Ana Carolina Brunetti Silveira Passos

Ana Carolina Brunetti Silveira Passos

Número da OAB: OAB/SP 252072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Brunetti Silveira Passos possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, STJ
Nome: ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011439-24.2024.5.15.0131 AUTOR: IVAN LOPES DA SILVA RÉU: OTUS SERVICOS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311503f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto JPAM Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LOPES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000426-83.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: DAVID MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MULTFIX COMERCIO DE ARTEFATOS E FIXACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54876af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Requer o autor a penhora de benefício previdenciário da sócia OLGA FARIAS DOS SANTOS e de salário da sócia RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA. Este Juízo compartilha do entendimento segundo o qual admite-se a penhora parcial dos vencimentos e benefícios previdenciários do executado, devendo-se entretanto buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, com vistas a assegurar o mínimo existencial ao executado e a efetividade da execução. Para este fim, devem ser estabelecidos como critérios para penhora de salário, simultaneamente: a) o limite máximo de 30%; b) que, após a penhora, o valor restante do salário ou aposentadoria seja de, ao menos, um salário-mínimo vigente, excluídos do cômputo eventuais empréstimos consignados e outras penhoras judiciais de natureza alimentar porventura existentes. Assim, analiso: RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 391.232.138-84 O presente despacho tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à empresa PHILAE SAUDE E BEM ESTAR LTDA., para que apresente ao Juízo os últimos 3 holerites/contracheques da executada RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 391.232.138-84. A parte exequente deverá providenciar a entrega do presente despacho OFÍCIO/MANDADO à empresa PHILAE SAUDE E BEM ESTAR LTDA, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição. A resposta do ente deverá ser direcionada ao email vtspl04@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Com resposta, voltem conclusos.    OLGA FARIAS DOS SANTOS - CPF: 149.150.988-00 Consta no documento de id. 6fbb26b, que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade, no importe de R$ 1.518,00. Portanto, não há que falar em penhora de parte do benefício previdenciário, uma vez que o benefício corresponde ao salário mínimo atual.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID MARTINS DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000426-83.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: DAVID MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MULTFIX COMERCIO DE ARTEFATOS E FIXACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54876af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Requer o autor a penhora de benefício previdenciário da sócia OLGA FARIAS DOS SANTOS e de salário da sócia RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA. Este Juízo compartilha do entendimento segundo o qual admite-se a penhora parcial dos vencimentos e benefícios previdenciários do executado, devendo-se entretanto buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, com vistas a assegurar o mínimo existencial ao executado e a efetividade da execução. Para este fim, devem ser estabelecidos como critérios para penhora de salário, simultaneamente: a) o limite máximo de 30%; b) que, após a penhora, o valor restante do salário ou aposentadoria seja de, ao menos, um salário-mínimo vigente, excluídos do cômputo eventuais empréstimos consignados e outras penhoras judiciais de natureza alimentar porventura existentes. Assim, analiso: RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 391.232.138-84 O presente despacho tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à empresa PHILAE SAUDE E BEM ESTAR LTDA., para que apresente ao Juízo os últimos 3 holerites/contracheques da executada RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 391.232.138-84. A parte exequente deverá providenciar a entrega do presente despacho OFÍCIO/MANDADO à empresa PHILAE SAUDE E BEM ESTAR LTDA, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição. A resposta do ente deverá ser direcionada ao email vtspl04@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Com resposta, voltem conclusos.    OLGA FARIAS DOS SANTOS - CPF: 149.150.988-00 Consta no documento de id. 6fbb26b, que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade, no importe de R$ 1.518,00. Portanto, não há que falar em penhora de parte do benefício previdenciário, uma vez que o benefício corresponde ao salário mínimo atual.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2916109/SP (2025/0141399-3) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : J L M ADVOGADO : FERNANDA APARECIDA PEREIRA - SP229796 AGRAVADO : R M P S ADVOGADOS : ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072 DANIELLE SILVA FONTES - SP272423 MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2213291/SP (2024/0427411-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : DALVA SUELI DO NASCIMENTO PAULINO RECORRENTE : LAURO FRANCISCO PAULINO RECORRENTE : PEDRO OCTAVIO PAULINO RECORRENTE : VINICIUS DOS SANTOS PAULINO ADVOGADOS : ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258 MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092 MARCUS BONTANCIA - SP231644 RECORRIDO : RUMO MALHA PAULISTA S.A ADVOGADOS : ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072 DANIELLE SILVA FONTES - SP272423 MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALVA SUELI DO NASCIMENTO PAULINO, LAURO FRANCISCO PAULINO, PEDRO OCTAVIO PAULINO e VINICIUS DOS SANTOS PAULINO contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 528-546): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Concessionária à qual compete a fiscalização das vias férreas sob sua administração, impedindo o trânsito de pedestres em locais inapropriados, conforme entendimento do Tema n. 518 do C. STJ - Preliminar afastada. