Saymon De Oliveira Cavalcante
Saymon De Oliveira Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 252257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saymon De Oliveira Cavalcante possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJES, TRF1
Nome:
SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003737-77.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RANGEL NUNES REU: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64071644) opostos por RONALDO RANGEL NUNES em face da sentença (ID 57215587) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em Dobro da Quantia Paga em Excesso, alegando contradição e omissão no julgado. O Embargante sustenta, em síntese, que a sentença, ao reconhecer o direito à amortização do crédito nos termos da oferta inicial, deveria, por lógica consequência, ter deferido a restituição da diferença paga a maior, ainda que não em dobro. Argumenta que a improcedência do pedido de restituição em dobro não pode prejudicar o direito à restituição simples do valor pago em excesso. Para tanto, reitera o cálculo apresentado na petição inicial (ID 28042767, pág. 13). Ademais, alega que a condenação em danos morais, constante do item "b" da sentença, configura julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido nesse sentido na petição inicial, requerendo o decote de tal comando. O Embargado, BANCO ITAU BBA S.A., apresentou contrarrazões (ID 68321954), pugnando pela rejeição dos embargos no tocante ao dano material e pela exclusão da condenação em danos morais, confirmando a tempestividade da peça conforme certidão (ID 68325346). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da alegada contradição/omissão quanto à restituição do valor pago a maior: O Embargante argumenta que o reconhecimento do direito à amortização do crédito no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) por 48 parcelas, conforme oferta inicial, implica no direito à restituição do valor pago a maior (R$ 5.388,88), ainda que não em dobro. Analisando a sentença (ID 57215587), verifica-se que o Juízo reconheceu o direito da parte autora de amortizar o crédito nos termos da contratação original, ou seja, R$ 40.000,00 em 48 parcelas de R$ 980,00. Contudo, no que tange ao pedido de restituição em dobro, a sentença foi expressa ao não o reconhecer, sob o fundamento de "insuficiência probatória sobre o seu pagamento indevido" da quantia de R$ 10.777,76. De fato, a sentença foi omissa quanto à análise da possibilidade de restituição simples do valor pago a maior, já que se limitou a afastar a repetição em dobro. Uma vez reconhecido o direito à amortização do crédito nos termos da oferta inicial, e havendo prova de pagamentos em valor superior (conforme comprovantes de depósito judicial), a restituição da diferença paga a maior é uma decorrência lógica do reconhecimento do direito à amortização. Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de pagamento e na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido (R$ 980,00 por parcela). Do alegado julgamento extra petita quanto aos danos morais: O Embargante sustenta que a condenação em danos morais não foi objeto de pedido na petição inicial (ID 28042767). Compulsando a petição inicial verifiquei que não há, de fato, pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Assim, considerando que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a teor do art. 141 e 492 do CPC. Acolho os embargos neste ponto para decotar da sentença a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para: Sanar a omissão e reconhecer o direito da parte autora à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de pagamento e na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido (R$ 980,00 por parcela). Decotar da sentença a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita. Mantenho os demais termos da sentença. Preclusa a decisão, volvam-me os autos conclusos para deliberação do pedido de Id nº 71832556. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MATEUS-ES, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005622-97.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIALVA DA COSTA OLIVEIRA, WESLEY DANIEL DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: JUCIENE LOPES THOMPSON, SARA MENDONCA SANTOS COSTA, RODRIGO DE ALMEIDA COSTA, PATRICIA OTTO DRUMOND OLIVEIRA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DUILIA VIANNA MOTTA ALVES - ES16450 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE KOHLS - ES18667, SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Diante da necessidade de regularização de movimento processual, voltaram os autos conclusos, ao passo que é feita a regularização de código junto ao PJE nesta oportunidade, com a inclusão do movimento de prolação de sentença. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002669-85.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KENNETH JOSEPH WOLFE APELADO: MARIA MADALENA BARBOSA CAVALCANTE WOLFE RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Kenneth Joseph Wolfe contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo em dobro. Intimado para sanar o vício, o agravante recolheu apenas o valor simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo interno mesmo diante do não recolhimento do preparo em dobro após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC exige que, diante da ausência de preparo no momento da interposição, o recorrente seja intimado a recolher o valor em dobro. 4. O agravante foi intimado, mas recolheu apenas o preparo simples, descumprindo a exigência legal. 5. O descumprimento da intimação implica a deserção do recurso, conforme jurisprudência consolidada do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, EDcl na Ap. Cív. n. 011160044837, Rel. Fábio Clem de Oliveira (Subst. Victor Queiroz Schneider), 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2018, pub. 02.08.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0002669-85.