Rafael Palanch Gomes De Paula

Rafael Palanch Gomes De Paula

Número da OAB: OAB/SP 250270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Palanch Gomes De Paula possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJES e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJES
Nome: RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006894-31.2024.8.26.0008 (processo principal 1012644-09.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tammy Oliver Spadaro - Fls. 179: ciência às partes do mandado de levantamento eletrônico liberado. - ADV: RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028525-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Augusto Neves Anjos da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP)
  4. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0038749-06.2009.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ODILON COSTA ANDRADE REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. PERITO: RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO - SP237286, FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412, RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA - SP250270, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198, DECISÃO Vistos e etc. A parte requerente da presente ação opôs Embargos de Declaração face o despacho ID 45118569, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em omissão ao designar uma perícia antes de conceder ao credor o direito de apresentar um memorial do valor alvo após o devedor fornecer a documentação necessária (ID 46119835). Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 47353523). Em contrarrazões, o embargado pleiteou pela manutenção do despacho, ante a ausência de omissão (ID 42030336). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De saída, diante do certificado no ID 47353523, dando conta de que o recurso oposto é tempestivo, conheço-o. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) Da análise das razões dos aclaratórios, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma do despacho de ID 45118569, uma vez que este juízo teria incorrido em omissão ao designar uma perícia antes de conceder ao credor o direito de apresentar um memorial do valor alvo após o devedor fornecer a documentação necessária. Contudo, analisando os autos verifico que iniciado a presente liquidação o requerido apresentou a documentação para elucidação da lide (ID 39927482 a 39927500). Em seguida, o requerente requereu a documentação pertinente entre os anos de 1972 e 1974 (ID 40792142), ocasião em que o demandante informou que a guarda de documentos perdura apenas pelo prazo de 10 (dez) anos, não possuindo, então, documentação anterior a 1999 (ID 42032013). Posteriormente, o requerente manifestou-se requerendo que o requerido seja compelido a apresentar toda documentação desde 1972 (ID 43681685). Diante das manifestações e da complexidade dos cálculos, este juízo designou a perícia (ID 45118569). Em contrarrazões aos embargos, o requerido novamente sustentou que não possui os documentos solicitados, por não mais existirem em seus arquivos, tendo em vista que transcorridos mais de 50 (cinquenta) anos dos fatos (ID 42030336). Pois bem. Em observância aos fatos acima descritos, razão não assiste o embargante, uma vez que o despacho que nomeou a perita não o prejudicou, nem violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o mesmo estava ciente de cada ato praticado, bem como da impossibilidade da apresentação da documentação solicitada. Não obstante, o art. 510, do CPC, dispõe que “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.”, ou seja, este juízo, na impossibilidade de decidir, em virtude a complexidade apresentada, designou a realização da perícia, em consonância a legislação vigente. Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no despacho ID 45118569 devem ser rejeitados os embargos de declaração. Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na sentença objurgada. Cientifique-se. Mantenho incólume o despacho objurgado. À vista da impugnação a nomeação da perita, apresentada pelo requerente, (ID 47139226), intime-se a expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a documentação solicitada pelo requerente (ID 43681685), o requerido, exaustivamente, informou a impossibilidade de apresentá-la, razão pela qual indefiro o pedido de apresentação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021644-43.2010.8.26.0068 (068.01.2010.021644) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Espécies de Sociedades - Wintch do Brasil Impresso e Formularios de Segurança Ltda - Wintch do Brasil Impressos e Formularios de Segurança Ltda - Maicel Anésio Titto - Banco Itau S/A - - Procuradoria Geral do Estado - - Banco Bradesco S/A - - Banco Fibra S/A - - Metalgamica Produtos Graficos Ltda - - Banco da Amazônia S/A - - Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - - Fresadora Santana Ltda - - Fibria Celulose S/A (atual SUZANO S.A.) - - Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto de Acesso Ltda - - Banco Safra S/A - - Banco do Brasil S.a - - Banco Paulista S/A - - Ober S/A Industria e Comercio - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Cooperativa Central Oeste Catarinense - - Golden Distribuidora Ltda - - Romana Industria e Comercio de Embalagens Ltda - - Dry Port São Paulo S/A - - César & Pascual - Advogados Associados S/c Ltda - - Tubo Leve Industria Ecomércio de Tubnos de Papel Ltda - - Mack Color Etiquestas Adesivas Ltda - - Mg Transportes e Logisticas Ltda - - Gocilç Serviços de Vigilencia e Segurança Ltda - - Carlos Jose da Silva - - Banco Panamericano S/A - - Alexandre Luis de Souza - - Ademir de Jesus Navarro - - Bicbanco Banco Industrial e Comercial S/A e outros - Jose Vanderlei Masson dos Santos - Universal Telecom S/A e outros - Internacional Paper do Brasil Ltda - Agfa-gevaert do Brasil Ltda - - Tpg Serviços Gráficos Especializados Ltda - - Suzano Papel e Celulose S/A - - Fujifilm Sericol Brasil Produtos para Impressão Ltda e outros - Almeida Freire Empreendimentos e Participações Ltda - Extra Logística e Distribuição Ltda e outros - Resiclean Transportes de Residuos Ltda - Fabio Pinna - - Air Company Comercio de Peças e Equipamentos Ltda - - Mds Comércio de Alimentos Ltda- Eep - Vladimir Luis Lacerda - - New Flag Logistica Ltda