Paula Moura De Albuquerque

Paula Moura De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 251439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012310-63.2020.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.S.L. - Vistos. P. 132: ciência às partes. Int. - ADV: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096273-40.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004929-33.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tdm Imobiliária Ltda. - Apda/Apte: Katia Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Gomes Alves - Apelado: RENATA APARECIDA ITO ALVES (Espólio) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso da autora e não conheceram o da requerida. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DANOS MORAIS E MULTA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA REQUERIDA - INDEFERIMENTO, COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO - DECURSO DE PRAZO, SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO - ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE DAS VENDEDORAS E RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE - VALOR MAJORADO PARA R$ 20.000,00 - APELO DA AUTORA ACOLHIDO, NÃO CONHECIDO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Castro (OAB: 180522/SP) - Ingrid Ellen de Melo Gonçalves Azevedo (OAB: 434535/SP) - Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000132-20.2024.8.26.0001 (processo principal 0006577-69.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.G.S.G.P. - - A.C.S.P. - D.G.P. - Fls. 794/499: Diante da divergência acerca dos valores devidos, e em atenção à cota ministerial de fls. 802/803, nomeio como perito, pelo portal de auxiliares da justiça, (a) a fim de realizar o cálculo do débito remanescente , GISLAINE CRISTINA FLORENCIO, CPF 11502275830, e-mail:florencio.gislaine@gmail.Com, intimando-se o(a) d. Perito (a) a consultar os autos, informar se aceita o munus e informar se aceita atuar em processo em que a parte é beneficiária da AJG (ou seja, os honorários serão quitados pelo preço da tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante expedição de certidão após a conclusão do trabalho). Procedi o envio de senha pelo portal de auxiliares. Desde já, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. Com relação à reserva de honorários, a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atualizou os valores dos honorários periciais e foi adotada de forma integral pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, desde 28/02/2024, o valor dos honorários periciais devem ser fixados de acordo com a tabela anexa da aludida resolução. Desse modo, considerando que a perita foi nomeada para elaboração de cálculos de grande complexidade e que não se trata de mera atualização ou verificação de cálculo, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs , em obsrvância ao item "Especialidades - ciências contábeis - 6 -outrosI ". Caso concorde, expeça-se ofício para reserva de honorários nos termos do convênio em vigor. Noticiada a reserva de valores, intime-se a perita para apresentar o laudo em 30 dias. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), GEUCIVONIA GUIMARÃES DE ALMEIDA PALOMO GARCIA (OAB 289535/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5116167-02.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADEMIR DE MOURA ALBUQUERQUE - SP434592-A, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5116167-02.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADEMIR DE MOURA ALBUQUERQUE - SP434592-A, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e do exercício de atividade rural, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para o reconhecimento do labor rural no período de 1982 a 1990. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5116167-02.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADEMIR DE MOURA ALBUQUERQUE - SP434592-A, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, notadamente no que pertine à total ausência de prova documental em relação ao período reclamado na inicial. Destaco que o recurso da parte autora se insurge apenas contra o não reconhecimento do período rural de 1982 a 1990. Reproduzo, por oportuno, o trecho no qual a r. sentença analisa os documentos carreados e a questão do início da prova material necessária ao reconhecimento do período: “ (...) Posta essas considerações, passo a analisar o caso concreto: Foram apresentados como documentos materiais: CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS ADOTIVOS – fl. 83, do id. 338653823; CERTIDÃO DE ÓBITO DOS PAIS ADOTIVOS – fl. 85/87, do id. 338653823; CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO – fl. 90, do id. 338653823; DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS – fl. 110/112, do id. 338653823; DOCUMENTOS DO PROPRIETÁRIO E DA TERRA – fl. 92/109, do id. 338653823; e DECLARAÇÕES DOS IRMÃOS DE CRIAÇÃO – fl. 78/82, do id. 338653823. Da análise da documentação juntada aos autos, observo que a parte autora não apresentou prova material correspondente ao período pleiteado. Inicialmente, observo que os documentos pessoais dos pais do autor (casamento e óbito) comprovam que casaram e residiam em zona rural até o óbito, constituindo um núcleo familiar em zona rural (como atestam os irmãos), no entanto não tem ligação necessária com o exercício efetivo de atividade rural pela parte autora. As declarações dos irmãos, do proprietário da terra e de testemunhas se configuram em declarações unilaterais impassíveis de submissão ao contraditório, sendo, portanto, insuscetíveis de serem admitidas como início de prova material. Por fim, os documentos da propriedade, a maioria após o período postulado, só comprovam a propriedade do imóvel e a constituição do núcleo familiar em zona rural e não o efetivo exercício de atividade rural por parte do autor. Em sede de audiência, as testemunhas ouvidas, quando não tinham saído da região antes mesmo do período em que o autor teria trabalhado (como o caso do Sr. Geremias), nada acrescentaram, prestando declarações vagas e sem o condão de suplantar a ausência de provas materiais. Em síntese, a parte autora não apresentou início de prova documental válida em seu próprio nome e concomitante ao período que alega ter laborado, em cujos termos poderia demonstrar, de forma induvidosa, o exercício de atividade rural. E, sem o início de prova material, os testemunhos prestados, isoladamente, não se prestam a provar o tempo rural alegado na petição inicial. Deste modo, o conjunto probatório não permite reconhecer o período de trabalho rural postulado.