Paulo Henrique Bertacini Marino
Paulo Henrique Bertacini Marino
Número da OAB:
OAB/SP 250515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Bertacini Marino possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT12, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE BERTACINI MARINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010409-18.2024.5.15.0045 AUTOR: ALESSANDRA MARINHO RIBEIRO RÉU: BAUHAUS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5583eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AMARAL - BAUHAUS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010409-18.2024.5.15.0045 AUTOR: ALESSANDRA MARINHO RIBEIRO RÉU: BAUHAUS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5583eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do cumprimento integral do acordo, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MARINHO RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0048100-83.2006.5.02.0037 RECLAMANTE: CICERO LOPES DOS REIS RECLAMADO: GILSON RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09ecf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. 1) Chamo o processo à ordem para saná-lo em relação à forma de atualização do saldo em execução. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação, ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença a ser utilizado, de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Em relação aos cálculos apresentados pelo autor (#id:abbd098) os mesmos estão incorretos uma vez que utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária sem que haja expressa determinação no título executivo. Além disso, os valores lançados a título de "Principal Corrigido" de R$ 114.930,44 e "Juros de Mora até 01/04/2023" de R$ 142.584,20 não correspondem aos valores apurados na planilha de id.c21d297 que supostamente serviram de base para os cálculos do autor. Ante o exposto, a correta atualização dos valores em execução é ora juntada no #id:9f6466f. 2) Dada a correta atualização dos valores em execução, conforme já determinado pelo despacho #id:d6d5666, intime-se o reclamante para informar, em dez dias, se teria interesse na adjudicação do imóvel apresentando proposta de pagamento da diferença (considerando os valores ora atualizados #id:9f6466f) de forma parcelada, inclusive observando as regras de sinal correspondente a 25% e o restante em parcelas, indicando o mínimo de parcelas possíveis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LOPES DOS REIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0048100-83.2006.5.02.0037 RECLAMANTE: CICERO LOPES DOS REIS RECLAMADO: GILSON RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09ecf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. 1) Chamo o processo à ordem para saná-lo em relação à forma de atualização do saldo em execução. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação, ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença a ser utilizado, de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Em relação aos cálculos apresentados pelo autor (#id:abbd098) os mesmos estão incorretos uma vez que utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária sem que haja expressa determinação no título executivo. Além disso, os valores lançados a título de "Principal Corrigido" de R$ 114.930,44 e "Juros de Mora até 01/04/2023" de R$ 142.584,20 não correspondem aos valores apurados na planilha de id.c21d297 que supostamente serviram de base para os cálculos do autor. Ante o exposto, a correta atualização dos valores em execução é ora juntada no #id:9f6466f. 2) Dada a correta atualização dos valores em execução, conforme já determinado pelo despacho #id:d6d5666, intime-se o reclamante para informar, em dez dias, se teria interesse na adjudicação do imóvel apresentando proposta de pagamento da diferença (considerando os valores ora atualizados #id:9f6466f) de forma parcelada, inclusive observando as regras de sinal correspondente a 25% e o restante em parcelas, indicando o mínimo de parcelas possíveis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERIANO FERREIRA - SAUDADE BARROCAS RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011206-73.2023.5.15.0030 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 4ª Câmara na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301675200000136624539?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501557-92.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Garça - Apelante: ANEZIO KEMP - Apelante: Israel de Souza Lima - Apelante: JOÃO PAULO KEMP LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, 2º andar, sala 217/219. Data da pauta: 06/08/2025 às 13:30 Número da pauta: 17 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Paulo Henrique Bertacini Marino (OAB: 250515/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008170-42.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Mariano Poletini - Mapfre Seguros Gerais S/A - 1- Fls 150: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, manifeste-se o Requerente em prosseguimento. 2- Intime-se. - ADV: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), PAULO HENRIQUE BERTACINI MARINO (OAB 250515/SP)
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