Ana Carina Borges
Ana Carina Borges
Número da OAB:
OAB/SP 251917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carina Borges possui 175 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA CARINA BORGES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105057-36.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Antonia Elsa Rodrigues do Amaral - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES REPETITIVAS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS EFETIVADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 677 EM 7.5.2014, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “NA FASE DE EXECUÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA”.4. E, AO REVISAR O TEMA EM 19.10.2022, A E. CORTE SUPERIOR ESTABELECEU QUE, “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002247-71.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucia Ricci - - José Durval Rissi - - Maria Celia Ricci - - Gabriel Ricci Filho - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a exequente. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001487-25.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Antonio Mansano - Banco do Brasil S/A - Vistos. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Aguarde-se o depósito judicial dos honorários pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000544-54.2016.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Orivaldo Bruzon e outros - Banco do Brasil SA - Exequente: apresentar novo MLE do herdeiro Cláudio Bruzon, tendo em vista, não conferir os dados bancários para expedição do MLE, e executado apresentar o formulário do MLE para levantamento do excedente no valor de R$ 24.498,86 e seus rendimentos, apresentar os formulários no prazo de 05 dias. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002502-52.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS AMERICO HORTELAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AMERICO HORTELAO Advogados do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002502-52.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS AMERICO HORTELAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AMERICO HORTELAO Advogados do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por maioria, manteve o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1988 a 22/04/1993, laborado pela parte autora como trabalhador rural em estabelecimento agropecuário, nos termos do voto vencedor. Alega o INSS, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, ao reconhecer a especialidade do labor rural com base apenas na anotação em CTPS de “trabalhador rural” em estabelecimento agropecuário, sem a efetiva demonstração do exercício cumulativo de atividades de agricultura e pecuária, conforme exigido pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Sustenta, ainda, que o entendimento adotado diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, segundo o qual não é possível equiparar o trabalho rural desenvolvido exclusivamente na lavoura à categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, para fins de reconhecimento de atividade especial. Aduz, também, a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento, notadamente os artigos 31 da Lei 3.807/60, 9º da Lei 5.890/73 e o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002502-52.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS AMERICO HORTELAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AMERICO HORTELAO Advogados do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “Com a devida vênia, divirjo parcialmente da E. Relatora, a fim de manter o reconhecimento do tempo especial no período de 16/02/1988 a 22/04/1993. No caso dos autos, consta da CTPS (ID 276386203 – fls. 26) que no período em questão o autor exerceu atividades como trabalhador rural em estabelecimento agropecuário. Sendo assim, entendo ser possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. R. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL DA AGROPECUÁRIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A nulidade da r. sentença é medida que se impõe, por ter, após análise de todas as questões postas em juízo, condicionado a concessão do benefício previdenciário à análise por parte da Autarquia Previdenciária e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. Declarada, de ofício, a nulidade do decisum, acolhendo-se parcialmente as preliminares e ficando prejudicado o mérito do recurso de apelação interposto. - Contudo, a causa encontra-se madura para julgamento, preenchendo, para tanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação da Autarquia Previdenciária. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual. - Novo julgamento. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - É possível o enquadramento especial em razão da profissão exercida até 28/04/1995, com previsão nos decretos de regência vigentes à época ou por equiparação, cuja comprovação se faz por qualquer meio de prova, inclusive por registro de vínculo empregatício em CTPS ou CNIS. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995. Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. - A atividade de tratoristas e operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras, até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 28/04/1995, admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez equiparado ao "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A especialidade das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, como é a hipótese de motoristas e seus ajudantes, configura-se tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo (como é o caso do GLP), nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979; itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999, como nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga. - O Anexo V do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.957, de 2009, também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco, até porque, na hipótese das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, é de se reconhecer que a exposição a esses agentes químicos é indissociável do exercício dessas atividades. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância, ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Com isso, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, consoante disposto no artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - No caso em concreto, nos períodos de 01/02/1985 a 14/08/1985, 09/01/1987 a 12/08/1987 e 01/11/1988 a 25/02/1989, por meio da CTPS, a parte autora comprovou ter exercido atividade profissional rural da agropecuária, permitindo enquadramento especial nos termos do item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. - No período de 23/05/1989 a 16/07/1990, por meio de CTPS, comprovou a atividade de tratorista, permitindo enquadramento especial da profissão de tratorista, equiparada a de motorista de ônibus e de caminhão, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 e Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980. - Nos períodos de 01/07/1991 a 05/01/1994 e 08/09/1994 a 31/03/1999, por meio de PPP's, a parte autora comprovou a exposição a ruído excessivo (acima do admitido como tolerável às épocas), permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.1.