Renato Jose Ferreira
Renato Jose Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 250534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Jose Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRT15, TRT1, TJSP
Nome:
RENATO JOSE FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001251-88.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: DT CAIRU Advogado(s): FLAGRANTEADO: ALEXANDRE JUSTINIANO DE CAMARGO Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900), RENATO JOSE FERREIRA (OAB:SP250534) DECISÃO Trata-se de Autos de Prisão em Flagrante, com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado pela requerente D.S.A.S., perante a autoridade policial, sob a alegação de ser vítima de violência perpetrada pelo seu ex-companheiro ALEXANDRE JUSTINIANO DE CAMARGO. A decisão em ID 488868070, proferida em 03/03/2025, homologou a prisão em flagrante, impôs cautelares diversas da prisão e concedeu as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), determinando que o requerido cumprisse as seguintes medidas de urgência: 1. Afastamento do suposto agressor da casa e de qualquer lugar de convivência com a ofendida; 2. Proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 (quinhentos) metros; 3. Proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar determinados lugares (local residência e de trabalho da vítima); Em certidão do oficial de justiça (ID 488902043), houve comunicação da decisão à vítima, sendo ela devidamente intimada. Ela comunicou apenas o recebimento da decisão. A vítima constituiu advogado particular, que, conforme ID 489861834, requereu nesse ato, entre outras coisas, a revogação integral das medidas protetivas de urgência deferidas em favor dela. Em ID 499067446, consta declaração da vítima manifestando seu desejo, de livre e espontânea vontade, de extinguir integralmente todas as medidas protetivas impostas. Requerido e vítima, também, apresentaram uma petição complementar em ID 499067446. Nela, as partes informaram novo endereço, que há situação consolidada de reconciliação, com a vítima reafirmando a sua ausência de interesse na continuidade das medidas protetivas e que não há risco para ela. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 499791708, requereu que fosse colhido depoimento da vítima perante este Juízo acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas fixadas. Eis o sucinto relatório. Decido. Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Se não se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Nesse sentido, a revogação de medidas protetivas de urgência exige avaliação da permanência da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima (STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023). Conforme relatado em ID 488828018, Fls. 10, em 02/03/2025, a vítima relata os fatos que levaram a prisão em flagrante do requerido. Descrevendo que ele pegou no queixo dela, começou a apertar, resultando em um ferimento na altura do rosto. Que o fato foi motivado por ciúmes e que alguém na pousada provavelmente ligou para a Polícia Militar, com a unidade indo até o local e conduzindo o suposto agressor, sendo que este resistiu à prisão e teve que ser conduzido algemado pelos policiais. Os policiais que atenderam a ocorrência relataram (ID 488828018, Fls. 21, 27 e 29) que se dirigiram ao local após ligação no telefone funcional da unidade. Foi notificado a eles que na Pousada Funny estaria ocorrendo uma situação de violência contra a mulher. Funcionários do local relataram ter ouvido gritos de socorro em um dos apartamento do estabelecimento. Ao chegar ao local, os policiais encontraram a vítima com escoriações e vestígios de sangue no rosto, porém, o requerido não estava mais presente naquele momento. Consta em ID 488828018, Fls. 19, foto da vítima no dia do fato. Os policiais localizaram o suposto agressor em um bar próximo e anunciaram a necessidade de conduzi-lo até a unidade. Contudo, ele resistiu à condução, sendo necessário o uso moderado da força, bem como o uso de algemas. A Decisão de ID 488868070, homologou a prisão em flagrante, impôs medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência, concedendo liberdade provisória com fiança. Também, confirmou ter havido a necessidade do uso das algemas, pois o suposto autor não colaborou para a formalização do procedimento policial. Na referida decisão, destacou-se o relato da vítima, a qual relatou, na Unidade Policial, haver outras situações de violência e ameaças contra sua vida e às vidas de suas filhas Isabele e Letícia, descrevendo o requerido como homem que costuma ser violento, já tendo ofendido em outras situações a integridade física dela. A referida decisão foi proferida em 03/03/2025. Em ID 488902043, datando de 04/04/2025, a vítima recebeu a intimação que comunicou recebimento da decisão, não apresentando nenhuma outra ressalva. Ocorre que, em ID 488858219, datando de 03/03/2025, consta declaração da vítima, juntada por advogado, informando que não deseja que sejam aplicadas