Luciane Carvalho Musciano Dos Santos

Luciane Carvalho Musciano Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 251823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Carvalho Musciano Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001615-98.2023.8.26.0299/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Lucia dos Santos - Vistos. Providencie a parte autora a apresentação do seguinte formulário preenchido: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Sem prejuízo, informe a autora se o valor depositado quitou o débito, salientando-se que o silêncio será entendido como concordância e os autos serão extintos. - ADV: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS (OAB 251823/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004304-78.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: RENATA VIEIRA DOMINGUES CURADOR: INES AYRES VIEIRA DOMINGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS - SP251823 CURADOR do(a) EXEQUENTE: INES AYRES VIEIRA DOMINGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0165301-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Geraldo Jorge de Lima - Processo de Origem: 0007270-31.2024.8.26.0068/0001 6ª Vara Cível Foro de Barueri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007270-31.2024.8.26.0068/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007270-31.2024.8.26.0068/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS (OAB 251823/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-29.2023.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELCO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS - SP251823-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-29.2023.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELCO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS - SP251823-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-29.2023.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELCO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS - SP251823-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que reconheceu o período de 03/07/1989 a 19/07/1991 como tempo especial, em razão da exposição a ruído. O INSS alega que a decisão merece reforma, argumentando que o PPP apresentado não demonstra a presença de fator de risco (ruído) no intervalo reconhecido, pois o formulário indica exposição apenas a partir de 20/07/1991. Sustenta, assim, a ausência de comprovação da exposição a ruído acima de 80 decibéis no período de 03/07/1989 a 19/07/1991, o qual, portanto, deve ser considerado como tempo comum. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. É o que cumpria relatar. Da conversão de períodos especiais Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A propósito dos períodos compreendidos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é exigível perícia técnica. Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. De 29/04/1995 a 05/03/1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme antes apontado. Para o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica. A contar de 01/01/2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Deve ser observada a orientação da TNU firmada no tema representativo n. 208, a seguir referida: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ruído A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância: - 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64); - 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97); - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto 3.048/99 - código 2.0.1). Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU, ao analisar o tema representativo n. 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que, a partir de 19.11.2003 é necessário que o PPP indique a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. Posteriormente, o STJ firmou posicionamento a respeito da questão, no tema repetitivo n. 1083, no qual restaram firmadas as seguintes premissas, tal como exposto em sede de embargos declaratórios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) A propósito da utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Firmadas tais premissas, cumpre passar à análise do caso concreto. Com razão o recorrente. Alega o INSS que deve ser afastado o reconhecimento do labor em condições especiais no período em destaque, porque o PPP não indica o fator de risco (ruído) para o período de 03/07/1989 a 19/07/1991, reconhecido na sentença. Verifica-se do PPP acostado aos autos (id 291454986 – fl. 32), que há exposição a ruído somente a partir de 20/07/1991. Outrossim, não há laudo para o período reconhecido pelo Juízo de origem. Logo, não há prova de exposição à ruído acima de 80 decibéis para o período de 03/07/1989 a 19/07/1991. Dessa forma, o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum . Diante disso, voto por dar provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/07/1989 a 19/07/1991. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Dispositivo Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO REFERIDO AGENTE NOCIVO NO PERÍODO DE 03/07/1989 a 19/07/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026567-38.2023.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - V.V.S. - Pelo presente, fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do valor da guia de diligência do oficial de justiça para a realização da citação (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato). Para gerar a guia, a parte poderá acessar o seguinte formulário: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 - ADV: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS (OAB 251823/SP), LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS (OAB 251823/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000666-17.1999.8.26.0299 (299.01.1999.000666) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valmira Maria Monteiro - Interessados Incertos e Não Sabidos - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP), LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS (OAB 251823/SP), FLAVIA CAVALEIRO RODRIGUES (OAB 219342/SP), PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), DEMETRIO MUSCIANO (OAB 135285/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000442-68.2025.8.26.0299 (processo principal 0004879-17.2009.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Ademar Antonio de Sousa - Vistos. Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: LUCIANE CARVALHO MUSCIANO DOS SANTOS (OAB 251823/SP), DEMETRIO MUSCIANO (OAB 135285/SP)
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