Epp - - Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramos de Transporte de Empresas de Carga Secas e Molhada - - Sind. Trab. Ind. Gráfica da Com. Gráfica e Nos Serv. Gráficos Barueri Osasco e Região e outros - Intelcalv Cartões Ltda e outros - JOSÉ ADEILTON DE PAULA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A - - João Carlos Martins de Oliveira Azevedo - - Sun Chemical do Brasil Ltda e outros - JOSÉ ADEILTON DE PAULA e outros - Caixa Econômica Federal e outros - FAZENDA NACIONAL - Fernando Medeiros de Oliveira e outros - Marco Antonio Gravio - - Lucinéia Silva Aquino - - Marcelo Gurgel da Silva - - Redfactor Factoring e Fomento Comrecial S/A e outros - JAIR RODRIGUES DOS SANTOS - Jacicleide Maria Francisco e outros - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C - Walter Roberto Lodi Hee - - Rocha e Baptista Sociedade de Advogados - - Aspem Engenharia Ltda e outros - N A FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros - ESPÓLIO DE EDMAN VANO - IVONETE DO NASCIMENTO e outros - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - - Rodrigo Bizerra da Silva e outros - Claudio Silva Fernandes - - Nilson Gonçalves Siqueira - - Emerson da Rosa Castro e outros - EDIS RODRIGUES PINHEIRO - - Ricardo Vilar da Costa - - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e outros - Reinaldo Issamu Tanaka - - José Carlos de Oliveira e outros - Intercap Serviços e Soluções Financeiras Ltda e outros - Cintia dos Santos Peres - - Reginaldo Antònio Borges - - Reginaldo Antònio Borges e outros - Vistos. Fls. 12136/12138: ciência aos interessados e à recuperanda. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PEDRO GUISSO FILHO (OAB 252334/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI (OAB 25662/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), CARLOS ALBERTO COQUI (OAB 60915/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI (OAB 25662/SP), ANTONIO CELSO PONCE PUGLIESE (OAB 36847/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LEONAIA MARIA DA SILVA PODESTÁ (OAB 175356/SP), GABRIEL JORGE SALOMÃO NETO (OAB 197378/SP), ADEMIR MORAIS YUNES (OAB 197287/SP), ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP), EVELISE DELLA NINA (OAB 195319/SP), EVELISE DELLA NINA (OAB 195319/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP), ARIANA FABIOLA DE GODOI (OAB 198686/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 220727/SP), ANTONIA LIMEIRA SANTOS (OAB 238935/SP), LETICIA ANDREA INABE SIMON (OAB 238133/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), ALEXANDRE DECCO CORREIA D ARCE (OAB 222438/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP), EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP), PATRÍCIA ORIENTE COLOMBO ANDRADE (OAB 208437/SP), LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 261016/SP), RENATA STEINER DE CARVALHO (OAB 265478/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO FERNANDO PAVANELLI VIEIRA COTTET (OAB 261768/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES (OAB 281005/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP), CAMILLA FAZZINI CARDIAL GONÇALVES DE LIMA (OAB 428348/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA (OAB 37697/PE), MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), ALEXANDRE LUÍS FRATTI (OAB 365975/SP), FABIANA MENDES DE CASTRO (OAB 332046/SP), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), FLAVIO DA COSTA MORAES (OAB 12015/ES), LEONARDO FIRME LEÃO BORGES (OAB 8760/ES), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), ISABELA LOURENÇO SOLLER (OAB 317886/SP), MATHEUS MELLO PEREIRA (OAB 315973/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 294963/SP), JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT (OAB 289476/SP), AMANDA DO COUTO FERREIRA (OAB 286434/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), PEDRO MANOEL DE ALBUQUERQUE (OAB 92387/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO TIENGO (OAB 81761/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), LUIZ ROGÉRIO BALDO (OAB 155090/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), CHRISTIAM MOHR FUNES (OAB 145431/SP), LUIS CARLOS PASCUAL (OAB 144479/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), RICARDO RUBIM DE TOLEDO (OAB 138998/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), IVONILDA GLINGLANI (OAB 100240/SP), RICARDO RUBIM DE TOLEDO (OAB 138998/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RICARDO RUBIM DE TOLEDO (OAB 138998/SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), MAURICIO CESAR PUSCHEL (OAB 135824/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), EUGENIO PACHELLI DE SOUZA (OAB 111415/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ALZIRO CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006894-31.2024.8.26.0008 (processo principal 1012644-09.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tammy Oliver Spadaro - Para viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário às fls. 170/171 na modalidade PIX deverá a parte executada informar a chave CPF ou CNPJ do beneficiário uma vez que é não admitido outro tipos de chave, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0840593-40.1997.8.26.0100 (583.00.1997.840593) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda - Uniloy S.A. Construção e Comércio - Condomínio Edifício Alexandria - - Walter Yervant Papazyan - - José Antonio Lopes - - Gilson Scarlatti - - Marcelo Quinzani - - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Wagner Rodrigues Pereira - - Wilson Previero - - Spiceson Trading Sociedad Anonima - - Hudson Ottano da Rosa - - Banco Alfa de Investimento S/A - - João Gonçalves e outros - Nelson Luiz - Município de São Paulo - - Rui Valdir Leoto e outros - Pedro Cardoso do Nascimento - Alexandre César Brito - - Claudio Cretella Malanconi - - Gilda da Silveira Reis - - Rui Ostiz Queiroz Guimaraes - - Marcelo Wolf Sznfer e outros - Renato Gebaile Bianchi - Manoel Micias de Paula - Condominio Edificio Troade - - Rui Valdir Leoto e outros - Maria Thereza Marazzo Gonçalves - - Espólio de Sérgio dos Santos Gonçalves - Billy Cardoso - - FELIPE AUGUSTO FURLAM - - ESPÓLIO DE ANTÔNIA FERREIRA ALVES ALTIERI - - Banco Sistema S/A - - Wilson Andrade Paduan - - Claudia Simone Goncalves e outros - Vistos. 