Elisa De Toledo Tabler De Lima
Elisa De Toledo Tabler De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 251796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000767-19.2025.5.02.0372 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002235-21.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ROZANGELA MARIA DA SILVA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA - SP251796 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSANGELA MARIA DA SILVA DUARTE, qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em síntese, a sua reintegração à assistência médico-hospitalar da aeronáutica. Em razão da prevenção, a decisão de ID 348221654 determinou a redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP. Redistribuídos os autos, a decisão de ID 354540481 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial. Intimada, a autora emendou a inicial (ID 355438855). A decisão de ID 355915715 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da ré. Citada, a União Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda (ID 361706558). Réplica no ID 363356961 e especificação de provas no ID 363358051, oportunidade na qual a autora requereu o julgamento antecipado do feito. Por sua vez, intimada para especificação de provas, a União Federal quedou-se inerte (ID 370976002). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração da autora à assistência médico-hospitalar da aeronáutica, eis que pensionista militar de seu genitor, João Duarte Filho, falecido em 26/11/2023. Pois bem. A Lei Federal nº 13.954/2019 alterou a Lei Federal nº 6.880/1980, passando a limitar o rol de dependentes de militares, a saber: Art. 50. São direitos dos militares: [...]. § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]. II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]. § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Logo, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a autora não mais possui direito à assistência médico-hospitalar, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 50, § 5º, da Lei Federal nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Com efeito, apesar de ser filha de militar falecido, certo é que possui mais de 24 (vinte e quatro) anos, conforme documento de ID 345527620, não tendo demonstrado, ainda, qualquer invalidez. Ademais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.080, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas. Confira-se: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; [...]. 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta - aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019. Logo, plenamente válidas as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, que modificou os critérios para concessão da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas. Ademais, ainda que seja arguida a possibilidade de aplicação da legislação vigente à época do óbito do instituidor, certo é que a autora não faz jus à manutenção da assistência médico-hospitalar, pois o falecimento de seu genitor ocorreu em 26/11/2023 (ID 345527625), ao passo que a legislação foi alterada em 16/12/2019. Portanto, considerando que a Lei Federal nº 13.954/2019 alterou a Lei Federal nº 6.880/1980, passando a limitar o rol de dependentes de militares, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.080, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sendo a parte autora isenta (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000329-93.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: LUCIMEIRE OLIVEIRA DE AVILA JOAQUIM RECLAMADO: GERSON LUIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24a4ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à Meritíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER DESPACHO Deverá ser informado ao Juízo Cível, junto aos autos do proc. 0006267-62.2014.8.26.0045 da 1ª Vara Cível de Arujá, que não há crédito remanescente no presente feito, uma vez que todos os pagamentos de natureza trabalhista já foram direcionados à reclamante. Confere-se força de OFÍCIO à presente decisão, que deverá ser encaminhada por email à 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá. Intimem-se partes e o terceiro interessado que se cadastrou nos autos ADEMAR LIMA DOS SANTOS, sendo o patrono do requerente ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE OLIVEIRA DE AVILA JOAQUIM
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 5
Próxima