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS - Autores que buscam indenização por danos materiais e morais, decorrente da morte de seu pai e marido, ocorrida após atropelamento em via férrea - Falha no dever da ré de zelar pela segurança dos transeuntes caracterizada - Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, dos artigos 43 e 927, § único, ambos do CC - Ainda que a vítima tenha atravessado os trilhos de madrugada, em local inapropriado e de baixa visibilidade, caracterizando sua culpa concorrente, apenas o fez porque não havia qualquer barreira ou impedimento para sua passagem, tanto que era comum que os moradores do bairro atravessassem a via para chegar à sua residência - Dependência econômica da cônjuge que se presume, conforme entendimento consolidado do C. STJ - Pensão devida à viúva que deve cessar em caso de contração de nova união estável ou casamento - Incidência dos consectários legais, ademais, que deve ocorrer a partir da data de vencimento de cada parcela Inaplicabilidade da Súmula nº 490 do E. STF ao caso em tela - Danos morais configurados - Quantia de R$ 66.000,00, em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e também com precedente desta C. Corte, tendo em vista a culpa concorrente da vítima - Juros moratórios da indenização a título de danos morais que devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do C. STJ - Sucumbência recíproca configurada - Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 555-560). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, por indicada divergência jurisprudencial. Aduz que o valor de indenização por danos morais fixado foi irrisório perante o dano sofrido pelos recorrentes, o que enseja afronta ao art. 944 do CC (fls. 562- 582). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 669-670), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 673-691). Às fls. 737-739 proferi decisão determinando a autuação do agravo como recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão concluiu ter ocorrido o acidente causado pela concessionária recorrida, o dano e o nexo causal entre ambos, bem como a culpa concorrente da vítima, estipulando assim os danos morais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta mil reais), conforme argumentação a seguir transcrita (fls. 537-543, sem grifos no original): [...] Nesse passo, observa-se que, de fato, está caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta omissiva da concessionária. Isso porque, ainda que a vítima tenha atravessado os trilhos de madrugada, em local inapropriado e de baixa visibilidade, caracterizando sua culpa concorrente, apenas o fez porque não havia qualquer barreira ou impedimento para sua passagem, tanto que era comum que os moradores do bairro atravessassem a via para chegar à sua residência, dada a inconveniência de utilizarem o viaduto localizado a mais de 500m (quinhentos metros) de distância. Insta salientar, ademais, que embora a requerida afirme que a vítima tivesse o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, o laudo necroscópico não detectou a presença nem de álcool nem de quaisquer outras drogas em seu sangue no momento do acidente (fls. 95/102). Portanto, embora não se olvide a parcela de culpa da vítima para a ocorrência do acidente, deve-se também reconhecer a responsabilidade da requerida. [...] Destarte, sopesando todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e face às peculiaridades do caso em tela, o valor da indenização deve ser razoável e proporcional. Assevere-se, assim, que a indenização moral fixada em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para todos os autores, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, nesse ponto, a aplicação do redutor pelo r. Juízo a quo não comporta qualquer reparo, uma vez que houve culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente. A jurisprudência desta corte entende que o montante da indenização por danos morais pode ser alterado pelo STJ quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório; não o sendo, é hipótese de incidência do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior, senão confira-se: "é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório" (AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). O presente caso possui a peculiaridade do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, o que influenciou na fixação do valor da indenização. Assim, entendo aplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE MENOR CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária pugnando a fixação de pensionamento mensal, a título de alimentos, bem como a necessidade de tratamento psicológico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os danos morais. II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao analisar a documentação acostada, bem como os fatos ocorridos, verifiquei, data venia, ser tal valor desarrazoado e desproporcional em relação ao dano narrado, razão pela qual verifico oportuno, tendo por objetivo tornar digna a reparação, neste Momento, REDUZIR tal montante para R$20.000,00 (vinte mil! reais) para cada autor, o que perfaz uma indenização por danos morais no valor total de R$80.000,00 (Oitenta mil reais) (fl. 568)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. IV - Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. V - Ademais, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.) VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.545/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA CULPA. CONCORRENTE. AFERIÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático probatórios dos autos, concluiu que houve culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte, no acidente que acarretou o óbito da vítima, atraindo, à espécie, a Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 4. A alteração das conclusões do aresto recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.470.849/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002050-32.2025.8.26.0322 (processo principal 1004637-78.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Luiz Carlos dos Santos - Constata-se que a petição inicial deste incidente é idêntica à petição de fls.241/246 dos autos do incidente de cumprimento de sentença 0003672-20.2023.8.26.0322, apenso ao principal Desse modo, manifeste-se o exequente em 15 dias se pretende a desistência deste incidente ou indique eventual necessidade de prosseguimento deste, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS (OAB 252072/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059105-13.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jd II Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Renata Fernandes de Oliveira e outro - Vistos. Expeça-se MLE. Autorizada aexpedição robotizada dos MLEs, intimo o interessado a preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, permitindo a transposição dos dados preenchidos pelo próprio advogado diretamente ao sistema de expedição: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intime-se. - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP), ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS (OAB 252072/SP)
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