Cintia Rolino Leitao
Cintia Rolino Leitao
Número da OAB:
OAB/SP 250384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Rolino Leitao possui 167 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRN, TJSC, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJRN, TJSC, TJMT, TJPA, TJSE, TJPB, TRF3, TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
CINTIA ROLINO LEITAO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (44)
EXECUçãO FISCAL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037942-91.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Invest Empreendimentos e Participações Ltda - "Manifestar-se em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça". - ADV: TIAGO LUIZ LEITÃO PILOTO (OAB 318848/SP), CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0530945-09.2007.8.26.0602 (602.01.2007.530945) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Grafica Cistiam Ltda - Manifeste-se o executado, ora excipiente, no prazo de 5 dias úteis. No silêncio, conclusos. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221908-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Econ Distribuição S/A (Massa Falida) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Américo Bento Solitário - Interessado: Antônio Aparecido Rebek - Interessado: Djalma José da Rocha - Interessado: Francisco Aguerra Caldeano - Interessado: Rui Guimarães - Interessado: José Pessan - Interessado: Jordino Pinto Mariano - Interessado: Aldo Bertoncini - Interessado: Antônio Couto - Interessado: José Luiz de Lira - Interessado: Pedro Alves de Souza Filho - Interessado: Lourenço Olivares - Interessado: José Vequitini - Interessado: Sérgio Avanço - Interessado: Paulo Alberto Hernandes - Interessado: Fernando Rodrigues - Interessada: Divina Helena da Silva Alves Oliveira - Interessado: Juarez Rosa - Interessado: Adolfo dos Santos Alves Júnior - Interessado: Fábio Luis Oliveira - Interessado: Antônio Carlos Chagas de Assis - Interessado: Ademar Batista - Interessado: José Rodrigues dos Reis Filho - Interessado: Luiz Cláudio de Oliveira - Interessado: Angelo Berto - Interessado: Zildo José dos Santos - Interessado: Lucas Soares - Interessado: Raimundo Pinto de Oliveira - Interessado: Ivaldo Flor Ribeiro - Interessado: Onivaldo Rodrigues Martins - Interessado: Gilson Braga - Interessado: Odair Soares - Interessado: Marconi Henrique Vasconcelos - Interessado: Paulo Esteves Nogueira - Interessado: José Olimpio - Interessado: Diego Alves de Oliveira - Interessado: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - Interessado: Marcpelzer Plastics Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Mdx Telecom Ltda. - Interessado: Superduto Industrial e Comercial de Artefatos de Plastico Ltda - Interessado: Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Interessado: Wheaton Brasil Vidros Ltda. - Interessado: Newage Industria e Comercio de Bebidas e Alimentos Ltda - Interessado: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Interessado: Nekarth Industria e Comércio de Peças e Maquinas Ltda - Interessado: Kallrubber Comercio de Borrachas e Plasticos Ltda - Interessado: Fimatec Textil Ltda - Interessada: Claudiele Alves Oliveira - Interessada: Marcia Regina de Souza Oliveira - Interessado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Vendin Brasil Ltda (cedente Jurema Ferreira da Silva Biazzim) - Interessado: Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Interessado: Fundição Jupter Ltda EPP (cedente: espolio de Luiz Carlos de Oliveira) - Interessado: Elastin Comercio de Borrachas Ltda (cedente: Djalma José da Rocha) - Interessado: Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente: Antonio Couto) - Interessado: Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda - Interessado: Elastin Comercio de Borrachas Ltda (cedente: Gilson Braga) - Interessado: Elastin Comercio de Borrachas Ltda (cedente: Irene Bueno dos Reis) - Interessado: Rogerio Mauro Davola (cedente originario : Sergio Avanço ) - Interessado: Big Brand Brasil S.a. - Interessado: Nobelplast Embalagens Ltda (cedente: Rogerio Mauro davola )(cedente originario : Juarez Rosa) - Interessado: Reis Comercio e Industria Metalurgica LTDA - Interessado: Fundiçao Jupter LTDA - Cedente Rogério Mauro D'Avola - originário Luiz Cláudio de Oliveira - Interessado: Comércio Importação e Exportação Ltda e B.S .F.Comercial Ltda Ce, originá.Jurema Ferreira da Silva Biazzim - Interessado: Fimatec Textil Ltda - Interessado: Rmd Securitizadora S/A - Interessado: HERDEIROS EM HABILITAÇÂO - Interessado: Mares do Sul Participações Ltda - Interessado: Viacao Danubio Azul Lt - Interessado: Kallrubber Comercio de Borrachas e Plasticos Ltda - Interessada: Amelia Camargo de Assis - Interessado: Prisceli Camargo de Assis Cordomingo - Interessado: Marcpelzer Plastics Ltda (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento que a ECON Distribuição S/A (massa falida) interpôs contra a r. decisão de fls. 6.188/6.197, integrada pela r. decisão de fls. 6.374/6.375, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movida por Paulo Esteves Nogueira e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O teor: (...)1.1 - Fls. 6090/6132 MASSA FALIDA DE ECON DISTRIBUIÇÃO S/A diz que foi cessionária do crédito da Advogada Jurema Ferreira da Silva Biazzim apontando as folhas 2769/2772, com recessão do crédito à empresa BIG BRAND (fls. 3540/3543) e que esta recessão seria nula, conforme decisão proferida pelo juízo falimentar. Compulsando os autos, pelo que parece, à folhas 3790/3832 consta a informação de