Gustavo Buoro Morilhe

Gustavo Buoro Morilhe

Número da OAB: OAB/SP 251291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Buoro Morilhe possui 97 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT5, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 97
Tribunais: TST, TRT5, TRT15, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: GUSTAVO BUORO MORILHE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ PROCESSO: ATSum 0011196-98.2021.5.15.0062 AUTOR: CLEOMAR GABRIEL DA SILVA RÉU: J.R. SOUZA AGRO LTDA E OUTROS (1) Ciência dos alvarás judiciais expedidos nos autos. Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMAR GABRIEL DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATSum 0011196-98.2021.5.15.0062 AUTOR: CLEOMAR GABRIEL DA SILVA RÉU: J.R. SOUZA AGRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456e438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Anote-se o recolhimento da contribuição previdenciária comprovado pela reclamada Clealco Id f018d4d e anexo. Libere-se o depósito judicial comprovado pela reclamada Clealco Id c1e6f32 e anexo, para satisfação do crédito do autor, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Advogada da parte autora, observados os valores sindicados dana decisão Id f96e95a, bem como as informações bancárias indicadas na manifestação Id 024b7dc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.  Tendo em vista a existência de honorários de sucumbência em favor dos advogados do réu, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, considerando o disposto no artigo 1º da Recomendação Nº 3 /GCGJT, de 24 de Setembro de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,  revejo determinação anterior de sobrestamento do feito e determino o arquivamento definitivo dos autos. Nos termos do §1º, artigo 1º, da Recomendação Nº 3/GCGJT, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”.  Após a comprovação dos recolhimentos determinados, bem como a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMAR GABRIEL DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATSum 0011196-98.2021.5.15.0062 AUTOR: CLEOMAR GABRIEL DA SILVA RÉU: J.R. SOUZA AGRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456e438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Anote-se o recolhimento da contribuição previdenciária comprovado pela reclamada Clealco Id f018d4d e anexo. Libere-se o depósito judicial comprovado pela reclamada Clealco Id c1e6f32 e anexo, para satisfação do crédito do autor, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Advogada da parte autora, observados os valores sindicados dana decisão Id f96e95a, bem como as informações bancárias indicadas na manifestação Id 024b7dc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.  Tendo em vista a existência de honorários de sucumbência em favor dos advogados do réu, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, considerando o disposto no artigo 1º da Recomendação Nº 3 /GCGJT, de 24 de Setembro de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,  revejo determinação anterior de sobrestamento do feito e determino o arquivamento definitivo dos autos. Nos termos do §1º, artigo 1º, da Recomendação Nº 3/GCGJT, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”.  Após a comprovação dos recolhimentos determinados, bem como a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ CumSen 0010229-05.2025.5.15.0065 EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b522e79 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que os Advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como do princípio da boa-fé dos atos processuais e o valor acordado, este Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição Id 4feff29, em relação ao crédito extraconcursal do reclamante, no importe de R$157.075,52, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Homologo o acordo, ainda, em relação ao total dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Advogado do autor, no importe de R$25.209,88, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal do autor junto ao Juízo da recuperação judicial. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias até o dia 20/01/2026. Libere-se o depósito judicial comprovado pela reclamada Id e495b70 e anexos, para satisfação dos honorários periciais fixados na decisão Id 9eebe9f. Em relação aos valores devidos em favor da Perita Fernanda Buono da Silva, diante da  certidão de óbito e escritura pública de inventário e sobrepartilha de bens, nomeando inventariante a mãe da perita, Sra. Márcia Regina Buono da Silva, a quem, representando toda a família da perita, determino o pagamento dos honorários periciais da falecida  à inventariante Márcia Regina Buono da Silva. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se.  TUPA/SP, 25 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto abal Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ CumSen 0010229-05.2025.5.15.0065 EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b522e79 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que os Advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como do princípio da boa-fé dos atos processuais e o valor acordado, este Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição Id 4feff29, em relação ao crédito extraconcursal do reclamante, no importe de R$157.075,52, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Homologo o acordo, ainda, em relação ao total dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Advogado do autor, no importe de R$25.209,88, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal do autor junto ao Juízo da recuperação judicial. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias até o dia 20/01/2026. Libere-se o depósito judicial comprovado pela reclamada Id e495b70 e anexos, para satisfação dos honorários periciais fixados na decisão Id 9eebe9f. Em relação aos valores devidos em favor da Perita Fernanda Buono da Silva, diante da  certidão de óbito e escritura pública de inventário e sobrepartilha de bens, nomeando inventariante a mãe da perita, Sra. Márcia Regina Buono da Silva, a quem, representando toda a família da perita, determino o pagamento dos honorários periciais da falecida  à inventariante Márcia Regina Buono da Silva. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se.  TUPA/SP, 25 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto abal Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ CumPrSe 0010209-14.2025.5.15.0065 REQUERENTE: WESLEY DE SOUSA BOMBONATO REQUERIDO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978f33a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos da petição Id 157dd67, as partes celebram acordo pelo qual o autor da plena, geral e irrevogável quitação à reclamatória trabalhista, a presente execução provisória, bem como ao extinto contrato de trabalho.  Considerando que os Advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como do princípio da boa-fé dos atos processuais e o valor acordado, este Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes, em relação ao crédito extraconcursal do reclamante, no importe de R$84.222,55, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Homologo o acordo, ainda, em relação ao total dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Advogado do autor, no importe de R$14.327,45, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal do autor junto ao Juízo da recuperação judicial.  Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias até o dia 20/01/2026. Libere-se o depósito judicial comprovado pela reclamada Id f0e52a0 e anexos, para satisfação dos honorários periciais fixados na decisão Id da8367d. Em relação aos valores devidos em favor da Perita Fernanda Buono da Silva, diante da  certidão de óbito e escritura pública de inventário e sobrepartilha de bens, nomeando inventariante a mãe da perita, Sra. Márcia Regina Buono da Silva, a quem, representando toda a família da perita, determino o pagamento dos honorários periciais da falecida  à inventariante Márcia Regina Buono da Silva.  Ante o acordo ora homologado pelo Juízo, encaminhe-se cópia desta decisão ao C. Tribunal Superior do Trabalho, vez que os autos principais (Processo Nº 0010707-52.2021.5.15.0065) foram remetidos ao C. Tribunal para julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se.  TUPA/SP, 25 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto abal Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ CumPrSe 0010209-14.2025.5.15.0065 REQUERENTE: WESLEY DE SOUSA BOMBONATO REQUERIDO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978f33a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos da petição Id 157dd67, as partes celebram acordo pelo qual o autor da plena, geral e irrevogável quitação à reclamatória trabalhista, a presente execução provisória, bem como ao extinto contrato de trabalho.  Considerando que os Advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como do princípio da boa-fé dos atos processuais e o valor acordado, este Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes, em relação ao crédito extraconcursal do reclamante, no importe de R$84.222,55, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Homologo o acordo, ainda, em relação ao total dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Advogado do autor, no importe de R$14.327,45, o qual presumir-se-á cumprido se nada for denunciado nos autos até o dia 20/01/2026. Expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal do autor junto ao Juízo da recuperação judicial.  Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias até o dia 20/01/2026. Libere-se o depósito judicial comprovado pela reclamada Id f0e52a0 e anexos, para satisfação dos honorários periciais fixados na decisão Id da8367d. Em relação aos valores devidos em favor da Perita Fernanda Buono da Silva, diante da  certidão de óbito e escritura pública de inventário e sobrepartilha de bens, nomeando inventariante a mãe da perita, Sra. Márcia Regina Buono da Silva, a quem, representando toda a família da perita, determino o pagamento dos honorários periciais da falecida  à inventariante Márcia Regina Buono da Silva.  Ante o acordo ora homologado pelo Juízo, encaminhe-se cópia desta decisão ao C. Tribunal Superior do Trabalho, vez que os autos principais (Processo Nº 0010707-52.2021.5.15.0065) foram remetidos ao C. Tribunal para julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se.  TUPA/SP, 25 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto abal Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE SOUSA BOMBONATO
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