Renato Jose Ferreira

Renato Jose Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 250534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Jose Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA, TRT15, TRT1, TJSP
Nome: RENATO JOSE FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO FISCAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001251-88.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: DT CAIRU Advogado(s):  FLAGRANTEADO: ALEXANDRE JUSTINIANO DE CAMARGO Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900), RENATO JOSE FERREIRA (OAB:SP250534) DECISÃO Trata-se de Autos de Prisão em Flagrante, com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado pela requerente D.S.A.S., perante a autoridade policial, sob a alegação de ser vítima de violência perpetrada pelo seu ex-companheiro ALEXANDRE JUSTINIANO DE CAMARGO. A decisão em ID 488868070, proferida em 03/03/2025, homologou a prisão em flagrante, impôs cautelares diversas da prisão e concedeu as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), determinando que o requerido cumprisse as seguintes medidas de urgência: 1. Afastamento do suposto agressor da casa e de qualquer lugar de convivência com a ofendida; 2. Proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 (quinhentos) metros; 3. Proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar determinados lugares (local residência e de trabalho da vítima);  Em certidão do oficial de justiça (ID 488902043), houve comunicação da decisão à vítima, sendo ela devidamente intimada. Ela comunicou apenas o recebimento da decisão. A vítima constituiu advogado particular, que, conforme ID 489861834, requereu nesse ato, entre outras coisas, a revogação integral das medidas protetivas de urgência deferidas em favor dela. Em ID 499067446, consta declaração da vítima manifestando seu desejo, de livre e espontânea vontade, de extinguir integralmente todas as medidas protetivas impostas. Requerido e vítima, também, apresentaram uma petição complementar em ID 499067446. Nela, as partes informaram novo endereço, que há situação consolidada de reconciliação, com a vítima reafirmando a sua ausência de interesse na continuidade das medidas protetivas e que não há risco para ela. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 499791708, requereu que fosse colhido depoimento da vítima perante este Juízo acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas fixadas. Eis o sucinto relatório. Decido.   Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Se não se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Nesse sentido, a revogação de medidas protetivas de urgência exige avaliação da permanência da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima (STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023). Conforme relatado em ID 488828018, Fls. 10, em 02/03/2025, a vítima relata os fatos que levaram a prisão em flagrante do requerido. Descrevendo que ele pegou no queixo dela, começou a apertar, resultando em um ferimento na altura do rosto. Que o fato foi motivado por ciúmes e que alguém na pousada provavelmente ligou para a Polícia Militar, com a unidade indo até o local e conduzindo o suposto agressor, sendo que este resistiu à prisão e teve que ser conduzido algemado pelos policiais. Os policiais que atenderam a ocorrência relataram (ID 488828018, Fls. 21, 27 e 29) que se dirigiram ao local após ligação no telefone funcional da unidade. Foi notificado a eles que na Pousada Funny estaria ocorrendo uma situação de violência contra a mulher. Funcionários do local relataram ter ouvido gritos de socorro em um dos apartamento do estabelecimento. Ao chegar ao local, os policiais encontraram a vítima com escoriações e vestígios de sangue no rosto, porém, o requerido não estava mais presente naquele momento. Consta em ID 488828018, Fls. 19, foto da vítima no dia do fato. Os policiais localizaram o suposto agressor em um bar próximo e anunciaram a necessidade de conduzi-lo até a unidade. Contudo, ele resistiu à condução, sendo necessário o uso moderado da força, bem como o uso de algemas. A Decisão de ID 488868070, homologou a prisão em flagrante, impôs medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência, concedendo liberdade provisória com fiança. Também, confirmou ter havido a necessidade do uso das algemas, pois o suposto autor não colaborou para a formalização do procedimento policial. Na referida decisão, destacou-se o relato da vítima, a qual relatou, na Unidade Policial, haver outras situações de violência e ameaças contra sua vida e às vidas de suas filhas Isabele e Letícia, descrevendo o requerido como homem que costuma ser violento, já tendo ofendido em outras situações a integridade física dela. A referida decisão foi proferida em 03/03/2025. Em ID 488902043, datando de 04/04/2025, a vítima recebeu a intimação que comunicou recebimento da decisão, não apresentando nenhuma outra ressalva. Ocorre que, em ID 488858219, datando de 03/03/2025, consta declaração