medidas protetivas de urgência contra o requerido. Por ter sido juntada na mesma data da decisão, não foi contemplada naquele ato. Com a referida decisão não fazendo nenhuma referência a essa declaração da vítima. Em IDs 489861834 e 489861839, de 11/03/2025, consta petição e declaração da vítima reafirmando o seu desejo pela não manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor. Consta em ID 489861842 procuração do advogado constituído pela vítima, o qual praticou esses atos em seu nome. Em ID 499067446, datando de 05/05/2025, consta petição complementar conjunta, da vítima e do requerido, informando, entre outras coisas, ter havido reconciliação entre eles e que a medida protetiva de urgência é desnecessária, pois cessou o risco. Requerendo, por isso, a revogação integral de qualquer medida protetiva deferida em seu favor. Eles requereram nos pedidos que, caso seja necessário, haja audiência virtual para manifestação da vítima. O Ministério Público, em ID 499791708, entendeu pela necessidade e requereu que fosse designada a audiência para que seja colhido o depoimento da vítima acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas fixadas. Considerando os elementos nos autos, é importante destacar que, segundo entendimento firmado pelo STJ, as Medidas Protetivas, apesar de ser medidas cautelares, tem configuração similar às Tutelas Inibitórias, a imposição dessas cautelares não visa propriamente garantir a eficácia do processo, mas impedir uma conduta que resulte em dano para a vítima. Nesse sentido, as medidas protetivas, também, não visam punir o agressor, mas proteger a vítima. Dessa forma, enquanto durar a situação de perigo, devem também se manter as medidas protetivas. (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). No presente caso, com base nas alegações da vítima, verifico que, por ora, a situação de risco foi sanada, sendo desnecessária a imposição das Medidas Protetivas de Urgência, as quais, caso permanecessem, trariam transtornos desnecessários a vítima e ao requerido. Sendo assim, visualizada a ausência de risco/perigo a integridade física e psicológica da vítima, a revogação é medida que se mostra imperiosa ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão em ID 488868070. Contudo, INDEFIRO o requerimento do MP em ID 499791708. E, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, REVOGO integralmente as medidas protetivas de urgência decretadas na referida decisão, tendo em vista a reconciliação das partes e a ausência de perigo, que tornam as medidas desnecessárias neste momento, bem como REVOGO as cautelares diversas da prisão. Caso haja fato posterior que faça ressurgir a situação de perigo à vítima, as medidas podem voltar a ser concedidas nos termos do §5º, do mesmo art. 282, do CPP. Intimações necessárias. Cumpra-se. Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica. Diogo Souza Costa JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Joed Barbosa Pinto Acadêmico de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010647-52.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Odila Aparecida Nabas Ferreira - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em arquivo provisório notícias do julgamento definitivo do recurso pela Eg. Superior Instância e/ou nova manifestação dos interessados. Intimem-se. - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197433-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro de Bauru; 3ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1010647-52.2022.8.26.0071; Alienação Fiduciária; Agravante: Odila Aparecida Nabas Ferreira; Advogado: Renato José Ferreira (OAB: 250534/SP); Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada; Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP); Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197433-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1010647-52.2022.8.26.0071; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Odila Aparecida Nabas Ferreira; Advogado: Renato José Ferreira (OAB: 250534/SP); Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada; Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP); Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3006146-08.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pro Lab Laboratório de Análises Clínicas Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001028-05.2013.8.26.0533 (053.32.0130.001028) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pro Lab Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024345-96.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vitor Ferreira de Oliveira e outro - Vistos. Defiro novas pesquisas teimosinha e Renajud, como pleiteado, observando-se a decisão de fls. 253/254. Concedo o prazo de 20 dias para apresentação da memória atualizada e recolhimento devido. Int.. - ciência respostas pesquisas Renajud e Sisbajud - ADV: RENATO JOSÉ FERREIRA (OAB 250534/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
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