Celso Dias Batista
Celso Dias Batista
Número da OAB:
OAB/SP 251008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Dias Batista possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJPE
Nome:
CELSO DIAS BATISTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INTERDIçãO (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
HABILITAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003121-12.2022.8.26.0084 (apensado ao processo 1004505-66.2017.8.26.0084) (processo principal 1004505-66.2017.8.26.0084) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gilvan Coimbra Pinheiro - R. Trevisan Turmina & Cia Ltda Me - - Jefferson Thiago de Jesus Andrade e outro - Vistos. Fl. 99: Defiro, proceda a serventia com as expedições dos mandados para nova tentativa de citação. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), CELSO DIAS BATISTA (OAB 251008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003747-09.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.G. - Vistos. Fls: 104: consigno que a ação de interdição tem por finalidade exclusiva a verificação da capacidade para os atos da vida civil, pelo que o pleito de alvará judicial para venda de bens deverá ser dirimido por meio de vias próprias. Tendo em vista a certidão de gls. 114, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CELSO DIAS BATISTA (OAB 251008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Celso Dias Batista (OAB 251008/SP) Processo 0002368-84.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. M. M. , R. M. M. - Exectdo: D. F. S. - Vistos. 1-A impugnação de fls. 30/35 deve ser conhecida com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil; porém, não assiste razão à parte executada. Consta dos autos que, ao requerer o início do cumprimento de sentença, a parte exequente indicou o valor do débito em R$ 6.534,31 (fls. 1/2 e 17). Todavia, posteriormente, ao ser intimada para recolher as custas iniciais da execução, retificou expressamente o valor do débito para R$ 5.729,11 (fls. 21/22), o que ocorreu antes da intimação da parte executada para o pagamento voluntário da dívida. Ocorre que a decisão que determinou a intimação do executado para pagamento (fls. 27) foi proferida com erro material, ao mencionar, equivocadamente, o valor originalmente indicado na petição inicial (R$ 6.534,31), desconsiderando a retificação já realizada nos autos pela parte exequente. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção de ofício, por interpretação analógica do disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor efetivamente exequendo, considerado para fins de início da fase executiva e cálculo de eventual multa e honorários, é aquele retificado pela parte exequente para R$ 5.729,11, conforme petição já juntada aos autos (fls. 21/22). Dessa forma, não se configura o alegado excesso de execução, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhimento. Rejeito, portanto, a impugnação. Deixo de fixar honorários advocatícios com fundamento na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, por ausência de elementos que demonstrem alteração superveniente de sua capacidade financeira. Ressalte-se que a matéria foi devidamente analisada e indeferida na fase de conhecimento, conforme decisão de fls. 251 dos autos principais. 2-Por ser incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado a fls. 36/37 em favor da parte exequente, conforme requerido a fls. 38/40. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário de fls. 40 e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. 3-Cumprida a determinação do item precedente, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer se houve a integral satisfação da obrigação pela parte executada, sob pena de o silêncio ser interpretado em sentido positivo e ensejar a extinção do processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos. Int. Campinas, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Dias Batista (OAB 251008/SP) Processo 1003747-09.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Reqte: V. M. G. - Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte requerente. Em quinze dias, traga a requerente a certidão de casamento do requerido, bem como declaração de anuência de seu cônjuge com a presente ação. Sem prejuízo, diante do parecer favorável do Ministério Público e presentes os pressupostos autorizadores, atribuo à parte requerente, V. M. G., a Curadoria Provisória da parte interditanda. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). Cite-se a parte acionada, com as expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação. Verificando o oficial de justiça que a mesma não tem condições de entender o ato citatório, certifique-se. Ainda, no prazo de defesa, além dela, se o caso, a parte requerida poderá também apresentar seus quesitos, que deverão ser, de igual forma, respondidos pelo referido profissional. Não sobrevindo impugnação, com fulcro no art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, à parte requerida nomeio curador especial o douto Defensor Público que atua perante esta Vara. Dê-se-lhe vista dos autos, inclusive para formulação de quesitos. Sem prejuízo dessa determinação, em quinze dias, formule a parte requerente os quesitos que entender necessários, os quais, juntamente com aqueles já ofertados pelo Ministério Público (fls. 27/29) e os eventualmente apresentados pela Defesa ou pela Curadoria Especial, a título de complementação do relatório juntado a fls. 12/13, deverão ser respondidos pelo profissional médico subscritor desse atestado. Com os quesitos nos autos, deve a Serventia providenciar o necessário expediente para ser encaminhado, por meio da parte requerente, àquele profissional médico subscritor, consignando-se na intimação que nada obstante a vedação de ser o médico nomeado para servir como perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, consoante o disposto no Capítulo XI Perícia Médica, art. 120, do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1.246/88), é certo que no caso vertente não está sendo o profissional subscritor daquele laudo médico nomeado como auxiliar do juízo, e sim intimado a complementar ou prestar maiores informações sobre aquelas por ele mesmo declaradas no laudo médico juntado, já que foi ele fundamental para a concessão da curadoria provisória em prol da parte requerente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Dias Batista (OAB 251008/SP) Processo 0011501-26.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Luiz Prado Fernandes - Vistos. Intime-se o exequente para recolher a taxa de instauração do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa, nos casos de obrigação de fazer em que não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão). Bem como junte novo demonstrativo de débito, atualizado, com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária adiantada e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução.Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Matucci (OAB 164780/SP), Celso Dias Batista (OAB 251008/SP) Processo 0024557-73.2018.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Unimed Campinas Cooperativa de trabalho Médico - Reqdo: Sebastião Florenço de Siqueira Farias - - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - Ainda, digam as partes, expressamente, se há possibilidade de acordo para pôr fim à lide, caso em que deverão apresentar minuta para homologação. (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA CLASSE DA PETIÇÃO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓD: 38022).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Dias Batista (OAB 251008/SP) Processo 0003927-30.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. R. S. F. - Vistos. Fls. 340: Defiro. Oficie-se a empresa MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS para que informe se o executado faz parte de seu quadro de funcionários e, em caso positivo, realize a retenção de 30% do seu salário líquido, até quitação o total da dívida no valor de R$ 71.030,14 atualizada em dezembro/23, devendo ser realizado o depósito na conta do exequente informada às fls. 340. Intime-se.
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