Tania De Souza Piccolo
Tania De Souza Piccolo
Número da OAB:
OAB/SP 251378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania De Souza Piccolo possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
TANIA DE SOUZA PICCOLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020700-28.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Pereira da Silva - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. De início, reputa-se desnecessário designar audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem diretamente em contato, a qualquer tempo, para realização de acordo. JULIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A., alegando, em breve síntese, ter verificado a existência em cadastro de órgão de proteção ao crédito de dívida(s) em seu nome, que desconhece. Asseverou ter buscado informações em contato administrativo, mas não obteve êxito. Postulou a declaração de inexistência da(s) dívida(s), exclusão do(s) apontamento(s) e indenização por danos morais. Citado, o banco-réu apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade concedido à autora. Sustentou ter atuado em conformidade com todos os procedimentos determinados pelo Banco Central e, quando foi cientificado do ocorrido, realizou o encerramento da conta e baixa dos débitos, de modo que não houve falha na prestação do serviço ensejadora de dano moral. Houve réplica e oportunidade para especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas e os documentos anexados. Não prospera também a impugnação à concessão do benefício dajustiçagratuitaà requerente, uma vez que os documentos de fls. 16/24, 32/40 e 59/61 evidenciam a alegada hipossuficiência financeira, não tendo a parte requerida apresentado qualquer evidência em sentido contrário. A ação é parcialmente procedente. Tratando-se de relação equiparada a de consumo e diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora com relação à empresa ré, inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nesse passo, não restaram comprovadas nos autos a contratação e utilização dos serviços do requerido pela autora. Com efeito, não foi anexado aos autos contrato assinado pela requerente. Também não há prova da origem do(s) débito(s), supostamente decorrente(s) de utilização de cartão de crédito (fls. 27/28), não tendo sido apresentadas faturas nos autos. E, na hipótese de se tratar de dívida(s) contraída(s) por terceiro em nome da autora, importa observar que é notório que mecanismos defraudesencontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores de boa-fé e vítimas de terceiros fraudadores.E, se a parte requerida optou por oferecer contratações de forma facilitada e exclusivamente digitais, sem adotar outras diligências que permitam assegurar a regularidade do negócio jurídico, não pode imputar aos seus clientes eventual lacuna no procedimento aproveitada por terceiros mal intencionados. Dessa forma, eventual cancelamento dos serviços e das cobranças em nome da autora após notificação/o ajuizamento da presente demanda não exime a parte requerida da responsabilidade pela falha na prestação de serviço, que é objetiva, nos termos do artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90. E, no caso dos autos, em que pese o alegado em contestação a respeito ao cancelamento da(s) dívida(s), não foi demonstrado nos autos a baixa do(s) apontamento(s) na plataforma de órgão de proteção do crédito, razão pela qual, de rigor a declaração de inexistência/inexigibilidade do(s) débito(s) impugnado(s). Por outro lado, padece de amparo o pedido de indenização por dano moral, uma vez que arequerente já possuía outro(s) débito(s) inscrito(s) anteriormente (pendência Refin/Pefin) por outra empresa diversa da ré (cf. fls. 27/28), aplicando-se ao caso o disposto naSúmula385do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), não tendo restado comprovada/demonstrada nestes autos a ilegitimidade deles ou o questionamento judicial de todas as dívidas inscritas. Ante os exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar inexistente(s)/inexigível(eis) o(s) débito(s) impugnado(s) na inicial inscrito(s) pela empresa ré (R$ 1.616,53 e R$ 992,23 - fls. 27/28). Indeferido o pedido indenizatório. Por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo ambas as partes sucumbido, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade deferida nestes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício às plataformas Serasa e SCPC para que promovam a exclusão definitiva dos débitos declarados inexigíveis (inscritos pela ré) ou se possível providencie o cartório por meio do sistema Serasajud. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB 251378/RJ), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2297495-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Brodowski - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Brodowski - Magistrado(a) Damião Cogan - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. RICARDO DIP. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMARCA DE BRODOWSKI. AÇÃO PROPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DA LEI Nº 2.693, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ENSINO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ESCOLAS DE REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PRIVADO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DA LEI Nº 2.507, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES PARA "INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO POR INVASÃO DA SEARA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE.ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EIS QUE A MATÉRIA COMPETE À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO OU À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE A GRADE CURRICULAR ESCOLAR (ARTS. 5º, 24, § 2º, 2, E 47, II, XIV E XIX, A, CE/89).ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E SOLIDARIEDADE VINCULADOS À EDUCAÇÃO, EM DESACORDO COM O ART. 237, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).LEI Nº 2.693/2021 - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. OFENSA AO ART. 22, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE. OFENSA AO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 144, DA CE.LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INVADE SEARA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 24, § 2º, 2, 47, INCISOS II, XIV E XIX, A, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EDUCAÇÃO EM DESACORDO COM ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.LEI Nº 2.507/2017 - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE. OFENSA AO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 144, DA CE.REGULAÇÃO DE DIVERSÕES E ESPETÁCULOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, CONSOANTE ART. 220, § 3º, I, DA CF, C.C. ART. 144, DA CE.AÇÃO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tania de Souza Piccolo (OAB: 251378/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309