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. - No período de 01/06/2009 a 25/11/2016, por meio de PPP, a parte autora comprovou o exercício da atividade de motorista carreteiro, exclusivamente no transporte de combustíveis, permitindo o enquadramento especial nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga, bem como diante da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (combustíveis derivados de petróleo), com enquadramento nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999. - O período de 01/04/1999 a 22/07/2002 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos. - Nos períodos de 01/08/1990 a 06/06/1991 (na qualidade de operador de carga) e 26/11/2016 a 02/06/2017 (data do ajuizamento), não foram trazidos aos autos documentos da alegada atividade especial, de forma que devem ser considerados comuns. - No entanto, no tocante aos períodos analisados, 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, cuja especialidade não foi reconhecida, diante da ausência de PPP e/os laudos técnicos de condições ambientais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Precedentes. - Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange aos períodos de 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, o total de 36 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, eis que somando a sua idade de 47 anos, 3 meses e 19 dias, totaliza apenas 84 pontos (inferior aos 95 pontos, necessários para fazer jus a não incidência do fator previdenciário, de acordo com o disposto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991). - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ, sem a incidência da prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. - Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal (diante da nulidade da r. sentença), a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - R. sentença anulada de ofício. - Nos termos do artigo 1013, 3º, II, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial no período de 06/05/1997 a 12/06/2001, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e honorários advocatícios, mantendo-se a tutela anteriormente deferida. - Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos intervalos de 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e ratio decidendi do Tema 629/STJ. - Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelação e adesivo.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6029295-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. - Constata-se, da análise do pedido formulado pela parte autora na inicial, especificamente no documento Id 253977053 – p. 05 e na tabela apresentada no Id 253977063 – p. 01/02, que busca o demandante o reconhecimento do labor nocivo nos intervalos de 05/05/1980 a 11/10/1980, de 28/01/1981 a 30/09/1981, de 01/04/1982 a 14/10/1982, de 29/04/1983 a 30/11/1983, de 08/12/1983 a 27/04/1984, de 10/05/1984 a 31/10/1984, de 06/11/1984 a 19/04/1985, de 08/07/1985 a 29/01/1986, de 21/02/1986 a 18/04/1986, de 02/06/1986 a 10/11/1986, de 13/11/1986 a 24/04/1987, de 02/05/1987 a 14/10/1987, de 20/10/1987 a 13/12/1987, de 16/12/1987 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 27/10/1988, de 27/10/1988 a 18/04/1989, de 28/04/1989 a 05/12/1989, de 14/12/1989 a 19/07/1990 e de 02/05/1994 a 30/11/1995. - A r. sentença afirmou o reconhecimento do labor especial para os intervalos de 02/01/1996 a 26/04/1996, de 01/08/1996 a 04/03/1997, de 05/03/1997 a 11/06/2003 e de 01/07/2011 a 07/12/2011, cujo reconhecimento não foi requerido pela parte autora, de forma a incorrer em julgamento ultra petita, em vedação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. - Reduzida a r. sentença, de ofício, aos limites do pedido formulado na inicial, em conformidade à pretensão veiculada. - Enquadramento dos lapsos de 05/05/1980 a 11/10/1980, de 28/01/1981 a 30/09/1981 e de 01/04/1982 a 14/10/1982, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos interregnos de 29/04/1983 a 30/11/1983, de 08/12/1983 a 27/04/1984, de 10/05/1984 a 31/10/1984, de 06/11/1984 a 19/04/1985, de 02/06/1986 a 10/11/1986, de 13/11/1986 a 24/04/1987, de 02/05/1987 a 14/10/1987, de 20/10/1987 a 13/12/1987, de 02/05/1988 a 27/10/1988 e de 27/10/1988 a 18/04/1989, uma vez configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte. - Cabível o enquadramento do intervalo de 02/05/1994 a 28/04/1995 em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de ajudante e de motorista de caminhão. Cabível, também, o enquadramento de todo o lapso de 02/05/1994 a 30/11/1995, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A). - Com relação à determinação de confecção do laudo técnico judicial, tem-se que, em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Garantido o contraditório e a ampla defesa, não há se falar em qualquer nulidade. - A parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício requerido nestes autos de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários, em igual proporção (50% para cada), fixados em 5% do valor atribuído à causa para cada uma, nos termos do art. 85, §2º e 86, caput do CPC/15. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelação da parte autora provida. - Apelo do INSS parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002358-55.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP). - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado nos interstícios pleiteados. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ. - Os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes. - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (agrotóxicos, inseticidas, organosforado, etc.). - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Ainda que computado tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelações das partes parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051429-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) Desse modo, reconheço como especial o período de 16/02/1988 a 22/04/1993, o qual deve ser acrescido aos demais períodos reconhecidos como especiais pela E. Relatora, sendo incluído para o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos fundamentados. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por maioria, manteve o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1988 a 22/04/1993, laborado pela parte autora como trabalhador rural em estabelecimento agropecuário. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à necessidade de demonstração do exercício cumulativo de atividades de agricultura e pecuária para o reconhecimento da especialidade, nos termos do código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64; (ii) suposta divergência do entendimento adotado com a orientação do STJ; (iii) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, inclusive quanto ao enquadramento da atividade rural em estabelecimento agropecuário como especial, com base em precedentes desta Corte e do STJ. 4. A divergência interpretativa acerca da solução da lide não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 5. O mero intuito de prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl 13845; precedentes do TRF3 e do STJ sobre enquadramento da atividade agropecuária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002325-65.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Doralice Araújo Santana - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando o pagamento do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Execução de Sentença. 2. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado desta decisão. 3. Fica o executado intimado a comprovar o recolhimento das custas finais da presente execução, no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, atendidas as determinações supra e pagas eventuais custas em aberto pelo executado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000822-09.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BEATRIZ CARLOS GODOY MOREIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Em se tratando de Justiça Gratuita, proceda, a Serventia, à pesquisa, através do Sistema CRC-JUD, dos registros civis (certidão de nascimento e/ou casamento) da Sra. Elizabete Miranda Carlos Junqueira, herdeira viva de Aurora Miranda de Souza Carlos, CPF nº 717.805.648-72, cujos dados não constam do indicado às fls. 379/381. Igualmente, diligencie-se, também via Sistema CRC-JUD, para identificação dos filhos dos herdeiros falecidos de Aurora Miranda de Souza Carlos, CPF nº 717.805.648-72. Conforme consta de fls. 409, os mencionados herdeiros falecidos são identificados como: Odair Miranda Carlos; Odete Carlos Calveti; e Dirce Miranda Marçal. Sobrevindo resultado das pesquisas, intime-se a exequente para que indique endereço para citação dos demais herdeiros ou requeira sejam realizadas pesquisas pelos sistemas à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Porto Ferreira, 18 de julho de 2025. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP)
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