Patricia Noronha De Castro

Patricia Noronha De Castro

Número da OAB: OAB/SP 250254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Noronha De Castro possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJMT, TJMA, TJPR, TJPE
Nome: PATRICIA NORONHA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000724-29.2017.8.26.0286 (processo principal 0008934-45.2012.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio Walter Preto - - Célia Jorge Preto - Benjamin Manoel Marcos - - Cacilda Vieira Manoel - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), MARILICE APARECIDA CARUZO DE OLIVEIRA (OAB 276440/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), MARILICE APARECIDA CARUZO DE OLIVEIRA (OAB 276440/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005743-51.2024.8.26.0001 (processo principal 0133365-41.2009.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Associação dos Adquirentes do Empreendimento Terras de Santana - Leonel Henrique Baruel - - Daniela Luciane de Godoy - Vistos. Fls. 315/319: A executada pede a intimação dos locatários para que depositem o valor de 50% do aluguel da parte da coexecutada Daniela. Pede a expedição de certidão de protesto e o reconhecimento de que a doação de 50% do bem imóvel de Matrícula 130.198 foi realizada em fraude à execução. Fls. 333/341: Afirma a executada Daniela que não foi sequer deferida a penhora sobre a cota parte do imóvel da executada. Assim, não há razão para o deferimento do depósito nos autos de metade do valor da locação. Sustenta que a executada tem ciência da doação desde dezembro de 2024, bem como, na data em que doado o bem ainda não havia transitado em julgado a apelação. Aduz que, na época da doação, a exequente possuía patrimônio suficiente para garantir a solvabilidade de seu débito, portanto, não possuía o risco de se tornar insolvente. Fls. 329/330: O executado Leonel impugna a decisão de fls. 326, para que a penhora do aluguel do bem preserve o valor de um salario mínimo mensal, que se destina aos alimentos de Julia de Godoy Baruel. Pois bem. Defiro a penhora de 50% do crédito de aluguel do imóvel de Matrícula 130.198, tendo em vista que a executada Daniela consta como locadora do bem, às fls. 215/222. Assim, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, bem como, não haver nos autos notícia de que os valores locatícios também foram objeto de doação ao seu filho donatário, entende-se que os alugueis pertencem à executada. Intimem-se os locatários para que depositem em Juízo 50% dos valores da locação. Para que seja analisado o pedido de reconhecimento de fraude à execução, é necessário dar cumprimento ao art.792, §4º do CPC. O donatário deve ser intimado, por carta, para, querendo, opor embargos à execução. Recolha a exequente as custas pertinentes. Após, expeça-se carta de intimação. Por fim, indefiro o pedido do executado para que seja preservado o valor de um salário mínimo mensal em relação à penhora de 50% do aluguel. A obrigação de pagar alimentos de um salário mínimo é do executado, caso a parcela do aluguel que lhe cabe seja inferior ao valor dos alimentos devidos, cabe-lhe sua complementação e não se valer da cota parte da executada nos alugueis para tanto. Int. - ADV: PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP), ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM (OAB 361526/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000174-17.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Anova Embalagens Em Plasticos, Vidros e Descartaveis Ltda - Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda - Ciência às partes sobre o edital de fls. * , encaminhado à imprensa para publicação, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. - ADV: MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0243163-62.2008.8.26.0100 (990.09.285214-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marli Gonçalves de Castro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 15 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Patricia Noronha de Castro (OAB: 250254/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0243163-62.2008.8.26.0100 (990.09.285214-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marli Gonçalves de Castro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 15 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Patricia Noronha de Castro (OAB: 250254/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500245-20.1985.8.26.0053 (053.85.500245-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alzira Sonnesso Salgado - - Olga Frigeri Alves - - Rosina Geracci Pascoa Vale - - Leopoldina Martins de Souza - - Efigenia Bezerra Soares - - Hilda Krasovski - - Luzia Carlos Cornelia Barroso - - Alice Alves de Almeida - - Maria Apparecida Trombelli - - Antonio Krasovski (Sucessor de Hilda Krasovski) - - Roberto Krasovski (Sucessor de Hilda Krasovski) - - Paula Maria do Carmo Barroso (Sucessor de Luzia Carlos Cornelia Barroso) - - Hilda do Carmo Barroso (Sucessor de Luzia Carlos Cornelia Barroso) - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. (Cedente: Maria Arminda Moreira) - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira LTDA - - Vilela Ribeiro & Filhos Ltda. (Cedente: Claudia Maria Monteiro de Barros Azevedo) - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. (Cedente: Lucilia Catharina Alves) - - Central Express Transportes Urgentes Ltda (Cedente: Alice Alves de Almeida) - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (Cedente: Izolina Braz Ribeiro) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Ltda,cdt org India Aparecida de Faria Leite) - - Acolari Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - - Econ Distribuicao S/A (em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - João Moreira da Silva Junior - - Rigeria de Paula Salado - - Antonio Carlos M de Barros Azevedo - - Claudia Maria Monteiro de Barros Azevedo e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de S.paulo e outro - RMD Securitizadora S.A - - Mb Aquisições de Direitos Creditórios Spe Ltda - - Central Express Transportes Urgentes Ltda - - Amp Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda - - JAFFA FUNDO DE INVESTJAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e outros - Vistos. I - Fls. 4195/2199: Tendo em vista o ato ordinatório de fls. 4205, nada a deliberar. II - Fls. 4207/4208: Ciência à coautora ROSINA GERACCI PASCOA VALLE acerca da expedição do mandado de levantamento, conforme certidão de fls. 4235/4236. III - Fls. 4222/4228: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros de ÍSIS DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em face do item VI da decisão de fls. 4168/4177, alegando omissão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois inexiste a omissão apontada. Há que se considerar que a decisão embargada apenas aplica o atual entendimento dos magistrados atuantes nesta Unidade em relação aos pedidos de habilitação direta de herdeiros, sendo certo que o decisum está fundamentado na Lei e em jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ. As questões apontadas pelos embargantes em relação à inexistência de herdeiros e dívidas não são capazes de infirmar o entendimento esposado, notadamente porque ao Juízo das Sucessões é que compete analisar tais fatos. Resta claro que a parte não concordou com a decisão, de modo que a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente pretendido. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão tal como lançada. IV - Fls. 4230/4231, 4239/4245 e 4248/424: A discussão envolvendo os créditos das coautoras cedentes MARIA ARMINDA MOREIRA, INIDIA APARACIDA DE FARIA LEITE, as recessionárias RMD SECURITIZADOS S.A. e MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA., bem como os patronos originários, carece de remessa dos autos à DEPRE para esclarecimentos. Com efeito, verifica-se dos comprovantes de depósito integral (fls. 2716/3992) que a DEPRE, ao processar os ofícios de comunicação de homologação de cessões, realizou o decote de 70% dos créditos das coautoras acima mencionadas, conforme se verifica de fls. 3136/3152 e fls. 3521/3537, mantendo em nome das credoras originárias o percentual de 30%. Tal medida está em consonância com a diretrizes seguidas pela referida Diretoria, pois, conforme o entendimento amplamente aplicado nesta Unidade, a cessão de direitos creditórios com reserva a título de honorários não altera a titularidade do crédito reservado. Portanto, os valores constantes dos comprovantes de depósito de fls. 3136/3152 e fls. 3521/3537 se tratam dos percentuais de 30% reservados nas cessões firmadas pelas coautoras Maria Arminda e Inidia Aparecida, para satisfação dos honorários contratuais. Ocorre que, ao realizar a anotação dos valores relacionados aos 70% dos créditos cedidos pelas mesmas coautoras acima indicadas, a DEPRE alocou os valores respectivos em um mesmo cálculo, o que se mostra indevido, uma vez que a recessão firmada com a cessionária MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA. versou apenas sobre os créditos de MARIA ARMINDA MOREIRA. Vale consignar que o crédito cedido por INIDIA APARECIDA FARIA LEITE permanece pertencendo à RMD SECURITIZADORA S.A., pois esta não recedeu tal crédito. Evidente, portanto, o erro cometido pela DEPRE, uma vez que, conforme claramente se verifica de fls. 3667, a referida Diretoria colacionou os valores que pertenciam a INIDIA no demonstrativo dos valores adquiridos pela MB AQUISIÇÕES, quando este crédito deveria ter sido relacionado à cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Tal afirmação é possível porque, conforme se verifica dos extratos de fls. 2716/3992, não