Aldilene Fernandes Soares

Aldilene Fernandes Soares

Número da OAB: OAB/SP 251137

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ALDILENE FERNANDES SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011270-24.2025.8.26.0003 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cilene Aparecida Koga - André Luiz Gonçalves - Vistos. Intime-se a parte embargada, por meio de seu patrono constituído nos autos executivos, via imprensa oficial, para apresentar impugnação em 15 dias. Certifique-se nos autos da execução a oposição dos presentes embargos, apensando-se estes autos naqueles. Int. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047253-48.2018.8.26.0100 (processo principal 0214497-17.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cilene Aparecida Koga - Igreja Cristã Apostolica Renascer Em Cristo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CILENE APARECIDA KOGA em face de IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, em que se discute o inadimplemento de acordo homologado às fls. 1257/1261, no âmbito de ação indenizatória. Inicialmente, homologa-se a substituição dos patronos da exequente. A parte exequente alega descumprimento do acordo homologado, noticiando a inadimplência parcial da parcela de novembro/2024 e a ausência de pagamento das demais, a partir de então. Requereu, com base no parágrafo primeiro do acordo, a retomada da execução pelo valor integral com base no laudo pericial de fls. 1243/1251. Apresentou planilha de cálculo atualizada. A executada, por sua vez, alega que vinha realizando os pagamentos pactuados e que tais pagamentos foram recebidos com anuência da exequente por meio de seu então advogado. Sustenta que não foi comunicada oficialmente da rescisão do acordo, tampouco abordada pelos novos patronos para eventual renegociação, questionando a execução pelo valor total. Paralelamente, o advogado ANDRÉ LUIZ GONÇALVES requer habilitação no feito para fins de recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais, informa a existência de penhora no rosto dos autos deferida em outro processo, e requer a reserva de valores a esse título. Do exame do acordo homologado, é possível constatar que o inadimplemento das parcelas enseja o vencimento antecipado da dívida, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, conforme expressamente pactuado. Consta nos autos que a parcela de novembro de 2024 foi parcialmente paga e que, desde então, não houve novos pagamentos integrais. Ainda que a executada afirme que os valores estavam sendo recebidos pelo antigo patrono da exequente, não há demonstração de que os pagamentos vinham sendo realizados conforme o pactuado, tampouco de que os valores pagos integralizavam o montante devido em cada parcela. Dessa forma, caracteriza-se o inadimplemento e, por consequência, o vencimento antecipado da dívida, autorizando o prosseguimento da execução. No que toca à habilitação do advogado ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, observa-se que o mesmo atuou como patrono da exequente até a substituição formal. O acordo firmado prevê honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, e não há impugnação específica sobre a titularidade desses valores. Ressalva-se, contudo, que eventuais honorários contratuais deverão ser discutidos em sede própria e, neste autos, deverá aguardar momento oportuno de manifestação. No mais, defere-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do ofício apresentado, devendo-se anotar nos autos a existência da constrição, sem prejuízo do regular andamento do feito. Assim, determino o prosseguimento da execução pelo valor apontado às fls. 1328/1329, de R$ 1.257.285,96, devendo a executada ser intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas. Ficam os patronos da exequente responsáveis pela correta divisão dos valores a serem recebidos, em observância aos limites legais e à transparência profissional. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), JOSE CARLOS MOREIRA (OAB 250048/SP), DANIEL WHITAKER GHEDINE (OAB 224064/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502724-58.2020.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - JAILTON SANTANA - Vistos. Fls. 112/113: Defiro a habilitação nos autos. Com a constituição de advogado, reconhece-se que o réu tem ciência da acusação, portanto, dou por citado. Apresente, a defesa, resposta à acusação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018907-59.2019.8.26.0001 (processo principal 1002244-23.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Maria Cilene da Silva - - Maria Cilene da Silva (MEI) - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Intime-se o réu Santander para que deposite a diferença apurada a fls. 383, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 30.000,00, a ser revertido para abatimento do débito com a exequente. Expeça-se a guia de levantamento em favor do autor. Int. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 233402/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), MATHEUS ARADO BATISTA (OAB 444189/SP), SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP), CAMILA INÔ REBELO (OAB 463213/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004649-11.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - André Luiz Gonçalves - Cilene Aparecida Koga - Vistos. Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela e esta possa lhe trazer utilidade do ponto de vista prático. Figurando como uma das condições da ação, o interesse de agir é composto pela conjugação da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, com a adequação da via processual eleita. O art.783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso vertente, depreende-se que a parte exequente requer a execução do valor de R$168.819,17, fundamentada na contratação de serviços advocatícios para atuação em ação de indenização por danos morais e materiais, a qual foi ajuizada sob o número 0214497-17.2009.8.26.0100. Os honorários foram pactuados em 30% sobre qualquer valor que a contratante viesse a receber, por meio de condenação ou decorrente de acordo, conforme cláusula quarta do contrato de fls.11/14. O pagamento, por sua vez, deveria ser realizado de forma imediata ao recebimento dos valores pela contratante (executada). Desta forma, homologado acordo entre as partes em fase de cumprimento de sentença daqueles autos (fls.15/20), com previsão de pagamento do valor de R$1.600.000,00, de forma parcelada, o repasse dos honorários contratuais (30%) é feito a partir do efetivo recebimento de cada parcela pela parte executada. A rescisão contratual e consequente revogação do mandato pela contratante antes da finalização dos serviços pelo advogado contratado não permite o vencimento antecipado e consequente cobrança do montante total acordado, tratando-se de estipulação de honorários contratuais que dependem do recebimento