Gustavo Padilha Peres

Gustavo Padilha Peres

Número da OAB: OAB/SP 251812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Padilha Peres possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome: GUSTAVO PADILHA PERES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0042192-18.2014.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORONEL MURTA CPF: 18.355.214/0001-46 BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 Verifico que foi apresentada proposta de acordo pelo executado (ID 10472112083), da qual a parte exequente ainda não foi intimada para se manifestar. Diante disso, prezando pelo princípio da solução pacífica dos conflitos, materializado nos §§ 2º e 3°, do art. 3°, do CPC, bem como da celeridade e economia processual, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado EDIANE DE MATOS FARIAS Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001226-09.2021.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Osvaldo Murari - Ciência às partes da r. Decisão de fl. 66: "Vistos. Tendo em vista o julgamento dos embargos a extinguir a presente execução, arquivem-se os autos com o lançamento do código 61615 (Prov. CG 641/2015). Intime-se". - ADV: GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003589-27.2025.8.26.0189 - Inventário - Sucessões - Alice Gomes Chiarello - Evair Chiarello - Regina Maria Estevão Gomes - Jose Luiz Biziak - - Irene Rodrigues Biziak - Vistos. Fls. 274, Manifestação do MPE: Ao procurador jurídico da herdeira ascendente para manifestação acerca das primeiras declarações, prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao MPE. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. - ADV: FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0022020-55.2014.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BRASILINO RIBEIRO BARBOSA CPF: 173.658.136-87 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por BRASILINO RIBEIRO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos , em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que o presente cumprimento de sentença tem origem em Ação Civil Pública (processo nº 1998.01.1.016798-9) ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível de São Paulo, posteriormente remetida à 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Tal ação foi proposta com a finalidade de declarar o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena de janeiro de 1989, para recebimento da diferença da correção monetária não creditada, observando-se o rendimento de 71,13% apurado em janeiro de 1989 e o índice creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), resultando em remuneração de 48,16%. A sentença de procedência condenou o requerido ao pagamento da diferença entre a correção monetária creditada e o índice de remuneração de 48,16%, computados juros e correção monetária. Após recursos, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para alterar o índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72%. A decisão transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. O autor alega ser titular de contas de poupança (nº 100.010.727-X e 110.010.727-1) junto à agência 0152-X do executado no período de janeiro e fevereiro de 1989 , sendo parte legítima para a liquidação. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.484,29. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. A tutela provisória não foi requerida. Regularmente citado (ID 552810066), o réu apresentou exceção de pré-executividade (ID 552810068), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação, ilegitimidade ativa por ausência de afiliação ao IDEC e limitação territorial da sentença. No mérito, sustentou a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento e impugnou os cálculos apresentados pelo autor, aduzindo excesso de execução e a não incidência de juros moratórios e multa do art. 475-J do CPC. A exceção de pré-executividade foi rejeitada (ID 552810075). O processo foi suspenso em 24/11/2014 (ID 552810059) e a suspensão foi revogada em 20/04/2021 (ID 3189781416). Houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, resultando em penhora de R$ 18.484,29 (ID 4154837994, 4714388022). O réu apresentou impugnação à penhora (ID 4814803001, 4835718026), reiterando teses de excesso de execução e incorreção dos cálculos. O feito foi convertido em liquidação de sentença e determinada a realização de perícia contábil (ID 7183248001). O perito nomeado aceitou o encargo e sua proposta de honorários foi homologada e paga (ID 9454127759). O laudo pericial (ID 9575629874) inicialmente apurou um valor devido de R$ 13.673,99, mas o réu discordou (ID 9592752894). Após esclarecimentos, o perito retificou seu laudo e concordou com o valor de R$ 3.460,44 apresentado pelo assistente técnico do réu (ID 9623137875). O autor, então, manifestou discordância e requereu a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG (ID 9638857622). Em decisão de 03/08/2023, foi indeferido o chamamento do feito à ordem, mantida a fase de liquidação e determinado que o perito utilize se a tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça para a correção monetária (ID 9881296150). O perito apresentou novos esclarecimentos com cálculos baseados na tabela não expurgada do TJMG, chegando a um valor total de R$ 7.725,59 em 30/09/2023 (ID 10097831019). O autor solicitou nova retificação para cálculo mês a mês (ID 10110556259). O perito, em manifestação de 15/07/2024, apresentou o cálculo mês a mês, apurando um valor total devido de R$ 8.984,36 até 30/06/2024 (ID 10265145227, 10265151925, 10265135751). O exequente anuiu aos últimos cálculos do perito e pugnou pelo prosseguimento (ID 10276502664). A decisão de ID 10280552741 homologou os cálculos de IDs 10265151925 e 10265135751, determinando a expedição de alvará após a disponibilização dos numerários. Foi determinado o levantamento de valores bloqueados (ID 10347104738) e o alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 8.984,39 foi expedido (IDs 10349466401, 10351417366). A parte exequente manifestou ciência e requereu o arquivamento dos autos (ID 10363034979). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Verifico dos autos que a obrigação de pagar fora devidamente satisfeita. Assim sendo, dada a satisfação da obrigação, o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo de execução. Em face do exposto, configurada a satisfação do crédito exequendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial online da quantia do saldo remanescente do depósito judicial ((R$ 9.500,00) em favor do executado, Banco do Brasil S/A. Fica autorizada a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados no curso do presente processo, inclusive a desconstituição de eventual inclusão do nome da parte executada em sistemas de proteção ao crédito, às custas do executado eventuais despesas correlatas, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 8.984,39), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no CNPDP – Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais, com a respectiva certidão nos autos, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/03. Realizado o pagamento das custas ou expedida a CNPDP. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, provada a (in)existência de custas pendentes, remeta-se o feito à Instância Superior, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0024446-13.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: MANOEL FRANCISCO MENDES CPF: 004.660.856-72 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: não informado SENTENÇA Cuida a espécie de cumprimento individual de sentença coletiva em que foram rejeitas as impugnações e homologado o laudo pericial contábil (ID n. 10345794479). Atualizado o débito e intimado o banco executado para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, realizou o depósito judicial e não apresentou nova impugnação – ID n. 10402105511. O exequente concordou com o depósito judicial (ID n. 10403342659) e os valores já foram levantados, mediante alvará judicial. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do adimplemento da obrigação pela parte executada nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o banco executado ao pagamento das custas processuais, o qual deverá ser intimado para comprovar sua quitação em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado – AGE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica. TAINA SILVEIRA CRUVINEL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000654-70.2018.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S/ A - Em Recuperação Judicial - Maranhão Supermercados S/A - - R.S.R.J. e outros - Ciência às partes da resposta ao ofício expedido a fl. 1169, juntada a fls. 1221/1227. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003589-27.2025.8.26.0189 - Inventário - Sucessões - Alice Gomes Chiarello - Regina Maria Estevão Gomes - Jose Luiz Biziak - - Irene Rodrigues Biziak - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP)
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