Ana Paula Mattos Roxo
Ana Paula Mattos Roxo
Número da OAB:
OAB/SP 250358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Mattos Roxo possui 66 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ANA PAULA MATTOS ROXO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
INVENTáRIO (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013856-83.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JEFFERSON DONIZETE DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MATTOS ROXO - SP250358, ARTIDI FERNANDES DA COSTA - SP152873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013908-79.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSA DO CARMO VITALINO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MATTOS ROXO - SP250358, ARTIDI FERNANDES DA COSTA - SP152873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015851-34.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LISTER COSTA FRAZAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MATTOS ROXO - SP250358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014672-65.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MATTOS ROXO - SP250358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013160-47.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CASSIANO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MATTOS ROXO - SP250358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013330-19.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADILSON HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MATTOS ROXO - SP250358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0010097-59.2018.5.15.0075 AGRAVANTE: ECLETICA AGRICOLA LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: WALLAN DAVID DOS SANTOS E OUTROS (135) PROCESSO nº 0010097-59.2018.5.15.0075 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ECLETICA AGRICOLA LTDA; CONCEICAO APARECIDO BERTANHA; MIRANI BERTANHA; TIAGO BERTANHA; BERTANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI - ME; BETAMAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA; BERTI COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME; CANTRAC AGRICOLA LTDA; AGRAVADOS: WALLAN DAVID DOS SANTOS E OUTROS (135) TERCEIRO INTERESSADO: LUDAC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA EIRELI - EPP; GUSTAVO FERREIRA DO PRADO CABRAL; ANTÔNIO CARLOS PEREIRA; CELSO RICARDO VILAR; LETICIA SILVA GUICARDI; MUNICÍPIO DE BATATAIS e THAIS DOS SANTOS GUIMARAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS JUIZ(A) SENTENCIANTE: KARINA SUEMI KASHIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID rmm Inconformados com a r. decisão de ID 1cd3ce8, que rejeitou seus embargos à execução, insurgem-se os executados. Com razões de ID. 6cef049, os agravantes arguem preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, impugnam a avaliação de valor dos imóveis e alegam a impenhorabilidade dos bens dos sócios. Contraminutas IDs. 0B63168, 9b1fbb8 e edf88c5. É o relatório. V O T O TEMPESTIVIDADE Em contraminuta os agravados alegam a intempestividade do recurso, assegurando que "a intimação da decisão se deu em 06/12/2023, assim, considerando o prazo previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o prazo de 8 dias findou-se em 18/12/2023, no entanto, o presente agravo de petição fora protocolado apenas no dia seguinte, 19/12/2023, ou seja, após o prazo definido pela legislação". O dia 08/12/2023 é feriado nacional (Dia da Justiça), de sorte que suspendeu o prazo recursal. Sendo assim, o apelo é tempestivo. A execução está garantida e matéria agravada está devidamente delimitada, tratando-se da legalidade das penhoras e da respectiva avaliação. Isso posto, conheço do agravo de petição interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes arguem que a competência para decidir acerca de atos executórios das empresas em recuperação judicial é do Juízo Universal da recuperação judicial. Sem razão. Não há vedação legal ao prosseguimento da execução no Juízo Trabalhista em face dos sócios da empresa falida ou das empresas que integrem o mesmo grupo econômico e que não estejam submetidas ao processo falimentar. Afinal, nessa situação, não serão atingidos os bens submetidos ao Juízo universal da falência. Assim, não existe afronta à regra de competência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no C. TST, como segue: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. FALÊNCIA DECRETADA EM 28/1/2016. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa com falência decretada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010424-78.2016.5.15.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo da recuperação judicial, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-738-78.2013.