Sandro Luis Gomes
Sandro Luis Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 252163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Luis Gomes possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF6, TRT15, TRF3
Nome:
SANDRO LUIS GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-16.2024.4.03.6319 AUTOR: MARIZANGELA DE MIRA SERRAO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUIS GOMES - SP252163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “n”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam às partes intimadas a manifestarem-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Fica a parte ciente, ainda, de que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000390-17.2022.8.26.0125 (processo principal 1002331-58.2017.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Eva Maria dos Santos Candido - Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - I - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II - Expeça-se alvará, intimando-se a parte autora via AR. III - Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV: RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA (OAB 262743/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SANDRO LUIS GOMES (OAB 252163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000155-50.2022.8.26.0125 (processo principal 1002582-42.2018.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - César Adriano de Lima - I - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II - Expeça-se alvarás conforme requerido, intimando-se o autor, via AR. III - Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV: SANDRO LUIS GOMES (OAB 252163/SP), MONISE SASSI DINIZ (OAB 363738/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014235-16.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RODRIGO CORREA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: MONISE SASSI DINIZ - SP363738, SANDRO LUIS GOMES - SP252163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista o lapso temporal já transcorrido, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Decorrido o prazo e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020559-68.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JOAO CARLOS DO AMARAL CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO LUIS GOMES - SP252163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a impugnação apresentada quanto ao cumprimento da obrigação contida no título, remetam-se os autos a contadoria judicial para verificação, elaboração de parecer e, eventualmente, elaboração de cálculos, que devem refletir exatamente os termos do julgado. Após, venham os autos conclusos para homologação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002470-02.2024.8.26.0248 (processo principal 1010249-35.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Ivone Tezoto Parizoto - Vistos Fls. 1/3, 35, 42 e 179: ante a concordância da parte autora, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação de fls. 4/5 apresentado pela exequente, com destaque dos honorários contratuais, consoante contrato a p. 36/37. Tendo em vista o caráter consensual, reconheço a preclusão lógica, devendo a serventia certificar o decurso do prazo para a apresentação de recursos independentemente da intimação das partes. Providencie a serventia a requisição eletrônica do pagamento junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Com a informação do pagamento, tornem-me conclusos com urgência. Intime-se o INSS, observando o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico desta decisão e, após a expedição dos requisitórios, deverá ser a autarquia novamente intimada, observando o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico. Intime-se. de Indaiatuba, 23 de julho de 2025. - ADV: SANDRO LUIS GOMES (OAB 252163/SP), SAMIA MALUF (OAB 354278/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001347-59.2017.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1.Breve Relatório Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende a parte autora a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS (TR), para outro que melhor reflita a variação econômica (INPC ou IPCA), postulando-se ainda a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes. 2. Cabimento de decisão monocrática Verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A Resolução CJF nº 347/2015, por sua vez, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” A questão debatida nos autos foi enfrentada pelo C. STF, nos autos da ADI 5090, tendo sido firmada a seguinte tese, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Entendeu a Suprema Corte pela impossibilidade de recomposição de supostas perdas passadas, conforme Ementa do julgamento, a seguir transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.”(g.n.) A decisão colegiada transitou em julgado em 15/04/2025. 3. Decisão Como é cediço, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser observadas pelas instâncias inferiores, em razão da força vinculante dos precedentes judiciais. Portanto, em respeito à tese firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ADI, de observância obrigatória conforme artigo 927, do Código de Processo Civil, não prospera a pretensão ao ressarcimento de eventuais perdas anteriores à publicação da Decisão da Suprema Corte, ocorrida no dia 17/06/2024. Diante do exposto, com fundamento no Art. 932 do CPC e Art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, nego seguimento ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspenção da exigibilidade das verbas suspensa caso a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator
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