Alessandro Paulino

Alessandro Paulino

Número da OAB: OAB/SP 251493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRO PAULINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047131-25.2022.8.26.0602 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.M. - V.B.S. - Vistos. 1) Diante da concessão de medida protetiva em favor da autora L.C.M., noticiada às fls. 277/285, e objetivando propiciar ao réu V.B.S. o exercício do regime de convivência fixado na decisão de fls. 266/270, intimem-se as partes para que manifestem se possuem terceiros de confiança, aptos a intermediar a entrega e devolução do adolescente nos dias e horários estabelecidos, em 10 (dez) dias, na forma sugerida pelo Ministério Público (fls. 294/295). Transcorrido o prazo, abra-se ao Ministério Público, tornando-me, na sequência, conclusos. Ainda em relação ao regime de convivência, alerto ao réu V.B.S. o dever de evitar comentários negativos ou depreciativos sobre a autora L.C.M. durante o exercício do regime de convivência com o menor D.M.B.S., abstendo-se de questioná-lo sobre a rotina da autora, considerando-se que tal prática tem trazido prejuízos ao infante e à própria convivência entre a parte ré e o adolescente, como se depreende da leitura do relatório de fls. 288/289. 2) O requerimento do réu de concessão do benefício da justiça gratuita merece acolhimento, porquanto sua afirmação de hipossuficiência não é infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos. Ao contrário, o réu está representado por profissional nomeado em razão do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 210/211), fato que conduz à conclusão de que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Desse modo, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, rejeitando a impugnação da autora formulada em sua manifestação sobre a contestação (fls. 143/161). Anote-se. 3) A preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao pedido de alimentos em favor do filho comum das partes, e pedido de fixação de regime de convivência, não prospera. Preconizam os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Infere-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que, para postular em juízo, propondo uma ação, é necessário que a parte tenha legitimidade (legitimatio ad causam), isto é, seja titular do direito em conflito (legitimação ordinária) ou tenha autorização do ordenamento jurídico para, em nome próprio, defender direito alheio, individual ou coletivo lato sensu, aí englobados os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (legitimação extraordinária). Sedimentado o entendimento pretoriano no sentido de que qualquer dos genitores, em ação de divórcio, e a congênere ação de reconhecimento e dissolução de união estável, possui legitimidade para pleitear alimentos em favor de filhos menores, dada a necessidade de se regularizar a situação dos filhos e os alimentos com a extinção da sociedade conjugal, já que os genitores, ambos, exercem o poder familiar, do qual decorre o dever sustentar filhos menores e, por consequência, o direito a alimentos. Sobre o tema: APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA E ALIMENTOS. (...). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Mãe que, em ação de divórcio, tem legitimidade ativa para, em nome próprio, postular alimentos em prol de filho menor. (...) (TJSP; Apelação Cível 1003430-74.2022.8.26.0291; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM GUARDA E ALIMENTOS - Decisão que fixou alimentos provisórios devidos aos dois filhos do ex-casal - Insurgência do genitor alimentante, aduzindo ilegitimidade ativa - Legitimidade - Genitora, ora agravada, que tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, na ação que tem por finalidade a extinção do vínculo conjugal, alimentos em favor dos filhos menores Precedentes Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2047739-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Ainda, a autora L.C.M. é titular do direito subjetivo em ter em sua companhia o filho comum D.M.B.S., por força do artigo 1.589 do Código Civil, de modo a possuir legitimidade para pleitear a sua fixação em juízo. 4) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. 5) A controvérsia entre as partes reside nos seguintes pontos: (i) bens e direitos adquiridos durante a constância da união estável, cuja existência e período de duração remanesceram incontroversos; (ii) dever de o réu pagar aluguel à autora pelo apartamento que reside, e repasse de metade do aluguel das demais locações em vigor; (iii) guarda e regime de convivência que melhor atendam aos interesses do menor D.M.B.S.; (iv) capacidade econômica do réu para prestar alimentos ao filho menor, uma vez que a necessidade do adolescente é incontroversa e presumida. 6) Para dirimir o ponto controvertido atinente à existência de valores depositados em conta(s) em nome das partes, DETERMINO a quebra do sigilo bancário da parte autora e parte ré, correspondente ao mês de dissolução da união estável, em março de 2022. Providencie a zelosa Serventia o acionamento do Sisbajud. 