Maria Aparecida Vismar
Maria Aparecida Vismar
Número da OAB:
OAB/SP 250489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA APARECIDA VISMAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0523195-51.2000.8.26.0100 (000.00.523195-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.S.N.C. - B.G.C.F. - M.N.M.B. - - M.S.P. e outro - M.L. - R.C.C. e outro - M.S.P. e outro - Vistos. Folhas 2377 e 2402/2403: Esclareçam os peticionantes o alegado interesse no feito, comprovando-se documentalmente em cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Após, conclusos para decisão quanto à avaliação do bem penhorado. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), ELTON KENZO ABE (OAB 353289/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0033017-35.2007.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0033017-35.2007.8.26.0114; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Apelado: João Donizete Martins (Justiça Gratuita); Advogado: Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP); Advogada: Maria Aparecida Vismar (OAB: 250489/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006494-27.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCAS CIARAVOLO GASPAR Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779, MARIA APARECIDA VISMAR - SP250489 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DERPF SÃO PAULO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à Autoridade Coatora que proceda à análise conclusiva de seu pedido administrativo de restituição e/ou compensação de valores, considerando o lapso temporal superior a 360 dias desde o protocolo do pedido. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, noticiando, em síntese, que os referidos pedidos de restituição ainda se encontram pendentes de análise e cumprimento. Intimado o Ministério Público Federal. Vieram os autos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte impetrante noticia mora da Administração, pois apresentado pedido administrativo de restituição e/ou compensação protocolado há mais de 360 dias, sendo que até a data de impetração do presente mandado de segurança, não havia análise conclusiva por parte da autoridade impetrada. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". Nesta perspectiva, o princípio da eficiência, introduzido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, impõe ao ente público a busca constante pelo bem comum, através do pleno exercício de suas prerrogativas com imparcialidade, transparência, eficácia, buscando a otimização no desempenho de suas funções, visando critérios que maximizem a utilização de recursos públicos, evitando, assim, o desperdício, garantindo uma rentabilidade social. De outra sorte, art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento. Considerando que o pedido de restituição e/ou compensação objeto da presente demanda foi protocolado em 06 de março de 2024, portanto, há mais de 360 dias, sem decisão até o momento, importa reconhecer que há omissão da Administração Pública. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO PROTOCOLIZADOS NA RECEITA FEDERAL EM 2014. PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 24, LEI 11.457/2007). PRAZO LEGAL SUPERADO. CRISE ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. SELIC. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO DE 360 DIAS (RESP 1.138.206/RS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O objetivo da empresa agravante é obter ordem judicial para o fim de determinar à autoridade impetrada: a) a imediata a apreciação de pedidos de restituição ou ressarcimentos (PER/DCOMP) sob análise há mais de 360 dias; b) a intimação das decisões administrativas, mesmo que já realizadas de forma automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil; c) em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, a inscrição dos créditos em ordem de pagamento devidamente atualizados pela SELIC; d) a incidência de juros e correção do valor apurado, desde a data do ressarcimento e/ou compensação até o efetivo pagamento. 2. No caso dos autos é certa a mora da Receita Federal quando deixa de analisar pedido formulado pelo contribuinte dentro do prazo de 360 dias, pois o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973). 3. Presença da probabilidade do direito invocado, destacando-se que na espécie o prazo legal restou superado, pois os pedidos foram protocolizados no decorrer do ano de 2014 e até o momento da impetração (18/02/2016) ainda permaneciam "em análise". 4. A crise econômica que se abate sobre o Brasil - de conhecimento notório aqui e no exterior, como se pode ver da capa da edição de janeiro de 2016 da prestigiada revista britânica "The Economist" - é sentida em todos os setores, e nesse cenário qualquer tostão a mais que alguém possa aproveitar é bem vindo. 5. Pode ser que a impetrante não tenha razão alguma para poder se aproveitar desses créditos, como é possível que efetivamente a tenha a seu favor e que - obviamente - o correspondente financeiro desses créditos lhe faça falta; seja como for, a situação fiscal da autora, nesse particular, está num limbo já que os pleitos administrativos permanecem "sob análise". Presente o requisito do periculum in mora. 6. O tema da correção monetária dos créditos escriturais já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 7. "Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI 00171519520164030000, relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 28/07/2017) “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 5. Somente após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido de ressarcimento resta configurada a mora da Administração, incidindo, a partir daí, juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, mesmo índice utilizado para atualização dos débitos da União. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00118629620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO) Embora este juízo reconheça as dificuldades dos agentes administrativos na apreciação de um número infindável de requerimentos administrativos, bem como a ausência de servidores e estrutura suficientes para a respectiva apreciação em um prazo razoável, de outro lado, não pode deixar de concluir pela omissão administrativa no caso destes autos, sob pena de se perpetuar um sistema incapaz de satisfazer a função social a que é destinado. O caso não merece maiores digressões, dado o julgamento em incidente de recursos repetitivos no REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, TRF4, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010, transitado em julgado em 04/10/2010, Tema 269 STJ, que na questão submetida a julgamento “Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal”, firmou a tese abaixo: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Com anotação da Nugep “O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”. Cumpre referir, porém, que a determinação de análise do processo administrativo não traduz em determinação judicial para pagamento dos valores eventualmente reconhecidos. Assim, deve a autoridade proceder à análise do pedido de restituição e/ou compensação, e, a seguir, o processo seguirá