1. Fls. 8987/8990: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da Síndica para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição dos herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri referente à forma de divisão dos créditos quirografários; (ii) determinou a intimação da Síndica para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da impugnação da Fazenda Nacional ao Quadro Geral de Credores e, se for o caso, nova versão do QGC, esclarecendo que o incidente mencionado pela Fazenda Nacional (nº 1012003-69.1997.8.26.0100) tramitou em autos físicos e encontra-se arquivado; (iii) enfatizou ser imprescindível que a síndica verifique a existência de possíveis incidentes não digitalizados, promovendo a retirada dos autos físicos junto ao cartório; (iv) determinou que a serventia solicite a remessa dos autos físicos caso não estejam em cartório, com prazo de 10 dias para reelaboração do QGC fluindo a partir da intimação sobre disponibilização dos autos físicos; (v) determinou a intimação dos credores para eventuais manifestações no prazo de 10 dias com a vinda do documento; (vi) determinou ao Cartório juntar extrato atualizado da conta judicial, unificando-as se houver mais de uma; (vii) determinou que a Síndica, em sua próxima manifestação, se manifeste sobre a viabilidade de rateio parcial e esclareça as expectativas para chegada de novos ativos, informando sobre bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, e a atual fase das ações movidas pela Massa Falida. 2. Sucessão processual e divisão de créditos quirografários 2.1. Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri, requereram suas habilitações nos autos. A advogada solicitou, também, a reserva dos valores devidos à título de honorários advocatícios (fls. 8692/8694 e 8748/8750). Sobreveio decisão que intimou a advogada para que juntasse aos autos os respectivos contratos de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimou-se a Síndica para manifestação sobre os pedidos de habilitação (fl. 8766, item 6.2). Os interessados apresentaram contrato de honorários (fls. 8799/8805). A Síndica informou que os credores serão integrados ao QGC na classe dos quirografários (fls. 8806/8807). Na sequência, os peticionantes requereram a retificação do QGC, para que passe a incluir o crédito de João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como o crédito de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, que já se encontravam no QGC anterior. Destacaram, ainda, que já apresentaram os requerimentos de sucessão processual dos credores falecidos, com aquiescência da síndica (8876/8878). A Síndica informou que os créditos não constaram do QGC provisório por ser mero esboço preliminar, comprometendo-se a incluí-los no QGC definitivo (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão dos créditos no QGC definitivo, conforme solicitado. Ademais, deferiu a sucessão processual dos credores João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como dos credores Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, por Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando a retificação do cadastro processual e intimando o síndico para as anotações e registros necessários. Deferiu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais devidos à advogada Claudia Simone Gonçalves, no montante de 10% sobre o valor dos créditos de Denise Eloi Gonçalves Zorato e João Maurício Gonçalves (contratos às fls. 8800/8805), conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, intimou os peticionantes para que esclareçam a forma de divisão do crédito pertencente a Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, considerando a ausência de previsão expressa no testamento de Antônia Ferreira Alves Altieri acerca dessa partilha, ressaltando que o instrumento testamentário menciona outros legatários, a saber, Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 8895/8900, item 6). Os requerentes argumentaram que os créditos quirografários não fazem parte do patrimônio testado, devendo ser aplicada a linha sucessória da legislação civil. Destacaram que foi realizada sobrepartilha em 17/09/2024 na qual foi expressamente mencionado o crédito quirografário reconhecido nesta falência. Informaram que Antônia Ferreira Alves Altieri não possuía herdeiros necessários na data do óbito, restando somente os colaterais (os requerentes, na qualidade de sobrinhos), invocando o disposto no inciso IV do artigo 1.829 do Código Civil. Afirmaram que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia. Assim, requereram que a partilha dos créditos quirografários observe a divisão igualitária entre os requerentes e que seja declarado que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada (fls. 8915/8939). A Síndica apresentou manifestação informando nada ter a opor em retificar o QGC para incluir Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato no quadro-geral. Contudo, considerando que os créditos já se encontram assegurados no QGC em favor dos tios avós e a possibilidade de efetuar rateio parcial, inclusive a ser eventualmente complementado com aporte de novos recursos, por medida de economia e celeridade processuais, requereu a intimação dos peticionários para que manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC ou se os valores cabentes aos sobrinhos netos podem ser-lhes pagos diretamente (fls. 9000/9001). O MP concordou com a proposta de pagamento realizada pelos herdeiros dos credores, com a exclusão dos legatários, destacando que os legatários efetivamente não fazem jus aos valores listados nesta falência. Quanto à forma de pagamento, o MP concordou com a sugestão da Síndica de intimação dos herdeiros para esclarecimento sobre a necessidade de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 9036/9038). 