7) Para elucidar os pontos controvertidos atinentes a guarda e regime de convivência, DEFIRO o requerimento de produção de prova técnica pericial formulado pelo réu (fls. 290/291). Para avaliação psicológica nomeio a psicóloga Juliana Rocha da Silva (julianarocha.rsz@gmail.com) e para avaliação social nomeio a assistente social Gislaine Cristina Spurio Rastelli (gislainecrasteli@gmail.com), devidamente cadastradas no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpre salientar que deixo de encaminhar o feito ao Setor Técnico para realização dos estudos em razão da sobrecarga de serviço dos profissionais ali atuantes, bem como por conta do quadro reduzido de profissionais, sem previsão de reposição, de modo que a realização dos estudos a cargo de assistente social judiciário e psicólogo judiciário do quadro próprio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ensejaria excessiva morosidade na solução do litígio. Oportuno observar que a prova foi requerida pelo réu, parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários serão custeados nos moldes da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desse modo, arbitro os honorários da perita psicóloga, em atenção ao disposto no artigo 2º e Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 18 UFESP's, por se tratar de trabalho técnico de grau II, com necessidade de mais de 2 atendimentos, como previsto no item 5.2 da Tabela anteriormente mencionada. Por sua vez, arbitro os honorários da perita assistente social, em atenção ao disposto no artigo 2º e Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 18 UFESP's, como previsto no item 6 também da Tabela anteriormente mencionada. Providencie a zelosa Serventia a intimação das auxiliares por e-mail para que manifestem concordância com as nomeações, consignando-se que os trabalhos serão custeados nos moldes da Resolução n.° 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como que, havendo concordância, devem aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Determino, caso ocorra concordância com as nomeações e independentemente de nova determinação, a expedição de ofícios de requisição de reserva dos honorários profissionais e a intimação das peritas para início dos trabalhos. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação dos laudos pelas auxiliares do juízo, a contar das entrevistas das partes, que devem ser agendadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de suas intimações para início dos trabalhos. Deve a zelosa Serventia, com a comunicação pelas profissionais ora nomeadas de data, horário e local para realização de entrevistas, intimar as partes para comparecimento, nas pessoas de seus patronos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), independentemente de nova decisão. Com a juntada dos laudos, providencie a zelosa Serventia o necessário à liberação dos honorários periciais às profissionais. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se vista dos autos Ministério Público. 8) Cumpre anotar que a produção de provas, em se tratando de ações de guarda, tem por objetivo aferir o arranjo familiar que melhor atenda aos interesses da criança ou adolescente, isto é, sem riscos e capaz de proporcionar melhores condições para seu desenvolvimento, com suporte emocional, educacional, psicológico e afetivo, sem perder de vista, ainda, os vínculos afetivos. Inexiste, por consequência, ressalvados casos excepcionais, necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para o julgamento de ações envolvendo guarda e regime de convivência, por ser a prova técnica (estudo psicossocial), por excelência, o meio de prova adequado para esclarecer as questões necessárias ao julgamento. Sobre o tema: Apelação e Recurso Adesivo - Ação de Guarda e Regulação de Visitas R. sentença que fixou guarda compartilhada, com residência da menor com o pai Pleitos de ambos os pais para modificação da guarda fixada - Inocorrência de cerceamento de defesa R. sentença baseada no laudo psicossocial muito bem realizado (...) - Sentença mantida - Recursos improvidos (TJSP; Apelação Cível 1001352-47.2022.8.26.0020; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES C.C. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Demanda ajuizada pelo genitor Procedência decretada Cerceamento de defesa Inocorrência, diante da realização de estudo psicossocial Oitiva de testemunhas que não reuniria o condão de ilidir a prova técnica produzida (...) Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000998-53.2018.8.26.0346; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença que julgou improcedente o pedido de modificação de guarda proposto pela genitora das duas crianças em foco. Estudo psicossocial com todas as partes envolvidas realizado nos autos. Prova suficiente. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000622-71.2023.8.26.0094; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024). Agravo de instrumento Ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e exoneração de alimentos Decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova oral Ausência de inclusão da matéria impugnada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Taxatividade mitigada do referido dispositivo legal Precedente da instância especial julgado sob a sistemática repetitiva Cognoscibilidade da insurgência Competência do juízo de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil Legitimidade da negativa Tema objeto da lide que dependeu de prova eminentemente técnica, com elaboração do laudo psicossocial realizado por profissionais aptos, qualificados e auxiliares do juízo para apuração e verificação dos elementos necessários à fixação segura da regulamentação da guarda da criança e o regime de visitação a ser aplicado Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2279519-06.2023.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). É de se registrar que, como é cediço, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). No caso, não se vislumbra fato excepcional a tornar necessária a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas. Destarte, INDEFIRO a oitiva de testemunhas, como requerido na petição de fls. 290/291. 9) Para elucidar o ponto controvertido atinente à capacidade econômica do réu em prestar alimentos ao filho comum das partes, DETERMINO, ainda, a quebra do sigilo bancário do réu dos últimos 06 (seis) meses, bem como a vinda aos autos da última declaração de imposto de renda apresentada para a Secretaria da Receita Federal. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa. Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005190-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS Deferimento de pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud Possibilidade a fim de garantir a efetividade do processo e buscar a real condição financeira do requerido Ausência de violação do sigilo bancário, posto que tal pesquisa se realiza no âmbito do denominado devido processo legal - Art. 5º., LIV da CF Art. 130 do Código de Processo Civil Justiça gratuita Rendimentos do agravante próximos de cinco salários mínimos atuais, bem como demonstrada propriedade de veículo automotor e motocicletas - Elementos que demonstram sua condição de arcar com as custas do processo Alimentos provisórios fixados em 20% da renda do agravado (R$ 1.000,00) Redução Impossibilidade Patamar não excessivo observadas as condições financeiras dos respectivos genitores, bem como as necessidades da criança Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030646-37.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016). Ação revisional de alimentos Sentença que reduziu pensão alimentícia destinada ao filho menor para 160% do salário mínimo, quantia equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor Comprovação da dos vencimentos recebidos pelo alimentante, mediante quebra do sigilo bancário, por meio do sistema Bacenjud Adequabilidade da redução do pensionamento, inteligência do art. 1.699 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006486-57.2016.8.26.0152; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud e Infojud. DETERMINO, também, a vinda aos autos de informações do réu constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em seu nome e valor do salário ou benefício. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto ao Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD - Comunicado CG n.º 489/2024). Na hipótese de impossibilidade de acionamento do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), determino, desde logo, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que apresente as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre vínculo empregatício do réu ou benefício previdenciário em seu nome e valor do salário ou benefício, cabendo à Serventia expedir e encaminhar o ofício pelo meio de praxe. 10) Fica determinado, desde logo, que, com a juntada dos laudos e das pesquisas de bens, e independentemente de nova decisão, sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final, e conclusão dos autos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), JULIANO FELIPE PEREIRA QUIRINO (OAB 311123/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017735-83.2023.8.26.0602 (processo principal 1007660-02.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Adriana Zenovello - - Anderson Aparecido Faria - Para correta apreciação do pedido, providencie o exequente, em 15 dias, a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017735-83.2023.8.26.0602 (processo principal 1007660-02.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Adriana Zenovello - - Anderson Aparecido Faria - Para correta apreciação do pedido, providencie o exequente, em 15 dias, a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008626-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Benedita Honorio - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Ciência ao réu dos documentos juntados com a réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma delas, no prazo de 15 dias, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. As petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas". Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int.. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019387-10.