Rafael Baruta Batista
Rafael Baruta Batista
Número da OAB:
OAB/SP 251353
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
726
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
RAFAEL BARUTA BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057670-77.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Caio Henrique Souza Athanasio - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057670-77.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Caio Henrique Souza Athanasio - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057670-77.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Caio Henrique Souza Athanasio - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004662-33.2024.8.26.0271/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rafael Baruta Batista Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004662-33.2024.8.26.0271/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eliane Gomes dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030417-73.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vítor Souza Oliveira - Vistos. Processo em ordem. VÍTOR SOUZA OLIVEIRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se o reconhecimento da natureza remuneratória da verba junto ao Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.22.8.26.9016]. Pediu-se a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/35) pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 37/38). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 44/50), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 55/61). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984]. De igual modo, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se o reconhecimento da natureza remuneratória da verba junto ao Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.22.8.26.9016]. Pediu-se a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Defesa ofertada. A Fazenda rebateu as pretensões, indicando a inviabilidade da cobrança, diante do caráter eventual da verba. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vejamos. Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se o reconhecimento da natureza remuneratória da verba junto ao Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.22.8.26.9016]. Pediu-se a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A gratificação "Bonificação por Resultado" foi criada e regulamentada pela legislação aos integrantes das Polícias, Civil, Técnico-Científica e Militar pelos resultados [Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas"]. É dicção: "Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto" [artigo 1º]. Desvincula-se dos vencimentos do funcionário, pois "prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração" [artigo 2º]. Não integra ou se incorpora aos vencimentos, proventos, pensões, nem está sujeita aos descontos previdenciários [parágrafo único, do artigo citado], "e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica". Está sujeita ao cumprimento das metas estabelecidas ao recebimento ["A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos", artigo 3º da legislação]. Diante, evidencia-se a natureza jurídica do benefício: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais). As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros]. O recebimento é devido pelo cumprimento das metas estabelecidas, visando a redução da prática de crimes no Estado de São Paulo, através do trabalho integrado e da atuação planejadas dos policiais civis e militares, integrantes das Polícias, Civil, Técnico-Científica e Militar. Discute-se, como se disse, a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, pelo reconhecimento da natureza remuneratória. Não se desconhece a tese firmada no Processo de Uniformização de Interpretação de Lei [PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016] que considerou o benefício como remuneração para fins de incidência do imposto de renda. Decidiu-se. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". Porém, apesar da natureza remuneratória, a "Bonificação por Resultado" não ostenta caráter de vantagem geral e impessoal, uma vez que é percebida apenas por àqueles que cumprem uma meta previamente fixada, não sendo extensível a todo e qualquer servidor, mas sim para aqueles cuja atividade foi aferida através dos critérios de atingimento de metas preestabelecidas pela Administração Pública e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Trata-se de benefício de natureza propter laborem e, portanto, não há falar na sua inclusão na base de cálculo do décimo-terceiro salário, das férias indenizáveis e do terço constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência dos Colégios Recursais. "POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA.Vantagem pecuniária permanente e de natureza remuneratória, que deve necessariamente integrar a base de cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia, terço constitucional de férias e 13º salário. Precedentes do C. STJ e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 julgado em 06.03.2024. Sentença mantida nessa parte. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. LCE nº 1.245/14. Natureza remuneratória para fins tributários e incidência do imposto de renda, mas de caráter eventual e transitório, não integrando a base de cálculo de férias, décimo terceiro e terço constitucional. Pedido que deve ser julgado improcedente. Recurso provido em parte" [Recurso Inominado Cível nº 100247395.2023.8.26.0337, TJ/SP, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator, Flávio Pinella Helaehil, Data do Julgamento: 19/04/2024]. De igual modo. Recurso Inominado Cível nº 1004121-05.2023.8.26.0663, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública e Recurso Inominado Cível nº 1009407-79.2023.8.26.0269; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública. Descabe a pretensão. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizadas pela parte requerente VÍTOR SOUZA OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a inviabilidade da inclusão da verba, "Bonificação por Resultados", na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e seu terço constitucional, pois, embora com natureza remuneratória, a gratificação não ostenta caráter de vantagem geral e impessoal, recebido somente pelos servidores que cumprem uma meta previamente fixada, não sendo extensível a todo e qualquer servidor, situação aferida através dos critérios preestabelecidos pela Administração Pública, cuidando-se de benefício de natureza "propter laborem". Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Ciência. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 30 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059198-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Michelle Thais Garcia Scalon e Melo - Vistos. Vê-se que os documentos juntados às fls. 12/27 não são da requerente. Sendo assim, emende a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos os holerites da requerente Michelle Thais Garcia Scalon e Melo. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059029-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Eduardo Mendes - Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1057418-40.2025.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059044-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabio Henrique de Sousa - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028157-44.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Josiane Reis Montani - Vistos. A petição e documento de fls.228/230 juntados pela FESP, referem-se ao incidente de Cumprimento de Sentença nº 0009019-74.2025 e não aos autos principais. Sendo assim, a fim de evitar tumulto processual, providencie-se o traslado de cópias para aqueles autos. Após, tornem lá conclusos. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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