Angela Souza Hanate
Angela Souza Hanate
Número da OAB:
OAB/SP 251773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
ANGELA SOUZA HANATE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0823466-22.1979.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Aparecida Medina - Manifestem-se os interessados, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado das pesquisa retro - CRCjud e pesquiisa de endereço. - ADV: ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004700-93.2014.8.26.0045 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rickplast Comercio, Importação e Exportação de Plasticos Ltda - - Dublaffix Ind. Imp. e Exp. de Tecidos e Dublagens Ltda e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - TÊXTIL TRÊS ELLOS LTDA. - - PANIMEX QUÍMICA IMPORTADORA LTDA - - ITAU UNIBANCO e outros - Luis Carlos Corrêa Leite - Adar Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - - Burday s Textil & Modas Ltda - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Braskem S/A, sucessora de Trikem S/A - - Ferplas Industria e Comercio de Plasticos - - Elekeiroz S/A - - CBP - Indústria Brasileira de Poliuretanos - - Alfacom SA - - Indústria de Sintéticos Macobrás Ltda. - - Mais Promocional Brindes e Embalagens ME - - Insdústria e Comércio de Balanças Confiança LTDA EPP - - Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - - Plasmax Distribuidora de Termoplásticos - - Banco Safra S/A - - Garden Quimica Industria e Comercio Eire - - Katec Indústria Têxtil Ltda - - Caixa Economica Federal - - Solvay do Brasil S/A - - Excim Importação e Exportação Ltda - - Cumbica Factoring Fomento Comercial Ltda - - Parnassa Comércio Tecidos e Aviamentos ltda - - Saferpak Plasticos Ltda - - PETROM - PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES S.A. - - Jonadab Ribeiro de Matos - - Silas Malta Gonçalves da Silva - - BANCO ITAULEASING S.A. e outros - BANCO DO BRASIL S/A. e outros - Milton Francisco Rosa - - TAMINCO DO BRASIL PRODS. QUIMS. LTDA. (antiga SCANDIFLEX DO BRASIL LTDA) - - Cristovo Gomes Neto e outros - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Vagner Bastos da Silva - - BRASKEM SA - - CONVIP CERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - - Banco do Brasil S/A. - - TAMICO DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA - - GARDEM QUIOMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - GARDEN QUMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Convip Comercio e Representacoes Ltda e outros - Vistos. Pg. 5307: Acolho a cota ministerial. Cumpra-se. - ADV: LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), ERIKA HITOMI MAKINO (OAB 314798/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330155/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), LAURA SALGUEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 295325/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), ROSANGELA ROSA CORREA (OAB 205961/PR), LANDULFO DE OLIVEIRA F.JUNIOR (OAB 54418/MG), RICARDO DE ALMEIDA (OAB 407670/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL (OAB 447992/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MÁRCIO LUIZ SÔNEGO (OAB 116182/SP), LUCINÉIA POSSAR (OAB 19599/PR), ANA MARIA DE LIMA KURIQUI (OAB 233139/SP), AARON YOSEFF TORRES (OAB 343924/SP), EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO (OAB 12762/SP), NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP), EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP), GILBERTO ALEXANDRE TAKESHI IYUSUKA (OAB 352587/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/MG), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), RICARDO TADEU ROVIDA SILVA (OAB 126958/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANDRESSA CAROLINA NIGG (OAB 32376/PR), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ (OAB 214805/SP), CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), ALEXANDRE CHRISTIAN SOUZA DA COSTA (OAB 234140/SP), ANA MARIA DE LIMA KURIQUI (OAB 233139/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ (OAB 214805/SP), ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP), GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ (OAB 214805/SP), GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ (OAB 214805/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), RODRIGO DANILO LEITE (OAB 203735/SP), ANA LUCIA FONSECA (OAB 195678/SP), BARTIRA DE ALMEIDA CARDIA (OAB 188686/SP), FÁBIO RICARDO PANZOLDO (OAB 260129/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), JANIO LUIZ PARRA (OAB 99483/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), CARLA REGINA NASCIMENTO (OAB 166835/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001516-07.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 22/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008825-82.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CONSTRUTORA FEITOZA E BRITO LTDA - Monique de Oliveira Santos - - Andre Luis de Oliveira Santos - Vistos. I) Indefiro a penhora de pró-labore requerida uma vez que verba salarial/alimentar é impenhorável. II) Em relação a constrição requerida, deve a parte exequente juntar planilha atualizada de débito e as custas de realização da pesquisa. Intimem-se. - ADV: NATANAEL CAETANO TOSI (OAB 288835/SP), ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP), ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010592-36.2019.8.26.0003 (processo principal 1006481-89.