Fernanda Rodrigues Roschel

Fernanda Rodrigues Roschel

Número da OAB: OAB/SP 251907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0000834-09.2013.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: MARIA DA PENHA RIBEIRO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelante: JOSE MARIA DE LIMA MELO (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ LOURENÇO MONTEIRO ALVES (Espólio) - Apelado: MARIA DE FÁTIMA ALVES ESTEVES - Apelado: MARIA EMILIA CRESPO MONTEIRO ALVES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - Fernando Jorge de Lima Gervasio (OAB: 253104/SP) - Fernanda Rodrigues Roschel (OAB: 251907/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197371-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JORGE TOSTA; Foro Central Cível; 29ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1085609-51.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Fernanda Rodrigues Roschel; Advogada: Fernanda Rodrigues Roschel (OAB: 251907/SP) (Causa própria); Agravado: Microsoft Informática Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197371-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1085609-51.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Fernanda Rodrigues Roschel; Advogada: Fernanda Rodrigues Roschel (OAB: 251907/SP) (Causa própria); Agravado: Microsoft Informática Ltda
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010412-13.2025.8.26.0002 (processo principal 1035213-44.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - Tairine Sobral Silva - Puma Proteção Veicular - Vistos. Compulsando o autos, verifico que a decisão de fls. 69 foi lançada por equívoco, pelo que a torno sem efeito. Passo à análise da impugnação de fls. 57/58. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada PUMA PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, alegando, em síntese: (i) erro nos cálculos apresentados pela exequente, sustentando que não foi deduzida a cota participativa de R$ 1.500,00; (ii) necessidade de entrega de documentação pela exequente para transferência do veículo; e (iii) excesso de execução no valor de R$ 1.500,00. A exequente apresentou manifestação refutando as alegações da executada e requerendo o indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Primeiramente, quanto à alegada falta de dedução da cota participativa no valor de R$ 1.500,00, verifica-se que a própria exequente esclareceu expressamente em sua petição inicial do cumprimento de sentença que tal valor foi devidamente abatido do montante devido, conforme se depreende do seguinte trecho: "Assim, o montante total atualizado devido é de R$ 26.489,24 (R$ 27.989,24 - R$ 1.500,00)". A alegação de excesso de execução no valor de R$ 1.500,00 revela-se equivocada, pois este montante já foi expressamente deduzido pela exequente, não havendo qualquer duplicidade ou erro aritmético nos cálculos apresentados. Ademais, a executada limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de divergências nos cálculos, sem apresentar memória de cálculo alternativa e fundamentada, como exige o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstrativo concreto e detalhado, não tem o condão de sustentar a impugnação. No que tange à exigência de apresentação de certidão de quitação de débitos do veículo e lavratura de procuração pública para transferência do veículo, cumpre observar que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal foi expresso ao determinar que "toda documentação veicular para transferência do veículo para o nome da seguradora deverá ser providenciada pela autora". Contudo, tal determinação não pode ser interpretada como condição suspensiva para o pagamento da indenização devida, mas sim como obrigação acessória que deve ser cumprida pela exequente para viabilizar a transferência do salvado à executada, após o adimplemento da obrigação principal. O pagamento da indenização não pode ficar condicionado à prévia entrega de documentação, sob pena de inversão da ordem das obrigações estabelecida pelo julgado. A documentação deve ser providenciada pela exequente, mas isso não obsta o cumprimento imediato da sentença quanto ao pagamento do valor devido. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por ausência de fundamento, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela exequente. Ressalto, contudo, que nos termos do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, a exequente deverá providenciar toda a documentação veicular necessária para transferência do veículo para o nome da executada, o que deverá ocorrer após o pagamento da indenização devida. Em razão da rejeição da impugnação manifestamente protelatória, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, aplicam-se automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), LUCAS MENDES MORAES ANTUNES (OAB 42753/GO), FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB 251907/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003081-11.2024.8.26.0100 (processo principal 0034211-97.2016.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração - Arilda Nunes Maia - Diante do AR negativo, diga o Requerente. - ADV: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), FLAVIA FILHORINI LEPIQUE (OAB 178176/SP), JOSÉ HENRIQUE MANZOLI SASSARON (OAB 178706/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP), PRISCILA FAZOLARI DE MORAES (OAB 179899/SP), PRISCILA FAZOLARI DE MORAES (OAB 179899/SP), PRISCILA FAZOLARI DE MORAES (OAB 179899/SP), DILSON CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 180563/SP), ISONEQUEX ALVES DE MESQUITA (OAB 177773/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 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78750/SP), ROBERTO MANNA (OAB 78750/SP), RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000116-30.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.E.M.M. - A.G.A.S. - Manifestem-se as parte sobre o laudo psicológico juntado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, ao MP. - ADV: FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB 251907/SP), REGIS LINCOLN GONÇALVES (OAB 337329/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191024-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nimia Lelia Monteiro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Conjunto Hospitalar do Mandaqui - Voto nº 42.599 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2191024-15.2025.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: NIMIA LELIA MONTEIRO (JG) Agravados: CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI E OUTRO (Juiz de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Ação indenizatória busca reconhecimento de negligência na prestação de serviços médicos e hospitalares, com pedido de danos morais de R$ 70.000,00. Decisão de primeira instância saneou o feito, determinou perícia médica e indeferiu prova oral, gerando o agravo de instrumento. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que saneou o processo e especificou a produção de provas pode ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir 3. O Novo Código de Processo Civil prevê hipóteses específicas para cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisões que saneiam o feito e especificam provas. 4. A jurisprudência do STJ admite agravo fora do rol do artigo 1.015 apenas em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para decisões que saneiam o feito e especificam provas, salvo em casos de urgência comprovada. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2145587-48.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2307426-19.2024.8.26.0000, Rel. Nuncio Theophilo Neto, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2316887-49.2023.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2046280-29.2022.8.26.0000, Rel. Márcio Boscaro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2022. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 10/11 destes autos que, em ação de indenização, deu o feito por saneado, determinou a realização de perícia médica no IMESC e indeferiu o pedido da requerente para a realização de prova oral. O decisum foi mantido pela rejeição dos aclaratórios a fls. 12/13. Entende ser hipótese do cabimento do agravo de instrumento, pois se trata de decisão interlocutória proferida sobre o mérito. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao pedido de produção de prova técnica destinada à análise das normas hospitalares de segurança e vigilância de pacientes e quanto à necessidade da apresentação de documentos assistenciais internos, como protocolos, registros de quedas, fichas médicas, escalas de enfermagem e outros documentos relacionados à conduta adotada durante a internação da paciente (fls. 01/07). É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória que visa ao reconhecimento da negligência na prestação de serviços médicos e hospitalares à autora e o pagamento do valor de R$ 70.000,00 a título de danos morais, em que o MM. Juízo a quo deu por saneado o feito, determinou a realização de perícia médica no IMESC e indeferiu o pedido de realização de prova oral, daí o reclamo em tela. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que dá por saneado o feito e especifica a produção de provas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são 'numerus clausus', não abarca a situação discutida nestes autos, que não se trata de decisão interlocutória proferida sobre o mérito do processo, esvaziando o fundamento do Agravo de Instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E, ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E, no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Agravo de instrumento Ação indenizatória Decisão que saneou o processo, decidindo as questões preliminares e determinando a produção de provas Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2145587-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo dos agravantes com a decisão que saneou o feito e indeferiu a produção de prova oral, a juntada de novos documentos e a realização de perícia. Alegação de necessidade da prova e consequente cerceamento de defesa. Decisão que não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e nem padece de possibilidade de inutilidade da apreciação em sede de apelação, afastando a aplicação do Tema 988 do STJ. Patente inadequação da via recursal eleita. Recurso não conhecido. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. (TJSP;Agravo de Instrumento 2307426-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. Pretensão de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião anterior, fundada na alegação de vício de citação. Decisão recorrida que saneou o processo, fixando pontos controvertidos, e indeferiu o pedido dos requeridos de produção de prova oral. Inconformismo dos réus. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação uma vez que a necessidade de prova oral poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2316887-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, nos autos de ação anulatória de cláusulas pactuadas em acordo de divórcio, partilha de bens e alimentos, saneou o feito e indeferiu a produção de prova pericial. Decisão que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, artigo 932, inciso III). (TJSP;Agravo de Instrumento 2046280-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Ocorre que, ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação: Orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Vale dizer, a questão poderá voltar à discussão e ainda será contemporânea, passível de modificação. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por fim, a decisão recorrida não tratou de matéria do mérito, mas apenas ordenou a questão das provas para elucidação da controvérsia. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 24 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernando Jorge de Lima Gervasio (OAB: 253104/SP) - Fernanda Rodrigues Roschel (OAB: 251907/SP) - Luiz Henrique Monteiro de Carvalho - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020643-50.2023.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.C.P. - G.S.P.V. - Vistos. Fls. 331: Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do motivo de sua ausência ao estudo social previamente agendado. Intime-se. - ADV: FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB 251907/SP), JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191024-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; CARLOS EDUARDO PACHI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1004051-04.2025.8.26.0053; Serviços de Saúde; Agravante: Nimia Lelia Monteiro; Advogado: Fernando Jorge de Lima Gervasio (OAB: 253104/SP); Advogada: Fernanda Rodrigues Roschel (OAB: 251907/SP); RepreLeg: Luiz Henrique Monteiro de Carvalho; Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador); Agravado: Conjunto Hospitalar do Mandaqui; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012988-45.2014.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.C.B. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que o curador junte aos autos a certidão de nascimento atualizada do curatelado. Sem prejuízo, intime-se o requerido, com as cautelas do art. 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. Caso este não demonstre ter capacidade de receber, por si só, a citação, em virtude do quadro clínico descrito na inicial, fica autorizada, desde logo, sua citação na pessoa do curador especial acima nomeado. Com o retorno do mandado, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB 251907/SP)
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