da vítima, juntada por advogado, informando que não deseja que sejam aplicadas medidas protetivas de urgência contra o requerido. Por ter sido juntada na mesma data da decisão, não foi contemplada naquele ato. Com a referida decisão não fazendo nenhuma referência a essa declaração da vítima. Em IDs 489861834 e 489861839, de 11/03/2025, consta petição e declaração da vítima reafirmando o seu desejo pela não manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor. Consta em ID 489861842 procuração do advogado constituído pela vítima, o qual praticou esses atos em seu nome. Em ID 499067446, datando de 05/05/2025, consta petição complementar conjunta, da vítima e do requerido, informando, entre outras coisas, ter havido reconciliação entre eles e que a medida protetiva de urgência é desnecessária, pois cessou o risco. Requerendo, por isso, a revogação integral de qualquer medida protetiva deferida em seu favor. Eles requereram nos pedidos que, caso seja necessário, haja audiência virtual para manifestação da vítima. O Ministério Público, em ID 499791708, entendeu pela necessidade e requereu que fosse designada a audiência para que seja colhido o depoimento da vítima acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas fixadas. Considerando os elementos nos autos, é importante destacar que, segundo entendimento firmado pelo STJ, as Medidas Protetivas, apesar de ser medidas cautelares, tem configuração similar às Tutelas Inibitórias, a imposição dessas cautelares não visa propriamente garantir a eficácia do processo, mas impedir uma conduta que resulte em dano para a vítima. Nesse sentido, as medidas protetivas, também, não visam punir o agressor, mas proteger a vítima. Dessa forma, enquanto durar a situação de perigo, devem também se manter as medidas protetivas. (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). No presente caso, com base nas alegações da vítima, verifico que, por ora, a situação de risco foi sanada, sendo desnecessária a imposição das Medidas Protetivas de Urgência, as quais, caso permanecessem, trariam transtornos desnecessários a vítima e ao requerido. Sendo assim, visualizada a ausência de risco/perigo a integridade física e psicológica da vítima, a revogação é medida que se mostra imperiosa ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão em ID 488868070. Contudo, INDEFIRO o requerimento do MP em ID 499791708. E, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, REVOGO integralmente as medidas protetivas de urgência decretadas na referida decisão, tendo em vista a reconciliação das partes e a ausência de perigo, que tornam as medidas desnecessárias neste momento, bem como REVOGO as cautelares diversas da prisão. Caso haja fato posterior que faça ressurgir a situação de perigo à vítima, as medidas podem voltar a ser concedidas nos termos do §5º, do mesmo art. 282, do CPP.  Intimações necessárias. Cumpra-se.   Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica.   Diogo Souza Costa JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO   Joed Barbosa Pinto Acadêmico de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010647-52.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Odila Aparecida Nabas Ferreira - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em arquivo provisório notícias do julgamento definitivo do recurso pela Eg. Superior Instância e/ou nova manifestação dos interessados. Intimem-se. - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197433-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro de Bauru; 3ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1010647-52.2022.8.26.0071; Alienação Fiduciária; Agravante: Odila Aparecida Nabas Ferreira; Advogado: Renato José Ferreira (OAB: 250534/SP); Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada; Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP); Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197433-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1010647-52.2022.8.26.0071; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Odila Aparecida Nabas Ferreira; Advogado: Renato José Ferreira (OAB: 250534/SP); Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada; Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP); Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3006146-08.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pro Lab Laboratório de Análises Clínicas Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-05.2013.8.26.0533 (053.32.0130.001028) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pro Lab Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024345-96.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vitor Ferreira de Oliveira e outro - Vistos. Defiro novas pesquisas teimosinha e Renajud, como pleiteado, observando-se a decisão de fls. 253/254. Concedo o prazo de 20 dias para apresentação da memória atualizada e recolhimento devido. Int.. - ciência respostas pesquisas Renajud e Sisbajud - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou