Marcelo Galbiati Silveira
Marcelo Galbiati Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 250092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCELO GALBIATI SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005036-06.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Usina Santa Adelia S/A - José Nivaldo Barros - - Eva Aparecida Chagas Barros - - João Paulo Chagas Barros - - Jaqueline Garcia Ulian Barros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de fls. 214, sem manifestação do exequente quanto a pesquisa Renajud positiva (restrição veicular) juntada aos autos. Nada Mais. Jaboticabal, 01 de julho de 2025. Eu, Neusa Yoshiko Iura de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento da presente. No mais, ficam as partes cientes do resultado do Agravo de Instrumento interposto por Usina Santa Adélia (fls. 228/236), nos termos da decisão de fls. 183/184. Prazo: 10 dias. Nada Mais. Jaboticabal, 01 de julho de 2025. Eu, Neusa Yoshiko Iura de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ACÁCIO BAPTISTELLA NETTO (OAB 365967/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), MARCELO GALBIATI SILVEIRA (OAB 250092/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0511651-70.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: PIERRE SILIPRANDI BOZZO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO GALBIATI SILVEIRA - SP250092 SENTENÇA (Tipo B) Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso analisado agora, a parte exequente foi intimada a se manifestar em 11 de maio de 2012, tendo em vista o não aperfeiçoamento da penhora por ausência de depositário (folha 279 dos autos físicos - ID 54438622 - página 57) e, a partir daquela data, completou-se o tempo relacionado à suspensão fundada no artigo 40 da Lei 6.830/80, adicionado do quanto é estabelecido como prazo prescricional, relativamente ao crédito exequendo, sem que se tenha logrado êxito em regularizar a penhora ou localizar novos bens penhoráveis. Saliente-se que, diversamente do que alega a parte exequente, a ausência de depositário não é mera irregularidade formal, mas ausência de requisito legal do auto de penhora, resultando no não aperfeiçoamento da constrição e, portanto, na inviabilidade de alienação dos bens e na sua imprestabilidade para interromper a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, portanto, deu-se em maio de 2018. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 128 dos autos físicos - ID 54562120 - página 31), e, não subsistindo pendências relacionadas a custas, expeça-se o necessário para levantamento do registro efetivado nas Matrículas 21.051, 21.052, 21.053, 21.054, 21.055, 21.056, 21.057, 21.058, 21.059, 21.060, 21.061, 21.062, 21.063, 21.064, 21.065 e 20.992, do 4° Cartório Imobiliário de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0511651-70.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: PIERRE SILIPRANDI BOZZO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO GALBIATI SILVEIRA - SP250092 SENTENÇA (Tipo B) Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso analisado agora, a parte exequente foi intimada a se manifestar em 11 de maio de 2012, tendo em vista o não aperfeiçoamento da penhora por ausência de depositário (folha 279 dos autos físicos - ID 54438622 - página 57) e, a partir daquela data, completou-se o tempo relacionado à suspensão fundada no artigo 40 da Lei 6.830/80, adicionado do quanto é estabelecido como prazo prescricional, relativamente ao crédito exequendo, sem que se tenha logrado êxito em regularizar a penhora ou localizar novos bens penhoráveis. Saliente-se que, diversamente do que alega a parte exequente, a ausência de depositário não é mera irregularidade formal, mas ausência de requisito legal do auto de penhora, resultando no não aperfeiçoamento da constrição e, portanto, na inviabilidade de alienação dos bens e na sua imprestabilidade para interromper a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, portanto, deu-se em maio de 2018. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 128 dos autos físicos - ID 54562120 - página 31), e, não subsistindo pendências relacionadas a custas, expeça-se o necessário para levantamento do registro efetivado nas Matrículas 21.051, 21.052, 21.053, 21.054, 21.055, 21.056, 21.057, 21.058, 21.059, 21.060, 21.061, 21.062, 21.063, 21.064, 21.065 e 20.992, do 4° Cartório Imobiliário de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9142924-03.2008.8.26.0000 (991.08.044912-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A ( Sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Antonio Odeval Pinotti - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Galbiati Silveira (OAB: 250092/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-68.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aurea Ribeiro - Usina Santa Adélia S/A - - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos. Intimem-se as partes (Autor e Réu) para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que, em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Protesto genérico sem informar a finalidade e o factum probandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas. Após, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 151285/RJ), RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), MARCELO GALBIATI SILVEIRA (OAB 250092/SP), ANDRÉA DA COSTA BRITES (OAB 240328/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800524-36.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A 1. Defiro gratuidade de justiça à autora. 2. Cuida-se de ação proposta por ANGELA MARIA RIBEIRO - em face de BANCO PAN S/S, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de suspender os descontos mensais no valor de R$ 165,90, identificados sob a rubrica de “amortização de cartão de crédito consignado”, vinculados ao Banco Réu. Alega a autora que jamais contratou tal serviço, desconhecendo qualquer vínculo com a instituição ré. Informa, ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde abril de 2017, de forma ininterrupta, sem que tenha sido celebrado contrato ou autorizado qualquer operação nesse sentido. Sustenta que o Banco Réu, ao ser acionado, não localizou qualquer contrato em seu nome, e que a situação lhe causa prejuízo patrimonial e abalo emocional. Todavia, o pedido de urgência não merece acolhimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os documentos iniciais indiquem possível irregularidade nos descontos, não se verifica o requisito do perigo de dano iminente, pois os descontos ora questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2017, sem demonstração de fato novo ou agravamento recente que justifique a necessidade de uma medida excepcional e imediata. Assim, a urgência do provimento não restou evidenciada, sendo mais adequado, no momento, o regular processamento da demanda com a oitiva da parte contrária, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Tendo em vista o desinteressa da autora na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu para apresentação de contestação, na forma do artigo 335, III do CPC. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001418-08.2019.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; MARCOS GOZZO; Foro de Guariba; 2° Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1001418-08.2019.8.26.0222; Seguro; Apelante: I. H. S. S/A; Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP); Apelado: A. da R. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Ari Gilberto Portas (OAB: 371057/SP); Interessado: U. S. A. S.A; Advogado: Marcelo Galbiati Silveira (OAB: 250092/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-68.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aurea Ribeiro - Usina Santa Adélia S/A - - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação apresentada pela parte USINA SANTA ADÉLIA S/A. Int. Dilig - ADV: CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), ANDRÉA DA COSTA BRITES (OAB 240328/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 151285/RJ), MARCELO GALBIATI SILVEIRA (OAB 250092/SP), RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2078648-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: E. T. S. - Agravado: E. T. - Agravado: M. T. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS PELO CURADOR. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ART. 1015, DO CPC. DESCABE TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO. QUESTÕES QUE PODEM SER ARGUIDAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) - Jose Antonio Martins de Oliveira (OAB: 106816/SP) - Marcelo Galbiati Silveira (OAB: 250092/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Ginomar Lourenco dos Santos (OAB: 177883/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1001418-08.2019.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guariba; Vara: 2° Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001418-08.2019.8.26.0222; Assunto: Seguro; Apelante: I. H. S. S/A; Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP); Apelado: A. da R. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Ari Gilberto Portas (OAB: 371057/SP); Interessado: U. S. A. S.A; Advogado: Marcelo Galbiati Silveira (OAB: 250092/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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