do crédito pela parte. Outrossim, referida cláusula que determina o pagamento integral dos honorários contratados no caso de revogação unilateral do mandato se trataria de aplicação de cláusula penal, o que não se admite na hipótese de mero exercício de direito potestativo da contratante. Destaca-se, ainda, conforme fls.274, que o próprio exequente esclareceu que a executada efetuou a reserva de valores em seu favor, abrangendo os honorários sucumbenciais, além de 30% sobre acordo e sobre a pensão vitalícia. Quanto a esta reserva, não se opôs, pretendendo, em paralelo, a execução imediata de tais valores. Neste sentido, ainda que o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo, no caso, não detém força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Inviável o prosseguimento de execução integral dos honorários advocatícios contratados antes do recebimento do crédito pela executada, acarretando a iliquidez do crédito cobrado. O artigo do contrato de honorários advocatícios é claro ao dispor que a porcentagem é sobre valor que 'vier a receber', sendo, portanto, condicional, o que afasta a liquidez. Acerca do tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Exequentes que visam receber os honorários pelos serviços profissionais prestados aos executados no Inventário indicado. SENTENÇA de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso VI, e 783, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO dos exequentes, que insistem na Execução. EXAME: Prestação de serviços advocatícios que, embora incontroversa, não foi integral. Revogação do mandato antes do encerramento do Inventário. Honorários advocatícios avençados que não podem ser exigidos na integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa, "ex vi" do artigo 884 do Código Civil. Necessário arbitramento, em processo de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Falta de título executivo pela ausência de liquidez. Observância do artigo 786, "caput", do Código de Processo Civil. Majoração da verba honorária sucumbencial devida ao Patrono da executada para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008262-60.2022.8.26.0127; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2024) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) Destarte, o contrato de honorários sob comento não constitui título executivo extrajudicial, ante a ausência de liquidez pela revogação do mandato pela executada contratante antes da satisfação da obrigação no processo sob comento. Ante o exposto, verificada a carência de ação por falta de interesse processual, extingo o processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Torno sem efeito a penhora determinada às fls.234. P. I. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010163-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1039192-77.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fernando Koiti Nishimura - Sul America Cia de Seguro Saude - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0702.1616.2904.7126, em favor de Aldilene Fernandes Soares - honorários, no valor nominal de R$ 2.902,95, nos termos da sentença de fls. 48, e formulário de fls. 47, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001718-71.2015.5.02.0019 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AMARAL RECLAMADO: AUZENIRA OLIVEIRA DE SA SERRALHERIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf68254 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO   Vistos O reclamante informa que os executados possuem direitos hereditários sobre algumas áreas, informação retirada do processo 1002084-95.2021.8.26.0106, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Caieiras/SP. Deverá o autor juntar certidão de objeto e pé comprovando a natureza da referida ação, no prazo de 05 dias, mantida as cominações anteriores.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGITARIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - FORTE FERR METALURGICA, MONTAGEM INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001718-71.2015.5.02.0019 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AMARAL RECLAMADO: AUZENIRA OLIVEIRA DE SA SERRALHERIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf68254 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO   Vistos O reclamante informa que os executados possuem direitos hereditários sobre algumas áreas, informação retirada do processo 1002084-95.2021.8.26.0106, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Caieiras/SP. Deverá o autor juntar certidão de objeto e pé comprovando a natureza da referida ação, no prazo de 05 dias, mantida as cominações anteriores.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO AMARAL
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002675-50.2025.8.26.0004 (processo principal 1016479-73.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano da Silva Souza - Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007826-38.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO JOAQUIM - WALDIR CONTINI ZUQUETO - Luciana Limolli Pechiaia Adamoli - Sandra Vaz da Silva - Vistos. Conforme já deliberado na decisão de fls. 657/659, foram deferidos os mandados de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 10.337,29, referente à diferença de atualização monetária, e da municipalidade, no montante de R$ 9.768,62, conforme determinado às fls. 657/659 e certificado às fls. 662. A terceira interessada, Sandra Vaz da Silva, manifesta-se às fls. 666, reiterando o pedido de cumprimento da penhora no rosto dos autos e requerendo a transferência do saldo remanescente ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, nos autos do processo nº 0000293-44.2017.8.26.0011. Observa-se que tal determinação já foi proferida na decisão de fls. 657/659, condicionada ao exaurimento das liberações prioritárias, com vistas à observância da ordem legal de preferência, nos termos do art. 186 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80. Assim, ratifico a determinação de que, após a efetiva liberação dos valores em favor da parte credora e da Fazenda Pública, conforme MLEs expedidos e certificados às fls. 662, seja providenciada a transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada a estes autos ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, nos termos da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada. Providencie-se a serventia, certificando-se o valor exato do saldo remanescente disponível, para posterior ofício ou MLE conforme as normas vigentes. Intime-se - ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), RENATO JOSÉ RAGONEZI FRANCISCO (OAB 355403/SP), RODRIGO MAIRRO (OAB 272367/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), ROBERTO FRANCISCO (OAB 214391/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), SÉRGIO ADÂMOLI (OAB 191606/SP)
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