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KENNETH JOSEPH WOLFE Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO FONSECA CASAGRANDE DE ARAUJO - ES32162-A APELADO: MARIA MADALENA BARBOSA CAVALCANTE WOLFE Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555-A, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de de agravo interno contra decisão monocrática que, em síntese, não conheceu da apelação cível em razão da deserção, tendo em vista a não comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, sobretudo diante da ausência de prova do pagamento simples no ato da interposição do apelo. Em suas razões recursais o agravante pretende afastar a referida deserção. Diante da ausência de comprovação de preparo no ato da interposição do presente agravo interno, o agravante fora intimado para providenciar o respectivo recolhimento em dobro, oportunidade que comprou o recolhimento simples. Conforme sucinto relatório, verifico que o agravante não atendeu à determinação de pagamento em dobro do preparo, apesar de intimado para tanto. Assim, deserto está o presente recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Vale transcrever o seguinte julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “O recorrente deverá comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso. Não realizado ou não comprovado o recurso, deverá igualmente comprovar o recolhimento do preparo em dobro.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011160044837, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 02/08/2018)” Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, o preparo, NÃO CONHEÇO do presente recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003123-65.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIDIO IZAIAS TOREZANI JUNIOR, EDICLEIA SOUZA AZAVEDO REQUERIDO: SERVINORTE SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - ES14532 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ajuizado por ELVIDIO IZAIAS TOREZANI JUNIOR e EDICLEIA SOUZA AZAVEDO, em face de SERVINORTE SERVICOS LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de fls. 02/38. Contestação/reconvenção de fls. 220/244. Certificado (fl. 282) a intempestividade da contestação/reconvenção. Réplica de Id nº 25029888. É o relato. Decido. Da revelia. Da contestação apresentada, o requerente insurgiu nos autos informando intempestividade da contestação c/c reconvenção apresentada pelo requerido. De fato, pela certidão de fl. 282-v, a contestação e a reconvenção são intempestivas. Restando, por tanto, evidenciada a intempestividade da contestação, ao passo que decreto a revelia do requerido. Outrossim, a alegação da reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, na forma do art. 343 do CPC, de modo que se a reconvenção foi apresentada no bojo da peça de defesa, que foi protocolada fora do prazo legal, conclui-se que reconvenção apresentada pelo requerido também é intempestiva. Do saneamento do processo. Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Ante a revelia do requerido, deixo de fixar pontos controversos . Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dia. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deve a parte postulante apresentar o devido rol. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006841-24.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONCIO RICARDO VOLKERS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE E AUTENTICIDADE DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cariacica e declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para uma das Varas Cíveis da Comarca, nos autos da Ação Declaratória nº 5019738-82.2022.8.08.0012. Os autores da ação originária pleiteiam declaração de autenticidade, legalidade, situação geográfica e posse de quatro imóveis adquiridos de terceiros, com base em escrituras públicas supostamente originadas de alienações promovidas pelo Município em 1992. Alegam também que a demanda foi motivada por ação reivindicatória movida pela empresa Vale S.A., que disputa a titularidade dos mesmos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Cariacica possui legitimidade passiva ad causam para figurar na ação declaratória proposta pelos agravantes; (ii) estabelecer a competência jurisdicional adequada para o julgamento da ação, diante da ilegitimidade do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva pressupõe a pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica material deduzida em juízo. Não sendo formulado qualquer pedido condenatório, constitutivo ou desconstitutivo contra o Município, sua presença na lide se mostra indevida. O Município de Cariacica, ao contestar a ação originária, reconhece ter sido outorgante das escrituras de venda dos imóveis, sem, contudo, alegar vício ou irregularidade nos negócios celebrados, tampouco manifesta interesse jurídico na demanda. A ausência de resistência do Município à pretensão autoral reforça sua ilegitimidade passiva, não se configurando conflito de interesses direto e atual capaz de justificar sua permanência no polo passivo. O art. 488 do CPC, que permite julgamento de mérito favorável à parte beneficiária de eventual extinção sem resolução, não autoriza a manutenção de parte manifestamente ilegítima na lide. A tese de responsabilidade por evicção, prevista no art. 447 do CC, não justifica a permanência do Município na ação declaratória, pois os autores não formularam pedido indenizatório ou de perdas e danos. Tal pretensão deve ser objeto de ação própria, caso haja sentença definitiva reconhecendo a perda da propriedade. O ajuizamento da ação em Vara da Fazenda Pública não se sustenta, pois a lide remanescente envolve disputa possessória e registral entre particulares, sendo, portanto, da competência das Varas Cíveis da Comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva exige vínculo jurídico direto entre a parte demandada e o pedido formulado, inexistente quando o ente público não é destinatário de qualquer obrigação decorrente da sentença. A ausência de oposição à pretensão declaratória por parte do Município reforça sua ilegitimidade para compor a lide. A responsabilidade por evicção não se presume nem se presume incidentalmente em ação declaratória sem pedido de indenização, devendo ser objeto de demanda própria. A competência para processar ação declaratória de posse e validade de registro entre particulares é da Vara Cível, e não da Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, 488; CC, art. 447. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006841-24.