“ A conclusão me parece irretocável e a ausência de documentação mínima para o reconhecimento do tempo rural inquestionável, razão pela qual merece ser mantida a conclusão no sentido de se afastar o direito da parte autora. O único documento em nome próprio não indica qualquer atividade rural no período. Ocorre, entretanto, que a improcedência do pedido é inadequada diante da possibilidade de extinção sem julgamento do mérito do feito em respeito ao tema 629, do STJ: Dispõe o seguinte tema: “Tema 629 – STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.” A par de não concordar em absoluto com tal conclusão, tenho respeitado e aplicado a mesma em respeito à jurisprudência dominante em corte superior. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença na conclusão pela inexistência de conteúdo probatório material mínimo, mas altero o julgado no dispositivo para, ressalvado o meu entendimento pessoal, extinguir o feito sem a análise do mérito em consonância com o Tema 629, do STJ. Deixo de condenar a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios.. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a hipótese dos autos visto que foi dado parcial provimento ao recurso. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos especiais e de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso da parte autora se limitou à insurgência contra o não reconhecimento do período rural de 1982 a 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos início de prova material suficiente para permitir o reconhecimento do labor rural no período de 1982 a 1990, conforme exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e a legislação aplicável exigem, como condição para o reconhecimento do labor rural, a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, que possa ser corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Os documentos apresentados nos autos — certidões de óbito e casamento dos pais adotivos, certificado de dispensa de incorporação, declarações de irmãos, testemunhas e proprietário rural — não se referem diretamente à parte autora nem ao período alegado, não podendo ser considerados início de prova material. Os testemunhos colhidos em audiência foram genéricos, imprecisos ou incongruentes quanto ao período de 1982 a 1990, não suprindo a exigência de prova documental mínima em nome do requerente. Diante da ausência de início de prova material válido, impõe-se o reconhecimento de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema 629 do STJ, o qual determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando a inicial não está acompanhada de prova mínima da atividade rural alegada. Ainda que o julgador discorde do entendimento firmado no Tema 629, a sua aplicação é necessária em respeito à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O recurso deve ser parcialmente provido para alterar a sentença quanto ao dispositivo, reconhecendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, mantido o entendimento quanto à ausência de prova material mínima. Deixa-se de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso e da aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041322-77.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Salomé de Souza Santos - - Julia Santos Kikuty - Sanderson dos Santos Leite do Amaral - *Fls. 318/320: 1) Tendo em vista o transito em julgado do pedido de habilitação sob n. 1007016.48.2024, que segueabaixo, manifeste-se a inventariante no prazo de quinze di-as quanto a inclusão do crédito na partilha.1007016-48.2024.8.26.0001 - Habilita-ção de CréditoRequerente: Claudia Silva Paz de Souza Inventariado: Espólio de Nilson Ruy Ki-kuty CLÁUDIA SILVA PAZ DE SOUZA requereu a habilitação de seu crédito no inventário de NILSON RUY KI-KUTY no montante de R$ 35.000,00, valor esse referente areclamação trabalhista nº1000761-18.2020.5.02.0071 contraNova Casa Verde - Casa de Carnes e Rotisserie Ltda., cujo processo tramita perante a 71ª Vara do Trabalho de São Pau-lo. Juntou documentos.Intimada, a Inventariante afirma que a Autora já está habilitada em outros processos, sustentando que o pedido se mostra desproporcional e afronta o princí-pio da execução menos onerosa. Afirma, ainda, que não sabe se haverá bens a partilhar, requerendo a improcedência do pedido (fl. 96).Em seu parecer, o Ministério Público o-pinou pela procedência do pedido (fls. 104/105).É o relatório.Fundamento e decido.O artigo 642 dispõe que: Antes da par-tilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.A Autora pretende habilitar crédito proveniente da ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a empresa Nova Casa Verde - Carnes e Rotisserie Ltda ME, da qual o falecido Nilson Ruy Kikuty figurava como um dos só-cios. Diante da não localização de patrimônio da empresa, Juízo trabalhista desconsiderou a per-sonalidade jurídica para atingir os bens daqueles que com-põem o quadro societário, dentre eles, o Falecido (fls. 62/66). Cediço que o espólio responde pelas dívidas do fa-lecido (artigo 796 do Código de Processo Civil), porquanto o acolhimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, ACOLHO a habilitação e determino que se inclua o crédito de CLÁUDIA SILVA PAZ DE SOUZA nas declarações do Espólio de NILSON RUY KIKUTY, pelo valor de R$ 35.000,00. Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem2) Intimem-se. - ADV: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA (OAB 417586/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), FERNANDA AMARO LIMA (OAB 417314/SP), EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA (OAB 417586/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0103226-68.2007.8.26.0004 (004.07.103226-8) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Zanchin - Laerte Silva - Vistos. Fls. 894: Ciência à procuradora da exequente acerca da concordância da anterior patrona quanto à divisão igualitária dos honorários. Fls. 895/898: Manifestem-se as partes acerca do extrato da conta judicial. Int. - ADV: TERESINHA MARIA ZANCHIN MINGRONE (OAB 92052/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), KATIA ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 252894/SP), RODRIGO PEDRO FORTE (OAB 300542/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016812-48.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALMIR BAUTE Advogado do(a) AUTOR: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016812-48.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALMIR BAUTE Advogado do(a) AUTOR: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003103-79.2018.8.26.0100 (processo principal 1008468-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Pti Power Transmission Industries do Brasil S/A e outro - Ailton Lopes do Carmo e outros - Ao Administrador Judicial. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI (OAB 207557/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), 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