Frederico Carlos Souza Peraro

Frederico Carlos Souza Peraro

Número da OAB: OAB/SP 250752

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000160-82.2022.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ambipar Environmental Solutions - Soluções Ambientais Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos, em saneador. Trata-se de ação anulatória ajuizada por AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, empresa atuante no ramo de serviços ambientais, em face do MUNICÍPIO DE GUARÁ/SP. A parte autora atua na gestão ambiental, oferecendo serviços de tratamento de água e esgoto, saneamento urbano, tratamento e disposição de resíduos, transporte e operação de transbordo de lixo, e remoção de entulhos. Pretende com a presente ação a anulação de autos de infração lavrados em decorrência da cobrança de ISSQN referente a diversos exercícios, sob a alegação de: a) ocorrência de decadência quanto à constituição do crédito tributário; b) incorreção na base de cálculo utilizada, por suposta inclusão indevida de valores; c) incompetência do Município de Guará para tributar serviços prestados fora de seu território; e d) ilegitimidade da autora como contribuinte, sob o argumento de que os tomadores seriam os responsáveis tributários. A inicial foi instruída com documentos (fls. 19/7.228). Deferido o processamento, a tutela pleiteada foi indeferida às fls. 7.729/7.231. Citado, o Município de Guará apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou a regularidade da autuação, a legitimidade do sujeito passivo, a competência municipal e a inocorrência de decadência (fls. 7.252/7.262). Juntou documentos (fls. 7.263/8.302). Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 8.315/8.332). O Ministério Público declinou sua atuação no feito (fls. 8.342/8.343). Em prosseguimento, verifica-se que a Fazenda Municipal se manifestou às fls. 8.347/8.348, indicando provas que considerava pertinentes à instrução, tendo a parte autora, em resposta às fls. 8.352/8.363, prestado os esclarecimentos solicitados, com a juntada de documentos (fls. 8.364/8.596). Na sequência, sobreveio o despacho de fl. 8.618, que intimou as partes a especificarem as provas a serem produzidas. A parte autora apresentou sua manifestação às fls. 8.263/8.646, delimitando as questões de fato e de direito que considerava relevantes, enquanto a parte ré o fez às fls. 8.649/8.651. A instrução processual, entretanto, acabou se tornando confusa em razão da superveniência de requerimentos de provas periciais, pedidos de anulação e retificação de decisões anteriores e, ainda, da interposição agravo de instrumento (fls. 8.656/8.657, 8.664/8.665, 8.714/8.716, 8.724/8.725 e 8.745/8.747). O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso interposto (fl. 8.761), deu-lhe provimento, determinando o saneamento do feito com a devida organização do processo, a fixação dos pontos controvertidos, a reapreciação quanto à pertinência da produção da prova pericial, a distribuição do ônus da prova e demais providências correlatas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem apreciadas. No que tange à organização do processo, a petição inicial apresenta-se devidamente estruturada, com exposição clara da causa de pedir, o que permite fácil identificação dos principais pontos. A controvérsia recai, portanto, na: (i) (in)ocorrência de decadência; (ii) base de cálculo do ISS; (iii) local efetivo da prestação de serviços; (iv) responsabilidade tributária. Para o deslinde da causa é necessário identificar a data do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, a atual composição da base cálculo, conferir sua regularidade e apurar os locais de realização do serviço. E, por fim, a sujeição passiva do ISS no caso concreto. Quanto às manifestações da parte em instrução, na primeira manifestação do Município (fls. 8.347/8.348), foi requerido que a parte autora apresentasse diversos documentos. A autora atendeu ao pedido e prestou os devidos esclarecimentos (fls. 8.352/8.363), instruindo os autos com os documentos correspondentes (fls. 8.364/8.596). Posteriormente, o Município apresentou petição às fls. 8.599/8.613, impugnando a juntada dos documentos e tecendo considerações sobre sua utilidade. Neste ponto, ressalto que a determinação para apresentação dos documentos foi válida e compatível com o art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, eventual ausência de cumprimento ensejará a interpretação da conduta como confissão quanto à matéria de fato correspondente. A utilidade e pertinência dos documentos apresentados serão analisadas em momento oportuno, no julgamento do mérito. Ainda, a parte ré postula a realização de prova pericial técnica nas dependências do aterro (fl. 8.607), enquanto que a parte autora contesta a produção da pericia in loco, pugnando subsidiariamente pela produção de perícia contábil nos documentos fiscais. Em resumo, a discussão refere-se à autuação por inconsistências nas notas fiscais emitidas pela autora, relativas à coleta, transporte, tratamento e, sobretudo, pela destinação final dos resíduos. O ISSQN foi recolhido para outros municípios, embora os resíduos sejam destinados ao aterro localizado em Guará. A autora, por sua vez, argumenta que o Município realizou arbitramento do ISSQN sem observar os critérios legais do Código Tributário Municipal, de forma genérica e sem demonstrar concretamente as supostas infrações. Além disso, rejeita a perícia no aterro, alegando que o período fiscalizado (20142016) é específico, a perícia técnica seria imprecisa e desproporcional e porque seria impossível isolar resíduos referentes apenas às notas autuadas. Nesse contexto, houve o deferimento de ambas as perícias por ocasião da apreciação dos embargos de declaração prolatado às fls. 8.745/8.747. Cumpre observar, todavia, que sua realização foi suspensa