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jychou Administração e Participação Ltda - Se7e Logistica Integrada e Assessoria Em Comercio Exterior Ltda - Vistos. Fls. 665: defiro. Decorrido o prazo em branco, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PATRIZZIA BRIGANTI (OAB 248592/SP), ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019063-29.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Quisvi Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do bloqueio RENAJUD realizado sobre o(s) veículo(s) indicado(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro, se o caso. - ADV: ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007878-95.2025.8.26.0320 - Monitória - Práticas Abusivas - Convip Comércio e Representações Ltda. - Providencie o autor o recolhimento da diferença da taxa postal (valor atual R$34,35). - ADV: ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002358-38.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: SIRLEI SIKORSKI Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALLAN SIKORSKI SANTOS, MARIA EMILIA BRANCO Advogado do(a) REU: ANGELA SOUZA HANATE - SP251773 D E S P A C H O Dê-se ciência à parte da manifestação do INSS, de ID 371551799, que informa sobre o pagamento dos benefícios dos corréus. Após, retornem ao arquivo. SANTOS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012306-08.2024.8.16.0044 Processo: 0012306-08.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): Antonio Gilberto Lavarias (CPF/CNPJ: 878.205.529-72) Rua Eduardo T. Myazaki, 77 - Jardim Portal do Lago - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-075 Maria Rita Vicente Lavarias (CPF/CNPJ: 834.992.709-78) Rua Eduardo T. Myazaki, 77 - Jardim Portal do Lago - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-075 Embargado(s): ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 231743336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 172.616.398-93) Rua Padre Machado, 455 CJ 43 - Bosque da Saúde - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.127-001 Sentença Vistos, etc. Antonio Gilberto Lavarias e Maria Rita Vicente Lavarias ingressaram com embargos de terceiro em face de Elaine de Oliveira Santos. Narra a parte embargante, em síntese, que o imóvel de matrícula n. 13.055 do CRI 2º ofício da comarca foi adquirido em 20/11/1999, de modo que o ato constritivo do feito em apenso é indevido. Deste modo, postulam os embargantes pela manutenção na posse do bem e suspensão de medidas restritivas (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2/1.9). Pela decisão do mov. 7 houve o deferimento do pedido de suspensão dos atos expropriatórios. O Espólio de Elaine de Oliveira Santos apresentou impugnação/contestação arguindo, preliminarmente, que não poderia ser deferida a justiça gratuita e que faltaria interesse de agir aos embargantes. No mérito aduziu que os embargos não poderiam ser acolhidos, já que não teria ocorrido qualquer ato constritivo no bem e que a averbação de indisponibilidade de bens não impediria a venda do imóvel. Solicitou a revogação da liminar e a condenação dos embargantes ao pagamento da sucumbência (mov. 12). A réplica foi apresentada (mov. 15). O espólio de Elaine foi intimado para se manifestar sobre a réplica e ambas as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16), tendo a parte embargante solicitado o julgamento do feito (mov. 19) e o Espólio de Elaine se manifestado no mov. 20, requerendo a juntada de documentos relativos à impugnação da justiça gratuita (cópia integral da CTPS de ambos, extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos três meses, extratos de fatura dos cartões de créditos dos últimos três meses, comprovante de rendimento mensal dos últimos três meses e as três últimas declarações de imposto de renda). A parte embargante foi intimada para se manifestar e, se for o caso, juntar a documentação requerida (mov. 22). Documentos juntados (movs. 28.1 e 28.2). O Espólio de Elaine se manifestou no mov. 32.1. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória. Impugnação à Justiça Gratuita A parte embargada sustenta que os embargantes não fariam jus ao benefício da justiça gratuita, requerendo sua revogação. De fato, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência feita por pessoa natural, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No entanto, ainda que os embargantes não tenham apresentado declaração formal, o deferimento da gratuidade não depende exclusivamente desse documento, mas da análise concreta da sua situação econômica, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso, embora os embargantes sejam aposentados pelo regime geral da previdência social, ambos mantêm vínculo na iniciativa privada, auferindo, cada um, valores aproximados de um salário mínimo, justamente para complementar a renda familiar e suprir suas necessidades básicas. O montante familiar, que gira em torno de R$ 6.000,00 mensais, não pode ser considerado expressivo, visto que ainda incidem descontos, principalmente diante do custo de vida atual, das obrigações cotidianas, e da necessidade de manutenção digna da família. A existência de aplicação financeira no valor de R$ 19.000,00 tampouco é suficiente, por si só, para presumir capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, notadamente tratando-se de pessoas que, apesar da aposentadoria, ainda precisam trabalhar para manter sua subsistência. Portanto, não vislumbro elementos que justifiquem a revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente concedido, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça e à proteção da dignidade das partes. Falta de interesse de agir Sustenta a parte embargada que faltaria interesse de agir aos embargantes, pois não haveria penhora ou ato constritivo no imóvel objeto da lide e que a averbação de indisponibilidade de bens não impediria a venda do imóvel. Ao contrário do sustentado pela parte embargada, a indisponibilidade de bens gera restrição no imóvel que impede a transferência até que seja realizada a baixa da averbação, o que implica na existência de interesse de agir da parte embargante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE REPRESENTAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO, EIS QUE INFERIOR AO VALOR DO BEM. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO ESCAPARÁ À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF). RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO, DEVENDO, PORTANTO, SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003609-79.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.04.2022) Assim, afasto a preliminar. Mérito Afirma a parte embargante que sofreu restrição indevida em bem de sua propriedade, postulando pela procedência dos embargos de terceiro para o fim de afastar a indisponibilidade realizada. A parte embargada, por sua vez, defende que não teria ocorrido constrição no imóvel e que a indisponibilidade não impediria a venda do bem. Estabelece o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. A parte embargante demonstrou sua qualidade de terceiro, pois não figura como parte no feito em apenso. Também houve demonstração da realização de indisponibilidade sobre o bem objeto da ação. Veja-se: Da leitura dos autos denota-se que os embargantes adquiriram a posse do imóvel por meio de contrato de “compromisso de compra e venda” (mov. 1.3), constando a averbação de tal contrato na matrícula do imóvel (R.01/13.055 – mov. 1.8) e juntaram aos autos escritura pública de compra e venda (mov. 1.7). Note-se ainda que quando da aquisição do bem (20/11/1999) inexistia qualquer averbação na matrícula do imóvel (mov. 1.8), sendo que a averbação da indisponibilidade foi realizada somente em 16/01/2024. Nesse contexto, é possível concluir que a parte embargante adquiriu a posse/propriedade do imóvel quando inexistia qualquer averbação na matrícula do imóvel. Importa registrar que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da alienação em fraude à execução, pois não há comprovação de má-fé da parte embargante e inexistia qualquer averbação na matrícula do imóvel na época da negociação, na forma da Súmula 375 do STJ. A questão levantada pela parte embargada de que a indisponibilidade não impediria a venda não pode ser acolhida, conforme indicado na análise da preliminar levantada. Note-se que a indisponibilidade implica em restrição da propriedade plena, autorizando o manejo de embargos de terceiro. Como restou demonstrada a existência de boa-fé por parte dos embargantes, há que se acolher o pedido inicialmente formulado para o fim de determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu no imóvel objeto da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DO BEM À TERCEIRO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CERTIDÃO CÍVEL POSITIVA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA A CIÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL E DA INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029094-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 22.09.2023) Deste modo, deve ser acolhido o pedido inicialmente formulado. Nos termos da súmula 303 do STJ “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso dos autos a parte embargante não promoveu o registro do contrato, o que teria dado causa à constrição/penhora realizada no bem em questão. Todavia, a parte exequente/embargada apresentou resistência ao pedido inicial, atraindo a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ALIENADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUANTO À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE QUE NÃO SE PRESUME. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE. APELO DO EMBARGANTE. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE TEVE CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E NÃO PRETENDEU A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO Nº 1452840/SP DO STJ E SÚMULA 303 STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009197- 64.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.10.2022) Assim, há que se julgar procedente o pedido contido na inicial, ficando a cargo da parte embargada o pagamento dos ônus de sucumbência. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer que o imóvel descrito na inicial e constrito no feito em apenso, é de posse/propriedade dos embargantes e determinar o levantamento da averbação de indisponibilidade. Em razão da sucumbência condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o serviço. Intime-se. Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos principais e após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento da averbação de indisponibilidade. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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