seu fluxo administrativo regular. Por fim, não obstante a fundamentação acima exposta, entendo pela parcial procedência do pedido formulado pela impetrante para que a impetrada proceda à análise do pedido administrativo no prazo de sessenta dias, considerando, como dito anteriormente, a notória dificuldade da Administração no atendimento dos prazos legais nos processos administrativos em trâmite. Destaco, no ponto, que não se pode atribuir à Administração o cumprimento de prazo impossível (ad impossibilia nemo tenetur), sendo certo que tal orientação encontra arrimo no disposto no artigo 22, caput, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a existência de mora da administração, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva acerca do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente sentença, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação. Custas pela impetrada, tendo em vista a sucumbência mínima da impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0523195-51.2000.8.26.0100 (000.00.523195-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.S.N.C. - B.G.C.F. - M.N.M.B. - - M.S.P. e outro - M.L. - R.C.C. e outro - M.S.P. e outro - Vistos. Certifique a serventia se a peticionante de folhas 2402/2403 foi regularmente intimada do despacho de folhas 2482. Em caso negativo, republique-se. Int. - ADV: FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), ELTON KENZO ABE (OAB 353289/SP), VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007215-60.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Treviso - Hebert Rosa Ferreira e outro - Vistos. Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre a impugnação apresentada, e voltem conclusos com urgência para decisão em seguida, ficando desde já refutado o pedido de imediato desbloqueio do valor constrito, porquanto considero IMPRESCINDÍVEL a instauração do contraditório. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 533503/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0052389-51.2020.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSILANE DIAS ACCIOLI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VISMAR - SP250489, OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de 25.02.2025: inicialmente, assiste razão ao INSS quanto à liquidez da sentença, uma vez que a atualização dos valores será feita automaticamente pela ferramenta de expedição das requisições de pagamento. Apenas por oportuno, também assiste razão quanto ao pagamento do 13º salário de 2021, que já foi pago na esfera administrativa. Ante o exposto, deixo de acolher os cálculos apresentados pelas partes. Assim, a requisição de pagamento deverá ser expedida conforme valores contidos na r. sentença proferida e devidamente atualizados quando da expedição da sua expedição. No mais, o advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, com a assinatura do devedor e de duas testemunhas. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, extrapolando o limite da razoabilidade, especialmente quando considerada a desproporcionalidade em relação à finalidade do Juizado Especial Federal, qual seja, a de facilitar o acesso aos necessitados, e o bem jurídico protegido, no caso, a concessão de benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, servindo à subsistência do segurado. Isto posto, INDEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento dos honorários contratuais. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010206-25.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LAERCIO MARTINS DE STEFANO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência ao impetrante da redistribuição do feito, tendo em vista a prevenção reconhecida em ID 365574284. ID 365123239: Proceda a CPE a retificação dos dados de autuação, com a inclusão da nova advogada do impetrante. IDs. 361152684 e 365123238 - Preliminarmente, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para colacionar aos autos extrato de movimentação processual atualizado, a fim de comprovar que os pedidos de restituição em questão ainda se encontram em trâmite perante a autoridade impetrada além do prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001329-38.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cleide Maria Lourenco - Higlelcia Marcondes da Silva - Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o pedido formulado na ação, DECLARO a resolução do contrato de prestação de serviços indicado na inicial e, considerando o cumprimento parcial das obrigações assumidas, na forma da fundamentação, DETERMINO que a ré providencie a formalização junto ao DETRAN da transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome, arcando com todos os valores necessários para tanto, inclusive aqueles devidos a título de multas e demais tributos incidentes, desde a data da tradição (29/09/2017); e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento a título indenização de danos morais no valor de R$15.000,00, atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Por decair de maior parte dos pedidos, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Detran comunicando a venda do veículo da autora à ré na referida data (29/09/2017), instruindo-se com cópia dos respectivos dados (fls. 37/43), para fins de transferência das multas e dos respectivos pontos na CNH da ré, bem como eventual bloqueio do prontuário, retenção do veículo e imposição de multa, nos termos dos artigos 134 e 233, combinado com o 123 inciso I e § 1º do CTB. Oficie-se, também, à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que os débitos de IPVA do veículo sejam transferidos à parte ré, instruindo-se com cópia dos respectivos dados (fls. 37/43). Servirá a presente digitalmente assinada, por cópia, como OFÍCIO, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual, excetuando-se exigências específicas das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO VISMAR (OAB 253407/SP), ANTONIO GODOY CAMARGO NETO (OAB 107947/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0523195-51.2000.8.26.0100 (000.00.523195-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.S.N.C. - B.G.C.F. - M.N.M.B. - - M.S.P. e outro - M.L. - M.S.P. e outro - Vistos. Folhas 2484: Realizada nessa oportunidade a habilitação no feito, desnecessária a devolução pois não há nenhum prazo correndo em face da municipalidade nesse momento. Folhas 2486/2487: Aguarde-se o cumprimento ou decurso do prazo do despacho de folhas 2482. Int. - ADV: RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013021-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1001734-93.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tabela Price - Abramindes Gonçalves e Advogados - JOÃO BATISTA VERÔNICA - Vistos. Verifica-se que ainda não consta nos autos a certidão de publicação da intimação, tampouco a certidão cartorária acerca do decurso do prazo para manifestação da parte executada. Diante disso, aguarde-se a expedição da certidão de publicação pelo sistema. Após a respectiva disponibilização, lance a serventia a certidão de decurso do prazo, observando-se o transcurso do prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Página 1 de 2
Próxima