2.2. Muito embora a síndica tenha requerido a intimação dos peticionantes para que se manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC para "incluir" Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 9000/9001), verifico que os interessados já prestaram os devidos esclarecimentos requerendo que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não participem da divisão dos créditos quirografários, uma vez que ambos são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia Ferreira Alves Altieri (fls. 8915/8939). Assim, à nova Síndica (item 7) para que anote que a partilha dos créditos quirografários em tela deverá observar a divisão igualitária entre os peticionantes, conforme por eles requerido e como já consta listado no QGC definitivo apresentado às fls. 8941/8942. Ressalto, por oportuno, que resta desnecessário declarar que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada, uma vez que o crédito já está incluído no QGC apenas em nome dos peticionantes. Atente-se a síndica ao andamento do processo a fim de evitar tumulto processual. 3. Quadro Geral de Credores e impugnação apresentada pela Fazenda Nacional 3.1. Foi certificado o decurso de prazo para manifestações sobre QGC provisório (fl. 8820). Billy Cardoso requereu a homologação emergencial do QGC (fls. 8797/8798). A Síndica requereu certificação de eventuais manifestações posteriores à certidão de fl. 8820 antes da apresentação do QGC definitivo, que incluirá os créditos do Banco Sistema S/A e dos sucessores (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que não homologou o QGC, por se tratar, nos dizeres da síndica, de esboço preliminar e esqueleto (fl. 8889), além de terem sido acolhidas as impugnações apresentadas. Ademais, intimou a síndica para, no prazo de 15 (quinze) dias elaborar QGC definitivo assegurando a inclusão de todos os créditos reconhecidos nos incidentes de habilitação, bem como o registro das sucessões processuais (fls. 8895/8900, item 7.2). A síndica apresentou QGC definitivo (fl. 8940). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores alegando inconsistências nos créditos da União, especialmente quanto à não inclusão do crédito de restituição reconhecido no incidente nº 1012003-69.1997.8.26.0100, requerendo a intimação da Síndica para retificar o quadro de credores, incluindo os créditos da União como restituição, conforme determinado em sentença já transitada em julgado (fls. 8976/8978). Sobreveio decisão que intimou a síndica para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, apresente nova versão do QGC (fl. 8989, item 3.2). A Síndica manifestou-se esclarecendo que está aguardando o desarquivamento dos autos físicos pela serventia e requereu a intimação do ente fazendário para apresentar planilha atualizada que reflita o valor atual do crédito tributário a que faz jus na falência (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi certificado que se praticou intimação da União Federal para que se manifeste sobre petição do Síndico de fls. 9000/9001 (fl. 9002). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação declarando-se ciente da intimação. Considerando que os autos físicos nº 1012003-69.1997.8.26.0100 estão arquivados e que se trata de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a União informou que aguarda o desarquivamento, a conversão digitalizada e ulterior vista para apresentar planilha atualizada que reflita o valor do crédito a ser incluído em tempo oportuno no Quadro Geral de Credores (fls. 9014/9015). Por ato ordinatório foi certificado que, conforme determinação da última decisão, a habilitação de nº 1012003-69.1997 está desarquivada e à disposição do síndico por 10 dias (fl. 9032). O MP tomou ciência de que a Síndica está levantando informações para manifestar-se corretamente sobre o tema da impugnação da Fazenda Nacional, aguardando o desarquivamento de processo pendente com os esclarecimentos a serem posteriormente apresentados pela Administradora Judicial (fls. 9036/9038). A Síndica manifestou dizendo que, compulsando os autos físicos da habilitação nº 1012003-69.1997, verificou-se a existência de crédito em favor da Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias - INSS). Assim, requereu a inclusão do valor de R$ 42.224,83 como créditos "extraconcursais" no QGC de fls. 852/8955 (fls. 9047/9048). 3.2. À nova Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente QGC consolidado, incluindo o crédito da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Nacional da apuração realizada, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, o QGC será homologado e remetido à publicação. 4. Imóveis da Massa Falida não arrecadados 4.1. A Prefeitura de São Paulo apresentou petição informando que verificou a existência de imóveis em nome da Massa Falida sem anotação de arrecadação, requerendo intimação do Síndico para informar a razão desses imóveis não constarem arrecadados. Foram identificados os seguintes imóveis: (i) apartamento nº 122 do Edifício Alexandria (matrícula 273.467, contribuinte SQL 171.206.0625-4); (ii) apartamento nº 112 do mesmo edifício (matrícula 273.465, contribuinte SQL 171.206.0623-8); (iii) apartamento nº 111 do mesmo edifício (matrícula 273.464, contribuinte SQL 171.206.0622-1); (iv) apartamento nº 82 do mesmo edifício (matrícula 273.459, contribuinte SQL 171.206.0617-3); (v) apartamento nº 32 do Edifício Troade (matrícula 87.436, contribuinte 022.056.0342-6); (vi) apartamento nº 102 do Edifício Alexandria (matrícula 273.463, contribuinte SQL 171.206.0621-1). Ademais, requereu seja informado o destino dos imóveis que constam arrecadados pela Massa Falida, mas com matrícula ainda em nome da Falida (fls. 8994/8999). 4.2. Intime-se a nova síndica (item 7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre os imóveis listados. Caso necessário, deverá obter cópia das matrículas junto aos CRIs, para verificação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, para que as matrículas sejam fornecidas à Síndica no prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada da exigibilidade de custas/emolumentos, uma vez que, para o ato, defiro a gratuidade judiciária. 