Luiz Fernando De Souza
Luiz Fernando De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 251321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando De Souza possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002513-64.2025.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlice Sbruzzi Cardoso - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARLICE SBRUZZI CARDOSO contra "LU", por ora qualificado como: "sexo masculino, nacionalidade ignorada, RG e CPF ignorados, endereço sito à Rua 29, 286 (lote 3, quadra 44), Balneário Santa Cruz, Ubatuba/SP, CEP: 11.682-208", em relação ao imóvel descrito: Rua 29, Balneário Santa Cruz, 0, Lote nº 03, Quadra nº 44, bairro Maranduba/Sapê, Ubatuba, inscrição municipal nº 09.121.003-8. Decido. O pedido de tutela provisória merece parcial acolhimento. A posse é uma situação de fato protegida pelo ordenamento jurídico e baseada no comportamento de acordo com os poderes inerentes à propriedade, em consonância com a teoria objetiva de Ihering (art. 1.196 do Código Civil e art. 5.º, XXIII, da Constituição da República). Conforme disposto no art. 561 do CPC, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar os seguintes requisitos para o deferimento da liminar: I a sua posse; II a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, entendo que a posse da autora não restou suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. A autora alega que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel (denominado Lote 03, Quadra 44, Loteamento Balneário Santa Cruz, bairro Maranduba/Sapê, Ubatuba) através de instrumento particular firmado com legítimos possuidores em 03/06/1993 (fls. 26/28), porém verifica-se que o imóvel possui débitos de IPTU de exercícios pretéritos, havendo ações fiscais ajuizadas em face do contribuinte cadastrado (marido da autora, ora falecido), conforme busca no E-SAJ, razões pela qual a alegada posse autoral merece melhor apuração, após oferta ao prévio contraditório e eventual dilação probatória. Para além disso, reforça a conclusão retro a circunstância fática de que o imóvel objeto da lide seria lote oriundo da matrícula nº 10.670 do CRI de Ubatuba (fls. 24/25), sendo fato notório que se trata de imóvel integrante do denominado "Balneário Santa Cruz", área na qual há notícia de distribuição de demandas relativas a litígios possessórios nesta urbe. Igualmente, a probabilidade do direito no tocante aos aduzidos turbação e esbulho deve ser melhor esclarecida através da instrução probatória, ofertado o prévio contraditório, circunstâncias que, por si, afastam a pretensão liminar de natureza possessória neste momento processual, inclusive em sede de tutela de evidência, ante a ausência de melhores indícios de turbação/esbulho a menos de ano e dia. Ante o exposto, a cautela recomenda seja instalado o contraditório, sobretudo a fim de apurar-se o vínculo fático da parte ré com o imóvel, com relação à natureza jurídica da ocupação que eventualmente exerça. Saliente-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser revista caso sobrevenham fatos novos aptos à formação da convicção, em especial em sede de cognição exauriente. Por fim, por outro lado, consoante as razões retromencionadas, é necessário acautelar-se maiores prejuízos materiais aos litigantes. Em virtude do poder geral de cautela que está esculpido no artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual há previsão de o juiz determinar medidas que considerar adequadas ao caso concreto, verifico ser prudente determinar que o referido imóvel não seja objeto de transação/alienação e/ou de outras edificações, construções e benfeitorias, evitando, assim, sejam suscitadas outras questões no decorrer do processo. Registra-se que o poder geral de cautela visa tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que as partes do litígio (autora e réu), possuidores, detentores e ocupantes do imóvel a qualquer título, devidamente intimados, se abstenha(m) de realizar construções/edificações/reformas nas já existentes e/ou se abstenha(m) de alienar/doar/ceder/transferir a qualquer título o imóvel objeto do litígio, descrito como: Lote 03, Quadra 44, Rua 29, Loteamento Balneário Santa Cruz, bairro Maranduba/Sapê, CEP 11.682-208, Ubatuba/SP, inscrição municipal nº 09.121.003-8, até ulteriores deliberações deste juízo, sob pena de multa a ser arbitrada em patamar razoável e proporcional em caso de comprovado descumprimento. Determino ainda a realização de constatação no imóvel objeto da lide, acima descrito, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar constatação da condições atuais do imóvel, averiguando e qualificando quem são seus eventuais ocupantes e possuidores, bem como registrando fotograficamente e descrevendo as edificações existentes no local. Na diligência, o réu ("Lu") indicado na petição inicial deverá ser citado e devidamente qualificado. Constate-se o imóvel objeto da lide, intime(m)-se e cite(m)-se o réu, a ser qualificado (no endereços constante da inicial) para que apresentem contestação em 15 dias, sob as penas do art. 344 do CPC. Servirá a presente decisão como mandados de constatação, intimação e citação (urgente). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009530-89.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.G.A.R. - B.A.R. - Vistos. Expeça-se novo ofício ao empregador (fl. 164), fazendo constar os novos valores fixados em sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se também o mandado de averbação e o que mais houver sido determinado. - ADV: GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB 407249/SP), SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP), ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004286-55.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliane Gopfert - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - "Vistos. Concedo a ré, prazo de 10(dez) dias úteis, para apresentação de memoriais. Após regularização dos autos, tornem conclusos" - ADV: ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), MARIANA CARDADOR FRANCISCO (OAB 250621/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP), ALEXANDRE GALOFARO BERTOLAMI (OAB 234139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002706-12.2021.8.26.0101 (processo principal 0005678-96.2014.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.V. - J.C.M. - Vistos. Fls. 421/423: manifeste a parte exequente. Após, conclusos. Int. - ADV: WATH NUNES REIS (OAB 100655/MG), ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002457-05.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Antônio Martins Fogaça - - Paulo Roberto Martins Fogaça - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 4000070-63.2025.8.26.0101/SP EMBARGANTE : JULIA SOARES LEITE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB SP251321) ADVOGADO(A) : ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB SP149305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A embargante pede tutela antecipada para que seja realizada imediatamente o cancelamento das restrições RENAJUD sobre o veículo VW/GOL, placa CIY5D31. Contudo, em consulta ao sistema RENAJUD cuja juntada foi determinada à serventia do juízo, verifico que consta bloqueio apenas para fins de transferência da propriedade do bem, não havendo restrição para circulação ou licenciamento do veículo. Assim sendo, não vislumbro na hipótese dos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela antecipada, uma vez que a embargante pode regularmente licenciar e utilizar o veículo, estando bloqueada apenas a transferência de propriedade. Este exame deve ser procedido após a formação do contraditório e não em contexto de liminar. Considerando que prudência e comedimento são exigidos do Juiz para a concessão da tutela, por se tratar de medida excepcionalíssima, sobretudo quando concedida sem audiência da parte contrária, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada . DETERMINO a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo nº 1001479-33.2022.8.26.0101, que tramita no Sistema de Automação da Justiça , para que não seja expedido mandado de penhora do veículo VW/GOL, placa CIY5D31 , objeto dos presentes embargos de terceiro, até o julgamento final desta ação. Publique-se, cite-se e intime-se a embargada do prazo de 15 dias para apresentar resposta .
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001159-15.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.R.C.V. - A.M.U. e outro - C.E.F. - Vistos. Defiro a penhora do crédito pertencente a(o) executada(o), no rosto dos autos do tramita na 1ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, sob o n. 5002382-81.2023.4.03.6327, para garantia desta execução, até o limite do crédito de R$ 1.401,32, atualizado até 03/2025, que deverá ser alterado até a data da transferência. Comunique-se, com urgência, àquele Juízo, via e-mail institucional, para as anotações necessárias, instruindo-o com cópia desta decisão, que servirá como ofício. Sem prejuízo, intime a parte executada da penhora realizada (Art. 841, do CPC), bem como, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FABIULA MULLER KOENIG (OAB 477549/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP), MARIANA GUIMARÃES MACHADO DE JESUS (OAB 15976/SE), DIOGO MARQUES MACHADO (OAB 236339/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB 251321/SP), ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), GILSON DOS SANTOS MACHADO & BERTAZZONI SOC. DE ADVOGADOS (OAB 27685/SP)
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