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josane Cucharo Cardoso - Vistos. I) INDEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça, visto que percebe dois benefícios previdenciários, uma pensão por morte e outra aposentadoria, que somados, superam o valor mensal de R$5.000,00, conforme fls. 52/53 e 67/68 , de sorte que não se conclui que a autora é pobre na acepção jurídica do termo. Neste sentido, o critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por esse juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Essas circunstâncias são incompatíveis com a alegada pobreza, e demonstram a capacidade para o custeio das custas e despesas processuais, cujos valores são módicos. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: - Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. - Recolher o valor das despesas de citação, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,75 por pessoa, utilizando os códigos específicos (código 120-1 para AR Digital ou código 121-0 para citação eletrônica). Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. II) Considerando o disposto no Comunicado CG nº 424/2024, que publicou os Enunciados aprovados no curso "Poder do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) com a coordenação do DD. Corregedor Geral da Justiça, e tendo em vista que a presente ação está subsumida naquelas hipóteses (Enunciado nº 1), "ad cautelam", determino à parte autora a EMENDA DA INICIAL para: A) Trazer procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada (Enunciados nº 4 e 5). Por aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), condição que não é atendida pelo certificado "ZapSign", utilizado pela autora na assinatura do instrumento de mandato outorgado ao seu patrono - fls. 45/48. "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida. Nega-se provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) B) Trazer declaração, de próprio punho, com firma de autenticidade reconhecida, declarando possuir ciência da exata extensão desta demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. III) Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, não devendo ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300). Em fase de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora confirma na sua narrativa que solicitou empréstimo, afirmando, por outro lado, que não sabia que se tratava de empréstimo contraído através de cartão de crédito com reserva margem consignável (RMC ou RCC), circunstância que não teria sido informada na ocasião da solicitação do empréstimo. Depreende-se das alegações de fato e dos documentos apresentados com a inicial que a parte autora não comprovou, por qualquer meio, ter contatado o réu extrajudicialmente requerendo a cessação dos descontos, por qualquer meio idôneo, o que suprime, nesse momento processual, a verossimilhança de sua alegação. Não há perigo de dano ou perigo ao resultado útil do processo, pois a parte autora poderá ser ressarcida de eventuais cobranças indevidas caso se comprove ao final do processo a nulidade do negócio jurídico contratual, e o valor descontado mensalmente não é exorbitante, a ponto de comprometer a subsistência da parte autora. Além disso, nota-se que o empréstimo teria sido contraído em janeiro/2018, não havendo urgência, sendo prudente que se aguarde a integração da relação processual, visto que a questão é controvertida e carece de dilação probatória, sendo necessário seu exame à luz do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Intime-se. - ADV: GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106890-66.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rebeca Vitoria de Souza Camargo - Agravado: Arsi Materiais para Construção e Transporte Eirelli - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DE QUE A PARTE NÃO TEM MESMO CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS - REQUERENTE QUE COMPROVOU GASTOS - AGRAVANTE DESEMPREGADA - PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA - JUSTIÇA GRATUITA QUE ORA SE CONCEDE - RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alessandro Paulino (OAB: 251493/SP) - Gislene Cristina Vitale de Oliveira Paulino (OAB: 230347/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Ricardo Francisco de Lima Filho (OAB: 509023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106890-66.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rebeca Vitoria de Souza Camargo - Agravado: Arsi Materiais para Construção e Transporte Eirelli - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DE QUE A PARTE NÃO TEM MESMO CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS - REQUERENTE QUE COMPROVOU GASTOS - AGRAVANTE DESEMPREGADA - PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA - JUSTIÇA GRATUITA QUE ORA SE CONCEDE - RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alessandro Paulino (OAB: 251493/SP) - Gislene Cristina Vitale de Oliveira Paulino (OAB: 230347/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Ricardo Francisco de Lima Filho (OAB: 509023/SP)
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