há comprovante de depósito referente aos 70% do crédito de INIDIA em nome da própria autora ou em nome da cessionária RMD, como de fato deveria ter ocorrido. Não bastasse, a questão também é esclarecida pelo item 4 da certidão de fls. 4235/4236. Logo, tendo sido levantada a quantia total do depósito de fls. 3672 em favor da cessionária MB AQUISIÇÕES, deve esta proceder à devolução, mediante depósito à disposição deste Juízo, do valor relacionado à coautora INIDIA APARECIDA, uma vez que este não lhe pertence, mas sim à cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Da mesma forma, deve a RMD SECURITIZADORA S.A. proceder à devolução da quantia recebia como crédito de INIDIA, uma vez que tal quantia se refere exclusivamente aos honorários contratuais reservados e pertencentes aos patronos originários. Esta medida visa aplicar justiça ao caso, uma vez que tal valor é revestido de caráter alimentar, sendo que o crédito da cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. será satisfeito quando a MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA. proceder à devolução da quantia devida em Juízo. Portanto, pontofinalizando a questão, pelos fundamentos acima, determino: a) que a cessionária MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA. proceda à devolução, mediante depósito em conta judicial em favor deste Juízo, do valor relacionado à coautora INIDIA APARECIDA DE FARIA LEITE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on-line. A quantia em questão, porque não impugnada, deve ser aquela apontada pela cessionária RDM SECURITIZADORA S.A. às fls. 4167 (R$ 45.024,12), a ser devidamente atualizada até a data do depósito; b) que a cessionária RDM SECURITIZADORA S.A. proceda à devolução, mediante depósito em conta judicial em favor deste Juízo, do valor relacionado aos 70% do depósito dos honorários contratuais da coautora INIDIA APARECIDA DE FARIA LEITE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on-line. A quantia em questão é aquela apontada na certidão de fls. 4121/4141 (fls. 4122), ou seja R$ 16.101,74, a ser devidamente atualizada até a data do depósito. V - Fls. 4232/4233: Tendo em vista a prévia homologação da cessão dos direitos creditórios, conforme item V da decisão de fls. 4168/4177, e a concordância dos patronos originários com o percentual reservado a título de honorários contratuais (fls. 4250/4251) defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito da coautora cedente Lucilia Catharina Alves, rem favor do cessionário ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Formulário às fls. 4233. VI - Fls. 4235/4236: Em relação ao item 3 da certidão, deverá o cartório proceder conforme o Provimento em vigor, solicitando-se ao Juízo da Falência as providências necessárias, se o caso. Ciência à Massa Falida da ECON DISTRIBUIÇÃO S/A. VII - Fls. 4250/4251: Defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento de 30% do crédito da coautora Lucilia Catharina Alves, reservado a título de honorários contratuais, em favor dos patronos originários. Formulário às fls. 2708. VIII - Fls. 4252/4253: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 4.432.601,37 (atualizado até 31/01/2025), em relação aos créditos da cessionária VILELA RIBEIRO FILHOS LTDA (CNPJ 74.305.012/0001-60), conforme dados constantes do ofício comunicando o deferimento de penhora no rosto dos autos (fls. 4253), expedido nos autos do processo 3000429-63.2013.8.26.0323, da 1ª Vara Cível de Lorena/SP, apondo-se, inclusive, a tarja respectiva nos presentes autos. Anoto que a empresa VILELA RIBEIRO FILHOS LTDA adquiriu os créditos ora constritos dos herdeiros da coautora Ísis de Castro Monteiro de Barros, cessão pendente de homologação, conforme itens III e VI da decisão de fls. 4168/4177. Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP, solicitando-se que seja esclarecido se a decisão que deferiu a penhora tornou-se definitiva, bem como consigne-se que a cessão ainda está pendente de homologação. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. IX - Int. - ADV: MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP), NIGINGA LUANDA ESTEVES SOARES DE SÁ (OAB 352639/SP), MARCUS AURÉLIO DE A. BARROS (OAB 97B/SE), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA (OAB 249272/SP), VANESSA MARQUES GALINARI (OAB 253776/SP), PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), VANESSA MARQUES GALINARI (OAB 253776/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), VANESSA MARQUES GALINARI (OAB 253776/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500245-20.1985.8.26.0053 (053.85.500245-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alzira Sonnesso Salgado - - Olga Frigeri Alves - - Rosina Geracci Pascoa Vale - - Leopoldina Martins de Souza - - Efigenia Bezerra Soares - - Hilda Krasovski - - Luzia Carlos Cornelia