Isabela Benetton De Souza Pereira

Isabela Benetton De Souza Pereira

Número da OAB: OAB/SP 250441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Benetton De Souza Pereira possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, STJ
Nome: ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036434-44.2017.8.26.0114 (processo principal 1043674-04.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Guilherme Benetton de Souza Pereira - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fl.1105: Anote-se a penhora do crédito aqui executado, aguardando-se a decisão final daquele incidente. Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0066351-21.2011.8.26.0114 (114.01.2011.066351) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Bruna Maria Mannini de Souza - Fiorela Maria Nannini - Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARCELO PIRES (OAB 192927/SP), ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP), EMERSON PIRES (OAB 143765/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055571-48.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Spectrum Trade Comercio e Servicos Administrativos Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTES os pedidos formulados por Spectrum Trade Comércio e Serviços Administrativos Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A., para (i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade com base em agrupamento de contratos ("pool de risco"), por se tratar de "falso contrato coletivo" e (ii) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de reajustes em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, respeitada a prescrição trienal (parcelas vencidas antes de 27 de novembro de 2021). Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, na forma dos artigos 389 e 406 ambos do Código Civil, conforme apurado em fase de liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, recalcule o valor das mensalidades vincendas do plano de saúde objeto da lide (apólice nº 843052), afastando os reajustes por sinistralidade/VCMH por agrupamento e aplicando, para os reajustes anuais, exclusivamente os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares desde o início do contrato. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá à parte autora o protocolo com posterior comprovação nos autos. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais; a autora arcará com o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, §2º, parte final, do CPC/2015), distribuindo-se proporcionalmente o ônus, ou seja, caberá à autora pagar ao patrono da requerida 2% do valor da causa a título de honorários e à requerida caberá o pagamento de 8% do valor da causa à patrona da autora a título desta verba, pois vencida em maior extensão. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010440-48.2023.4.03.6303 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELA HONDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA - SP250441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016852-14.2024.8.26.0114 (processo principal 1007849-52.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Benetton de Souza Pereira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Págs. 200-203: ACOLHO o parecer do Ministério Público e o adoto como razão de decidir. Assim, a fim de oportunizar a exequente a comprovar cabalmente o desembolso, JUNTE ela, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela operadora de saúde, ora executada, tais como notas fiscais e recibos de quitação, a fim de viabilizar o reembolso ora pretendido, sob pena de reconhecimento parcial da execução. Com a juntada, INTIME-SE a executada para se manifestar, no mesmo prazo. Caso contrário, TORNEM conclusos para julgamento da impugnação. Cumpram-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010402-36.2023.4.03.6303 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAFAEL WILSON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA - SP250441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024607-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zilma Gomes Santana - - Luciana Santana Baptista - - Fernando Santana Baptista - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de extinção, para juntar aos autos: 1) documento de identidade da autora Zilma; 2) procuração atualizada da autora Zilma; 3) informe a existência de inventário em andamento do falecido Jair, juntando o termo de nomeação de inventariante. 4) matrículas atualizadas do apartamento de nº 51, e de nº 62374 do 3º CRI de Campinas/SP, a qual não acompanhou a inicial, conforme mencionado à fl. 2. Intime-se. - ADV: ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP), ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP), ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP)
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