5. Perspectivas de novos ativos e viabilidade de rateio parcial 5.1. O Juízo requereu que a Síndica, em sua próxima manifestação, deverá se manifestar sobre (a) a viabilidade de ser realizado rateio parcial, a ser futuramente complementado com a chegada de novos ativos; (ii) esclareça, de forma clara e objetiva, quais são as expectativas para a chegada de novos ativos (já liquidados), dizendo/informando, como medida de transparência aos credores que acompanham os autos principais, se há bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, bem como qual a atual fase de cada uma das ações movidas pela Massa Falida que objetivam cobrar créditos (angariando recursos) (fls. 8987/8990). A síndica protestou por mensurar acerca de eventual chegada de novos ativos ao acervo falimentar, o que será aquilatado mediante a análise cautelosa dos incidentes processuais que orbitam ao redor da falência e compreendem os bens da massa falida (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi dada ciência do extrato da conta judicial vinculada ao processo, informando que eventual cálculo de conta de liquidação deverá ser feito com base no saldo atual de capital de R$ 2.027.892,86, com acréscimos legais a partir de 04/10/2024 (fl. 9013). Na sequência, a síndica informou que, apesar de seus esforços, não foram identificados mais ativos além dos que são objeto nos Incidentes processuais paralelos, em especial os incidentes nº 1041255-48.2019.8.26.0100 e nº 1068013-98.2018.8.26.0100 (fls. 9021/9022). O MP tomou ciência das informações prestadas pela Síndica sobre a possibilidade de serem trazidos novos ativos aos autos, aguardando o desfecho dos feitos indicados às fls. 9021/9022, em que poderão ser trazidos mais ativos à presente falência (fls. 9036/9038). 5.2. Aguardem-se os esclarecimentos acerca dos imóveis listados pela Prefeitura de São Paulo (vide item 4). No mais, intime-se a nova síndica para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaboração de conta de rateio parcial, apresentando proposta de definição de seus honorários e dos honorários dos síndicos anteriores. Os honorários da síndica substituída (item 7) permanecerão sob reserva até homologação da prestação de contas. 6. Renúncia de patrono 6.1. O patrono de Rui Valdir Leoto informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, juntando o AR positivo da carta de renúncia e requerendo que seu nome seja mantido no cadastro uma vez que é patrono de outras partes (fl. 9040/9041). 6.2. Defiro o pedido do requerente, ante o cumprimento da comunicação prévia ao representado, sendo certo que este possui outros patronos (art. 112 do CPC). Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Substituição da Síndica 7.1. Foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 119 dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, foram juntadas cópias de fls. 112, 115 e 118 daqueles autos nos presentes autos da falência (fl. 9025). Ademais, foi certificado que, em cumprimento à determinação de fls. 400/401 do processo nº 1068013-98.2018.8.26.0100, foi juntada cópia da decisão proferida naqueles autos (fl. 9029). 7.2. Da análise dos documentos juntados, constata-se que o atual Síndico tem demonstrado negligência no exercício de suas funções (em especial dos incidentes/processos conexos), evidenciada, primeiramente, pelo descumprimento sistemático de prazos processuais, bem como pela inércia em adotar as diligências necessárias para a concretização dos atos processuais que exigem sua proatividade, o que, fatalmente, torna moroso e deficiente o andamento da falência, que tramita há quase 30 (trinta) anos. Verifica-se, de forma exemplificativa, que nos autos nº 1068013-98.2018.8.26.0100, a Síndica perdeu três prazos, e, quando apresentou manifestação intempestiva (fl. 399), não apresentou qualquer justificativa para tanto. Mais grave ainda é a situação dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, em que, mesmo havendo determinação expressa, a Síndica deixou de adotar providências para o cumprimento de mandado (contatando o Oficial de Justiça), causando tumulto processual. Em virtude da conduta da auxiliar, o mandado, já expedido (inicialmente em 2022) e reexpedido, agora, precisará ainda de 3ª expedição, gerando injustificado retrabalho ao Cartório e, sobretudo, a paralisação do feito. Diante desse contexto, pela quebra de confiança do juízo em relação ao auxiliar nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do Síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores e ao andamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação."(TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, substituto o atual síndico de suas funções e nomeio para o cargo Laspro Consultores LTDA., inscrita no CNPJ 22.223.371/0001-75, e-mail principal lasproconsultores@laspro.com.br, e-mail adicional contato@laspro.com.br, com endereço comercial na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, São Paulo, SP, 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se o aceita, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. O síndico substituído será remunerado pelos trabalhos realizados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado. Caso aceite o encargo, o novo síndico deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado dos autos e plano de providências para a célere conclusão do processo falimentar, cumprindo, no mais, as demais pendências (itens anteriores). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JOSE ALEXANDRE LOURENCO (OAB 109382/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA (OAB 403701/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109382/AC), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 228005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CLAUDIA BRAATZ MARTINEZ BALDASSI (OAB 240577/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), OSVALDO ZORZETO JUNIOR (OAB 135018/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE ROBERTO LUCHI (OAB 109352/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOAQUIM JOSE DE SOUZA (OAB 63838 /AC), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MAGDA PREVIERO (OAB 91339/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), NICOLAU DE FIGUEIREDO DAVIDOFF NETO (OAB 56408/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), MARIANA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483 /AC), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0840593-40.1997.8.26.0100 (583.00.1997.840593) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda - Uniloy S.A. Construção e Comércio - Condomínio Edifício Alexandria - - Walter Yervant Papazyan - - José Antonio Lopes - - Gilson Scarlatti - - Marcelo Quinzani - - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Wagner Rodrigues Pereira - - Wilson Previero - - Spiceson Trading Sociedad Anonima - - Hudson Ottano da Rosa - - Banco Alfa de Investimento S/A - - João Gonçalves e outros - Nelson Luiz - Município de São Paulo - - Rui Valdir Leoto e outros - Pedro Cardoso do Nascimento - Alexandre César Brito - - Claudio Cretella Malanconi - - Gilda da Silveira Reis - - Rui Ostiz Queiroz Guimaraes - - Marcelo Wolf Sznfer e outros - Renato Gebaile Bianchi - Manoel Micias de Paula - Condominio Edificio Troade - - Rui Valdir Leoto e outros - Maria Thereza Marazzo Gonçalves - - Espólio de Sérgio dos Santos Gonçalves - Billy Cardoso - - FELIPE AUGUSTO FURLAM - - ESPÓLIO DE ANTÔNIA FERREIRA ALVES ALTIERI - - Banco Sistema S/A - - Wilson Andrade Paduan - - Claudia Simone Goncalves e outros - Vistos. 