distrato entre ECON Distribuidora S/A, à época em recuperação judicial e a empresa BIG BRAND, crédito originalmente cedido pela advogada Jurema Ferreira da Silva Biazzim, com anotação do distrato por decisão de folhas 3839, item 1. Verificando a certidão de regularidade de folhas 4145/4152 para a Dra. Jurema Ferreira da Silva Biazzim consta a informação de cessão de honorários contratuais, apontando a certidão diversas cessionárias (fls. 4147/4148) , não constando a cessionária informada(BIG BRAND), indicando a certidão de regularidade, dentre outras, a recessão integral para B.S Factoring Fomento Comercial Ltda. No mais, pelo que parece, é o caso de cessão de honorários contratuais o que não é admitido por este Juízo, porquanto figura como cedente a patrona da parte exequente; e tal relação não diz respeito ao presente feito de execução contra a Fazenda Pública (...) (fls. 6.188/6.197) 1.- Fls. 6216/6219 e 6372: Mantenho a decisão atacada tal como lançada, ainda que o crédito transmitido à empresa B.S. Factoring seja oriundo, em tese, de honorários contratuais. Eventual insurgência há de ser veiculada por intermédio do recurso próprio. (fls. 6.374/6.375) Alega a agravante, em suma, que: (a) a cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais não é vedada por lei; (b) não há óbice à medida pretendida, tendo em vista que é corriqueiro o pagamento de honorários contratuais aos advogados originários, mesmo que estes não sejam partes do processo; (c) a jurisprudência do E. TJSP admite a cessão de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da r. decisão, determinando a apreciação da cessão e a transferência do crédito para sua conta judicial. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga a agravante, no prazo de cinco dias, documentos atuais que comprovem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), incluindo demonstrativos contábeis, as três últimas declarações de Imposto de Renda, o relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSS), disponível no site Registrato do Banco Central, bem como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas arroladas no relatório acima mencionado. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido de gratuidade de justiça. Processe-se sem a atribuição de liminar recursal, pois não houve pedido. Intime-se a parte contrária para que, caso haja interesse, apresente contraminuta no prazo de trinta dias. Intime-se e publique-se, após, volte conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) (Procurador) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Carmen Magali Cervantes Sigoli (OAB: 127146/SP) - Ivaldo Flor Ribeiro Junior (OAB: 158080/SP) - Jurema Ferreira da Silva Biazzim (OAB: 62727/SP) - Crebel Biazzim (OAB: 145389/SP) - Eliane Galdino dos Santos (OAB: 182901/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Ricardo Nussrala Haddad (OAB: 131959/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Paulo Marcelo Kulaif (OAB: 66435/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Rafael Eduardo de Souza Botto (OAB: 235121/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 421809/SP) - Andrea Ferreira Bedran (OAB: 226389/SP) - Cintia Rolino Leitão (OAB: 250384/SP) - Tiago de Oliveira (OAB: 324823/SP) - Ester Soares Moura (OAB: 320276/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Paulo Rogério Gomes Mario Junior (OAB: 358408/SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004206-49.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: DINOXX CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID. 389077803: considerando o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, atendidas as formalidades legais, arquive-se este writ. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506602-09.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Steel Connector Usinagem Eireli Me - Fls. 304/309: Indefiro o pedido. Para a alteração pretendida, poderá o EXECUTADO COMPROVAR o PAGAMENTO, efetuar o PARCELAMENTO ou garantir integralmente o débito. Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel (veículo automotor), poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência. No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s). Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Fornecido o endereço para diligência pelo Estado (fl. 271), servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, bem como CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s). - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), JOSÉ ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037326-71.1999.8.26.0602 (602.01.1999.037326) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Temlar Moveis e Decorações Ltda - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após a serventia cumprir o Comunicado 358/25. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor da causa ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), TIAGO LUIZ LEITÃO PILOTO (OAB 318848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024221-92.2002.8.26.0320 (320.01.2002.024221) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Wanel Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025 (Processo nº 2024/19822), publicado no D.J.E. datado de 15/07/2025 - Caderno Administrativo - pgs. 03/04, redistribua-se os presentes autos ao Colendo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para a devida redistribuição. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), TIAGO LUIZ LEITÃO PILOTO (OAB 318848/SP)
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