Wanessa Aparecida Rocha Ferreira
Wanessa Aparecida Rocha Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 250315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
WANESSA APARECIDA ROCHA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195928-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; LUIZ EURICO; Foro Regional de Santana; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014652-70.2021.8.26.0001; Direito de Vizinhança; Agravante: José Ricardo Ribeiro da Rocha; Advogada: Wanessa Aparecida Rocha Ferreira (OAB: 250315/SP); Agravado: Gilson Paulo Khatcherian; Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP); Agravada: Erika Provenciano Khatcherian; Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP); Interessado: Rodolpho Ferreira Pacheco Neto; Advogada: Luciane Elizabeth de Sousa Barros (OAB: 180867/SP); Interessado: Carlos Fernando da SIlva; Advogado: Valdemar Assis (OAB: 314735/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801612-74.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A 1- Id. 197371687. Exclua-se a patrona informada do cadastro dos autos. 2- Id. 190491065. Nada a reconsiderar, mantenho a decisão do Id. 187291922, na forma como lançada. Recolham-se, derradeiramente, a parte autora, as custas e taxas (1.ª parcela) no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I-se. BARRA MANSA, 28 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804860-26.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA RÉU: CCR S.A. Apresente a parte autora procuração assinada de forma manuscrita ou assinada digitalmente por token emitido por uma das Certificadoras Digitais devidamente credenciadas, conforme relação disponível no: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil Prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195928-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014652-70.2021.8.26.0001; Assunto: Direito de Vizinhança; Agravante: José Ricardo Ribeiro da Rocha; Advogada: Wanessa Aparecida Rocha Ferreira (OAB: 250315/SP); Agravado: Gilson Paulo Khatcherian e outro; Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP); Interessado: Rodolpho Ferreira Pacheco Neto; Advogada: Luciane Elizabeth de Sousa Barros (OAB: 180867/SP); Interessado: Carlos Fernando da SIlva; Advogado: Valdemar Assis (OAB: 314735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022542-69.2024.8.26.0002 (processo principal 1016553-02.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque - Barão Esquadrias de Madeira Ltda - Laynne Myllan Assunção de Oliveira Sousa - - Raifran Nascimento de Sousa - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a satisfação da obrigação (Art. 924, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 5 dias. No silêncio, será presumida a sua concordância, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo. Intime-se. - ADV: WANESSA APARECIDA ROCHA FERREIRA (OAB 250315/SP), WANESSA APARECIDA ROCHA FERREIRA (OAB 250315/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014652-70.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gilson Paulo Khatcherian - - Erika Provenciano Khatcherian - José Ricardo Ribeiro da Rocha - - Rodolpho Ferreira Pacheco Neto - - Carlos Fernando da SIlva e outro - Vistos. Fls. 742/748. Ciência ao perito dos quesitos enviados. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP), WANESSA APARECIDA ROCHA FERREIRA (OAB 250315/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014652-70.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gilson Paulo Khatcherian - - Erika Provenciano Khatcherian - José Ricardo Ribeiro da Rocha - - Rodolpho Ferreira Pacheco Neto - - Carlos Fernando da SIlva e outro - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por: (i) ESPÓLIO DE RODOLPHO FERREIRA PACHECO, representado por seu inventariante Rodolpho Ferreira Pacheco Neto, RODOLPHO FERREIRA PACHECO NETO e MARLENE IMPERATRIZ DE SOUSA PACHECO, às fls. 712/715; e (ii) JOSÉ RICARDO RIBEIRO DA ROCHA, às fls. 716/719, ambos em face da decisão saneadora de fls. 695/696, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação dos pedidos de revogação da justiça gratuita concedida aos autores e de concessão do benefício ao segundo embargante. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto aos pedidos de revogação da justiça gratuita concedida aos autores e de concessão do benefício ao réu José Ricardo Ribeiro da Rocha. Quanto ao primeiro ponto, verifico que os réus, às fls. 651/662, formularam impugnação à concessão da gratuidade judicial deferida aos autores às fls. 149, com fundamento na ausência dos requisitos legais. Analisando os documentos juntados, constato que, de fato, os autores possuem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não se enquadrando na hipótese do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isso porque restou demonstrado que os autores são empresários da CLÍNICAS KHATCHERIAN LTDA, com capital social de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme documentos de fls. 663/667. Além disso, o autor Gilson declarou em seu Curriculum Vitae (fls. 658/686) que atua há dez anos na área de acompanhamento a pacientes com cuidados especiais em atendimento residencial e tratamento de feridas crônicas, bem como em uma Unidade Básica de Saúde/AMA, o que evidencia fonte de renda regular. Ademais, a autora, além da administração da sociedade (Clínicas Khatchrian Ltda), exerce atividade na Prefeitura do Município de São Paulo, como Coordenadora de Polo para o Programa Recreio nas Férias de janeiro/2023 e na edição de janeiro/2024, com salários de R$2.547,20 e R$5.976,00, conforme documentos de fls. 687/690. Por fim, comprovou-se que os autores receberam herança no importe de R$116.666,67, proveniente de imóvel alienado para terceiros no valor de R$350.000,00, conforme R.17- prenotação nº 433.289 de 28/08/2018, certidão imobiliária encartada nos autos às fls. 213/219. Tais elementos probatórios demonstram que os autores possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, o réu José Ricardo Ribeiro da Rocha formulou pedido de concessão da justiça gratuita na contestação apresentada (fls. 281/282), tendo reiterado o pleito nos embargos de declaração anteriores (fl. 637). Em que pese tenha juntado documentos que comprovam sua situação de aposentado com renda mensal líquida de R$3.070,00, a análise da declaração de imposto de renda juntada às fls. 728/736 revela patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, não havendo indicação de dívidas ou ônus reais que comprometam sua capacidade econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não restou demonstrado no presente caso. No tocante à irresignação quanto à determinação de pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada determinou a divisão equitativa dos honorários periciais entre as partes, em estrita observância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Neste ponto, os embargos revelam mero inconformismo com o teor da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reexame de matéria já decidida ou reforma do julgado, não podendo assumir caráter infringente, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, revogando o benefício anteriormente deferido às fls. 149, por não estarem presentes os requisitos legais, conforme fundamentação supra. Em consequência, determino que os honorários do perito sejam rateados entre todas as partes, autores e réus; b) INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu José Ricardo Ribeiro da Rocha, por não estar demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, conforme análise dos documentos juntados aos autos; c) REJEITO os embargos no que tange à pretensão de modificação da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais, por serem infringentes e não apontarem qualquer vício a ser sanado, mantendo a determinação de que os honorários do perito sejam rateados entre todas as partes, autores e réus, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, permanece a decisão como lançada. 2) Fls. 705/711. Manifestem as partes sobre a proposta de honorários periciais, em cinco dias (art. 465, §3º, CPC). Após, tornem cls para deliberação. Int. - ADV: LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP), WANESSA APARECIDA ROCHA FERREIRA (OAB 250315/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)