Guiomar Santos Alves
Guiomar Santos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 250026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
GUIOMAR SANTOS ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017974-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio de Palma Junior - Apelado: Condomínio Edificio Residencial Taquaral Village - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE ÁREA COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS AFASTADA. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO A QUO. TRABALHO PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NORMAS TÉCNICAS. O MERO DESCONTENTAMENTO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. AFASTAMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO PARA MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO. MULTA FIXADA EM ASSEMBLEIA QUE É DEVIDA, HAJA VISTA COMPROVADA POR PERÍCIA OFICIAL QUE HOUVE ALTERAÇÃO DE FACHADA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcia Pisciolaro (OAB: 211416/SP) - Guiomar Santos Alves (OAB: 250026/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012326-76.2019.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.P. - - R.S.P. - H.P.N. - Vistos. Dessa forma, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Sendo localizado bens do devedor o prazo da prescrição é interrompido na forma do art. 921,§4º-A do CPC (§4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Não obstante, ficam deferidos quaisquer requerimentos da parte exequente de realização de pesquisas de bens do(s) devedor(es), por quaisquer sistemas online à disposição da serventia, desde que não possam ser realizadas diretamente pela parte interessada e desde que respeitado o prazo mínimo de 01 (um) ano da realização da última pesquisa semelhante realizada, devendo o requerimento vir instruído com a taxa respectiva. Saliento ainda que o mero peticionamento requerendo providências outras do Juízo não tem o condão de interromper a suspensão do curso da execução. Requerimentos feitos em prazo inferior ao acima mencionado ficam indeferidos e o feito poderá ser arquivado pela Serventia, devendo a parte peticionar no prazo adequado. Para que as parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este ofício, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Receita Federal e Capitanias dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado e qualificado. Este ofício é válido por 1 (um) ano a contar da data desta decisão. Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, independente de nova conclusão, inicia-se a contagem automática da prescrição intercorrente, conforme parâmetros acima especificados. Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito e, após, tornem os autos conclusos (art. 921, § 5º , CPC). O andamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3º, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Aguarde-se em a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou decurso do prazo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), GUIOMAR SANTOS ALVES (OAB 250026/SP), GUIOMAR SANTOS ALVES (OAB 250026/SP), ARTUR ANTONIO DE LIMA (OAB 242152/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0743881-67.1985.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALERIO DA COSTA, ADOLFO CARRATTI, ALEXANDRE MENDES MONTEIRO, ALFREDO VASQUES, ANTONIO ARRIGUCCI, ANTONIO DA SILVA, ARISTEU XAVIER PAULA, DOMINGOS BRUNHARI, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELYDIO PERASSOLLI, EUSEBIO JUSTINO, FERNANDO SERRANO, MARIA DO CARMO GOMES, GENNY SACCOMANI, JOAO MARQUES, JOAO SAO JOSE, JOSE DE ABREU DA CONCEICAO, JOSEPH FLUHR, NATALINA MARGARIDA BERMIN MOREIRA, NILZA GARCIA DE FARIA, JOSE RODRIGUES FILHO, JOSE DE SOUZA NEVES, JINICHI HAMADA, LEOPOLDO PINTO ALBINO, LYGIA NIGRO, MANUEL MARIO SANTOS, MARIA DE BARROS, MARIO EGYDIO OSWALDO MANCINI, MILTON DE SORDI, NEIDE ARRUDA DE TOLEDO, NOE BENFICA, ODILA PLACENCIA LHAMAS MORALES, WALDOMIRO BATESOCO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CAMARA - SP15751 Advogado do(a) AUTOR: GUIOMAR SANTOS ALVES - SP250026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Trata-se de Ação Ordinária, distribuída em 24/10/1985, promovida por VALÉRIO DA COSTA e outros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine a revisão de seus benefícios previdenciários. O pedido foi julgado procedente - ID 276929137, p. 163. O v. acórdão transitou em julgado em 07/03/1991 – ID 276829139, p. 07. Iniciada a execução, foi noticiado o pagamento do valor devido, com a expedição dos respectivos alvarás, até o limite do art. 128 da Lei 8213/91 – ID 276829923, p. 44. Opostos Embargos à Execução – ID 276829923, p. 126, autos n. 2001.61.83.003767-0, que foi julgado parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 06/03/2003 – ID 276829925, p. 04 e 06. Expedidos ofícios requisitórios, foi noticiado o pagamento – ID 276829925, p. 20/25 e 40. Noticiado o óbito de 4 autores, sendo determinada a habilitação de herdeiros – ID 276829949. Determinada a expedição de alvará, para os herdeiros habilitados – ID 276829949, p. 65. Determinado o prosseguimento do feito, sem que os autores tivessem se manifestado, os autos foram remetidos ao arquivo, em 28/04/2010 – ID 276829949, p. 122. Os autos foram virtualizados em 03/2023 – ID 358429129. É o relatório. Decido. Regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito, em 28/04/2010 – ID 276829949, p. 122), e em março de 2023 (ID 279509056), e em março de 2025 (ID 358429129), a parte autora manteve-se inerte até a presente data. Considerando a data do trânsito em julgado do v. acordão, em 07/03/1991 – ID 276829139, p. 07, bem como o trânsito em julgado dos Embargos à execução opostos, 06/03/2003 – ID 276829925, p. 04 e 06, bem como a data de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito em 2023, e a ausência de manifestação até a presente data, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. Passados mais de 5 (cinco) anos, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial e a última de manifestação da autora acerca do prosseguimento do feito, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Súmula 150 do STF – “a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento.”. O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso. Por tais razões, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva da parte autora adotando, quanto ao tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 150, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A corroborar, veja-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL: OCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Tratando-se de benefício previdenciário, aplica-se o artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, o qual determina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. 3. Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, pois o cumprimento de sentença foi requerido após o transcurso do prazo quinquenal. 4. Apelação desprovida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5070363-09.2022.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, j. 14/09/2023 - grifei) Isto posto, declaro a prescrição da pretensão executiva da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano de Almeida Ghelardi (OAB 186877/SP), Guiomar Santos Alves (OAB 250026/SP) Processo 1051367-06.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Lucio Gomes - Reqdo: SKY AIRLINE S.A. - Vistos. No caso, constata-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. Comunique-se a extinção e arquive-se este processo principal de conhecimento. A execução ocorre via cumprimento de sentença, cuja abertura compete ao credor com advogado. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0271300-07.1999.5.02.0062 RECLAMANTE: GERALDO ROBINSON DOS REIS FILHO RECLAMADO: FH FLEXIVEIS HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63c3a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Recebo a petição ID f58f801, como manifestação. Retifique-se o registro para regularização do fluxo processual. Considerando que o art. 833, §2º, do CPC, autoriza a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, no que se incluem os créditos trabalhistas dada a sua natureza, e considerando também que o TST em recente decisão admitiu a penhora da remuneração liquida do executado (RO-131-60.2018.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020), defiro o pedido do reclamante. Determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado ANDREA BALERO GOMES - CPF: 119.593.428-94 mediante desconto em folha de pagamento na FUNDAÇÃO PRO-MEMÓRIA DE SÃO CAETANO DO SUL Solicito a V. Sa. que transfira a quantia bloqueada para a conta deste Juízo no Banco do Brasil, agência 5905-6. Oficie-se no endereço indicado pelo reclamante (ID f58f801), informando o valor da execução. Imprimo força de oficio ao presente despacho, O ofício deverá ser encaminhado por oficial de justiça SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA BALERO GOMES - BOI DO POVO COMERCIO DE CARNES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0271300-07.1999.5.02.0062 RECLAMANTE: GERALDO ROBINSON DOS REIS FILHO RECLAMADO: FH FLEXIVEIS HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63c3a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Recebo a petição ID f58f801, como manifestação. Retifique-se o registro para regularização do fluxo processual. Considerando que o art. 833, §2º, do CPC, autoriza a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, no que se incluem os créditos trabalhistas dada a sua natureza, e considerando também que o TST em recente decisão admitiu a penhora da remuneração liquida do executado (RO-131-60.2018.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020), defiro o pedido do reclamante. Determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado ANDREA BALERO GOMES - CPF: 119.593.428-94 mediante desconto em folha de pagamento na FUNDAÇÃO PRO-MEMÓRIA DE SÃO CAETANO DO SUL Solicito a V. Sa. que transfira a quantia bloqueada para a conta deste Juízo no Banco do Brasil, agência 5905-6. Oficie-se no endereço indicado pelo reclamante (ID f58f801), informando o valor da execução. Imprimo força de oficio ao presente despacho, O ofício deverá ser encaminhado por oficial de justiça SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ROBINSON DOS REIS FILHO
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