1. Fls. 8987/8990: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da Síndica para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição dos herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri referente à forma de divisão dos créditos quirografários; (ii) determinou a intimação da Síndica para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da impugnação da Fazenda Nacional ao Quadro Geral de Credores e, se for o caso, nova versão do QGC, esclarecendo que o incidente mencionado pela Fazenda Nacional (nº 1012003-69.1997.8.26.0100) tramitou em autos físicos e encontra-se arquivado; (iii) enfatizou ser imprescindível que a síndica verifique a existência de possíveis incidentes não digitalizados, promovendo a retirada dos autos físicos junto ao cartório; (iv) determinou que a serventia solicite a remessa dos autos físicos caso não estejam em cartório, com prazo de 10 dias para reelaboração do QGC fluindo a partir da intimação sobre disponibilização dos autos físicos; (v) determinou a intimação dos credores para eventuais manifestações no prazo de 10 dias com a vinda do documento; (vi) determinou ao Cartório juntar extrato atualizado da conta judicial, unificando-as se houver mais de uma; (vii) determinou que a Síndica, em sua próxima manifestação, se manifeste sobre a viabilidade de rateio parcial e esclareça as expectativas para chegada de novos ativos, informando sobre bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, e a atual fase das ações movidas pela Massa Falida. 2. Sucessão processual e divisão de créditos quirografários 2.1. Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri, requereram suas habilitações nos autos. A advogada solicitou, também, a reserva dos valores devidos à título de honorários advocatícios (fls. 8692/8694 e 8748/8750). Sobreveio decisão que intimou a advogada para que juntasse aos autos os respectivos contratos de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimou-se a Síndica para manifestação sobre os pedidos de habilitação (fl. 8766, item 6.2). Os interessados apresentaram contrato de honorários (fls. 8799/8805). A Síndica informou que os credores serão integrados ao QGC na classe dos quirografários (fls. 8806/8807). Na sequência, os peticionantes requereram a retificação do QGC, para que passe a incluir o crédito de João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como o crédito de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, que já se encontravam no QGC anterior. Destacaram, ainda, que já apresentaram os requerimentos de sucessão processual dos credores falecidos, com aquiescência da síndica (8876/8878). A Síndica informou que os créditos não constaram do QGC provisório por ser mero esboço preliminar, comprometendo-se a incluí-los no QGC definitivo (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão dos créditos no QGC definitivo, conforme solicitado. Ademais, deferiu a sucessão processual dos credores João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como dos credores Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, por Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando a retificação do cadastro processual e intimando o síndico para as anotações e registros necessários. Deferiu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais devidos à advogada Claudia Simone Gonçalves, no montante de 10% sobre o valor dos créditos de Denise Eloi Gonçalves Zorato e João Maurício Gonçalves (contratos às fls. 8800/8805), conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, intimou os peticionantes para que esclareçam a forma de divisão do crédito pertencente a Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, considerando a ausência de previsão expressa no testamento de Antônia Ferreira Alves Altieri acerca dessa partilha, ressaltando que o instrumento testamentário menciona outros legatários, a saber, Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 8895/8900, item 6). Os requerentes argumentaram que os créditos quirografários não fazem parte do patrimônio testado, devendo ser aplicada a linha sucessória da legislação civil. Destacaram que foi realizada sobrepartilha em 17/09/2024 na qual foi expressamente mencionado o crédito quirografário reconhecido nesta falência. Informaram que Antônia Ferreira Alves Altieri não possuía herdeiros necessários na data do óbito, restando somente os colaterais (os requerentes, na qualidade de sobrinhos), invocando o disposto no inciso IV do artigo 1.829 do Código Civil. Afirmaram que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia. Assim, requereram que a partilha dos créditos quirografários observe a divisão igualitária entre os requerentes e que seja declarado que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada (fls. 8915/8939). A Síndica apresentou manifestação informando nada ter a opor em retificar o QGC para incluir Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato no quadro-geral. Contudo, considerando que os créditos já se encontram assegurados no QGC em favor dos tios avós e a possibilidade de efetuar rateio parcial, inclusive a ser eventualmente complementado com aporte de novos recursos, por medida de economia e celeridade processuais, requereu a intimação dos peticionários para que manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC ou se os valores cabentes aos sobrinhos netos podem ser-lhes pagos diretamente (fls. 9000/9001). O MP concordou com a proposta de pagamento realizada pelos herdeiros dos credores, com a exclusão dos legatários, destacando que os legatários efetivamente não fazem jus aos valores listados nesta falência. Quanto à forma de pagamento, o MP concordou com a sugestão da Síndica de intimação dos herdeiros para esclarecimento sobre a necessidade de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 9036/9038). 