Wellington Júnior Dal Ben
Wellington Júnior Dal Ben
Número da OAB:
OAB/SP 252170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Júnior Dal Ben possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJAC, TJSP, TJRJ
Nome:
WELLINGTON JÚNIOR DAL BEN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0812366-94.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN FIGUEIREDO ROSA RÉU: TIM S A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO de index 203732754 e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Decorrido o prazo de cumprimento da obrigação acordada, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de julho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002267-31.2021.8.26.0576 (processo principal 1041142-58.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - R.F.G.L. - A.M.G.F. - Vistos. 1- Considerando a informação de fls. 493/494 e 496/497, oficie-se novamente à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGA, inscrita no CNPJ sob n° 72.957.814/0001-20, estabelecida na Rua Minas Gerais, n° 3051, Bairro Santa Eliza, Município de Votuporanga/SP, requisitando o depósito da pensão alimentícia devida pela executada ANGELA M. G. F., portadora do RG n° 40.274.072-5 e do CPF n° 421.249.228-82, após o desconto em sua folha de pagamento, à filha menor, à base de 31,5% do salário mínimo vigente no território nacional, com incidência sobre o 13º salário, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0353, CONTA N° 8702716273, de titularidade do representante legal da exequente, Sr. MOACIR B. L., inscrito no CPF sob n° 346.004.578-70. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Providencie o Cartório, com urgência, o envio da presente decisão-ofício por e-mail. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. 2- No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 472. Intime-se. - ADV: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO (OAB 174545/SP), ALEXA CHAVES (OAB 411277/SP), WELLINGTON JÚNIOR DAL BEN (OAB 252170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170176-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Metrocasa Ltda. - Agravado: Guilherme Albuquerque Vieira e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO SUPERIOR AO PRAZO INCLUINDO A TOLERÂNCIA LEGAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE AS AGRAVANTES PASSEM A ARCAR COM AS DESPESAS DO IMÓVEL E QUE A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR OS NOMES DOS AUTORES EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DA DECISÃO. DESACOLHIMENTO.INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA NA ENTREGA DA OBRA QUE TORNA ILÍCITA A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, CONFORME TEMA 996 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS DE OBRA, TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS, OS QUAIS NORMALMENTE SERIAM SUPORTADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ALOCAÇÃO DE RISCOS CONTRATUAL LEGÍTIMA. CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVANTE QUE DEVE SUPORTAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO SEM PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Emerson Pedro da Silva Júnior (OAB: 252170/RJ) - Gustavo de Paula Ricci (OAB: 245398/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170176-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Metrocasa Ltda. - Agravado: Guilherme Albuquerque Vieira e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO SUPERIOR AO PRAZO INCLUINDO A TOLERÂNCIA LEGAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE AS AGRAVANTES PASSEM A ARCAR COM AS DESPESAS DO IMÓVEL E QUE A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR OS NOMES DOS AUTORES EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DA DECISÃO. DESACOLHIMENTO.INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA NA ENTREGA DA OBRA QUE TORNA ILÍCITA A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, CONFORME TEMA 996 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS DE OBRA, TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS, OS QUAIS NORMALMENTE SERIAM SUPORTADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ALOCAÇÃO DE RISCOS CONTRATUAL LEGÍTIMA. CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVANTE QUE DEVE SUPORTAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO SEM PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017;
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002267-31.2021.8.26.0576 (processo principal 1041142-58.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - R.F.G.L. - A.M.G.F. - Ciência da juntada aos autos em fls 480/484. - ADV: WELLINGTON JÚNIOR DAL BEN (OAB 252170/SP), ALEXA CHAVES (OAB 411277/SP), JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0176686-93.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudete Terrim Pedro Dal Ben - Processo de Origem: 0005605-40.2021.8.26.0664/0004 3ª Vara Cível Foro de Votuporanga Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025. - ADV: WELLINGTON JÚNIOR DAL BEN (OAB 252170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006595-03.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Albuquerque Vieira - - Bianca Assis de Oliveira - CONSTRUTORA METROCASA SA, - Vistos. Indefiro a impugnação à justiça gratuita de fls. 238. A gratuidade da justiça que beneficia o(a)(s) cliente(s) no processo nada tem que ver com ajuste particular entre o constituinte e o advogado por ele livremente escolhido e contratado, tanto mais que dispõe o art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50 que será preferido para a defesa o advogado que o interessado indicar e que declara aceitar o encargo. Nesse diapasão, afina-se o art. 99, § 4º, do CPC, a saber: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse sentido a parte assistida tem direito de ter, como defensor de seus interesses profissional de sua confiança e de sua escolha, ainda que exista na Comarca defensor público, eis que aquele tem preferência (Correição Parcial 210, TJMG, Rel. Capanema de Almeida. j. 16.06.1986). E também: Para concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei n. 1.060/50, que não contemplaram tal restrição (AI n. 555.868, 2º TAC, rel. THALES DO AMARAL). Ao revés do que afirma o(a) impugnante, a Lei 1.060/50 não faz referência direta à pessoa em condição de miserabilidade. O reconhecimento do estado de necessidade para efeito de outorga do benefício da assistência judiciária não exige demonstração de estado de penúria ou pobreza franciscana, tampouco de indigência. O hipossuficiente para os efeitos da Lei de Assistência Judiciária pode até ter determinado patrimônio, e.g., um automóvel, uma casa própria, porém se encontrar desempregado e descapitalizado, sem liquidez. Com essa visão teleológica, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros. 2001. v.II p. 676.) leciona que: A incapacidade de custear a defesa judicial de direitos e interesses não é pura incapacidade econômica, como os dizeres da lei poderiam fazer pensar ao aludir à situação econômica do interessado (LAJ, art. 1º, par.). Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos benefícios da assistência judiciária; a Constituição Federal apoia esse entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), sendo sabido que recursos significa dinheiro. Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança) ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor da obrigações pelas quais responde (insolvência, desequilíbrio econômico) do contrário, toda falência seria gratuita para o empresário sujeito a ela, pois o desequilíbrio econômico é requisito para que progrida. Eis a lição de Jorge Americano (Comentários ao Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo. 1934): Para alcançar a assistência não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em Juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição de patrimônio os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar. O documento da DRF de fls. 211/212 vem em socorro à tese dos impugnados, ora autores. Posto isso, REJEITO a impugnação de fls. 238, mantido o benefício da justiça gratuita em prol dos impugnados, ora autores. Publicado o despacho, tornem conclusos. Int. - ADV: EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB 252170/RJ), EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB 252170/RJ), GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB 245398/RJ), GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB 245398/RJ), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
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