Barroso - - Alice Alves de Almeida - - Maria Apparecida Trombelli - - Antonio Krasovski (Sucessor de Hilda Krasovski) - - Roberto Krasovski (Sucessor de Hilda Krasovski) - - Paula Maria do Carmo Barroso (Sucessor de Luzia Carlos Cornelia Barroso) - - Hilda do Carmo Barroso (Sucessor de Luzia Carlos Cornelia Barroso) - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. (Cedente: Maria Arminda Moreira) - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira LTDA - - Vilela Ribeiro & Filhos Ltda. (Cedente: Claudia Maria Monteiro de Barros Azevedo) - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. (Cedente: Lucilia Catharina Alves) - - Central Express Transportes Urgentes Ltda (Cedente: Alice Alves de Almeida) - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (Cedente: Izolina Braz Ribeiro) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Ltda,cdt org India Aparecida de Faria Leite) - - Acolari Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - - Econ Distribuicao S/A (em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - João Moreira da Silva Junior - - Rigeria de Paula Salado - - Antonio Carlos M de Barros Azevedo - - Claudia Maria Monteiro de Barros Azevedo e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de S.paulo e outro - RMD Securitizadora S.A - - Mb Aquisições de Direitos Creditórios Spe Ltda - - Central Express Transportes Urgentes Ltda - - Amp Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda - - JAFFA FUNDO DE INVESTJAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e outros - Vistos. I - Fls. 4195/2199: Tendo em vista o ato ordinatório de fls. 4205, nada a deliberar. II - Fls. 4207/4208: Ciência à coautora ROSINA GERACCI PASCOA VALLE acerca da expedição do mandado de levantamento, conforme certidão de fls. 4235/4236. III - Fls. 4222/4228: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros de ÍSIS DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS em face do item VI da decisão de fls. 4168/4177, alegando omissão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois inexiste a omissão apontada. Há que se considerar que a decisão embargada apenas aplica o atual entendimento dos magistrados atuantes nesta Unidade em relação aos pedidos de habilitação direta de herdeiros, sendo certo que o decisum está fundamentado na Lei e em jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ. As questões apontadas pelos embargantes em relação à inexistência de herdeiros e dívidas não são capazes de infirmar o entendimento esposado, notadamente porque ao Juízo das Sucessões é que compete analisar tais fatos. Resta claro que a parte não concordou com a decisão, de modo que a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente pretendido. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão tal como lançada. IV - Fls. 4230/4231, 4239/4245 e 4248/424: A discussão envolvendo os créditos das coautoras cedentes MARIA ARMINDA MOREIRA, INIDIA APARACIDA DE FARIA LEITE, as recessionárias RMD SECURITIZADOS S.A. e MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA., bem como os patronos originários, carece de remessa dos autos à DEPRE para esclarecimentos. Com efeito, verifica-se dos comprovantes de depósito integral (fls. 2716/3992) que a DEPRE, ao processar os ofícios de comunicação de homologação de cessões, realizou o decote de 70% dos créditos das coautoras acima mencionadas, conforme se verifica de fls. 3136/3152 e fls. 3521/3537, mantendo em nome das credoras originárias o percentual de 30%. Tal medida está em consonância com a diretrizes seguidas pela referida Diretoria, pois, conforme o entendimento amplamente aplicado nesta Unidade, a cessão de direitos creditórios com reserva a título de honorários não altera a titularidade do crédito reservado. Portanto, os valores constantes dos comprovantes de depósito de fls. 3136/3152 e fls. 3521/3537 se tratam dos percentuais de 30% reservados nas cessões firmadas pelas coautoras Maria Arminda e Inidia Aparecida, para satisfação dos honorários contratuais. Ocorre que, ao realizar a anotação dos valores relacionados aos 70% dos créditos cedidos pelas mesmas coautoras acima indicadas, a DEPRE alocou os valores respectivos em um mesmo cálculo, o que se mostra indevido, uma vez que a recessão firmada com a cessionária MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA. versou apenas sobre os créditos de MARIA ARMINDA MOREIRA. Vale consignar que o crédito cedido por INIDIA APARECIDA FARIA LEITE permanece pertencendo à RMD SECURITIZADORA S.A., pois esta não recedeu tal crédito. Evidente, portanto, o erro cometido pela DEPRE, uma vez que, conforme claramente se verifica de fls. 3667, a referida Diretoria colacionou os valores que pertenciam a INIDIA no demonstrativo dos valores adquiridos pela MB AQUISIÇÕES, quando este crédito deveria ter sido relacionado à cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Tal afirmação é possível porque, conforme se verifica dos extratos de fls. 2716/3992, não há comprovante de depósito referente aos 70% do crédito de INIDIA em nome da própria autora ou em nome da cessionária RMD, como de fato deveria ter ocorrido. Não bastasse, a questão também é esclarecida pelo item 4 da certidão de fls. 4235/4236. Logo, tendo sido levantada a quantia total do depósito de fls. 3672 em favor da cessionária MB AQUISIÇÕES, deve esta proceder à devolução, mediante depósito à disposição deste Juízo, do valor relacionado à coautora INIDIA APARECIDA, uma vez que este não lhe pertence, mas sim à cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Da mesma forma, deve a RMD SECURITIZADORA S.A. proceder à devolução da quantia recebia como crédito de INIDIA, uma vez que tal quantia se refere exclusivamente aos honorários contratuais reservados e pertencentes aos patronos originários. Esta medida visa aplicar justiça ao caso, uma vez que tal valor é revestido de caráter alimentar, sendo que o crédito da cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. será satisfeito quando a MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA. proceder à devolução da quantia devida em Juízo. Portanto, pontofinalizando a questão, pelos fundamentos acima, determino: a) que a cessionária MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA. proceda à devolução, mediante depósito em conta judicial em favor deste Juízo, do valor relacionado à coautora INIDIA APARECIDA DE FARIA LEITE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on-line. A quantia em questão, porque não impugnada, deve ser aquela apontada pela cessionária RDM SECURITIZADORA S.A. às fls. 4167 (R$ 45.024,12), a ser devidamente atualizada até a data do depósito; b) que a cessionária RDM SECURITIZADORA S.A. proceda à devolução, mediante depósito em conta judicial em favor deste Juízo, do valor relacionado aos 70% do depósito dos honorários contratuais da coautora INIDIA APARECIDA DE FARIA LEITE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on-line. A quantia em questão é aquela apontada na certidão de fls. 4121/4141 (fls. 4122), ou seja R$ 16.101,74, a ser devidamente atualizada até a data do depósito. V - Fls. 4232/4233: Tendo em vista a prévia homologação da cessão dos direitos creditórios, conforme item V da decisão de fls. 4168/4177, e a concordância dos patronos originários com o percentual reservado a título de honorários contratuais (fls. 4250/4251) defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito da coautora cedente Lucilia Catharina Alves, rem favor do cessionário ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Formulário às fls. 4233. VI - Fls. 4235/4236: Em relação ao item 3 da certidão, deverá o cartório proceder conforme o Provimento em vigor, solicitando-se ao Juízo da Falência as providências necessárias, se o caso. Ciência à Massa Falida da ECON DISTRIBUIÇÃO S/A. VII - Fls. 4250/4251: Defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento de 30% do crédito da coautora Lucilia Catharina Alves, reservado a título de honorários contratuais, em favor dos patronos originários. Formulário às fls. 2708. VIII - Fls. 4252/4253: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 4.432.601,37 (atualizado até 31/01/2025), em relação aos créditos da cessionária VILELA RIBEIRO FILHOS LTDA (CNPJ 74.305.012/0001-60), conforme dados constantes do ofício comunicando o deferimento de penhora no rosto dos autos (fls. 4253), expedido nos autos do processo 3000429-63.2013.8.26.0323, da 1ª Vara Cível de Lorena/SP, apondo-se, inclusive, a tarja respectiva nos presentes autos. Anoto que a empresa VILELA RIBEIRO FILHOS LTDA adquiriu os créditos ora constritos dos herdeiros da coautora Ísis de Castro Monteiro de Barros, cessão pendente de homologação, conforme itens III e VI da decisão de fls. 4168/4177. Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP, solicitando-se que seja esclarecido se a decisão que deferiu a penhora tornou-se definitiva, bem como consigne-se que a cessão ainda está pendente de homologação. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. IX - Int. - ADV: MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), CAIO MARCELO DIAS (OAB 234207/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP), NIGINGA LUANDA ESTEVES SOARES DE SÁ (OAB 352639/SP), MARCUS AURÉLIO DE A. BARROS (OAB 97B/SE), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA (OAB 249272/SP), VANESSA MARQUES GALINARI (OAB 253776/SP), PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), VANESSA MARQUES GALINARI (OAB 253776/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), VANESSA MARQUES GALINARI (OAB 253776/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
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