Leandro Vinicius Lopes

Leandro Vinicius Lopes

Número da OAB: OAB/SP 250466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Vinicius Lopes possui 93 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TJMG, TRF3
Nome: LEANDRO VINICIUS LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002345-49.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Monica Rocha Sarri - Vistos. A parte requerente, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação. Nos Juizados a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95). Nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti, em sua renomada obra "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais": Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002346-34.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Francisco de Oliveira - Vistos. A parte requerente, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação. Nos Juizados a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95). Nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti, em sua renomada obra "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais": Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0012268-11.2023.5.15.0011 RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS RECORRIDO: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0012268-11.2023.5.15.0011 RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS RECORRIDO: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0012320-07.2023.5.15.0011 AUTOR: JULIANA DOS REIS DERCELI RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e89fc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0012320-07.2023.5.15.0011     RECLAMANTE: JULIANA DOS REIS DERCELI RECLAMADA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS     SENTENÇA     RELATÓRIO   JULIANA DOS REIS DERCELI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que são devidas diferenças decorrentes de reajustes normativos e que deve ser retificada a CTPS. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$68.522,05. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. Foi proferida sentença que acolheu a prescrição e, em sede de Acórdão proferido em grau de recurso, foi afastada a prescrição e os autos retornaram para novo julgamento. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Superada a questão da prescrição uma vez que o V. Acórdão proferido nos autos afastou a ocorrência de prescrição.   Diferenças salariais/Reajustes/Reflexos/CTPS De fato a reclamada não concedeu à autora os reajustes salariais previstos em norma coletiva a partir de março de 2014. Nesta esteira, com fundamento nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial, condeno a reclamada a pagar à autora diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas, como postulados na petição inicial. Nesta esteira, condeno a reclamada a pagar à autora: A) diferenças de reajustes salariais referentes aos meses de março/2014 a abril/2018 no valor total de R$19.922,05; B) diferenças salariais referentes à incorporação do percentual acumulado de 27,02%, sobre os salários a partir do mês de maio/2018 até a rescisão do contrato de trabalho no valor total de R$47.000,00; C) diferenças de parcelas rescisórias no valor de R$1.600,00. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar na CTPS da autora, os reajustes salariais mencionados na petição inicial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT).   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF.   Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021).   Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas.   Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JULIANA DOS REIS DERCELI para condenar a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diferenças de reajustes salariais referentes aos meses de março/2014 a abril/2018 no valor total de R$19.922,05; B) diferenças salariais referentes à incorporação do percentual acumulado de 27,02%, sobre os salários a partir do mês de maio/2018 até a rescisão do contrato de trabalho no valor total de R$47.000,00; C) diferenças de parcelas rescisórias no valor de R$1.600,00. - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar na CTPS da autora, os reajustes salariais mencionados na petição inicial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: diferenças salariais; reflexos em aviso prévio; reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Aplica-se à reclamada o disposto nos artigos 884, § 6º; e 899, § 10, todos da CLT, por ser entidade filantrópica. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barretos/SP, 28 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0012320-07.2023.5.15.0011 AUTOR: JULIANA DOS REIS DERCELI RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e89fc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0012320-07.2023.5.15.0011     RECLAMANTE: JULIANA DOS REIS DERCELI RECLAMADA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS     SENTENÇA     RELATÓRIO   JULIANA DOS REIS DERCELI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que são devidas diferenças decorrentes de reajustes normativos e que deve ser retificada a CTPS. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$68.522,05. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. Foi proferida sentença que acolheu a prescrição e, em sede de Acórdão proferido em grau de recurso, foi afastada a prescrição e os autos retornaram para novo julgamento. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Superada a questão da prescrição uma vez que o V. Acórdão proferido nos autos afastou a ocorrência de prescrição.   Diferenças salariais/Reajustes/Reflexos/CTPS De fato a reclamada não concedeu à autora os reajustes salariais previstos em norma coletiva a partir de março de 2014. Nesta esteira, com fundamento nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial, condeno a reclamada a pagar à autora diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas, como postulados na petição inicial. Nesta esteira, condeno a reclamada a pagar à autora: A) diferenças de reajustes salariais referentes aos meses de março/2014 a abril/2018 no valor total de R$19.922,05; B) diferenças salariais referentes à incorporação do percentual acumulado de 27,02%, sobre os salários a partir do mês de maio/2018 até a rescisão do contrato de trabalho no valor total de R$47.000,00; C) diferenças de parcelas rescisórias no valor de R$1.600,00. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar na CTPS da autora, os reajustes salariais mencionados na petição inicial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT).   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF.   Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021).   Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas.   Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JULIANA DOS REIS DERCELI para condenar a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diferenças de reajustes salariais referentes aos meses de março/2014 a abril/2018 no valor total de R$19.922,05; B) diferenças salariais referentes à incorporação do percentual acumulado de 27,02%, sobre os salários a partir do mês de maio/2018 até a rescisão do contrato de trabalho no valor total de R$47.000,00; C) diferenças de parcelas rescisórias no valor de R$1.600,00. - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar na CTPS da autora, os reajustes salariais mencionados na petição inicial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: diferenças salariais; reflexos em aviso prévio; reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Aplica-se à reclamada o disposto nos artigos 884, § 6º; e 899, § 10, todos da CLT, por ser entidade filantrópica. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barretos/SP, 28 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS REIS DERCELI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006453-07.2023.8.26.0066 (processo principal 1007079-77.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Viasa - Viação Sarri Ltda - Nota de Cartório: Ciência à(s) parte(s) da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro juntada(s). - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP)
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