por força da tutela recursal deferida pelo Tribunal (fl. 8.761), cuja análise ora se cumpre. À luz da manifestação da parte ré às fls. 8.762/8.764, verifica-se que a municipalidade pretende, na verdade, apresentar laudo técnico produzido unilateralmente. Assim, defiro a juntada do referido laudo, com a advertência de que se trata de prova documental suplementar, produzida fora do contraditório judicial. Sua força probatória será aferida oportunamente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem atribuição de valor de perícia judicial. Quanto à prova pericial contábil, remanesce seu deferimento. Concedo à parte interessada o prazo de cinco dias para confirmar seu interesse na produção da referida prova, indicando assistente técnico e formulando quesitos. Em caso de confirmação, prossiga-se conforme determinações já constantes às fls. 8.746. Por fim, registro que, de acordo com o atual sistema processual vigente, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Assim, desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Guará, 27/06/2025. - ADV: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 118245/SP), CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO (OAB 246644/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001124-17.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elielton Lima Joana da Silva - - Vanessa Fernandes da Silva Lourenço - Santa Casa de Guará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - - Guilherme Silva Novaes Pádua - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 459/478, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor probatório do laudo e as conclusões nele contidas serão devidamente sopesados no momento oportuno, em consonância com as demais provas constantes dos autos. Considerando que a prova oral já foi deferida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à manutenção do interesse na sua produção, justificando sua pertinência e necessidade considerando as conclusões periciais ora homologadas. Int. - ADV: LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP), MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000888-55.2024.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apda: Emilene Rodrigues Vigarani de Paula - Apdo/Apte: Município de Guará - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PROFESSORA - CARGA HORÁRIA -HORAS AULA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA MUNICIPALIDADE QUANTO À JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES - LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU O CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO DE HORA-AULA PARA HORA-RELÓGIO - AUTORA QUE BUSCA QUE SUAS HORAS TRABALHADAS SEJAM CALCULADAS COM BASE NA HORA-AULA (50 MINUTOS) E NÃO NA HORA-RELÓGIO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DE HORAS-RELÓGIO, SEMPRE EQUIVALENTES A 60 MINUTOS DE TRABALHO - ELEVAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ADEQUAÇÃO SALARIAL - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL VIOLADA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maira Martins Costa (OAB: 310725/SP) - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000218-80.2025.8.26.0213 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000256-66.1998.8.26.0210 (210.01.1998.000256) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Wander José Mendonça - - Wander Jose Mendonca - ELIZABETE RODRIGUES LUNEZZO SILVA - - WALTER RODRIGUES LUNEZZO - Vistos. Diante da discordância da exequente com o pedido de fls.312/313, retornem os autos ao arquivo, nos termos da determinação de fls.303, qual seja suspensão do feito nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Prov. Int. - ADV: FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000767-15.2022.8.26.0213 (processo principal 1000875-37.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ana Wilma Fernandes Gouveia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA WILMA FERNANDES GOUVEIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARÁ, visando a execução do título judicial decorrente dos autos de origem nº 1000875-37.2016.8.26.0213, com o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE GUARÁ e o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem à autora, nos termos da prescrição médica de fls. 46/54, os medicamentos Anastrozol 1mg, Puran, Azukon MR 30mg, Trayenta Duo 2,5/850mg, Atorvastatina 50mg, Sertralina 50mg e FosamaxD, de maneira continuada e ininterrupta, o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico atualizado a cada quatro meses (fl. 402). Intimados para o cumprimento, houve interposição de impugnação (fls. 44/45 e 49/58), resolvida pela decisão de fls. 300/301 e embargos de fls. 319/320. Em prosseguimento, o Município pediu esclarecimentos (fls. 346), determinando a intimação do exequente para juntada de novos relatórios médicos acompanhados das respectivas receitas (fls. 349/350). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 368/369). Intimada acerca dos esclarecimentos, a Fazenda Pública estadual se manifestou às fls. 375/380, aduzindo, em síntese, que o título ora executado foi explícito ao condenar os entes públicos ao fornecimento específico dos medicamentos constantes na ação principal. Alegou ainda que, para os medicamentos ora solicitados, não foram atendidos os requisitos vinculantes definidos pelo STF, incluindo a necessidade de comprovação da ineficácia das medicações fornecidas pelo SUS, a ilegalidade da não incorporação pela Conitec e a falta de evidências científicas de alto nível sobre a eficácia e segurança dos medicamentos solicitados. Portanto, requer a extinção do cumprimento de sentença em relação aos medicamentos não contemplados na decisão original. Em réplica (fls. 381/384), o exequente sustentou, em síntese, que a substituição dos medicamentos inicialmente postulados na petição inicial por outros mais eficazes ou necessários ao longo do tratamento não configura uma modificação do pedido inicial, mas sim uma adequação ao processo terapêutico. Portanto, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença. Decido. Inicialmente, verifico que a matéria referente à alteração dos medicamentos em execução não foi apreciada por ocasião do julgamento da impugnação ofertada, surgindo nos autos apenas após pedido de esclarecimentos por parte do Município, não havendo óbice à apreciação da matéria nesta oportunidade. Pois bem. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a substituição de medicamentos durante o cumprimento de sentença não configura modificação do pedido, mas adaptação ao tratamento prescrito. Com efeito, a substituição do medicamento visa a garantir a funcionalidade do tratamento originalmente concedido, configurando adequação à realidade fática (AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016). No entanto, a medida exige a observância dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 6 e 1234, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o fornecimento do medicamento Bendamustina, não contemplado na ação de conhecimento. O agravante, portador de neoplasia maligna, obteve condenação para fornecimento de Pembrolizumabe, mas requereu Bendamustina devido ao agravamento de seu estado de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de substituição do medicamento no cumprimento de sentença para adequação do tratamento do paciente. III. Razões de Decidir 3. Conforme o entendimento majoritário desta Câmara, admite-se a substituição de medicamentos no cumprimento de sentença para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à saúde. 4. A medida exige, no entanto, a observância dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 6 e 1234. Na hipótese, a Bendamustina não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não há comprovação nos autos da necessidade do fármaco com base em evidência científica de alto nível e da inexistência de tratamento alternativo no SUS, tampouco demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora na sua apreciação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de medicamento no cumprimento de sentença é possível para adequação do tratamento, desde que observados os requisitos dos Temas nº 6 e 1234 do STF. 2. A ausência de comprovação da necessidade do medicamento e da ilegalidade de sua não incorporação impede a concessão judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136752-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025 - grifou-se). Dessa forma, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, relativamente aos medicamentos que não constaram na sentença exequenda, demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema nº 6 da Repercussão Geral, listados acima, bem como que a sua prescrição decorre de mera adaptação do tratamento que ensejou o ajuizamento do processo de conhecimento, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1000301-96.2025.8.26.0213; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de Guará; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000301-96.2025.8.26.0213; Perdas e Danos; Recorrente: Ederson da Silva; Advogado: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de Guará; Advogado: Alexandre Henares Pires (OAB: 164515/SP); Advogado: Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP); Advogado: Luciano Gimenes Guerrero (OAB: 185924/SP); Advogado: Ricardo Nascimento de Oliveira (OAB: 148472/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008856-85.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Apelado: Antonio Barbosa da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS É CONTRATUAL E OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SEUS PASSAGEIROS, DE ACORDO COM O ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXCLUI APENAS A AFERIÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA. NARRATIVA FÁTICA DIRIMIDA QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DESINCUMBIDO (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROVA DE QUE A QUEDA FOI ORIGINADA POR CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA. MONTANTE QUE SE MOSTRA APTO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPRIMIR O ATO, SEM AVILTAR OU IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO DE QUEM A RECEBE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000286-96.2015.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: F. A. da S. F. (Menor) - Apdo/Apte: M. de G. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000286-96.2015.8.26.0213 Relator(a): CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. O recurso do autor versa somente a respeito dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau e objetiva a sua majoração (fls. 215/218), pretensão recursal de exclusivo interesse do advogado, que não é beneficiário da gratuidade da justiça. Desse modo, uma vez que tal recurso versa apenas sobre honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 99, §5º, do CPC: (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Igualmente, cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. Assim, providencie, o patrono do autor, o recolhimento do valor do preparo recursal, em dobro (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Relator - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Luis Fabiano Martins de Oliveira (OAB: 253354/SP) - Tais Aparecida da Silva Freitas - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001695-49.2021.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Geovane da Silva Campagnoli Lunezzo - - Lorenzo da Silva Campagnoli Lunezzo - Marina da Silva Lunezzo - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
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