Bruna Detimermane Da Silva
Bruna Detimermane Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 251777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Detimermane Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA DETIMERMANE DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005745-34.2024.8.26.0126 (processo principal 1000650-74.2022.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.L.A. - Vistos. Diante do cumprimento integral da obrigação (fls. 38), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 7º, III, da Lei 11.608/2003. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas legais. Int. - ADV: FABIANA MONTEIRO SIMÕES DA SILVA (OAB 437751/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501344-61.2020.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.W.S. - - R.S.M. - - A.H.S.S. - - M.A.A. - - D.R.N.S. - - F.A.M. - - L.H.S. e outro - T.J.P.L. e outro - E.C.M. - - P.D.F.L. - - A.A.M. - - W.A.S.M. - - D.J.S. - - R.A.S. - - F.H.A. - - S.R.S. - - D.R.S.S. - - B.A.S.P. - - R.S.A. - - G.V.M.S. - - J.D.L.P. - - A.F.P.C. - - J.C.R.O. e outro - Vistos. Diante da certidão de fls. 3.860, intime-se o réu Adriano Aparecido Martins para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para apresentação dos memoriais, cientificando-o de que, não o fazendo no prazo, será nomeado Defensor Dativo. Vencido o prazo in albis, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Defensor. Por se tratar de processo com réus presos e estando pendente apenas essa peça para prolação da sentença, cumpra-se, a Serventia, a determinação com prioridade. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), TIAGO JOSÉ MAGALHÃES (OAB 172311/MG), MARCIO GODOFREDO DE ALVARENGA (OAB 224068/SP), MÁRCIO LUCIANO CANEVARI (OAB 180063/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), VICENTE DE PAULA PINTO (OAB 135254/SP), GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), FRANCIS CARTIER DOMINGOS (OAB 362842/SP), ANTONIO GEBRIM REIS DUTRA MAIBASHI (OAB 390484/SP), ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), PEDRO LUIZ NORONHA DIAS SENA (OAB 171325/MG), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP), FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP), DIEGO WESLEY OLIVEIRA PAIXÃO (OAB 203508/MG), TIAGO JOSÉ MAGALHÃES (OAB 172311/MG), JONY HEBER DA SILVA (OAB 426885/SP), GABRIEL PEDROSO DA SILVA (OAB 423056/SP), GABRIEL PEDROSO DA SILVA (OAB 423056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503599-21.2022.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LEANDRO CORREIA BATISTA - Ante ao exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e o faço para ABSOLVER LEANDRO CORREIA BATISTA, documento de identidade RG nº 57.984.067, filho de Dauri Serapião Batista e Marisa de Fátima Correia Batista, da acusação de violação ao incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal Transitada em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio em vigor. P. R. e Int. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000498-96.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Rosana Caetano Pinto Ferraz - Nilciana Fernanda Ferraz e outro - Autos com vista ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a)-Dr(a) Bruna Detimermane da Silva, a fim de apresentar defesa, no prazo de quinze(15) dias, com a prerrogativa do parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009756-75.2008.8.26.0156 (156.01.2008.009756) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto da Silva - - Paulo Celio da Silva - - Aurora da Silva - - Sueli Aparecida da Silva Guimaraes e outros - Solange Cristina da Silva Souza - Vistos. Uma vez que não houve resposta nestes autos acerca dos esclarecimentos determinados ao escritório Scolari Neto e Oliveira Filho Sociedade de Advogados, intime-se a inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), FÁBIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES (OAB 189543/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002173-32.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: FABIO CORREA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DETIMERMANE DA SILVA - SP251777 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002173-32.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: FABIO CORREA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DETIMERMANE DA SILVA - SP251777 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).