Aline Pinheiro Dos Santos
Aline Pinheiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 251138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Pinheiro Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT1, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT3
Nome:
ALINE PINHEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018983-52.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais Beltrami Gimenes - I Like Technology Ltda - Yellow Servicos Digitais Ltda - - I Like Technology Ltda - - Red Cup Films Ltda - - Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e outros - Thaís Beltrami Gimenes - "Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". - ADV: ALINE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 251138/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), ALINE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 251138/SP), VICTOR AKIO RODRIGUES (OAB 419365/SP), MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 52737/MG), MARCELO FERNANDES DAS NEVES (OAB 445928/SP), MARCELO FERNANDES DAS NEVES (OAB 445928/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0000017-68.2013.5.03.0035 : FERNANDO ANTONIO LARA DA SILVA E OUTROS (1) : FERNANDO ANTONIO LARA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f8df9 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 82e269e; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id d972849). Regular a representação processual (Id c8cb192). O juízo está garantido (Id f7703ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CR. Consta do acórdão: Quanto à apuração dos salários vencidos entre abril e junho de 2014, verifica-se que os cálculos periciais observaram o comando do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A antecipação da rescisão pelo executado, antes da decisão final sobre a nulidade da dispensa, e a posterior reintegração do exequente determinam o pagamento dos salários do período, com amortização dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. A Secretaria de Cálculos Judiciais ratificou a metodologia adotada pela perícia. Não há violação do art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto, para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Tampouco constato ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar, ainda, em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FERNANDO ANTONIO LARA DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0000017-68.2013.5.03.0035 : FERNANDO ANTONIO LARA DA SILVA E OUTROS (1) : FERNANDO ANTONIO LARA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f8df9 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 82e269e; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id d972849). Regular a representação processual (Id c8cb192). O juízo está garantido (Id f7703ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CR. Consta do acórdão: Quanto à apuração dos salários vencidos entre abril e junho de 2014, verifica-se que os cálculos periciais observaram o comando do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A antecipação da rescisão pelo executado, antes da decisão final sobre a nulidade da dispensa, e a posterior reintegração do exequente determinam o pagamento dos salários do período, com amortização dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. A Secretaria de Cálculos Judiciais ratificou a metodologia adotada pela perícia. Não há violação do art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto, para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Tampouco constato ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar, ainda, em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FERNANDO ANTONIO LARA DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010060-42.2014.5.03.0031 : KENIA SUELLEN CORREA DE REZENDE E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6b6eb proferida nos autos. 01 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recursos de revista interpostos contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 02 - RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: KENIA SUELLEN CORREA DE REZENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id ccb109e; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 5c2763a). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, IV, 3º, I, II, III, 5º, XXII, XXXVI e 170, II e VII, da Constituição da República. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) Neste contexto, ressalte-se que, embora o Comando Exequendo (Acórdão de ID 736ea2d) tenha determinado a observância dos grades ocupados pela obreira e também dos grades PREVISTOS para os cargos e funções desempenhados, não procede o argumento recursal de que "ao cargo ocupado a partir de 01.07.2011(Coord. Atendimento), o Banco " (ID. b86cbb4 - atribui o grade 10, conforme contracheques constantes dos autos Pág. 6), pois, não obstante a nomenclatura consignada nos contracheques colacionados, o título executivo claramente desconstituiu o referido "cargo de confiança", o que rendeu à reclamante "05 (cinco) horas extras diárias, de segunda a sexta-feira" (ID. e601917 - Pág. 4). Na própria inicial a autora enfatizou que "não exercendo gestão ou nenhum cargo de diferenciada confiança, faz jus às horas extras, a serem calculadas pelo "divisor 150" nos termos da Súmula 124, I do C. TST (sucessivamente, divisor 180), após a 6.