Vanessa Capovilla Capelato

Vanessa Capovilla Capelato

Número da OAB: OAB/SP 250566

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: VANESSA CAPOVILLA CAPELATO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanessa Capovilla Capelato (OAB 250566/SP), José Maria Fernandes Amaral (OAB 1572/TO) Processo 1032159-88.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Célia Maria Pereira dos Santos, Raimunda Rosa de Souza - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao espólio. Anote-se. Da inexistência de meação e necessidade de dilação probatória Diante da controvérsia entre os herdeiros quanto à existência de união estável entre o falecido e a Sra. Célia, não é possível reconhecer, neste momento processual, qualquer direito de meação. A alegação de convivência marital exige dilação probatória, o que extrapola os limites do procedimento de inventário. Assim, remeto a interessada às vias ordinárias para eventual reconhecimento judicial da união estável, caso entenda cabível. Tal posição está em consonância com a jurisprudência: A discussão sobre a existência de união estável deve ser dirimida em ação própria, com a necessária dilação probatória, sendo incabível sua apreciação no âmbito do inventário, quando controvertida (TJSP, Apelação Cível nº 1008499-17.2021.8.26.0053, Rel. Des. J.B. Franco de Godoi, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/09/2022). Da ordem de vocação hereditária Constatando-se que o falecido não deixou descendentes, tampouco cônjuge ou companheira com vínculo reconhecido judicialmente, aplica-se o art. 1.829, II, do Código Civil, que estabelece a vocação hereditária dos ascendentes. Assim, a única herdeira legítima é sua genitora, Sra. Raimunda Rosa de Souza, inexistindo sucessão na linha colateral. Na ausência de descendentes e de cônjuge sobrevivente, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, conforme determina o art. 1.829, II, do Código Civil (TJMG, Apelação Cível nº 5009982-57.2022.8.13.0024, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2023). Da nomeação de inventariante Diante do exposto, nomeio a Sra. Raimunda Rosa de Souza como inventariante do espólio, nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo de compromisso, considerando tratar-se da única herdeira legítima e habilitada no feito. Intime-se o(a) inventariante para que providencie os documentos essenciais, necessários para o rápido deslinde do feito, indicados na certidão ordem de serviço 02/2005 retro. Concedo o prazo de 30 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
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