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024)" No mesmo sentido, destaco decisão do STJ que afasta conflito de competência quanto ao tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido". (STJ. AgInt no CC 190.942, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 30.05.2023)." A propósito, extrai-se a mesma linha de raciocínio na Súmula nº 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Não há, portanto, que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para dar seguimento à execução. Rejeito. AVALIAÇÃO DOS BENS Relatam os agravantes "após a unificação das execuções em desfavor do grupo executado neste processo piloto e a indicação voluntária de bens pelos Agravantes e a respectiva penhora de mais de R$ 3,1 milhões do patrimônio da empresa Eclética e arrecadações judiciais complementares, o deferimento de processamento da recuperação judicial deslocou este acervo de bens penhorados e a respectiva competência ao juízo universal (1ª Vara Cível de Batatais). Suspensa a execução em relação à empresa Eclética Agrícola, com a expedição das certidões para habilitação dos créditos no juízo cível, o MM. Juízo de origem decidiu pelo prosseguimento da execução em desfavor das demais executadas e dos sócios que lhe são comuns, determinando de ofício a utilização das ferramentas disponíveis visando a penhora de bens bastantes para a garantia da dívida". Alegam, contudo, que as penhoras recaíram sobre imóveis que estão atrelados à atividade econômica-produtiva da empresa Eclética Agrícola, o que violaria recuperação judicial da empresa. Aduzem que os imóveis penhorados foram subavaliados, argumentando que a impugnação ofertada "não se fundamenta tão apenas em um valor hipotético do que seria razoável no mercado imobiliário", mas em "laudos específicos de avaliações técnicas confeccionadas por equipe especializada em engenharia econômica, legal e de avaliações". Nesse sentido, sustentam que o imóvel de matrícula nº 11.910 deve ser avaliado em R$ 6.694.777,15, o de matrícula 15.065 em R$ 2.528.833,76 e o de matrícula 18.282 em R$ 670.000,00. Pois bem. A sentença guerreada que rejeitou os embargos à execução também registrou os valores da avaliação dos imóveis apurados pelo Oficial de Justiça. Confira-se a decisão: "2.5.1.2. Avaliação dos imóveis Sem razão a parte embargante. A parte embargante alega que a avaliação dos imóveis está aquém do valor do mercado: - imóvel matricula 11.910 de propriedade da embargante, BERTANHA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI, foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça em R$ 3.458.311,60, no dia 30 /11/2022. A parte embargante (Embargos à Execução id 6d3358a), pugna a retificação da avaliação para R$ 6.694.777,15; - imóvel matrícula 18.282 de propriedade da embargante, MIRANI BERTANHA, foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça em R$ 493.801,00, no dia 30/11/2022. A parte embargante (Embargos à Execução id 6d3358a), pugna a retificação da avaliação para R$ 670.000,00; - imóvel matrícula 15.065 de propriedade do embargante, CONCEICAO APARECIDO BERTANHA, foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça em R$ 2.254.002,30, no dia 30/11/2022. A parte embargante (Embargos à Execução id 6d3358a), pugna a retificação da avaliação para R$ 2.528.833,76; O Oficial de Justiça possui fé pública e realizado avaliação amparado em critérios objetivos, entre eles: o do valor do mercado, o tipo de imóvel, o estado de conservação, o padrão construtivo, o método evolutivo, a frente do imóvel, o tamanho do terreno, a sua localização, pesquisa na internet e consulta em imobiliária. Ademais, considerando que os valores da avaliação apresentados pela parte embargante são superiores aos do Oficial de Justiça, poderia a parte embargante ter proposto a venda direta dos imóveis, ter indicado outro(s) bem(s) desimpedido(s) de fácil comercialização em hasta pública ou, ainda, requerido a substituição das penhoras, mostrando a sua boa intenção de solucionar a execução e realizar a finalidade legal do pagamento das verbas de caráter alimentar pendentes nos autos. " Destaco, de início, que os imóveis não são de propriedade da empresa em recuperação judicial - que teve a execução suspensa, inexistindo óbice à penhora, tal como constou da fundamentação do capítulo destinado a analisar a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho. Em relação à avaliação do valor dos imóveis penhorados, a irresignação também não prospera. Como se sabe, o Oficial de Justiça desta Especializada possui a atribuição de avaliador. Não obstante as avaliações sejam passíveis de impugnação, incumbia aos agravantes infirmar a presunção de validade dos autos de penhora e avaliação, apresentando prova cabal de erro ou dolo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de falha para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo de primeiro grau, cuja avaliação possui fé pública. E os agravantes não forneceram no processo elementos aptos a comprovar que o valor da avaliação seria inferior ao valor de mercado. Assim, considerando que o Oficial de Justiça tem fé-pública, que a avaliação foi realizada conforme critérios do mercado imobiliário, observando os preços médios praticados nas localidades, as benfeitorias existentes, a área construída, a