ª diária, inclusive, as que excederem a 8.ª hora diária, por todo o período, acrescido dos adicionais de 50% e noturno" (ID. 1979169 - Pág. 3). A mesma situação fática restou confirmada no acórdão exequendo de ID. 736ea2d - Pág. 9: "Ante o conjunto probatório produzido, o d.Magistrado sentenciante adotou, de forma correta, o entendimento de que a autora detinha função básica na estrutura organizacional do reclamado, a despeito de em dado momento ter sido classificada como "coordenadora de atendimento", estando, portanto, sujeita a uma jornada de 06 (seis) horas diárias, na forma prevista no art. 224, , da CLT).caput (ID. 736ea2d - Pág. 8 Destarte, a se considerar que os julgados devem ser entendidos e respeitados como um sistema lógico e harmônico, entendo que não merece retificação os cálculos periciais quanto à apuração das diferenças pretendidas em sede recursal. (...) Não constato violação aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais, visto que a decisão recorrida observou rigorosamente o determinado pela res judicata, estando em plena consonância com o inciso XXXVI do art. 5º da CR. Trata-se a questão, quando muito, de interpretação da coisa julgada, com indicação dos parâmetros para a execução. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, IV, 3º, I, III, 5º, XXII, XXXVI e 170, VII, da Constituição da República. DIFERENÇAS DE SRV SOBRE A COMISSÃO DE CARGO Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) De fato, a executada demonstrou o equívoco cometido pela perita, conforme amostragem à fl. 2807, ao apurar reflexos sobre os reflexos das comissões de cargo, quando o correto seria apurar apenas reflexos do SRV sobre a comissão de cargo, conforme determinando no comando exequendo. Destarte, considerando que na fase de liquidação de sentença, devem os cálculos observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, mantenho a decisão agravada no aspecto, quanto a determinação de retificação dos cálculos periciais, devendo limitar a apuração dos reflexos do SRV sobre a comissão de cargo, sem novas incidências destes reflexos.(...) Não constato violação aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais, visto que a decisão recorrida observou rigorosamente o determinado pela res judicata, estando em plena consonância com o inciso XXXVI do art. 5º da CR. Trata-se a questão, quando muito, de interpretação da coisa julgada, com indicação dos parâmetros para a execução. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 6e646a9; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 43d4231). Regular a representação processual (Id 8ccb827 e 7670a32). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CARÁTER LIMINAR Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) não há justificativa para se postergar a liberação dos valores incontroversos, considerando a natureza alimentar do crédito e que a execução é definitiva. O fato de a execução ter sido garantida por meio de seguro judicial (ID. 36ebbc8) não é empecilho para a liberação dos valores. (...) não se vislumbra, abusividade, ilegalidade ou grave lesão na liberação integral do valor incontroverso, pois os valores incontroversos serão, por lógico, deduzidos do montante final da execução. (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LV e XXXVI, da Constituição da República. DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRADE – PROGRESSÃO. DECISÃO ULTRA PETITA Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 3): (...) No caso, ratifico a metodologia adotada pela , a expert qual esclareceu (v. fls. 2659 e ss, ID. f86dc99 - Pág. 1) que foram observados os grades para os cargos e funções efetivamente desempenhados, in verbis: "Diante da complexidade do sistema de grades e da ausência de especificação da grade em todo período, a apuração foi realizada utilizando como base a grade 4 presente nos contracheques da funcionária id. 1979456 respeitando a faixa máxima dos sub níveis dos seus ocupados e previstos grades para os cargos e funções desempenhados efetivamente". (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LV e XXXVI e 170, da Constituição da República. DOS RSR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 3): (...) A agravante alega não serem devidos os reflexos das diferenças salariais em DSR, tendo em vista que a exequente era mensalista. Sem razão. Na linha do entendimento primeiro, ratifico a metodologia adotada pela expert, a qual esclareceu que (v. fls. 2659 e ss) não houve apuração em duplicidade, visto que o DSR foi apurado com base na diferença entre a grade salarial da exequente e o salário efetivamente pago. (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República. DIFERENÇAS DE SRV Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) Na linha do entendimento primeiro, ratifico a metodologia adotada pela expert , a qual esclareceu que (v. fls. 2659 e ss) não foram apresentados os documentos necessários para a apuração da verba em questão, in verbis: "Na análise do caso em questão, verifica-se que a reclamada não apresentou adequadamente a documentação necessária para uma correta apuração dos fatos. A ausência desses documentos compromete a análise precisa dos elementos contábeis envolvidos no processo". Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7ª, XXVI, da Constituição da República. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 4): (...) Na linha do entendimento primeiro, ratifico a metodologia adotada pela ex pert, a qual esclareceu às fls. 2659 e ss, que a verba SRV não integrou a base de cálculo das horas extras. (...) Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 7º, XXVI, da CR, que prevê o reconhecimento dos instrumentos coletivos. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LV e XXXVI, da Constituição da República. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) A parte agravante afirma que a perita não apurou a média da gratificação especial conforme modelos fixados na sentença, apurando de forma incorreta o valor de R$147.457,70, quando o correto seria R$ 86.457,75. Sem razão. Na linha do entendimento primeiro, ratifico os cálculos da expert, a qual demonstrou a metodologia para a apuração da média encontrada, a partir dos valores dos paradigmas fixados (v. planilha de fl. 2667), esclarecendo, ainda, que "a análise do modelo apresentado sobre a gratificação especial demonstra incorreções, notadamente ao negligenciar os valores pertinentes à rescisão contratual de Edison e José" (...). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, 150, I, e 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 5): (...) As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91), aplicando-se lhes os juros equivalentes à taxa "SELIC", conforme art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 879, § 4º, da CLT. (...) Ante o exposto, o cálculo da contribuição previdenciária deve ser realizado com fulcro na Súmula 45 do TRT da 3ª Região e na atual jurisprudência do TST, que aplica os juros equivalentes à taxa "SELIC" sobre as contribuições previdenciárias referentes ao período laborado a partir de 05.03.2009, tal como observado nos cálculos periciais. (...) Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / CAIXA DE PREVIDÊNCIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República. CONTRIBUIÇÕES A SEREM REPASSADAS AO PLANO HOLANDAPREV /SANTANDERPREVI Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) Na linha do entendimento primeiro, ratifico os cálculos da expert, a qual informou, às fls. 2659 e ss, que seguiu a metodologia correta, afirmando, quanto à contribuição de outubro/2013, não assistir razão à reclamada, já que o histórico de saldos e contribuições demonstrados não está presente nos autos. (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. ERRO MATERIAL - HORAS EXTRAS Consta do acórdão (Id. ): (...) considerando que na fase de liquidação de sentença, devem os cálculos observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, dou provimento ao apelo no aspecto, para excluir da decisão agravada a determinação de retificação dos cálculos, em relação ao quantitativo de horas extras, mantendo a apuração de 05h15 extras diárias, conforme determinado pelos comandos exequendos. (...) A Turma deu provimento ao recurso do autor precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. DIFERENÇAS DA VERBA PPR Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 11): (...) ratifico o parecer da Secretaria de Cálculos Judiciais (...) considerando que na fase de liquidação de sentença, devem os cálculos observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, dou provimento ao apelo no aspecto, para excluir da decisão agravada a determinação de retificação dos cálculos, em relação à apuração da PPR, mantendo a metodologia adotada pela expert, considerando o valor atribuído na inicial. (...) A Turma deu provimento ao recurso do autor precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - KENIA SUELLEN CORREA DE REZENDE
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010060-42.2014.5.03.0031 : KENIA SUELLEN CORREA DE REZENDE E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6b6eb proferida nos autos. 01 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recursos de revista interpostos contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 02 - RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: KENIA SUELLEN CORREA DE REZENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id ccb109e; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 5c2763a). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, IV, 3º, I, II, III, 5º, XXII, XXXVI e 170, II e VII, da Constituição da República. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) Neste contexto, ressalte-se que, embora o Comando Exequendo (Acórdão de ID 736ea2d) tenha determinado a observância dos grades ocupados pela obreira e também dos grades PREVISTOS para os cargos e funções desempenhados, não procede o argumento recursal de que "ao cargo ocupado a partir de 01.07.2011(Coord. Atendimento), o Banco " (ID. b86cbb4 - atribui o grade 10, conforme contracheques constantes dos autos Pág. 6), pois, não obstante a nomenclatura consignada nos contracheques colacionados, o título executivo claramente desconstituiu o referido "cargo de confiança", o que rendeu à reclamante "05 (cinco) horas extras diárias, de segunda a sexta-feira" (ID. e601917 - Pág. 4). Na própria inicial a autora enfatizou que "não exercendo gestão ou nenhum cargo de diferenciada confiança, faz jus às horas extras, a serem calculadas pelo "divisor 150" nos termos da Súmula 124, I do C. TST (sucessivamente, divisor 180), após a 6.ª diária, inclusive, as que excederem a 8.ª hora diária, por todo o período, acrescido dos adicionais de 50% e noturno" (ID. 1979169 - Pág. 3). A mesma situação fática restou confirmada no acórdão exequendo de ID. 736ea2d - Pág. 9: "Ante o conjunto probatório produzido, o d.Magistrado sentenciante adotou, de forma correta, o entendimento de que a autora detinha função básica na estrutura organizacional do reclamado, a despeito de em dado momento ter sido classificada como "coordenadora de atendimento", estando, portanto, sujeita a uma jornada de 06 (seis) horas diárias, na forma prevista no art. 224, , da CLT).caput (ID. 736ea2d - Pág. 8 Destarte, a se considerar que os julgados devem ser entendidos e respeitados como um sistema lógico e harmônico, entendo que não merece retificação os cálculos periciais quanto à apuração das diferenças pretendidas em sede recursal. (...) Não constato violação aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais, visto que a decisão recorrida observou rigorosamente o determinado pela res judicata, estando em plena consonância com o inciso XXXVI do art. 5º da CR. Trata-se a questão, quando muito, de interpretação da coisa julgada, com indicação dos parâmetros para a execução. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, IV, 3º, I, III, 5º, XXII, XXXVI e 170, VII, da Constituição da República. DIFERENÇAS DE SRV SOBRE A COMISSÃO DE CARGO Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) De fato, a executada demonstrou o equívoco cometido pela perita, conforme amostragem à fl. 2807, ao apurar reflexos sobre os reflexos das comissões de cargo, quando o correto seria apurar apenas reflexos do SRV sobre a comissão de cargo, conforme determinando no comando exequendo. Destarte, considerando que na fase de liquidação de sentença, devem os cálculos observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, mantenho a decisão agravada no aspecto, quanto a determinação de retificação dos cálculos periciais, devendo limitar a apuração dos reflexos do SRV sobre a comissão de cargo, sem novas incidências destes reflexos.(...) Não constato violação aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais, visto que a decisão recorrida observou rigorosamente o determinado pela res judicata, estando em plena consonância com o inciso XXXVI do art. 5º da CR. Trata-se a questão, quando muito, de interpretação da coisa julgada, com indicação dos parâmetros para a execução. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 6e646a9; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 43d4231). Regular a representação processual (Id 8ccb827 e 7670a32). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CARÁTER LIMINAR Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) não há justificativa para se postergar a liberação dos valores incontroversos, considerando a natureza alimentar do crédito e que a execução é definitiva. O fato de a execução ter sido garantida por meio de seguro judicial (ID. 36ebbc8) não é empecilho para a liberação dos valores. (...) não se vislumbra, abusividade, ilegalidade ou grave lesão na liberação integral do valor incontroverso, pois os valores incontroversos serão, por lógico, deduzidos do montante final da execução. (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LV e XXXVI, da Constituição da República. DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRADE – PROGRESSÃO. DECISÃO ULTRA PETITA Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 3): (...) No caso, ratifico a metodologia adotada pela , a expert qual esclareceu (v. fls. 2659 e ss, ID. f86dc99 - Pág. 1) que foram observados os grades para os cargos e funções efetivamente desempenhados, in verbis: "Diante da complexidade do sistema de grades e da ausência de especificação da grade em todo período, a apuração foi realizada utilizando como base a grade 4 presente nos contracheques da funcionária id. 1979456 respeitando a faixa máxima dos sub níveis dos seus ocupados e previstos grades para os cargos e funções desempenhados efetivamente". (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LV e XXXVI e 170, da Constituição da República. DOS RSR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 3): (...) A agravante alega não serem devidos os reflexos das diferenças salariais em DSR, tendo em vista que a exequente era mensalista. Sem razão. Na linha do entendimento primeiro, ratifico a metodologia adotada pela expert, a qual esclareceu que (v. fls. 2659 e ss) não houve apuração em duplicidade, visto que o DSR foi apurado com base na diferença entre a grade salarial da exequente e o salário efetivamente pago. (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República. DIFERENÇAS DE SRV Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) Na linha do entendimento primeiro, ratifico a metodologia adotada pela expert , a qual esclareceu que (v. fls. 2659 e ss) não foram apresentados os documentos necessários para a apuração da verba em questão, in verbis: "Na análise do caso em questão, verifica-se que a reclamada não apresentou adequadamente a documentação necessária para uma correta apuração dos fatos. A ausência desses documentos compromete a análise precisa dos elementos contábeis envolvidos no processo". Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7ª, XXVI, da Constituição da República. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 4): (...) Na linha do entendimento primeiro, ratifico a metodologia adotada pela ex pert, a qual esclareceu às fls. 2659 e ss, que a verba SRV não integrou a base de cálculo das horas extras. (...) Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 7º, XXVI, da CR, que prevê o reconhecimento dos instrumentos coletivos. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LV e XXXVI, da Constituição da República. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) A parte agravante afirma que a perita não apurou a média da gratificação especial conforme modelos fixados na sentença, apurando de forma incorreta o valor de R$147.457,70, quando o correto seria R$ 86.457,75. Sem razão. Na linha do entendimento primeiro, ratifico os cálculos da expert, a qual demonstrou a metodologia para a apuração da média encontrada, a partir dos valores dos paradigmas fixados (v. planilha de fl. 2667), esclarecendo, ainda, que "a análise do modelo apresentado sobre a gratificação especial demonstra incorreções, notadamente ao negligenciar os valores pertinentes à rescisão contratual de Edison e José" (...). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, 150, I, e 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 5): (...) As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91), aplicando-se lhes os juros equivalentes à taxa "SELIC", conforme art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 879, § 4º, da CLT. (...) Ante o exposto, o cálculo da contribuição previdenciária deve ser realizado com fulcro na Súmula 45 do TRT da 3ª Região e na atual jurisprudência do TST, que aplica os juros equivalentes à taxa "SELIC" sobre as contribuições previdenciárias referentes ao período laborado a partir de 05.03.2009, tal como observado nos cálculos periciais. (...) Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / CAIXA DE PREVIDÊNCIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República. CONTRIBUIÇÕES A SEREM REPASSADAS AO PLANO HOLANDAPREV /SANTANDERPREVI Consta do acórdão (ID. 36ec83b): (...) Na linha do entendimento primeiro, ratifico os cálculos da expert, a qual informou, às fls. 2659 e ss, que seguiu a metodologia correta, afirmando, quanto à contribuição de outubro/2013, não assistir razão à reclamada, já que o histórico de saldos e contribuições demonstrados não está presente nos autos. (...) A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. ERRO MATERIAL - HORAS EXTRAS Consta do acórdão (Id. ): (...) considerando que na fase de liquidação de sentença, devem os cálculos observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, dou provimento ao apelo no aspecto, para excluir da decisão agravada a determinação de retificação dos cálculos, em relação ao quantitativo de horas extras, mantendo a apuração de 05h15 extras diárias, conforme determinado pelos comandos exequendos. (...) A Turma deu provimento ao recurso do autor precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. DIFERENÇAS DA VERBA PPR Consta do acórdão (ID. 36ec83b - Pág. 11): (...) ratifico o parecer da Secretaria de Cálculos Judiciais (...) considerando que na fase de liquidação de sentença, devem os cálculos observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, dou provimento ao apelo no aspecto, para excluir da decisão agravada a determinação de retificação dos cálculos, em relação à apuração da PPR, mantendo a metodologia adotada pela expert, considerando o valor atribuído na inicial. (...) A Turma deu provimento ao recurso do autor precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - KENIA SUELLEN CORREA DE REZENDE