Janaina Maria Gabriel Faria Abe

Janaina Maria Gabriel Faria Abe

Número da OAB: OAB/SP 251948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP
Nome: JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053166-11.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marileide Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação ora proposta por MARILEIDE SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, e o faço para declarar inexistente o débito referente à contribuição AMBEC e para condenar a ré na devolução de todas as quantias descontadas do benefício previdenciário da autora a esse título, nos termos da fundamentação, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais. Condeno a ré no pagamento ao advogado da autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANA MASSUIA SESTINI (OAB 409284/SP), JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052880-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deloni de Souza Veloso - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal. Houve determinação de anulação da sentença, afastada a prescrição. Observado o quanto imposto no IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000,Tema59 admitido para julgamento junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, SUSPENDO este feito. Anote-se a suspensão com o código 75059. Int. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032083-07.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Raimundo Nonato Chaves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento parcial ao recurso interposto pelo réu, conheceram em parte do recurso interposto pelo autor e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, COM DESCONTOS ATIVOS E MENSAIS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR NO CONTRATO QUESTIONADO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, DEVE SER DEVOLVIDO AO RÉU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA TAL RESTITUIÇÃO DECORRE DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVAMENTE AO CONTRATO DES CRITO NA PETIÇÃO INICIAL E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DELE DECORRENTES RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DEVOLUÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE DETERMINOU, AO AUTOR, A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DIA DO DEPÓSITO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS CONTADOS DA SENTENÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR A CORREÇÃO MONETÁRIA VISA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO INCIDÊNCIA DE JUROS, NO ENTANTO, QUE DEVE SER AFASTADA RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, NESTE ASPECTO.EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO RESTITUIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO FOI PROVADA A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS NA FRAUDE OCORRIDA O BANCO DISPONIBILIZOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ACREDITANDO QUE O REFERIDO CONTRATO FOSSE AUTÊNTICO ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1.413.542 RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDEVIDO, QUE SE IMPÕE RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES JUROS DE MORA O VALOR DA RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, CONTADOS DESDE A DATA DE CADA DESCONTO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDINDO, PORTANTO, A SÚMULA 54 DO STJ RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NESTE ASPECTO.DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DANO MORAL SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO, AO AUTOR, DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 6.600,00 RECURSO DO RÉU, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU A REDUÇÃO DO SEU VALOR E APELO DO AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DESTA INDENIZAÇÃO O AUTOR NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO FOI DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, EM RAZÃO DESTES DESCONTOS INDEVIDOS AUTOR QUE FOI BENEFICIADO COM O CRÉDITO DO VALOR OBJETO DO REFERIDO CONTRATO, EFETUADO PELO BANCO RÉU EM SUA CONTA BANCÁRIA NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO DO AUTOR, QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DESTA INDENIZAÇÃO, PREJUDICADO E RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER RATEADAS, ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AOS PATRONOS DO RÉU, FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA DECAIU, ISTO É, 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL POR ELA PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR COM BASE NO VALOR DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL, POR SER IRRISÓRIA PARA FINALIDADE, TAMPOUCO ADOTADO O VALOR DA CAUSA, POIS NELE ESTÁ INCLUÍDA A PRETENSÃO À QUAL O AUTOR SUCUMBIU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR. FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA, A TEOR DO ARTIGO 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E OBSERVADA, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janaina Maria Gabriel Faria Abe (OAB: 251948/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007542-31.2012.8.26.0396 (039.62.0120.007542) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Costa Gabriel - - João Gabriel Filho - - Maria Madalhano Gabriel - - Maria Josefa Gabriel Pretele - Geraldo Augusto Gabriel - Rita de Cassia Belmonte Gabriel - - Antonio Pretele Neto - - José Candido Gabriel - Olivia Moura da Silva - Comprove nos autos, no prazo de 15 dias, a respectiva partilha do montante levantado de fls. 722 entre os herdeiros. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP), JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003311-55.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE ALEXANDRO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, fica intimada a parte autora do REAGENDAMENTO da perícia médica para o dia 24/07/2025 às 09h00min - MARCIO SILVA BARISON - Medicina legal e perícia médica. O periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais no dia designado. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, a comunicar ao(à) autor(a) a nova data da perícia. SãO JOSé DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012537-55.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ARNALDO CARLOS MADALHANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000054-56.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MICHELI CRISTINA MACHADO ZAGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033997-38.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fatima Antonia do Nascimento Marcato - Kátia Aparecida Marcato - À parte autora para manifestar-se em réplica à contestação/justificativa/impugnação apresentada, no prazo de 15 dias Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ. O uso correto do código da categoria facilita a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. - Manifestação sobre a contestação o código da peça é 38028. - Manifestação sobre a impugnação o código da peça é 38036. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP), ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001253-79.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDSON CALDEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 22/08/2025 às 09h40min - DIOGO DOMINGUES SEVERINO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004642-09.2024.4.03.6324 AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA COMAR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário. A parte autora não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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