Marcelo William Santana Dos Passos

Marcelo William Santana Dos Passos

Número da OAB: OAB/SP 252172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo William Santana Dos Passos possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010851-74.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1006417-98.2019.8.26.0223) (processo principal 1006417-98.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.O.C.S. - E.A.S.F. - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte requerente sobre a petição e documentos apresentados, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006565-02.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Nilza Mateus dos Santos - GUARUJÁ PREVIDÊNCIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB 232803/SP), MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), BRENO KAISER TERZARIOL (OAB 395350/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006128-10.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: REINALDO BATISTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS - SP252172 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REINALDO BATISTA RIBEIRO, qualificados na inicial, propôs esta ação declaratória de quitação de débito, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para que lhe seja oportunizada a aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos legais e despesas de que tratam os parágrafos 2º e 2º-B do artigo 27 da Lei nº9514/97. Narra o autor que “celebrou, com a Caixa Econômica Federal, contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS com utilização do FGTS dos compradores, em 24/05/2006, no valor de R$ 25.265,50, a serem pagos em 180 (cento e oitenta) prestações, atualizadas por meio do sistema SAC.” Prossegue narrando que “por inadimplência do autor, a mora notificada pela ré em junho de 2016 e, nos termos do § 7 do artigo 26 da lei 9514/97, houve consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.” Assim, apresenta o seguinte resumo fático: “1. o imóvel foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal em junho de 2016, no valor de R$ 55.765,16, 2. avaliado em R$ 161.001,76 e vendido em 1º Leilão por R$ 59.918,94, em prejuízo ao autor; 3. os arrematantes ingressaram com ação de imissão na posse que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP sob nº 1005905- 52.2018.8.26.0223, sendo julgada procedente e obrigando o autor foi a deixar o imóvel em 05 de maio de 2020; 4. o autor teve que amargar despesas com contratação de escritório de advocacia para sua defesa, com honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, assim como com aluguel de imóvel para morar; 5. foi reconhecido judicialmente, nos autos da ação anulatória que tramitou pela 1ª Vara Federal de Santos sob nº 5002144-28.2018.4.03.6104, a nulidade do Leilão realizado pela Caixa Econômica Federal e arrematação do imóvel, determinando o ajuste do valor mínimo de venda nos termos da presente decisão quando da redesignação do ato.” Ao final formula os seguintes requerimentos: “a.1) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, com a consignação em pagamento da quantia de R$ 97.939,68, oportunizando-se ao autor a aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que tratam os §§ 2o e 2º-B do artigo 27 da Lei 9514/97, quitando-se o contrato existente entre as partes; a.2) declarar quitada a dívida e realizada a aquisição do sobrado geminado n. XLII, integrante do condomínio Alvorada III, situado na Av. Alvorada, n. 1059, distrito de Vicente de Carvalho, pelo autor; a.3) a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer, consistente em expedir o termo de quitação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da Cláusula Trigésima Nona – Quitação da Dívida, constante do contrato existente entre as partes; a.4) em caso de descumprimento do comando judicial requerido no pedido “a.3”, seja determinada a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, para que realize as devidas anotações, registros e averbações, sobre a aquisição do imóvel pelo autor; a.6) condenara ré a indenizar o autor, pelos danos materiais sofridos, em decorrência da redução patrimonial sofrida nos autos do cumprimento de sentença que tramitou pela 1ª Vara Cível de Guarujá, sob nº 0004719-06.2021.8.26.0223, na quantia atualizada de R$ 11.438,63; a.6) condenar a ré, a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, a ser arbitrado por V. Exa. em valor, roga-se, não inferior a R$ 50.000,00.” Decisão de id 349728019 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Mantido o indeferimento no id 350586253. Contestação apresentada pela CEF (id 353147239), pugnando pela improcedência total da demanda. Réplica apresentada (id 355136244). Instadas as partes a especificarem provas, o autor apresentou novo documento (id 355137967), em relação ao qual a CEF apresentou manifestação de id 374175857. É o breve relatório. Converto o julgamento em diligência. Para o julgamento da demanda, necessário se faz alguns esclarecimentos. Para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, cópia do contrato firmado com a ré e cópia das decisões finais de mérito dos processos nº 1005905- 52.2018.8.26.0223 e nº 5002144-28.2018.4.03.6104. Sem prejuízo, esclareça a CEF a situação atual do imóvel objeto da ação, bem como do correspondente procedimento de execução extrajudicial, também no prazo de 10 dias. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006128-10.