2.2. Muito embora a síndica tenha requerido a intimação dos peticionantes para que se manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC para "incluir" Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 9000/9001), verifico que os interessados já prestaram os devidos esclarecimentos requerendo que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não participem da divisão dos créditos quirografários, uma vez que ambos são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia Ferreira Alves Altieri (fls. 8915/8939). Assim, à nova Síndica (item 7) para que anote que a partilha dos créditos quirografários em tela deverá observar a divisão igualitária entre os peticionantes, conforme por eles requerido e como já consta listado no QGC definitivo apresentado às fls. 8941/8942. Ressalto, por oportuno, que resta desnecessário declarar que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada, uma vez que o crédito já está incluído no QGC apenas em nome dos peticionantes. Atente-se a síndica ao andamento do processo a fim de evitar tumulto processual. 3. Quadro Geral de Credores e impugnação apresentada pela Fazenda Nacional 3.1. Foi certificado o decurso de prazo para manifestações sobre QGC provisório (fl. 8820). Billy Cardoso requereu a homologação emergencial do QGC (fls. 8797/8798). A Síndica requereu certificação de eventuais manifestações posteriores à certidão de fl. 8820 antes da apresentação do QGC definitivo, que incluirá os créditos do Banco Sistema S/A e dos sucessores (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que não homologou o QGC, por se tratar, nos dizeres da síndica, de esboço preliminar e esqueleto (fl. 8889), além de terem sido acolhidas as impugnações apresentadas. Ademais, intimou a síndica para, no prazo de 15 (quinze) dias elaborar QGC definitivo assegurando a inclusão de todos os créditos reconhecidos nos incidentes de habilitação, bem como o registro das sucessões processuais (fls. 8895/8900, item 7.2). A síndica apresentou QGC definitivo (fl. 8940). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores alegando inconsistências nos créditos da União, especialmente quanto à não inclusão do crédito de restituição reconhecido no incidente nº 1012003-69.1997.8.26.0100, requerendo a intimação da Síndica para retificar o quadro de credores, incluindo os créditos da União como restituição, conforme determinado em sentença já transitada em julgado (fls. 8976/8978). Sobreveio decisão que intimou a síndica para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, apresente nova versão do QGC (fl. 8989, item 3.2). A Síndica manifestou-se esclarecendo que está aguardando o desarquivamento dos autos físicos pela serventia e requereu a intimação do ente fazendário para apresentar planilha atualizada que reflita o valor atual do crédito tributário a que faz jus na falência (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi certificado que se praticou intimação da União Federal para que se manifeste sobre petição do Síndico de fls. 9000/9001 (fl. 9002). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação declarando-se ciente da intimação. Considerando que os autos físicos nº 1012003-69.1997.8.26.0100 estão arquivados e que se trata de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a União informou que aguarda o desarquivamento, a conversão digitalizada e ulterior vista para apresentar planilha atualizada que reflita o valor do crédito a ser incluído em tempo oportuno no Quadro Geral de Credores (fls. 9014/9015). Por ato ordinatório foi certificado que, conforme determinação da última decisão, a habilitação de nº 1012003-69.1997 está desarquivada e à disposição do síndico por 10 dias (fl. 9032). O MP tomou ciência de que a Síndica está levantando informações para manifestar-se corretamente sobre o tema da impugnação da Fazenda Nacional, aguardando o desarquivamento de processo pendente com os esclarecimentos a serem posteriormente apresentados pela Administradora Judicial (fls. 9036/9038). A Síndica manifestou dizendo que, compulsando os autos físicos da habilitação nº 1012003-69.1997, verificou-se a existência de crédito em favor da Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias - INSS). Assim, requereu a inclusão do valor de R$ 42.224,83 como créditos "extraconcursais" no QGC de fls. 852/8955 (fls. 9047/9048). 3.2. À nova Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente QGC consolidado, incluindo o crédito da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Nacional da apuração realizada, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, o QGC será homologado e remetido à publicação. 4. Imóveis da Massa Falida não arrecadados 4.1. A Prefeitura de São Paulo apresentou petição informando que verificou a existência de imóveis em nome da Massa Falida sem anotação de arrecadação, requerendo intimação do Síndico para informar a razão desses imóveis não constarem arrecadados. Foram identificados os seguintes imóveis: (i) apartamento nº 122 do Edifício Alexandria (matrícula 273.467, contribuinte SQL 171.206.0625-4); (ii) apartamento nº 112 do mesmo edifício (matrícula 273.465, contribuinte SQL 171.206.0623-8); (iii) apartamento nº 111 do mesmo edifício (matrícula 273.464, contribuinte SQL 171.206.0622-1); (iv) apartamento nº 82 do mesmo edifício (matrícula 273.459, contribuinte SQL 171.206.0617-3); (v) apartamento nº 32 do Edifício Troade (matrícula 87.436, contribuinte 022.056.0342-6); (vi) apartamento nº 102 do Edifício Alexandria (matrícula 273.463, contribuinte SQL 171.206.0621-1). Ademais, requereu seja informado o destino dos imóveis que constam arrecadados pela Massa Falida, mas com matrícula ainda em nome da Falida (fls. 8994/8999). 4.2. Intime-se a nova síndica (item 7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre os imóveis listados. Caso necessário, deverá obter cópia das matrículas junto aos CRIs, para verificação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, para que as matrículas sejam fornecidas à Síndica no prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada da exigibilidade de custas/emolumentos, uma vez que, para o ato, defiro a gratuidade judiciária. 