Diogo Soares Silveira
Diogo Soares Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 251019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Soares Silveira possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DIOGO SOARES SILVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2eb0555. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.D.M. - P.P.A.L.M.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2eb0555. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS NASSAR AIDAR, produtor rural, nos autos da presente ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão de medidas de cobrança e restrição relacionadas a contratos de crédito rural, diante da alegada alteração superveniente na capacidade produtiva do autor por motivo alheio à sua vontade e devidamente comunicado à instituição financeira ré. Sustenta o autor, em síntese, que contratou operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola, baseada em área produtiva ampliada por contrato de comodato, o qual veio a ser rescindido. Com isso, houve redução significativa da área cultivável e, consequentemente, da capacidade de geração de receita. Alega que tentou fazer acordo para a renegociação e prorrogação da dívida, contudo, sem sucesso. Requer, por conseguinte, concessão de tutela de urgência para:(i) proibir a suspensão ou cancelamento das operações de crédito em curso;(ii) impedir lançamentos ou cancelamentos indevidos nas contas vinculadas;(iii) suspender eventual ajuizamento de ação executiva ou inscrição das dívidas em prejuízo. É o breve relatório. DECIDO. I Da possibilidade de concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos, ainda que inicial, indica plausibilidade no direito invocado pelo autor. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula 298, reconhece o direito à prorrogação das dívidas oriundas de crédito rural em hipóteses de frustração de safra ou causas adversas à normal exploração da atividade. A legislação específica que rege o crédito rural, em especial a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67, o Manual de Crédito Rural do BACEN e a própria Resolução nº 4.755/2019, autorizam a prorrogação ou renegociação dos contratos mediante comprovação de incapacidade temporária de pagamento quando derivada de circunstâncias extraordinárias e devidamente justificada, como, perfunctoriamente, parece ser o caso dos autos. Além disso, restou demonstrado que o autor formalizou pedido administrativo tempestivo (fls. 51/54), antes do vencimento da obrigação (previsto para 15 de junho de 2025), conforme determina a norma do BACEN. Tais elementos, aliados à queda de área produtiva (fls. 55/56) e à ausência de resposta objetiva da instituição financeira, demonstram, nesta fase inicial, conduta proativa e de boa-fé do autor. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, diante do risco real de vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros de inadimplência, e eventual execução da dívida rural o que poderá comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade agrícola do autor, frustrando inclusive a finalidade legal da política de crédito rural. Lembre-se, ademais, que a medida é reversível e pode ser revista a qualquer tempo. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: I) O réu se abstenha de suspender ou cancelar as operações de crédito pactuadas com o autor, que se refiram ao objeto da presente ação, ou que as inscreva como prejuízo, até ulterior deliberação judicial; II) O réu se abstenha de efetuar lançamentos e/ou suspenda aqueles eventualmente lançados nas contas bancárias do autor relacionados ao contrato discutido; III) Fica vedado ao réu o ajuizamento de ação de execução ou adoção de medidas constritivas/executivas relativas às dívidas ora debatidas, enquanto perdurar o presente processo e até nova manifestação judicial. Fixe-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, advertido de que a ausência de resposta poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. A necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, será analisada e, se for o caso, determinada em momento oportuno, conforme conveniência do juízo e as especificidades do caso. Intime-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Para cumprimento da decisão retro, é necessário que a parte autora recolha as diligências para expedição de mandado/carta.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID bb49b3c. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.L.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID bb49b3c. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.D.M. - P.P.A.L.M.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS NASSAR AIDAR, produtor rural, nos autos da presente ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão de medidas de cobrança e restrição relacionadas a contratos de crédito rural, diante da alegada alteração superveniente na capacidade produtiva do autor por motivo alheio à sua vontade e devidamente comunicado à instituição financeira ré. Sustenta o autor, em síntese, que contratou operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola, baseada em área produtiva ampliada por contrato de comodato, o qual veio a ser rescindido. Com isso, houve redução significativa da área cultivável e, consequentemente, da capacidade de geração de receita. Alega que tentou fazer acordo para a renegociação e prorrogação da dívida, contudo, sem sucesso. Requer, por conseguinte, concessão de tutela de urgência para:(i) proibir a suspensão ou cancelamento das operações de crédito em curso;(ii) impedir lançamentos ou cancelamentos indevidos nas contas vinculadas;(iii) suspender eventual ajuizamento de ação executiva ou inscrição das dívidas em prejuízo. É o breve relatório. DECIDO. I Da possibilidade de concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos, ainda que inicial, indica plausibilidade no direito invocado pelo autor. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula 298, reconhece o direito à prorrogação das dívidas oriundas de crédito rural em hipóteses de frustração de safra ou causas adversas à normal exploração da atividade. A legislação específica que rege o crédito rural, em especial a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67, o Manual de Crédito Rural do BACEN e a própria Resolução nº 4.755/2019, autorizam a prorrogação ou renegociação dos contratos mediante comprovação de incapacidade temporária de pagamento quando derivada de circunstâncias extraordinárias e devidamente justificada, como, perfunctoriamente, parece ser o caso dos autos. Além disso, restou demonstrado que o autor formalizou pedido administrativo tempestivo (fls. 51/54), antes do vencimento da obrigação (previsto para 15 de junho de 2025), conforme determina a norma do BACEN. Tais elementos, aliados à queda de área produtiva (fls. 55/56) e à ausência de resposta objetiva da instituição financeira, demonstram, nesta fase inicial, conduta proativa e de boa-fé do autor. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, diante do risco real de vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros de inadimplência, e eventual execução da dívida rural o que poderá comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade agrícola do autor, frustrando inclusive a finalidade legal da política de crédito rural. Lembre-se, ademais, que a medida é reversível e pode ser revista a qualquer tempo. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: I) O réu se abstenha de suspender ou cancelar as operações de crédito pactuadas com o autor, que se refiram ao objeto da presente ação, ou que as inscreva como prejuízo, até ulterior deliberação judicial; II) O réu se abstenha de efetuar lançamentos e/ou suspenda aqueles eventualmente lançados nas contas bancárias do autor relacionados ao contrato discutido; III) Fica vedado ao réu o ajuizamento de ação de execução ou adoção de medidas constritivas/executivas relativas às dívidas ora debatidas, enquanto perdurar o presente processo e até nova manifestação judicial. Fixe-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, advertido de que a ausência de resposta poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. A necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, será analisada e, se for o caso, determinada em momento oportuno, conforme conveniência do juízo e as especificidades do caso. Intime-se e Cumpra-se.