frente dos imóveis para avenidas, dimensões e localização, concluo que a avaliação oficial merece prevalecer. Isso posto, nego provimento. PENHORA DE VALORES DE SÓCIO Os agravantes insurgem-se contra os bloqueios de valores em conta bancária dos sócios pessoa física. Afirmam que os "valores existentes nas contas de titularidade do sócio Tiago Bertanha eram originários e decorrentes de verbas remuneratórias, na condição de administrador da empresa Eclética Agrícola, portanto, absolutamente impenhoráveis por força legal e literal do art. 833, IV, CPC." Alegam, assim, que a constrição incide sobre valores de caráter alimentar, albergados pela impenhorabilidade legal. Sustentam a constrição é desproporcional e ineficaz, tendo em vista o valor total da execução, e argumentam que há conflito de valores constitucionais ("dignidade e subsistência dos devedores x efetividade da execução"). Alegam violação de direito à alimentação, saúde, higiene e aos demais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Invocam o artigo 833, X, CPC, asseverando que o bloqueio atingiu os depósitos em conta que não ultrapassam o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sem razão. Inicialmente, consigne-se que a perseguição do crédito em face da empresa em recuperação no Juízo Universal não exclui a possibilidade de redirecionamento da execução para os devedores subsidiários ou solidários, como é o caso dos sócios e administradores da empresa, como preceitua o art. 275 do CC e o art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, a continuidade da execução nesta Especializada em face dos sócios, desde que não integrem a ação de recuperação judicial, é plenamente aplicável, pois o patrimônio do sócio deve responder pelos débitos da empresa executada quando esta não dispõe de bens para suportar o débito, nos termos do Art. 1023, Código Civil, bem como do Art. 790, II, do CPC. Como visto na fundamentação do item relativo à competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios ou de integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, haja vista que, nesta hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida ou da empresa em recuperação. Nesse sentido, o seguinte julgado do C.TST: " I - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) " E, no caso dos presentes autos, não há evidência que demonstre a existência de bens dos sócios afetados com o plano de negócios desenvolvido para fins da recuperação judicial, o que torna possível a sua constrição. Desse modo, o patrimônio dos sócios responde pelo presente crédito trabalhista. Esta Câmara firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de salários e de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito de natureza trabalhista, conforme disposição do art. 833, IV e § 2º, do CPC de 2015, observado o caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos . Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre percentual de proventos do sócio da empresa executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12054-49.2017.5.18.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023)." E a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 1, da 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste E. Tribunal, fixou os seguintes parâmetros a fim de garantir a subsistência do devedor: "1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT." . Entretanto, no caso vertente, como apontado pelo MM. Juiz de origem, os agravantes sequer lograram demonstrar que os valores constritos teriam origem em remuneração dos sócios. Com efeito, assim fundamentou o MM. Juiz de origem a rejeição do requerimento: "2.5.1.4. Penhoras de valores incidentes sobre as contas de titularidade do sócio executado Sem razão a parte embargante. Alega, em suma, que os valores bloqueados pelo SISBAJUD, na conta do executado, Tiago Bertanha, e convertidos em penhora, tem natureza remuneratória (salário). Pugna pela liberação integral dos valores ao executado, porém, não comprovou documentalmente o alegado." (g.n.) Assim, não há elementos para configurar o caráter remuneratório dos valores bloqueados, inviabilizando as alegações de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC, de constrição desproporcional e ineficaz e de violação dos direitos previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Isso posto, nego provimento. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por ECLÉTICA AGRÍCOLA LTDA., CONCEIÇÃO APARECIDO BERTANHA, MIRANI BERTANHA, TIAGO BERTANHA, BERTANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRÍCOLA EIRELI - ME, BETAMAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, BERTI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA - ME e CANTRAC AGRÍCOLA LTDA., nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Compareceu para julgar processos de sua competência a Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID. Convocado o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DOS SANTOS GUIMARAES
Página 1 de 7
Próxima