5. Perspectivas de novos ativos e viabilidade de rateio parcial 5.1. O Juízo requereu que a Síndica, em sua próxima manifestação, deverá se manifestar sobre (a) a viabilidade de ser realizado rateio parcial, a ser futuramente complementado com a chegada de novos ativos; (ii) esclareça, de forma clara e objetiva, quais são as expectativas para a chegada de novos ativos (já liquidados), dizendo/informando, como medida de transparência aos credores que acompanham os autos principais, se há bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, bem como qual a atual fase de cada uma das ações movidas pela Massa Falida que objetivam cobrar créditos (angariando recursos) (fls. 8987/8990). A síndica protestou por mensurar acerca de eventual chegada de novos ativos ao acervo falimentar, o que será aquilatado mediante a análise cautelosa dos incidentes processuais que orbitam ao redor da falência e compreendem os bens da massa falida (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi dada ciência do extrato da conta judicial vinculada ao processo, informando que eventual cálculo de conta de liquidação deverá ser feito com base no saldo atual de capital de R$ 2.027.892,86, com acréscimos legais a partir de 04/10/2024 (fl. 9013). Na sequência, a síndica informou que, apesar de seus esforços, não foram identificados mais ativos além dos que são objeto nos Incidentes processuais paralelos, em especial os incidentes nº 1041255-48.2019.8.26.0100 e nº 1068013-98.2018.8.26.0100 (fls. 9021/9022). O MP tomou ciência das informações prestadas pela Síndica sobre a possibilidade de serem trazidos novos ativos aos autos, aguardando o desfecho dos feitos indicados às fls. 9021/9022, em que poderão ser trazidos mais ativos à presente falência (fls. 9036/9038). 5.2. Aguardem-se os esclarecimentos acerca dos imóveis listados pela Prefeitura de São Paulo (vide item 4). No mais, intime-se a nova síndica para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaboração de conta de rateio parcial, apresentando proposta de definição de seus honorários e dos honorários dos síndicos anteriores. Os honorários da síndica substituída (item 7) permanecerão sob reserva até homologação da prestação de contas. 6. Renúncia de patrono 6.1. O patrono de Rui Valdir Leoto informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, juntando o AR positivo da carta de renúncia e requerendo que seu nome seja mantido no cadastro uma vez que é patrono de outras partes (fl. 9040/9041). 6.2. Defiro o pedido do requerente, ante o cumprimento da comunicação prévia ao representado, sendo certo que este possui outros patronos (art. 112 do CPC). Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Substituição da Síndica 7.1. Foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 119 dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, foram juntadas cópias de fls. 112, 115 e 118 daqueles autos nos presentes autos da falência (fl. 9025). Ademais, foi certificado que, em cumprimento à determinação de fls. 400/401 do processo nº 1068013-98.2018.8.26.0100, foi juntada cópia da decisão proferida naqueles autos (fl. 9029). 7.2. Da análise dos documentos juntados, constata-se que o atual Síndico tem demonstrado negligência no exercício de suas funções (em especial dos incidentes/processos conexos), evidenciada, primeiramente, pelo descumprimento sistemático de prazos processuais, bem como pela inércia em adotar as diligências necessárias para a concretização dos atos processuais que exigem sua proatividade, o que, fatalmente, torna moroso e deficiente o andamento da falência, que tramita há quase 30 (trinta) anos. Verifica-se, de forma exemplificativa, que nos autos nº 1068013-98.2018.8.26.0100, a Síndica perdeu três prazos, e, quando apresentou manifestação intempestiva (fl. 399), não apresentou qualquer justificativa para tanto. Mais grave ainda é a situação dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, em que, mesmo havendo determinação expressa, a Síndica deixou de adotar providências para o cumprimento de mandado (contatando o Oficial de Justiça), causando tumulto processual. Em virtude da conduta da auxiliar, o mandado, já expedido (inicialmente em 2022) e reexpedido, agora, precisará ainda de 3ª expedição, gerando injustificado retrabalho ao Cartório e, sobretudo, a paralisação do feito. Diante desse contexto, pela quebra de confiança do juízo em relação ao auxiliar nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do Síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores e ao andamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação."(TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, substituto o atual síndico de suas funções e nomeio para o cargo Laspro Consultores LTDA., inscrita no CNPJ 22.223.371/0001-75, e-mail principal lasproconsultores@laspro.com.br, e-mail adicional contato@laspro.com.br, com endereço comercial na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, São Paulo, SP, 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se o aceita, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. O síndico substituído será remunerado pelos trabalhos realizados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado. Caso aceite o encargo, o novo síndico deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado dos autos e plano de providências para a célere conclusão do processo falimentar, cumprindo, no mais, as demais pendências (itens anteriores). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JOSE ALEXANDRE LOURENCO (OAB 109382/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA (OAB 403701/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109382/AC), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 228005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CLAUDIA BRAATZ MARTINEZ BALDASSI (OAB 240577/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), OSVALDO ZORZETO JUNIOR (OAB 135018/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE ROBERTO LUCHI (OAB 109352/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOAQUIM JOSE DE SOUZA (OAB 63838 /AC), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MAGDA PREVIERO (OAB 91339/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), NICOLAU DE FIGUEIREDO DAVIDOFF NETO (OAB 56408/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), MARIANA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483 /AC), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou