Gyordano Kelton Alves Luz

Gyordano Kelton Alves Luz

Número da OAB: OAB/SP 250027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gyordano Kelton Alves Luz possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPA, TJSP, TJAL, TJRJ
Nome: GYORDANO KELTON ALVES LUZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0804128-39.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO REQUERIDOS: BANCO BTG PACTUAL S.A. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 15.673,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), supostamente devida em razão do encerramento de grupo consorcial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de consórcio com a empresa Consórcio Nacional Volkswagen, visando à aquisição de veículo automotor (ID nº 102188088); ii) após certo tempo, diante de dificuldades financeiras, pediu o cancelamento do contrato, sendo-lhe informado que a restituição dos valores pagos ocorreria somente após o encerramento do grupo, o que se deu em 2020; iii) contudo, ao procurar a administradora para obter a restituição, foi surpreendida com a informação de que o valor já havia sido pago em 04/09/2020, mediante depósito na conta nº 497534-8, agência 0001, do BANCO BTG PACTUAL, conta essa que afirma desconhecer e jamais ter autorizado; iv) sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros e que houve falha na prestação de serviços tanto por parte da administradora do consórcio quanto do banco, requerendo, por isso, a restituição do valor e a condenação por danos morais. A petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação (ID nº 109310427). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID nº 116952855). Em sede de contestação, a parte requerida BANCO BTG PACTUAL S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a abertura da conta bancária foi regular e que o pagamento dos valores foi realizado pela corré Consórcio Nacional Volkswagen, sem qualquer ingerência sua (ID nº 118580452). No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. A corré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, também arguiu ilegitimidade passiva, alegando que os valores foram regularmente pagos em conta de titularidade da autora, conforme dados por ela mesma fornecidos. Sustentou que agiu com boa-fé e que não possui obrigação de restituir valores que já foram quitados (ID nº 119801768). Em posterior petição, reiterou tal argumento e juntou comprovante de depósito (ID nº 126157264). Instadas a se manifestarem sobre a especificação de provas (ID nº 132726278), ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas (IDs nº 135125753 e 135361120). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 136671775), reiterando seus argumentos, defendendo a responsabilização objetiva dos réus com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e requerendo a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. DAS PRELIMINARES a) Da alegada ilegitimidade passiva do BANCO BTG PACTUAL S.A. Rejeito a preliminar. A autora alega que não abriu a conta onde os valores foram depositados e que sequer reconhece a gravação apresentada na demanda anterior, havendo suspeita de fraude. Sendo o banco a instituição onde se operou o crédito, ainda que de forma aparentemente fraudulenta, é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, ao menos para que se apure eventual responsabilidade solidária ou concorrente com a corré. b) Da ilegitimidade passiva da CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN Também merece rejeição. Foi a administradora do consórcio quem efetivou a devolução dos valores, em conta posteriormente contestada pela autora. A dúvida sobre a origem da conta e os dados que levaram à efetivação do pagamento impõem a necessidade de análise meritória, não sendo possível a extinção antecipada com base em ilegitimidade. II. DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil nas relações de consumo Aplica-se à hipótese o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois a autora é consumidora final dos serviços consorciais e bancários, e as rés são fornecedoras, nos termos do art. 3º da referida norma. De acordo com o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Constata-se que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no depósito de valor expressivo em conta bancária que a autora afirma desconhecer, sem que se promovesse efetiva verificação da titularidade do destinatário. Embora a corré Consórcio Nacional Volkswagen afirme ter efetuado o depósito com base em dados fornecidos pela própria autora, não há prova cabal de que a titularidade da conta era de fato da demandante. Ausente, também, comprovação de que foi ela quem solicitou a devolução dos valores e indicou os dados bancários. No mesmo sentido, a instituição financeira BTG Pactual, na qualidade de agente que operacionalizou a conta, não demonstrou haver adotado mecanismos eficazes de identificação e validação, conforme se exige na atividade bancária, sujeita à regulamentação do Banco Central e às normas da Resolução CMN nº 4.753/2019 (antiga Res. 2.025/1993), que impõe rigorosa verificação cadastral. Portanto, diante da ausência de comprovação de regularidade da operação bancária e da verossimilhança da alegação da autora, caracterizada está a falha na prestação do serviço. Ambos os réus, ao deixarem de adotar diligência mínima na efetivação de pagamento relevante, assumem o risco do empreendimento, respondendo de forma objetiva e solidária. b) Da restituição de valores Ficou demonstrado que o valor de R$ 15.673,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) não chegou à esfera de disponibilidade da autora. Assim, é de rigor a restituição da quantia reclamada. c) Do dano moral A jurisprudência pátria tem entendido que a indevida retenção ou transferência de valores, sobretudo após longa espera para a restituição contratual de consórcio, e que culmina em frustração do legítimo direito do consumidor, gera violação à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSÓRCIO. NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. MOTIVOS DA RECURSA NÃO JUSTIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se mostrando justificáveis os motivos da recusa da liberação da carta de crédito, por não haver previsão contratual nesse sentido ou inadimplemento do contrato, a conduta da administradora do consórcio frustra as legítimas expectativas do consorciado, o que configura dano moral indenizável. 2. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado aos danos morais mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo apelado, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta da apelante, sem onerar excessivamente seus cofres, além de estar em conformidade com aqueles que vêm sendo fixados por esta Corte em casos semelhantes. 