Carol Rodrigues Dos Santos De Moraes Farias

Carol Rodrigues Dos Santos De Moraes Farias

Número da OAB: OAB/SP 250653

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carol Rodrigues Dos Santos De Moraes Farias possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5023685-90.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: OUTTECH SERVICES IT LTDA, MARCELO FERRI MACHADO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO JADEL DE BRITO MENDES - SP120278, CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS - SP250653, MARIA LEOPOLDINA PAIXAO E SILVA PASCHOAL CORDEIRO - SP192471 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF. Citados, os executados não efetuaram o pagamento e nem apresentaram embargos à execução. Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada (ID 327623994). Impugnação ofertada pela exequente (ID 329820175). Decido. 1. A defesa em sede de execução de título extrajudicial é exercida pela via dos embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC/2015. A exceção de pré-executividade, embora aceita por parte da jurisprudência para o questionamento de matérias de ordem pública, sob a égide do CPC/1973, não possui mais utilidade no sistema do atual CPC. No caso, ademais, vislumbro que as questões discutidas na exceção constituem típica matéria de mérito de embargos à execução, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita pelos executados. Nesse sentido, destaco recente julgado do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento dequantumexecutado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. - No caso dos autos, a matéria alegada pelo executado/agravante, qual seja, nulidade da Cédula de Crédito Bancário, demanda evidente dilação probatória, não sendo possível o seu conhecimento por meio da objeção de pré-executividade apresentada. Acrescente-se que a alegação de ausência de contratação por meio eletrônico não foi demonstrada de plano, não sendo possível concluir que o título exequendo padece de certeza, liquidez e exigibilidade. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032156-91.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. 2. Considerando o manifesto interesse da parte executada na designação de audiência de conciliação, inexistindo recurso contra a presente decisão, remetam-se à CECON. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5023685-90.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: OUTTECH SERVICES IT LTDA, MARCELO FERRI MACHADO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO JADEL DE BRITO MENDES - SP120278, CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS - SP250653, MARIA LEOPOLDINA PAIXAO E SILVA PASCHOAL CORDEIRO - SP192471 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF. Citados, os executados não efetuaram o pagamento e nem apresentaram embargos à execução. Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada (ID 327623994). Impugnação ofertada pela exequente (ID 329820175). Decido. 1. A defesa em sede de execução de título extrajudicial é exercida pela via dos embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC/2015. A exceção de pré-executividade, embora aceita por parte da jurisprudência para o questionamento de matérias de ordem pública, sob a égide do CPC/1973, não possui mais utilidade no sistema do atual CPC. No caso, ademais, vislumbro que as questões discutidas na exceção constituem típica matéria de mérito de embargos à execução, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita pelos executados. Nesse sentido, destaco recente julgado do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento dequantumexecutado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. - No caso dos autos, a matéria alegada pelo executado/agravante, qual seja, nulidade da Cédula de Crédito Bancário, demanda evidente dilação probatória, não sendo possível o seu conhecimento por meio da objeção de pré-executividade apresentada. Acrescente-se que a alegação de ausência de contratação por meio eletrônico não foi demonstrada de plano, não sendo possível concluir que o título exequendo padece de certeza, liquidez e exigibilidade. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032156-91.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. 2. Considerando o manifesto interesse da parte executada na designação de audiência de conciliação, inexistindo recurso contra a presente decisão, remetam-se à CECON. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retifico a certidão de fls. 957, uma vez que a Lacbra fora regularmente intimada da decisão de fls. 936, haja vista fls. 949. Isto posto, defiro o pedido de fls. 854 para admitir CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PALAIS DE NICE como assistente litisconsorcial dos réus, recebendo o processo no estado em que se encontra, diante da inércia da parte contrária quanto à admissão, na forma do artigo 120 do CPC. P.I.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Oficiem-se, para busca de endereço, como requerido à fl. 917. Ao interessado sobre consultas realizadas.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor sobre as respostas dos ofcios
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004130-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1025022-03.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.M.V. - - A.M.V. - F.V.M. - Vistos. 1. À vista do depósito judicial de fls. 151/154, tratando-se de valor incontroverso, defiro o levantamento da importância depositada, em favor das exequentes. Com a juntada do formulário MLE, expeça-se o necessário. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC, o qual designará audiência pela plataforma Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o artigo 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento. Int. - ADV: CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS (OAB 250653/SP), MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP), MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP), MARCIO DONIZETE BATISTA CARQUEIJO (OAB 513832/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017068-03.2013.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Recuperação judicial e Falência - JORGE RIBEIRO DOS SANTOS - Jose Moretzsohn de Castro - São Paulo Corretora de Valores Ltda. (Massa Falida) - Vistos. Por se tratar de valor ínfimo, determino a liberação do valor de R$ 11,54. Defiro a expedição do ofício ao Bradesco Seguro Vida, nos termos do requerimento da Administradora Judicial. No mais, aguarde-se retorno dos ofícios já expedidos. Int. - ADV: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS (OAB 250653/SP), MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP)
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