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: REINALDO BATISTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS - SP252172 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REINALDO BATISTA RIBEIRO, qualificados na inicial, propôs esta ação declaratória de quitação de débito, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para que lhe seja oportunizada a aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos legais e despesas de que tratam os parágrafos 2º e 2º-B do artigo 27 da Lei nº9514/97. Narra o autor que “celebrou, com a Caixa Econômica Federal, contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS com utilização do FGTS dos compradores, em 24/05/2006, no valor de R$ 25.265,50, a serem pagos em 180 (cento e oitenta) prestações, atualizadas por meio do sistema SAC.” Prossegue narrando que “por inadimplência do autor, a mora notificada pela ré em junho de 2016 e, nos termos do § 7 do artigo 26 da lei 9514/97, houve consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.” Assim, apresenta o seguinte resumo fático: “1. o imóvel foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal em junho de 2016, no valor de R$ 55.765,16, 2. avaliado em R$ 161.001,76 e vendido em 1º Leilão por R$ 59.918,94, em prejuízo ao autor; 3. os arrematantes ingressaram com ação de imissão na posse que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP sob nº 1005905- 52.2018.8.26.0223, sendo julgada procedente e obrigando o autor foi a deixar o imóvel em 05 de maio de 2020; 4. o autor teve que amargar despesas com contratação de escritório de advocacia para sua defesa, com honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, assim como com aluguel de imóvel para morar; 5. foi reconhecido judicialmente, nos autos da ação anulatória que tramitou pela 1ª Vara Federal de Santos sob nº 5002144-28.2018.4.03.6104, a nulidade do Leilão realizado pela Caixa Econômica Federal e arrematação do imóvel, determinando o ajuste do valor mínimo de venda nos termos da presente decisão quando da redesignação do ato.” Ao final formula os seguintes requerimentos: “a.1) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, com a consignação em pagamento da quantia de R$ 97.939,68, oportunizando-se ao autor a aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que tratam os §§ 2o e 2º-B do artigo 27 da Lei 9514/97, quitando-se o contrato existente entre as partes; a.2) declarar quitada a dívida e realizada a aquisição do sobrado geminado n. XLII, integrante do condomínio Alvorada III, situado na Av. Alvorada, n. 1059, distrito de Vicente de Carvalho, pelo autor; a.3) a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer, consistente em expedir o termo de quitação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da Cláusula Trigésima Nona – Quitação da Dívida, constante do contrato existente entre as partes; a.4) em caso de descumprimento do comando judicial requerido no pedido “a.3”, seja determinada a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, para que realize as devidas anotações, registros e averbações, sobre a aquisição do imóvel pelo autor; a.6) condenara ré a indenizar o autor, pelos danos materiais sofridos, em decorrência da redução patrimonial sofrida nos autos do cumprimento de sentença que tramitou pela 1ª Vara Cível de Guarujá, sob nº 0004719-06.2021.8.26.0223, na quantia atualizada de R$ 11.438,63; a.6) condenar a ré, a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, a ser arbitrado por V. Exa. em valor, roga-se, não inferior a R$ 50.000,00.” Decisão de id 349728019 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Mantido o indeferimento no id 350586253. Contestação apresentada pela CEF (id 353147239), pugnando pela improcedência total da demanda. Réplica apresentada (id 355136244). Instadas as partes a especificarem provas, o autor apresentou novo documento (id 355137967), em relação ao qual a CEF apresentou manifestação de id 374175857. É o breve relatório. Converto o julgamento em diligência. Para o julgamento da demanda, necessário se faz alguns esclarecimentos. Para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, cópia do contrato firmado com a ré e cópia das decisões finais de mérito dos processos nº 1005905- 52.2018.8.26.0223 e nº 5002144-28.2018.4.03.6104. Sem prejuízo, esclareça a CEF a situação atual do imóvel objeto da ação, bem como do correspondente procedimento de execução extrajudicial, também no prazo de 10 dias. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807801-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Havendo trânsito em julgado, certifique-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019797-10.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ana Lúcia Fernandes Puime Salazar - Maria Fernanda Puime Salazar - Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte autora, em cinco dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, será o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: OSMAR COSME ROSA TANI (OAB 423270/SP), MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP), SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB 114445/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001102-80.2025.4.03.6141 AUTOR: ROSMEIRE MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS - SP252172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Int. São Vicente, 23 de julho de 2025
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