Ana Claudia Esposito De Lima Marchetto
Ana Claudia Esposito De Lima Marchetto
Número da OAB:
OAB/SP 251140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Esposito De Lima Marchetto possui 190 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRT2, TST, TRT1, TRT15
Nome:
ANA CLAUDIA ESPOSITO DE LIMA MARCHETTO
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (106)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001533-53.2019.5.02.0511 RECORRENTE: SUELI MACHADO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7eb3a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SUELI MACHADO LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001631-03.2024.5.02.0078 RECORRENTE: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001631-03.2024.5.02.0078 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RECORRIDOS: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 802/812 (id. 8bd4490), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, o reclamante recorreu ordinariamente (id. bbd5587) e as reclamadas adesivamente (id. 9bbce81). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego com o primeiro reclamado; condição de bancário ou financário; equiparação salarial; horas extras; dano moral; "valor variável"; responsabilidade solidária; e honorários advocatícios. As reclamadas se insurgiram discutindo justiça gratuita e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (id. 15b3d86) e pelo reclamante (id. d8f6a4e). O preparo pelo reclamante é dispensado e inexigível pela reclamada. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. MÉRITO Os recursos são analisados conjuntamente em razão das matérias discutidas. Vínculo de emprego O reclamante insiste que foi empregado da primeira reclamada, ao argumento, em suma, de que durante todo contrato de trabalho lhe prestou serviços. Em defesa conjunta, as reclamadas negaram que o autor tenha prestado serviços à primeira (BANCO XP) (fl. 361; id, ca40b15), sendo incontroverso que o reclamante foi admitido e teve sua CTPS assinada pela segunda reclamada (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS). Em audiência, o reclamante admitiu que "respondia direto para a matriz da corretora" e que "não resolvia problemas de cartão de crédito de clientes, não tinha alçada para aprovar crédito, não fazia transferência na conta corrente dos clientes"(fl. 689; id. 524b583). Logo, é evidente que o reclamante, além de não comercializar serviços bancários ou resolver demandas nesse sentido, também não se viu subordinado à primeira, mas à segunda reclamada (corretora). No aspecto, ao contrário do que sustenta nas razões de recurso, o depoimento do preposto das reclamadas não se contrapõe ao que foi admitido pelo reclamante, até porque deixo claro que as atividades por ele exercidas estavam atreladas à conta investimento (que é vinculada à corretora). No mais, é impertinente à solução da controvérsia o fato de o primeiro reclamado ter tido autorização do banco central para atuar como banco, pois seu empregador era o segundo reclamado. Logo, uma vez que não afastada a presunção que reveste a CTPS e o contrato de trabalho (fls. 399/400; id. 96193ce) (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 12 do TST), decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido. Mantenho. Condição de bancário/financiário O reclamante insiste que foi bancário e que tem direito aos benefícios decorrentes de tal fato. Subsidiariamente, pretende os benefícios a condição de "financiário". Consoante o deliberado no tópico anterior, o reclamante não foi empregado da primeira reclamada, mas da segunda, que não é um banco, muito menos financeira, mas corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários. Portanto, são indevidas as pretensões principal e subsidiária. Nego provimento. Equiparação salarial O reclamante insiste que tem direito ao pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo". Subsidiariamente, pretende a equiparação com a sra. "Josilda Costa Oliveira". Argumenta que sempre exerceu as mesmas funções que eles, durante "todo o período imprescrito" (fl. 853; id. bbd5587). Nada obstante as reclamadas tenham negado que o reclamante tenha exercido as mesmas funções que os paradigmas (fls. 379/380; id. ca40b15). Denota-se que o reclamante foi admitido como "Especialista Comercial I" (fl. 399; id. 96193ce); e o sr. "Bruno Carrera Cardozo" como "Especialista Comercial II" (fl. 624; id. d3e942e). Assim, em verdade, a presunção é de que tanto reclamante como paradigma exerceram as mesmas atividades. Não à toa, as reclamadas declinaram, posteriormente, que a distinção consistia na "(...) gestão de uma carteira de clientes de maior volume do que a do reclamante e detinham mais (i) conhecimento técnico; (ii) expertise; e (iii) responsabilidades"(fl. 380). Nesse contexto, distintamente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a discussão reside na alegação de que o paradigma detinha de melhor produtividade e perfeição técnica, cujo encargo probatório é das reclamadas, na forma do art. 818, II, da CLT (Súmula 6, VIII, do TST). Encargo do qual não se desincumbiram, pois não produziram elemento de prova nesse sentido. Assim, tendo em vista que lapso temporal superior a quatro anos entre a admissão do reclamante e o paradigma, tampouco de dois anos no exercício da função (art. 461, § 1º, da CLT); bem como que o paradigma recebia salário superior (fls. 421/423 e 626/629; ids. 0426f4f e 81a89b1), são devidas as diferenças salariais ao reclamante pela equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo", excetuados os valores recebidos de maneira personalíssima, além dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos em DSR, pois tanto reclamante quanto paradigma eram mensalistas. Horas extras O reclamante reafirma que sempre trabalhou das 8h30 às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, gozando 1h de intervalo e que esteve enquadrado nas hipóteses de dispensa do controles de jornada. Pretende, ainda, o pagamento de multa normativa pelo não pagamento das horas extras. Em defesa, as reclamadas se insurgiram contra a jornada de trabalho alegada. Ademais, alegaram que o reclamante nunca teve sua jornada controlada, por exercer função de confiança, consoante o estabelecido em norma coletiva (fl. 370), bem como por ter trabalhado em "regime de teletrabalho" (fl. 374). O acordo coletivo de 2021 firmado pela empregadora do reclamante com o sindicato dos empregados, vigente durante o vínculo laboral (fl. 575; id, c8fcb76), estabelece que "(...) os empregados ocupantes dos cargos de Gerente, Coordenador, Especialista, Assessor Comercial, Analista Comercial e Consultor de Negócios não são abrangidos pelo regime previsto no TITULO I, CAPITULO II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), que compreende os arts. 57 a 75, já que, ou ocupam cargo de gestão (art. 62, inciso II da CLT), ou exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT)"(fl. 573). Referida disposição foi mantida no acordo coletivo que aquele sucedeu (fl. 578; id. ad41f72). No julgamento do tema 1.046, o STF firmou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, estabeleceu-se a compreensão de que há a ampla possibilidade de disposição de direitos trabalhistas pela via coletiva, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. A forma do registro de ponto ou sua dispensa não constitui direito absolutamente indisponível, até porque prevista expressamente no art. 62 da CLT. De igual forma, o art. 611-A, X, da CLT, com redação incluída pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a matéria. Logo, a disposição coletiva em questão deve ser considerada válida e eficaz. Nesse sentido vem decidindo o TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REGISTROS DE PONTO. DISPENSA PARA EMPREGADOS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que desobriga o registro de ponto dos empregados com formação superior. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TST, Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA . No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST . Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (TST, Ag-RRAg-1001182-50.2019.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025); RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que a norma coletiva desobriga a empresa do pagamento de horas extras para os empregados que trabalhavam externamente, em distância superior a trinta quilômetros do Município da sede ou filial da empresa, nos termos da regra do art. 62, I, da CLT. É certo que a mens legis do inciso I do art. 62 da CLT assenta-se na incompatibilidade da atividade externa com a fixação do horário de trabalho, diante da impossibilidade material de adoção de mecanismos desse controle. Assim, em tese, emergindo do acervo probatório (prova documental e técnica) o controle da jornada do Reclamante, por corolário, não incidiriam os termos da norma citada ao caso presente (art. 62, I, da CLT). Ocorre que, no caso, há norma coletiva dispondo sobre a questão, com expressa previsão de isentar o controle de jornada dos trabalhadores externos , circunstância a atrair o Tema 1.046 da Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI) não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. Portanto, ao deferir horas extras além daquelas já reconhecidas e pagas, o Tribunal Regional deixou de observar o pactuado, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 11211633) em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RRAg-Ag-AIRR-12284-13.2015.5.03.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2025); II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O eg. Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de jornada por exceção não é compatível com o artigo 74, §2º, da CLT, razão pela qual declarou, " na forma do artigo 9º da CLT, a nulidade das disposições coletivas pactuadas com a reclamada referentes aos controles de ponto por exceção ." A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido (TST, RR-905-43.2020.5.17.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Assim, tendo em vista que o reclamante exercia a função de "especialista", tal como disposto na norma coletiva, ao contrário do que foi sustentado nas razões de recurso, a sua empregadora estava desobrigada de realizar o controle e o registro de sua jornada. Nesse contexto, torna-se impertinente à solução da controvérsia, a insurgência recursal quanto ao ajuste para o regime de "teletrabalho" a partir de 03/01/2022 (fl. 402), pois a função desempenhada pelo reclamante não foi alterada: ele continuou exercendo a função de "especialista". Portanto, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Nego provimento. "Valor variável" O reclamante insiste que, quando de sua admissão, foi ajustado com sua empregadora o recebimento de um "valor variável, independente do salário (...) no valor de R$ 100.000.00, a ser pago em 02 parcelas semestrais"e que não recebeu o valor proporcional de 2022 (fl. 909). As reclamadas alegaram em defesa que a parcela pretendida pelo reclamante consiste em PLR ajustada em acordo coletivo, de modo que a depender de sua performance, bem como que o reclamante recebeu o valor proporcional, antecipado em agosto/2022 (fls. 382/383). Os termos do contrato de trabalho do reclamante não preveem a mencionada parcela "variável" (fls. 399/400; id. 96193ce) e ele não produziu um único elemento de prova a comprovar referido ajuste. Em sentido contrário, as reclamadas comprovaram a instituição de PLR por intermédio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, que preveem como critérios, dentre outros elementos, a performance da área e o desempenho individual do empregado (fls. 581/589 e 590/614; ids. ed143dc e b25b7ea). Para o ano de 2022, as reclamadas comprovaram que o reclamante obteve o desempenho a baixo do esperado (fls. 608/614; id. cb238ea) e foram apresentados os comprovantes de pagamento proporcional no montante de R$ 50.000,00 (fls. 481 e 506; ids. ae80884 e 4733329). Nota-se que o reclamante não produziu elemento de prova a afasta a presunção que reveste a avaliação formal apresentada pelas reclamadas e muito menos apresentou diferenças embasadas objetivamente, encargo que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Portanto, nego provimento. Dano moral O reclamante defende que tem direito à compensação moral, ao fundamento de que sofria pressões excessivas no cumprimento de metas "inatingíveis", bem como exposição através de "ranking" (fl. 902). As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isso porque trata-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Na hipótese, distintamente do que defendeu o reclamante, as cópias dos e-mail se imagens juntadas à inicial (fls. 213/225; ids. 49f8e8d, f2c5ef8 e c6bfd58) não comprovam a pressão "excessiva", muito menos o estabelecimento de metas "inatingíveis". De igual modo, a simples afirmativa da única testemunha ouvida quanto à cobrança das metas não serve ao fim pretendido. De outro lado, é fácil verificar da prova documental a exposição do reclamante em "rankings" de produtividade em e-mails que são enviados aos demais colegas de trabalho, que foi corroborada pela assertiva da única testemunha que declarou que "havia exposição através de ranking"(fl. 690). A utilização ostensiva de ranking de produtividade propagada em e-mails para todos os empregados constitui exposição abusiva e ofensiva à dignidade do empregado. Ora, é sabido que a exigência de produtividade e de metas encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador, principalmente em se tratando de situação peculiar, como a existente no mercado financeiro, de alta competitividade. Assim, a situação retratada nos autos configura grave atentado à dignidade do trabalhador, ensejador da indenização por dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em relação ao quantum indenizatório, no julgamento da ADI 6.082, o STF fixou tese jurídica de que os critérios quantitativos previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT são meramente orientativos, mas não limitativos. Assim, considerando a gravidade da conduta e o grau de culpa patronal, os efeitos e as consequências no universo jurídico do autor, entendo razoável e adequado o valor de R$ 6.000,00. Dou parcial provimento. Responsabilidade da primeira reclamada O reclamante pretende ver declarada a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelo seu crédito, ao argumento de que ela compõe o mesmo grupo econômico que sua empregadora. As reclamadas não negaram que compõem o mesmo grupo econômico em defesa (id. ca40b15), de modo a tornar tal fato incontroverso (art. 341 do CPC). Aliás, a atuação conjunta e o interesse integrado das reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT) é fato público e notório, de modo que a primeira reclamada é responsável solidária pelo crédito do reclamante, por compor o mesmo conglomerado econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Portanto, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária da primeira reclamada. Justiça gratuita As reclamadas discordam da concessão do benefício da gratuidade ao reclamante. O reclamante juntou à petição inicial declaração de hipossuficiência econômica (fl. 25; id. df98116) e não há elementos nos autos que se contraponham à presunção que a reveste (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c Súmula 463 do TST), não servindo a tal intento o mero fato de o reclamante receber salário superior ao limite que dispõe o art. 790, §3º, da CLT. Diante disso, nego provimento. Honorários advocatícios O reclamante sustenta que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade. Discute, ainda, critérios de juros e atualização da parcela por ele devida. As reclamadas buscam a condenação irrestrita do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Desse modo, mantenho a r. decisão de origem que determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante em honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mais, a r. sentença não estabeleceu critérios de atualização monetária e de juros da parcela devida pelo reclamante. Portanto, nada a reformar, nego provimento a ambos os recursos. Demais questões Quanto aos juros e correção monetária, o STF decidiu no julgamento da ADC 58 que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pela incidência do IPCA-E, acrescidos de "juros legais" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase "pré-processual" e apenas pela SELIC, após a distribuição da reclamação trabalhista. Em vistas da alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-I do TST, fixou os critérios que devem incidir aos créditos trabalhistas, que devem ser observados na liquidação da condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ao empregador cabe apenas efetuar o recolhimento das contribuições em questão. A quota parte do empregado deve ser deduzida do crédito trabalhista, consoante entendimento pacificado com a Súmula n. 368 e OJ n. 363 da SDI-I do TST. Porém, o recolhimento do imposto de renda é realizado no regime de competência, conforme a Lei n. 12.350/10 que inseriu o artigo 12-A à Lei n. 7713/88, que foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2011 e trouxe novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados. Ressalte-se que de acordo com o §7º, do artigo 12-A, da Lei 7713/88, os RRA recebidos após 27 de julho de 2010 devem se submeter ao novo regime tributário. Finalmente, incumbe ao reclamante arcar com o pagamento do imposto de renda, o qual deve ser recolhido pelo empregador, nos termos do §1º, do artigo 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 368, II, do TST. Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400, da SDI-1 do E. TST. Demais, os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. A indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT e § 2º, do art. 12, da IN n. 41/2018, do TST não limita a execução quando passível de liquidação. Assim também já decidiu a SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 0712/2023). Portanto, os valores apontados na inicial são meramente estimativos e não impõem limites à liquidação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelas reclamadas; e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo reclamante para I - condenar a segunda reclamada no pagamento de a) diferenças salariais pela equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo", excetuados os valores recebidos de maneira personalíssima, além dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e b) dano moral no importe de R$ 6.000,00; e II - DECLARAR a responsabilidade solidária da primeira reclamada. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, em reversão, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculados sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Eduardo Bach Bitencourt e Dr Reginaldo S. da Silva. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001631-03.2024.5.02.0078 RECORRENTE: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001631-03.2024.5.02.0078 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RECORRIDOS: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 802/812 (id. 8bd4490), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, o reclamante recorreu ordinariamente (id. bbd5587) e as reclamadas adesivamente (id. 9bbce81). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego com o primeiro reclamado; condição de bancário ou financário; equiparação salarial; horas extras; dano moral; "valor variável"; responsabilidade solidária; e honorários advocatícios. As reclamadas se insurgiram discutindo justiça gratuita e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (id. 15b3d86) e pelo reclamante (id. d8f6a4e). O preparo pelo reclamante é dispensado e inexigível pela reclamada. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. MÉRITO Os recursos são analisados conjuntamente em razão das matérias discutidas. Vínculo de emprego O reclamante insiste que foi empregado da primeira reclamada, ao argumento, em suma, de que durante todo contrato de trabalho lhe prestou serviços. Em defesa conjunta, as reclamadas negaram que o autor tenha prestado serviços à primeira (BANCO XP) (fl. 361; id, ca40b15), sendo incontroverso que o reclamante foi admitido e teve sua CTPS assinada pela segunda reclamada (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS). Em audiência, o reclamante admitiu que "respondia direto para a matriz da corretora" e que "não resolvia problemas de cartão de crédito de clientes, não tinha alçada para aprovar crédito, não fazia transferência na conta corrente dos clientes"(fl. 689; id. 524b583). Logo, é evidente que o reclamante, além de não comercializar serviços bancários ou resolver demandas nesse sentido, também não se viu subordinado à primeira, mas à segunda reclamada (corretora). No aspecto, ao contrário do que sustenta nas razões de recurso, o depoimento do preposto das reclamadas não se contrapõe ao que foi admitido pelo reclamante, até porque deixo claro que as atividades por ele exercidas estavam atreladas à conta investimento (que é vinculada à corretora). No mais, é impertinente à solução da controvérsia o fato de o primeiro reclamado ter tido autorização do banco central para atuar como banco, pois seu empregador era o segundo reclamado. Logo, uma vez que não afastada a presunção que reveste a CTPS e o contrato de trabalho (fls. 399/400; id. 96193ce) (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 12 do TST), decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido. Mantenho. Condição de bancário/financiário O reclamante insiste que foi bancário e que tem direito aos benefícios decorrentes de tal fato. Subsidiariamente, pretende os benefícios a condição de "financiário". Consoante o deliberado no tópico anterior, o reclamante não foi empregado da primeira reclamada, mas da segunda, que não é um banco, muito menos financeira, mas corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários. Portanto, são indevidas as pretensões principal e subsidiária. Nego provimento. Equiparação salarial O reclamante insiste que tem direito ao pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo". Subsidiariamente, pretende a equiparação com a sra. "Josilda Costa Oliveira". Argumenta que sempre exerceu as mesmas funções que eles, durante "todo o período imprescrito" (fl. 853; id. bbd5587). Nada obstante as reclamadas tenham negado que o reclamante tenha exercido as mesmas funções que os paradigmas (fls. 379/380; id. ca40b15). Denota-se que o reclamante foi admitido como "Especialista Comercial I" (fl. 399; id. 96193ce); e o sr. "Bruno Carrera Cardozo" como "Especialista Comercial II" (fl. 624; id. d3e942e). Assim, em verdade, a presunção é de que tanto reclamante como paradigma exerceram as mesmas atividades. Não à toa, as reclamadas declinaram, posteriormente, que a distinção consistia na "(...) gestão de uma carteira de clientes de maior volume do que a do reclamante e detinham mais (i) conhecimento técnico; (ii) expertise; e (iii) responsabilidades"(fl. 380). Nesse contexto, distintamente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a discussão reside na alegação de que o paradigma detinha de melhor produtividade e perfeição técnica, cujo encargo probatório é das reclamadas, na forma do art. 818, II, da CLT (Súmula 6, VIII, do TST). Encargo do qual não se desincumbiram, pois não produziram elemento de prova nesse sentido. Assim, tendo em vista que lapso temporal superior a quatro anos entre a admissão do reclamante e o paradigma, tampouco de dois anos no exercício da função (art. 461, § 1º, da CLT); bem como que o paradigma recebia salário superior (fls. 421/423 e 626/629; ids. 0426f4f e 81a89b1), são devidas as diferenças salariais ao reclamante pela equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo", excetuados os valores recebidos de maneira personalíssima, além dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos em DSR, pois tanto reclamante quanto paradigma eram mensalistas. Horas extras O reclamante reafirma que sempre trabalhou das 8h30 às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, gozando 1h de intervalo e que esteve enquadrado nas hipóteses de dispensa do controles de jornada. Pretende, ainda, o pagamento de multa normativa pelo não pagamento das horas extras. Em defesa, as reclamadas se insurgiram contra a jornada de trabalho alegada. Ademais, alegaram que o reclamante nunca teve sua jornada controlada, por exercer função de confiança, consoante o estabelecido em norma coletiva (fl. 370), bem como por ter trabalhado em "regime de teletrabalho" (fl. 374). O acordo coletivo de 2021 firmado pela empregadora do reclamante com o sindicato dos empregados, vigente durante o vínculo laboral (fl. 575; id, c8fcb76), estabelece que "(...) os empregados ocupantes dos cargos de Gerente, Coordenador, Especialista, Assessor Comercial, Analista Comercial e Consultor de Negócios não são abrangidos pelo regime previsto no TITULO I, CAPITULO II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), que compreende os arts. 57 a 75, já que, ou ocupam cargo de gestão (art. 62, inciso II da CLT), ou exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT)"(fl. 573). Referida disposição foi mantida no acordo coletivo que aquele sucedeu (fl. 578; id. ad41f72). No julgamento do tema 1.046, o STF firmou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, estabeleceu-se a compreensão de que há a ampla possibilidade de disposição de direitos trabalhistas pela via coletiva, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. A forma do registro de ponto ou sua dispensa não constitui direito absolutamente indisponível, até porque prevista expressamente no art. 62 da CLT. De igual forma, o art. 611-A, X, da CLT, com redação incluída pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a matéria. Logo, a disposição coletiva em questão deve ser considerada válida e eficaz. Nesse sentido vem decidindo o TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REGISTROS DE PONTO. DISPENSA PARA EMPREGADOS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que desobriga o registro de ponto dos empregados com formação superior. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TST, Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA . No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST . Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (TST, Ag-RRAg-1001182-50.2019.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025); RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que a norma coletiva desobriga a empresa do pagamento de horas extras para os empregados que trabalhavam externamente, em distância superior a trinta quilômetros do Município da sede ou filial da empresa, nos termos da regra do art. 62, I, da CLT. É certo que a mens legis do inciso I do art. 62 da CLT assenta-se na incompatibilidade da atividade externa com a fixação do horário de trabalho, diante da impossibilidade material de adoção de mecanismos desse controle. Assim, em tese, emergindo do acervo probatório (prova documental e técnica) o controle da jornada do Reclamante, por corolário, não incidiriam os termos da norma citada ao caso presente (art. 62, I, da CLT). Ocorre que, no caso, há norma coletiva dispondo sobre a questão, com expressa previsão de isentar o controle de jornada dos trabalhadores externos , circunstância a atrair o Tema 1.046 da Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI) não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. Portanto, ao deferir horas extras além daquelas já reconhecidas e pagas, o Tribunal Regional deixou de observar o pactuado, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 11211633) em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RRAg-Ag-AIRR-12284-13.2015.5.03.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2025); II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O eg. Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de jornada por exceção não é compatível com o artigo 74, §2º, da CLT, razão pela qual declarou, " na forma do artigo 9º da CLT, a nulidade das disposições coletivas pactuadas com a reclamada referentes aos controles de ponto por exceção ." A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido (TST, RR-905-43.2020.5.17.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Assim, tendo em vista que o reclamante exercia a função de "especialista", tal como disposto na norma coletiva, ao contrário do que foi sustentado nas razões de recurso, a sua empregadora estava desobrigada de realizar o controle e o registro de sua jornada. Nesse contexto, torna-se impertinente à solução da controvérsia, a insurgência recursal quanto ao ajuste para o regime de "teletrabalho" a partir de 03/01/2022 (fl. 402), pois a função desempenhada pelo reclamante não foi alterada: ele continuou exercendo a função de "especialista". Portanto, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Nego provimento. "Valor variável" O reclamante insiste que, quando de sua admissão, foi ajustado com sua empregadora o recebimento de um "valor variável, independente do salário (...) no valor de R$ 100.000.00, a ser pago em 02 parcelas semestrais"e que não recebeu o valor proporcional de 2022 (fl. 909). As reclamadas alegaram em defesa que a parcela pretendida pelo reclamante consiste em PLR ajustada em acordo coletivo, de modo que a depender de sua performance, bem como que o reclamante recebeu o valor proporcional, antecipado em agosto/2022 (fls. 382/383). Os termos do contrato de trabalho do reclamante não preveem a mencionada parcela "variável" (fls. 399/400; id. 96193ce) e ele não produziu um único elemento de prova a comprovar referido ajuste. Em sentido contrário, as reclamadas comprovaram a instituição de PLR por intermédio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, que preveem como critérios, dentre outros elementos, a performance da área e o desempenho individual do empregado (fls. 581/589 e 590/614; ids. ed143dc e b25b7ea). Para o ano de 2022, as reclamadas comprovaram que o reclamante obteve o desempenho a baixo do esperado (fls. 608/614; id. cb238ea) e foram apresentados os comprovantes de pagamento proporcional no montante de R$ 50.000,00 (fls. 481 e 506; ids. ae80884 e 4733329). Nota-se que o reclamante não produziu elemento de prova a afasta a presunção que reveste a avaliação formal apresentada pelas reclamadas e muito menos apresentou diferenças embasadas objetivamente, encargo que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Portanto, nego provimento. Dano moral O reclamante defende que tem direito à compensação moral, ao fundamento de que sofria pressões excessivas no cumprimento de metas "inatingíveis", bem como exposição através de "ranking" (fl. 902). As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isso porque trata-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Na hipótese, distintamente do que defendeu o reclamante, as cópias dos e-mail se imagens juntadas à inicial (fls. 213/225; ids. 49f8e8d, f2c5ef8 e c6bfd58) não comprovam a pressão "excessiva", muito menos o estabelecimento de metas "inatingíveis". De igual modo, a simples afirmativa da única testemunha ouvida quanto à cobrança das metas não serve ao fim pretendido. De outro lado, é fácil verificar da prova documental a exposição do reclamante em "rankings" de produtividade em e-mails que são enviados aos demais colegas de trabalho, que foi corroborada pela assertiva da única testemunha que declarou que "havia exposição através de ranking"(fl. 690). A utilização ostensiva de ranking de produtividade propagada em e-mails para todos os empregados constitui exposição abusiva e ofensiva à dignidade do empregado. Ora, é sabido que a exigência de produtividade e de metas encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador, principalmente em se tratando de situação peculiar, como a existente no mercado financeiro, de alta competitividade. Assim, a situação retratada nos autos configura grave atentado à dignidade do trabalhador, ensejador da indenização por dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em relação ao quantum indenizatório, no julgamento da ADI 6.082, o STF fixou tese jurídica de que os critérios quantitativos previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT são meramente orientativos, mas não limitativos. Assim, considerando a gravidade da conduta e o grau de culpa patronal, os efeitos e as consequências no universo jurídico do autor, entendo razoável e adequado o valor de R$ 6.000,00. Dou parcial provimento. Responsabilidade da primeira reclamada O reclamante pretende ver declarada a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelo seu crédito, ao argumento de que ela compõe o mesmo grupo econômico que sua empregadora. As reclamadas não negaram que compõem o mesmo grupo econômico em defesa (id. ca40b15), de modo a tornar tal fato incontroverso (art. 341 do CPC). Aliás, a atuação conjunta e o interesse integrado das reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT) é fato público e notório, de modo que a primeira reclamada é responsável solidária pelo crédito do reclamante, por compor o mesmo conglomerado econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Portanto, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária da primeira reclamada. Justiça gratuita As reclamadas discordam da concessão do benefício da gratuidade ao reclamante. O reclamante juntou à petição inicial declaração de hipossuficiência econômica (fl. 25; id. df98116) e não há elementos nos autos que se contraponham à presunção que a reveste (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c Súmula 463 do TST), não servindo a tal intento o mero fato de o reclamante receber salário superior ao limite que dispõe o art. 790, §3º, da CLT. Diante disso, nego provimento. Honorários advocatícios O reclamante sustenta que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade. Discute, ainda, critérios de juros e atualização da parcela por ele devida. As reclamadas buscam a condenação irrestrita do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Desse modo, mantenho a r. decisão de origem que determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante em honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mais, a r. sentença não estabeleceu critérios de atualização monetária e de juros da parcela devida pelo reclamante. Portanto, nada a reformar, nego provimento a ambos os recursos. Demais questões Quanto aos juros e correção monetária, o STF decidiu no julgamento da ADC 58 que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pela incidência do IPCA-E, acrescidos de "juros legais" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase "pré-processual" e apenas pela SELIC, após a distribuição da reclamação trabalhista. Em vistas da alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-I do TST, fixou os critérios que devem incidir aos créditos trabalhistas, que devem ser observados na liquidação da condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ao empregador cabe apenas efetuar o recolhimento das contribuições em questão. A quota parte do empregado deve ser deduzida do crédito trabalhista, consoante entendimento pacificado com a Súmula n. 368 e OJ n. 363 da SDI-I do TST. Porém, o recolhimento do imposto de renda é realizado no regime de competência, conforme a Lei n. 12.350/10 que inseriu o artigo 12-A à Lei n. 7713/88, que foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2011 e trouxe novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados. Ressalte-se que de acordo com o §7º, do artigo 12-A, da Lei 7713/88, os RRA recebidos após 27 de julho de 2010 devem se submeter ao novo regime tributário. Finalmente, incumbe ao reclamante arcar com o pagamento do imposto de renda, o qual deve ser recolhido pelo empregador, nos termos do §1º, do artigo 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 368, II, do TST. Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400, da SDI-1 do E. TST. Demais, os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. A indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT e § 2º, do art. 12, da IN n. 41/2018, do TST não limita a execução quando passível de liquidação. Assim também já decidiu a SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 0712/2023). Portanto, os valores apontados na inicial são meramente estimativos e não impõem limites à liquidação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelas reclamadas; e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo reclamante para I - condenar a segunda reclamada no pagamento de a) diferenças salariais pela equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo", excetuados os valores recebidos de maneira personalíssima, além dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e b) dano moral no importe de R$ 6.000,00; e II - DECLARAR a responsabilidade solidária da primeira reclamada. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, em reversão, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculados sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Eduardo Bach Bitencourt e Dr Reginaldo S. da Silva. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO XP S.A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001631-03.2024.5.02.0078 RECORRENTE: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001631-03.2024.5.02.0078 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RECORRIDOS: JEAN ALEXANDRE NEVES LAURINDO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 802/812 (id. 8bd4490), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, o reclamante recorreu ordinariamente (id. bbd5587) e as reclamadas adesivamente (id. 9bbce81). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego com o primeiro reclamado; condição de bancário ou financário; equiparação salarial; horas extras; dano moral; "valor variável"; responsabilidade solidária; e honorários advocatícios. As reclamadas se insurgiram discutindo justiça gratuita e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (id. 15b3d86) e pelo reclamante (id. d8f6a4e). O preparo pelo reclamante é dispensado e inexigível pela reclamada. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. MÉRITO Os recursos são analisados conjuntamente em razão das matérias discutidas. Vínculo de emprego O reclamante insiste que foi empregado da primeira reclamada, ao argumento, em suma, de que durante todo contrato de trabalho lhe prestou serviços. Em defesa conjunta, as reclamadas negaram que o autor tenha prestado serviços à primeira (BANCO XP) (fl. 361; id, ca40b15), sendo incontroverso que o reclamante foi admitido e teve sua CTPS assinada pela segunda reclamada (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS). Em audiência, o reclamante admitiu que "respondia direto para a matriz da corretora" e que "não resolvia problemas de cartão de crédito de clientes, não tinha alçada para aprovar crédito, não fazia transferência na conta corrente dos clientes"(fl. 689; id. 524b583). Logo, é evidente que o reclamante, além de não comercializar serviços bancários ou resolver demandas nesse sentido, também não se viu subordinado à primeira, mas à segunda reclamada (corretora). No aspecto, ao contrário do que sustenta nas razões de recurso, o depoimento do preposto das reclamadas não se contrapõe ao que foi admitido pelo reclamante, até porque deixo claro que as atividades por ele exercidas estavam atreladas à conta investimento (que é vinculada à corretora). No mais, é impertinente à solução da controvérsia o fato de o primeiro reclamado ter tido autorização do banco central para atuar como banco, pois seu empregador era o segundo reclamado. Logo, uma vez que não afastada a presunção que reveste a CTPS e o contrato de trabalho (fls. 399/400; id. 96193ce) (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 12 do TST), decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido. Mantenho. Condição de bancário/financiário O reclamante insiste que foi bancário e que tem direito aos benefícios decorrentes de tal fato. Subsidiariamente, pretende os benefícios a condição de "financiário". Consoante o deliberado no tópico anterior, o reclamante não foi empregado da primeira reclamada, mas da segunda, que não é um banco, muito menos financeira, mas corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários. Portanto, são indevidas as pretensões principal e subsidiária. Nego provimento. Equiparação salarial O reclamante insiste que tem direito ao pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo". Subsidiariamente, pretende a equiparação com a sra. "Josilda Costa Oliveira". Argumenta que sempre exerceu as mesmas funções que eles, durante "todo o período imprescrito" (fl. 853; id. bbd5587). Nada obstante as reclamadas tenham negado que o reclamante tenha exercido as mesmas funções que os paradigmas (fls. 379/380; id. ca40b15). Denota-se que o reclamante foi admitido como "Especialista Comercial I" (fl. 399; id. 96193ce); e o sr. "Bruno Carrera Cardozo" como "Especialista Comercial II" (fl. 624; id. d3e942e). Assim, em verdade, a presunção é de que tanto reclamante como paradigma exerceram as mesmas atividades. Não à toa, as reclamadas declinaram, posteriormente, que a distinção consistia na "(...) gestão de uma carteira de clientes de maior volume do que a do reclamante e detinham mais (i) conhecimento técnico; (ii) expertise; e (iii) responsabilidades"(fl. 380). Nesse contexto, distintamente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a discussão reside na alegação de que o paradigma detinha de melhor produtividade e perfeição técnica, cujo encargo probatório é das reclamadas, na forma do art. 818, II, da CLT (Súmula 6, VIII, do TST). Encargo do qual não se desincumbiram, pois não produziram elemento de prova nesse sentido. Assim, tendo em vista que lapso temporal superior a quatro anos entre a admissão do reclamante e o paradigma, tampouco de dois anos no exercício da função (art. 461, § 1º, da CLT); bem como que o paradigma recebia salário superior (fls. 421/423 e 626/629; ids. 0426f4f e 81a89b1), são devidas as diferenças salariais ao reclamante pela equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo", excetuados os valores recebidos de maneira personalíssima, além dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos em DSR, pois tanto reclamante quanto paradigma eram mensalistas. Horas extras O reclamante reafirma que sempre trabalhou das 8h30 às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, gozando 1h de intervalo e que esteve enquadrado nas hipóteses de dispensa do controles de jornada. Pretende, ainda, o pagamento de multa normativa pelo não pagamento das horas extras. Em defesa, as reclamadas se insurgiram contra a jornada de trabalho alegada. Ademais, alegaram que o reclamante nunca teve sua jornada controlada, por exercer função de confiança, consoante o estabelecido em norma coletiva (fl. 370), bem como por ter trabalhado em "regime de teletrabalho" (fl. 374). O acordo coletivo de 2021 firmado pela empregadora do reclamante com o sindicato dos empregados, vigente durante o vínculo laboral (fl. 575; id, c8fcb76), estabelece que "(...) os empregados ocupantes dos cargos de Gerente, Coordenador, Especialista, Assessor Comercial, Analista Comercial e Consultor de Negócios não são abrangidos pelo regime previsto no TITULO I, CAPITULO II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), que compreende os arts. 57 a 75, já que, ou ocupam cargo de gestão (art. 62, inciso II da CLT), ou exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT)"(fl. 573). Referida disposição foi mantida no acordo coletivo que aquele sucedeu (fl. 578; id. ad41f72). No julgamento do tema 1.046, o STF firmou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, estabeleceu-se a compreensão de que há a ampla possibilidade de disposição de direitos trabalhistas pela via coletiva, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. A forma do registro de ponto ou sua dispensa não constitui direito absolutamente indisponível, até porque prevista expressamente no art. 62 da CLT. De igual forma, o art. 611-A, X, da CLT, com redação incluída pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a matéria. Logo, a disposição coletiva em questão deve ser considerada válida e eficaz. Nesse sentido vem decidindo o TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REGISTROS DE PONTO. DISPENSA PARA EMPREGADOS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que desobriga o registro de ponto dos empregados com formação superior. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TST, Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA . No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST . Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (TST, Ag-RRAg-1001182-50.2019.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025); RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que a norma coletiva desobriga a empresa do pagamento de horas extras para os empregados que trabalhavam externamente, em distância superior a trinta quilômetros do Município da sede ou filial da empresa, nos termos da regra do art. 62, I, da CLT. É certo que a mens legis do inciso I do art. 62 da CLT assenta-se na incompatibilidade da atividade externa com a fixação do horário de trabalho, diante da impossibilidade material de adoção de mecanismos desse controle. Assim, em tese, emergindo do acervo probatório (prova documental e técnica) o controle da jornada do Reclamante, por corolário, não incidiriam os termos da norma citada ao caso presente (art. 62, I, da CLT). Ocorre que, no caso, há norma coletiva dispondo sobre a questão, com expressa previsão de isentar o controle de jornada dos trabalhadores externos , circunstância a atrair o Tema 1.046 da Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI) não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. Portanto, ao deferir horas extras além daquelas já reconhecidas e pagas, o Tribunal Regional deixou de observar o pactuado, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 11211633) em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RRAg-Ag-AIRR-12284-13.2015.5.03.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2025); II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O eg. Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de jornada por exceção não é compatível com o artigo 74, §2º, da CLT, razão pela qual declarou, " na forma do artigo 9º da CLT, a nulidade das disposições coletivas pactuadas com a reclamada referentes aos controles de ponto por exceção ." A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido (TST, RR-905-43.2020.5.17.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Assim, tendo em vista que o reclamante exercia a função de "especialista", tal como disposto na norma coletiva, ao contrário do que foi sustentado nas razões de recurso, a sua empregadora estava desobrigada de realizar o controle e o registro de sua jornada. Nesse contexto, torna-se impertinente à solução da controvérsia, a insurgência recursal quanto ao ajuste para o regime de "teletrabalho" a partir de 03/01/2022 (fl. 402), pois a função desempenhada pelo reclamante não foi alterada: ele continuou exercendo a função de "especialista". Portanto, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Nego provimento. "Valor variável" O reclamante insiste que, quando de sua admissão, foi ajustado com sua empregadora o recebimento de um "valor variável, independente do salário (...) no valor de R$ 100.000.00, a ser pago em 02 parcelas semestrais"e que não recebeu o valor proporcional de 2022 (fl. 909). As reclamadas alegaram em defesa que a parcela pretendida pelo reclamante consiste em PLR ajustada em acordo coletivo, de modo que a depender de sua performance, bem como que o reclamante recebeu o valor proporcional, antecipado em agosto/2022 (fls. 382/383). Os termos do contrato de trabalho do reclamante não preveem a mencionada parcela "variável" (fls. 399/400; id. 96193ce) e ele não produziu um único elemento de prova a comprovar referido ajuste. Em sentido contrário, as reclamadas comprovaram a instituição de PLR por intermédio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, que preveem como critérios, dentre outros elementos, a performance da área e o desempenho individual do empregado (fls. 581/589 e 590/614; ids. ed143dc e b25b7ea). Para o ano de 2022, as reclamadas comprovaram que o reclamante obteve o desempenho a baixo do esperado (fls. 608/614; id. cb238ea) e foram apresentados os comprovantes de pagamento proporcional no montante de R$ 50.000,00 (fls. 481 e 506; ids. ae80884 e 4733329). Nota-se que o reclamante não produziu elemento de prova a afasta a presunção que reveste a avaliação formal apresentada pelas reclamadas e muito menos apresentou diferenças embasadas objetivamente, encargo que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Portanto, nego provimento. Dano moral O reclamante defende que tem direito à compensação moral, ao fundamento de que sofria pressões excessivas no cumprimento de metas "inatingíveis", bem como exposição através de "ranking" (fl. 902). As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isso porque trata-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Na hipótese, distintamente do que defendeu o reclamante, as cópias dos e-mail se imagens juntadas à inicial (fls. 213/225; ids. 49f8e8d, f2c5ef8 e c6bfd58) não comprovam a pressão "excessiva", muito menos o estabelecimento de metas "inatingíveis". De igual modo, a simples afirmativa da única testemunha ouvida quanto à cobrança das metas não serve ao fim pretendido. De outro lado, é fácil verificar da prova documental a exposição do reclamante em "rankings" de produtividade em e-mails que são enviados aos demais colegas de trabalho, que foi corroborada pela assertiva da única testemunha que declarou que "havia exposição através de ranking"(fl. 690). A utilização ostensiva de ranking de produtividade propagada em e-mails para todos os empregados constitui exposição abusiva e ofensiva à dignidade do empregado. Ora, é sabido que a exigência de produtividade e de metas encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador, principalmente em se tratando de situação peculiar, como a existente no mercado financeiro, de alta competitividade. Assim, a situação retratada nos autos configura grave atentado à dignidade do trabalhador, ensejador da indenização por dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em relação ao quantum indenizatório, no julgamento da ADI 6.082, o STF fixou tese jurídica de que os critérios quantitativos previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT são meramente orientativos, mas não limitativos. Assim, considerando a gravidade da conduta e o grau de culpa patronal, os efeitos e as consequências no universo jurídico do autor, entendo razoável e adequado o valor de R$ 6.000,00. Dou parcial provimento. Responsabilidade da primeira reclamada O reclamante pretende ver declarada a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelo seu crédito, ao argumento de que ela compõe o mesmo grupo econômico que sua empregadora. As reclamadas não negaram que compõem o mesmo grupo econômico em defesa (id. ca40b15), de modo a tornar tal fato incontroverso (art. 341 do CPC). Aliás, a atuação conjunta e o interesse integrado das reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT) é fato público e notório, de modo que a primeira reclamada é responsável solidária pelo crédito do reclamante, por compor o mesmo conglomerado econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Portanto, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária da primeira reclamada. Justiça gratuita As reclamadas discordam da concessão do benefício da gratuidade ao reclamante. O reclamante juntou à petição inicial declaração de hipossuficiência econômica (fl. 25; id. df98116) e não há elementos nos autos que se contraponham à presunção que a reveste (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c Súmula 463 do TST), não servindo a tal intento o mero fato de o reclamante receber salário superior ao limite que dispõe o art. 790, §3º, da CLT. Diante disso, nego provimento. Honorários advocatícios O reclamante sustenta que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade. Discute, ainda, critérios de juros e atualização da parcela por ele devida. As reclamadas buscam a condenação irrestrita do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Desse modo, mantenho a r. decisão de origem que determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante em honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mais, a r. sentença não estabeleceu critérios de atualização monetária e de juros da parcela devida pelo reclamante. Portanto, nada a reformar, nego provimento a ambos os recursos. Demais questões Quanto aos juros e correção monetária, o STF decidiu no julgamento da ADC 58 que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pela incidência do IPCA-E, acrescidos de "juros legais" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase "pré-processual" e apenas pela SELIC, após a distribuição da reclamação trabalhista. Em vistas da alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-I do TST, fixou os critérios que devem incidir aos créditos trabalhistas, que devem ser observados na liquidação da condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ao empregador cabe apenas efetuar o recolhimento das contribuições em questão. A quota parte do empregado deve ser deduzida do crédito trabalhista, consoante entendimento pacificado com a Súmula n. 368 e OJ n. 363 da SDI-I do TST. Porém, o recolhimento do imposto de renda é realizado no regime de competência, conforme a Lei n. 12.350/10 que inseriu o artigo 12-A à Lei n. 7713/88, que foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2011 e trouxe novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados. Ressalte-se que de acordo com o §7º, do artigo 12-A, da Lei 7713/88, os RRA recebidos após 27 de julho de 2010 devem se submeter ao novo regime tributário. Finalmente, incumbe ao reclamante arcar com o pagamento do imposto de renda, o qual deve ser recolhido pelo empregador, nos termos do §1º, do artigo 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 368, II, do TST. Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400, da SDI-1 do E. TST. Demais, os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. A indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT e § 2º, do art. 12, da IN n. 41/2018, do TST não limita a execução quando passível de liquidação. Assim também já decidiu a SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 0712/2023). Portanto, os valores apontados na inicial são meramente estimativos e não impõem limites à liquidação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelas reclamadas; e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo reclamante para I - condenar a segunda reclamada no pagamento de a) diferenças salariais pela equiparação salarial com o sr. "Bruno Carrera Cardozo", excetuados os valores recebidos de maneira personalíssima, além dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e b) dano moral no importe de R$ 6.000,00; e II - DECLARAR a responsabilidade solidária da primeira reclamada. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, em reversão, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculados sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Eduardo Bach Bitencourt e Dr Reginaldo S. da Silva. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001046-49.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: SILVIA DE FREITAS TESTA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f7146 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EUNICE ANDRADE ARAUJO SOUZA DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 01/09/2025 14:20, sala virtual: SALA 06 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001046-49.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: SILVIA DE FREITAS TESTA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f7146 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EUNICE ANDRADE ARAUJO SOUZA DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 01/09/2025 14:20, sala virtual: SALA 06 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA DE FREITAS TESTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001646-52.2024.5.02.0019 RECLAMANTE: LIGIA MELO DANTAS LEITE RECLAMADO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Destinatário: LIGIA MELO DANTAS LEITE Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SUMAYA NAJAR LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA MELO DANTAS LEITE
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