Janaina Maria Gabriel
Janaina Maria Gabriel
Número da OAB:
OAB/SP 251948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
JANAINA MARIA GABRIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053166-11.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marileide Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação ora proposta por MARILEIDE SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, e o faço para declarar inexistente o débito referente à contribuição AMBEC e para condenar a ré na devolução de todas as quantias descontadas do benefício previdenciário da autora a esse título, nos termos da fundamentação, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais. Condeno a ré no pagamento ao advogado da autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANA MASSUIA SESTINI (OAB 409284/SP), JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052880-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deloni de Souza Veloso - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal. Houve determinação de anulação da sentença, afastada a prescrição. Observado o quanto imposto no IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000,Tema59 admitido para julgamento junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, SUSPENDO este feito. Anote-se a suspensão com o código 75059. Int. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003311-55.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE ALEXANDRO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, fica intimada a parte autora do REAGENDAMENTO da perícia médica para o dia 24/07/2025 às 09h00min - MARCIO SILVA BARISON - Medicina legal e perícia médica. O periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais no dia designado. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, a comunicar ao(à) autor(a) a nova data da perícia. SãO JOSé DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012537-55.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ARNALDO CARLOS MADALHANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000054-56.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MICHELI CRISTINA MACHADO ZAGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033997-38.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fatima Antonia do Nascimento Marcato - Kátia Aparecida Marcato - À parte autora para manifestar-se em réplica à contestação/justificativa/impugnação apresentada, no prazo de 15 dias Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ. O uso correto do código da categoria facilita a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. - Manifestação sobre a contestação o código da peça é 38028. - Manifestação sobre a impugnação o código da peça é 38036. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP), ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001253-79.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDSON CALDEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 22/08/2025 às 09h40min - DIOGO DOMINGUES SEVERINO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004642-09.2024.4.03.6324 AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA COMAR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário. A parte autora não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008275-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Alves - Ordem nº: 2024/000386 - Vistos. Fls. 95/111: acerca do laudo pericial, digam as partes no prazo de quinze dias. Fls. 112: defiro o imediato levantamento dos honorários periciais (fls. 79), com acréscimos legais, expedindo-se a guia respectiva com a prioridade prevista no Comunicado CG 1531/2014 - (Formulário - fls. 113). Intime-se o INSS via portal. Intimem-se. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL FARIA ABE (OAB 251948/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008231-43.2023.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: ANAIDE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Considerando que na proposta de acordo anexada aos autos pelo INSS, consta expressamente que a proposta possui validade exclusivamente escrita, devendo ser considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência de conciliação e; considerando a expressa recusa da parte autora dos termos da proposta escrita, restando inócua a realização da sessão conciliatória, procedi ao CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA de conciliação em conformidade ao Art. 334, § 4º, I do CPC. Os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. SãO JOSé DO RIO PRETO, 26 de junho de 2025.