3. Como consequência do desprovimento do apelo, mantém-se os ônus de sucumbência exclusivamente sob responsabilidade da parte requerida, devendo os honorários advocatícios ser majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 03849102720158090003, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. REVELIA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valor pago referente à entrada para aquisição de uma carta de crédito, após o cancelamento do negócio. O autor afirma que não teve sucesso na devolução do valor pago a título de entrada, mesmo após reclamação no PROCON. A empresa ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo declarada revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à devolução do valor pago pela carta de crédito, em razão da revelia da ré e da não conclusão do negócio; (ii) estabelecer se a ausência de devolução do valor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente considerando a ausência de contestação e a não impugnação das alegações e documentos apresentados pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, o que se verifica no presente caso. Os documentos apresentados pelo autor corroboram as alegações iniciais. A não devolução do valor pago pelo consumidor, mesmo após o cancelamento do negócio e a reclamação administrativa perante o PROCON, caracteriza falha na prestação do serviço, devendo a ré devolver o montante pago pelo consumidor, a título de dano material. A negativa da ré em restituir o valor pago, após tentativa frustrada de resolução administrativa, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente na ausência de contestação. A não devolução do valor pago em um negócio não concluído caracteriza dano material. A recusa em devolver valores pagos, associada à falha na prestação de serviço, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CPC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1120022/SP, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.05 .2010; STJ, REsp 1070395/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27 .09.2010. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10012996620248110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, à luz do princípio da reparação integral, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional à lesão e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO para: 1. Condenar solidariamente as rés CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BANCO BTG PACTUAL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 15.673,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição de indébito, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de 04/09/2020 (data do depósito), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24; 2. Condenar, também solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. P. R. I. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823480-30.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DA COSTA DE ARAUJO RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. Diante da relação de consumo, da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em desfavor do réu, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Concedo-lhe 5 dias para especificar outras provas, se desejar RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823480-30.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DA COSTA DE ARAUJO RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. Diante da relação de consumo, da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em desfavor do réu, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Concedo-lhe 5 dias para especificar outras provas, se desejar RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000350-23.2023.8.26.0053 (processo principal 0016478-70.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Nilton Gomes - Vistos. Fls. 342/343 - Rejeito os embargos opostos pelo/a exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Assim, deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, verifico que todas as questões pertinentes ao julgado do feito foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada, confira-se: "De fato, compulsando a demonstração de cálculo de fls. 278/282, a parte executada conseguiu demonstrar que o pagamento já vem sendo realizado nos termos do título judicial desde 2008, de modo que inexistem valores a serem executados. Ademais, a executada esclareceu que, ao contrário do que alega o exequente, 'a promoção a grau superior decorrente de invalidez por ato em serviço, prevista na lei 5451/86, não concede um adicional ao policial inativo. ou seja, não concede um 'novo adicional' que sofrerá incidência de quinquênios e sexta-parte, como outras verbas que compõem os proventos de inatividade. Em tal modalidade de reforma, o que se concede é a reforma com proventos integrais a que teria direito ao completar 30 anos de serviço, com promoção a grau superior, independente do tempo real de serviço. Em outras palavras, o que se concede é a reforma, e o valor dos proventos será calculado como se o inativo tivesse 30 anos de serviço e ocupasse uma patente superior, o que inclui o valor equivalente a 06 quinquênios e a sexta-parte. No caso do autor, segundo os documentos de fls. 26/48, quando da reforma ele era CABO PM e recebia administrativamente 01 quinquênio, que segue sendo pago na rubrica usual (009001). Com a reforma pela lei 5451/86, passou a receber proventos de 3º SARGENTO (conforme holerites acima). Além disso, em rubrica própria (003019), passou a receber o valor equivalente aos 05 quinquênios (posto que já recebia 01) e à sexta-parte decorrentes da lei 5451/86' (fl. 282). A parte exequente foi instada a se manifestar sobre os cálculos trazidos pela executada, oportunidade em que o Juízo anotou que, em caso de discordância, a parte deveria demonstrar que a vantagem não estaria sendo paga (fl. 284). Em sua manifestação, contudo, a parte exequente limitou-se a afirmar que a questão estaria preclusa porque a executada deveria ter suscitado tais alegações na contestação da fase de conhecimento (fl. 289)". Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. - ADV: GYORDANO KELTON ALVES LUZ (OAB 250027/SP), ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), ALISSON CURSINO (OAB 38797/PE), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Matheus Silva Soares (OAB 250027/RJ), Carlos Eduardo de Paiva Vallim (OAB 517037/SP), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0717858-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leite Cavalcante - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Banco Btg Pactual S.a. - Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sobre a petição de fls. 712/713, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito. Considerando que a matéria em apreço envolve o superendividamento do consumidor, conforme disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência conciliatória. Durante a audiência, deverão ser observados os pontos atinentes ao art. 104-A, §1º §2º e §3º, conforme disposto na legislação pertinente. Remetam-se os autos CEJUSC para a realização das providências cabíveis. Cumpra-se com urgência.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou