Igor Canazzaro Amêndola
Igor Canazzaro Amêndola
Número da OAB:
OAB/SP 251296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000073-48.2025.8.26.0205; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Getulina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000073-48.2025.8.26.0205; Assunto: Associação; Apelante: Jair Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogado: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000134-06.2025.8.26.0205; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Getulina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000134-06.2025.8.26.0205; Assunto: Associação; Apelante: Joana Gomes de Souza Firmino; Advogado: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP); Apelado: Master Prev Clube de Benefícios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000168-15.2024.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanildo Saravalli - Vinicius Keidy Aoki Saravalli - - Edson Saravalli - Vistos. Fls. 444/445: Considerando que houve pedido de depoimento pessoal da parte requerente, a parte contrária deverá efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para viabilizar a intimação pessoal da requerente, ocasião em que será advertida da pena de confesso caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. No que diz respeito às testemunhas arroladas, cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso a parte não comprove a intimação, presumir-se-á que se comprometeu a viabilizar a participação da testemunha na audiência ou que desistiu de sua oitiva. Somente se admitirá intimação judicial, a pedido da parte interessada, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, desde que requerido em tempo hábil e de forma fundamentada. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000298-05.2024.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apdo: Bruno Eduardo Garcia Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE NEGA O CONSUMO DOS SERVIÇOS COBRADOS PELA RÉ, DEMONSTRANDO QUE CONSTOU EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A ANOTAÇÃO DE EQUIPE DA RÉ SOBRE A IRREGULARIDADE NO DISJUNTOR. CABIA À RÉ, FORNECEDORA, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FORNECEDORA QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 14 E 29 DO CDC). ILEGÍTIMO APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE, POR SI SÓ, GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% NA R. SENTENÇA MAJORADOS PARA 15% NESTE JULGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, SUFICIENTES À REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO EFETUADO PELO ADVOGADO DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DA HONORÁRIA CONSISTENTE NA SOMA DOS VALORES ATUALIZADOS DAS DÍVIDAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000138-43.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Francisco Neves da Silva - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Aproveitando o ensejo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, poderão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo questão controvertida, também poderão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, poderão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051465-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alvaro Marcelo Ribeiro Santos - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058389-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Fabio Belem Azevedo - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: juntar aos autos comprovante de endereço. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024353-71.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.F. - G.C.R. - Vistos. Inicialmente, verifico que às fls. 1143 houve o encerramento da instrução. Todavia, em momento posterior a autora relata que o réu descumpriu a ordem judicial de afastamento, tendo levado consigo bens comuns além de seus pertences pessoais. Pugna pela devolução de parte dos bens e do controle de acesso ao condomínio. Pleiteia também que seja determinado ao réu que arque com a metade do financiamento imobiliário até a conclusão da partilha e aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial. A retirada de outros bens pelo requerido e o alegado arrombamento não restaram comprovados. As questões relativas à partilha referem-se ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. O requerido noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1194/1210), tendo sido mantida a decisão agravada (fls. 1211/1212). Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (fls. 1218/1219). Às fls. 1220/1409 houve manifestação da autora com novos pedidos de diligência e juntada de documentos. Do mesmo modo, manifestou-se a parte contrária às fls. 1413/1485, com documentos. Não obstante as derradeiras manifestações das partes, como mencionado inicialmente, já houve o encerramento da instrução. Somente com vistas a evitar futura arguição de cerceamento, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados por derradeiro pelo réu para eventual manifestação em cinco dias. Fica vedada a juntada de documentos, salvo para comprovação de fato novo ou para fins de contraprova pela autora em relação aos últimos documentos juntados pelo réu. Eventual acordo poderá ser realizado fora dos autos e trazido ao Juízo para homologação. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de conciliação, deverão formular pedido expresso nesse sentido, atentando-se quanto à eventual existência de medida protetiva em vigor. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para alegações finais, bem como, se houve o recolhimento das custas, conforme determinado às fls. 1143 e 1211. Após, tornem conclusos para sentença de mérito ou de extinção caso as custas não tenham sido integralmente recolhidas. Intime-se. - ADV: NAOMI YOKOYAMA (OAB 466776/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), VICTÓRIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS (OAB 411051/SP), ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP), RAQUEL GARCIA WOLLENWEBER CALDEIRÃO (OAB 409371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500011-48.2025.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CRISTIANO DOS SANTOS DE BARROS - Vistos. Resumo da situação do processo: Fato: artigo 147-A do Código Penal. Recebimento da denúncia: 23/05/2025 (fls. 102/103) Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): A D. Defesa alegou preliminarmente na resposta à acusação que a representação da vítima foi realizada de forma informal, através do envio de mensagens por aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, sem que houvesse lavratura de termo declaração da vítima perante a Autoridade Policial ou confirmação posterior da intenção de representar, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 395, II, do CPP). O Ministério Público, em réplica, alegou que às fls. 94 houve informação do desejo de representar pela vítima, pugnando pelo prosseguimento ao presente feito, submetendo-se o mérito à instrução processual e os fatos a julgamento. O artigo 39 do Código de Processo Penal estabelece que o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. O referido dispositivo não estabelece forma específica para a representação, exigindo apenas que seja inequívoca a manifestação de vontade da vítima em processar o autor do fato, conferindo ampla liberdade quanto ao meio utilizado para sua exteriorização. Conforme se extrai de fl. 95, a vítima expressou a vontade em processar o autor do fato por meio da ferramenta Whatsapp, ato que foi redigido a termo pelo Escrivão de Polícia (fl. 94), em consonância com o §1º do artigo 39 do CPP, o qual detém de fé pública decorrente do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, logo, é de rigor a presunção de autenticidade e veracidade da vontade expressada pela vítima. Sendo assim, verifica-se que regular a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal, uma vez que o ato não exige nenhuma formalidade e inequívoca a manifestação de vontade da ofendida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo réu. No mais, não sendo também o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 11 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se pessoalmente o réu, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa e Ministério Púbico) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar à testemunhas, vítima e ao réu sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Considerando que a testemunha de defesa J. N. C. atualmente reside em outra comarca, providencie a z. serventia o agendamento da audiência junto à Estação Passiva de Oitiva pertencente à Comarca competente na data e horário da audiência designada ou caso inviável, devido à indisponibilidade de horários, em outra data, conforme disponibilidade do Juízo da Estação Passiva, nos termos do artigo 04 do Comunicado Conjunto de nº289/2022, bem como expeça-se mandado por meio da Central de Compartilhamento de Mandados, em conformidade com o Comunicado Conjunto Nº 373/2022, solicitando ao juízo competente que: a) intime-se a testemunha, por Oficial de Justiça, para que acesse por meios próprios o ambiente virtual no dia e no horário da audiência já designada por este Juízo, requisitando desde logo o endereço dee-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, a ser posteriormente encaminhado a este juízo mediante devolução do mandado em virtude de tornar-se desnecessária a utilização da Estação Passiva, ressaltando-se que nessa circunstância o agendamento deverá ser cancelado pela z. serventia; b) na constatação de impossibilidade da testemunha participar remotamente do ato através de meios próprios, deverá o Oficial de Justiça, durante o cumprimento do ato para os fins previstos no item "a", intima-la para que compareça à Estação Passiva de Oitiva para participar remotamente da audiência por meio de um terminal de acesso no Fórum da Comarca do Juízo competente o no dia e horário agendado através da Ferramenta Microsoft Teams. Não havendo a possibilidade de participação da testemunha de forma remota por meios próprios ou através da Estação Passiva de Oitiva, expeça-se carta precatória para que o Juízo Deprecado proceda à inquirição de forma presencial na data mais oportuna, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal, cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2.3. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000458-93.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Luiza Pinheiro de Almeida - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Aproveitando o ensejo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, poderão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo questão controvertida, também poderão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, poderão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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