Roberta Fagundes Leal Andreoli

Roberta Fagundes Leal Andreoli

Número da OAB: OAB/SP 250704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Fagundes Leal Andreoli possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ROBERTA FAGUNDES LEAL ANDREOLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065993-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B2c Participações Ltda - Air Jet Taxi Aereo Ltda. - Vistos. Este juízo conta com cerca de 9000 feitos em andamento. Em paralelo, são distribuídos cerca de 15 novos processos para cada juiz, diariamente (são dois atuantes). Isso significa, que para ser ao menos mantido o número de processos, necessário o sentenciamento de ao menos 15 feitos, por cada magistrado. Isso, sem considerar deliberações liminares, audiências, saneadores e etc. Saliente-se que cada magistrado conta com protocolização diária de cerca de 100 petições. Em tal cenário, é humanamente impossível se estabelecer uma célere e minimamente adequada tutela jurisdicional, tendo de enfrentar petições em que mais da metade delas diz respeito a jurisprudências copiadas, doutrina e dispositivos de lei - todos de conhecimento do juízo, saliente-se. O feito chegou a este juízo, com quase 1200 laudas. Em assim sendo, observadas as derradeiras manifestações das partes e necessário enfrentamento cauteloso, notadamente em se considerando o vulto financeiro da pretensão, em 10 dias, apresente cada parte um resumo do feito sob sua ótica, relatando os fatos atinentes a sua pretensão e os pedidos formulados, em no máximo dez laudas e tornem. Desnecessário seja copiada jurisprudência, dispositivo de lei e doutrina. Basta a eles se fazer alusão. O juízo os conhece. Primem pela objetividade. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ROBERTA FAGUNDES LEAL ANDREOLI (OAB 250704/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805958-51.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VENICIUS ALVES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, NOVA REFRIGERAÇÃO, ELECTROLUX DO BRASIL SA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de defeito apresentado em robô aspirador de pó adquirido pelo autor, dentro do prazo de garantia legal. O autor narra que o produto apresentou defeito já no primeiro uso, tendo acionado a assistência técnica indicada pela ré. O aparelho tornou a apresentar defeitomesmo após duas idas à assistência técnica, ora segunda ré, não tendo sido devolvido após a terceira. Contestação da Magazine Luiza, alegando preliminarmentea ilegitimidade passivae impugnandoa gratuidade de justiça. No mérito, sustenta não ser responsávelpelo alegado vício, já que o fabricante integra o polo passivo. Alega, ainda, que o pedido de dano material foi genérico e que não houve dano moral. A segunda ré apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva. No mérito, pontua os limitesde atuaçãoda assistência técnica, a inexistência de falha na prestação do serviço, de responsabilidade objetiva e de dano moral. Contestação da terceira ré informando que, em maio de 2025, enviou novo produto ao autor. Alegou, ainda, que não foi detectadonenhum defeito no produto, ou solicitação de atendimento desde novembro de 2022. Sustenta não haver dano moral e que o valor postulado a este título é excessivo. A primeira e a segunda rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando sua exclusão da lide. No entanto, no caso em questão, resta configurada a solidariedade entre as rés, pautada no art. 18 do CDC, visto que todas integram a cadeia de consumo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida, com o reconhecimento de que as três rés são partes legítimas para integrar o polo passivo da presente demanda. Superadas as preliminares e sem prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o regime da responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. No caso em análise, restou incontroverso que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e que foi recolhido pela assistência técnica autorizada, sem que o produto tenha sido definitivamente consertado até o presente momento. Trata-se de típico fortuito interno, ou seja, evento previsível e inerente à atividade econômica da fornecedora, que não exime o fornecedor de sua obrigação de reparar o dano causado ao consumidor. Conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria, o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo fornecedor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Ademais, a solidariedade passiva dos fornecedores é princípio basilar do CDC. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estabelecem que, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação integral dos prejuízos. No presente caso, tanto a Electroluxquanto Magazine Luiza e a Nova Refrigeração integram a cadeia de consumo e se beneficiam da comercialização do produto. A Magazine Luiza, ao intermediar a venda e possibilitar o acesso do consumidor ao produto, assume a responsabilidade solidária pelos vícios e falhas de seus parceiros comerciais.Já a Nova Refrigeração, empresa de assistência técnica autorizada pelo fabricante, se responsabiliza pelo reparo dos produtos dos consumidores. No que tange à alegação de entrega de novo produto pela Electrolux, observo que tal medida somente veio a acontecer após o ajuizamento da presente demanda. Note-se que oproduto foi adquirido em 5/11/2024 e oconsumidor alega que requereu a substituição em 19/3/2025. Em que pese não haja prova do pedido de substituição, é de se considerar que o envio do produto após o ajuizamento da demandanão exclui a responsabilidade do fornecedor, especialmente porque na demanda não foi requerida a substituição do produto, mas apenas a restituição do valor e indenização por danos morais.Na forma do §1º do art. 18 do CDC, a escolha entre a substituição do produto, a restituição do valor ou abatimento proporcional do preço cabe ao consumidor, e não ao fornecedor. No que tange ao dano moral, em se tratando de produto não essencial, não se configura o dano moral in reipsa, pelo que caberia à parte autora comprovar violação que ultrapasse o mero aborrecimento, ônus do qual não se desincumbiu. Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 1.208,90, corrigido monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.Fica facultado à terceira ré a retirada do produto na residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de perdimento do bem. Feito julgado com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801993-48.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL GONCALVES MOREIRA RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, IRMAS DORNELAS REFRIGERACAO LTDA - ME Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral. Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007719-79.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cláudia Said - Talita Alves Luiz e outro - Vistos. Pág 30: Anote-se. Certifique a serventia acerca da oposição de embargos pelas executadas, ou o decurso de prazo. Após, intime-se a exequente para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR (OAB 334687/SP), ILSA SILVÂNIA DUARTE DIAS DE PAULA (OAB 250704/RJ)