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: LEÔNCIO RICARDO VOLKERS e CARLA ZANELATO VOLKERS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia submetida a esta instância revisora cinge-se à análise da legitimidade passiva ad causam do Município de Cariacica para figurar na Ação Declaratória nº 5019738-82.2022.8.08.0012 e, como corolário, à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito. Da análise da petição inicial da ação de origem, verifica-se que os Agravantes buscam um provimento jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, qual seja, o reconhecimento da autenticidade, legalidade, situação geográfica e posse dos imóveis de matrículas nº 20.863, 20.823, 21.196 e 21.200. Fundamentam sua pretensão no fato de terem adquirido referidos imóveis de terceiros, os quais, por sua vez, teriam como origem remota alienações efetuadas pelo Município de Cariacica no ano de 1992. A necessidade da tutela declaratória, segundo narram, exsurge em face de uma ação reivindicatória ajuizada pela empresa Vale S.A., que disputaria a titularidade sobre os mesmos bens. Conforme bem assinalado pelo magistrado de primeiro grau na decisão ora hostilizada, não se vislumbra na peça exordial da ação declaratória qualquer pedido de natureza condenatória, constitutiva ou desconstitutiva que seja formulado diretamente em desfavor do Município de Cariacica. A pretensão autoral, repita-se, restringe-se à obtenção de uma declaração judicial acerca da validade e eficácia dos títulos de propriedade e da situação possessória dos imóveis em litígio. O Município de Cariacica, ao apresentar sua contestação nos autos de origem (ID 22255055), manifestou expressamente sua ausência de interesse jurídico ou econômico na resolução da controvérsia, limitando-se a reconhecer sua condição de outorgante original das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, lavradas há mais de três décadas, sem, contudo, alegar qualquer vício ou irregularidade que pudesse macular referidas transmissões. Nesse contexto, a ilegitimidade passiva do ente municipal se afigura manifesta. A legitimidade ad causam, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um vínculo de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, a parte ré deve ser aquela que, em tese, está apta a suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência do pedido autoral. No caso em apreço, a simples declaração de autenticidade e legalidade dos registros imobiliários e da posse exercida pelos Agravantes não impõe qualquer obrigação, dever ou ônus específico ao Município de Cariacica, o qual, como já mencionado, desfez-se dos bens em questão há considerável lapso temporal e não demonstra qualquer intenção de reavê-los ou de questionar a validade das alienações primitivas. A alegação dos Agravantes de que a postura do Município – ao não contestar a validade das outorgas – já atenderia à sua pretensão e, por isso, justificaria a competência da Vara da Fazenda Pública, não encontra amparo. O fato de o Município não se opor à declaração almejada pelos autores apenas corrobora sua ausência de interesse em resistir à demanda, mas não o transforma, automaticamente, em parte legítima para figurar no polo passivo de uma lide na qual não se vislumbra um conflito de interesses direto e atual com o ente público. No que tange à invocação do artigo 488 do Código de Processo Civil pelos Agravantes, cumpre salientar que tal dispositivo legal, ao prever a possibilidade de julgamento de mérito "sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", não tem o condão de impor a permanência de parte manifestamente ilegítima no processo. A ratio do referido artigo é a de privilegiar a resolução do mérito, evitando-se a extinção prematura do feito por questões processuais quando a análise meritória puder ser favorável àquele que se beneficiaria da extinção sem mérito. A ausência de resistência do Município pode, de fato, ser considerada pelo juízo competente quando da análise de mérito da ação declaratória, mas tal circunstância não justifica, por si só, a manutenção do ente municipal na relação processual. Outro ponto central da argumentação recursal reside na suposta legitimidade passiva do Município em decorrência da responsabilidade pela evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Os Agravantes sustentam que teriam perdido a posse dos imóveis em virtude de decisão proferida em outra demanda (Processo nº 0012504-08.2020.8.08.0012) e que, por ter sido o Município o alienante originário, deveria responder por tal perda. A evicção, como cediço, configura-se quando o adquirente de um bem vem a perder sua posse ou propriedade em razão de uma sentença judicial que reconhece um direito anterior de terceiro sobre a coisa. O alienante, em contratos onerosos, responde pelos riscos da evicção. Todavia, a presente ação possui natureza estritamente declaratória, visando à certificação judicial da autenticidade, legalidade, situação geográfica e posse dos imóveis. Não há, na petição inicial, qualquer pedido de cunho indenizatório ou de ressarcimento por perdas e danos decorrentes de evicção que seja direcionado ao Município de Cariacica. A discussão acerca da responsabilidade contratual do ente municipal pelas alienações ocorridas em 1992 não constitui o objeto principal da demanda originária. A eventual responsabilidade do Município por evicção, caso venha a se configurar a efetiva perda da propriedade dos Agravantes por força de decisão judicial transitada em julgado que reconheça direito anterior de outrem, deverá ser apurada e pleiteada em ação própria, com a formulação de pedidos específicos de cumprimento das obrigações decorrentes da garantia da evicção, o que não se confunde com o escopo da presente ação declaratória. Os argumentos dos Agravantes sobre evicção e responsabilidade por vícios ocultos (art. 447 do CC) não se sustentam, pois os autores não alegam defeitos nas escrituras nem formulam pedido de perdas e danos contra o Município, o que excluiria a necessidade de contraditório com tal ente na ação declaratória. Ademais, a simples alegação de perda da posse em sede de decisão liminar, proferida em outra ação que, ao que tudo indica, ainda não apreciou definitivamente o mérito da propriedade em relação aos Agravantes, não caracteriza, de forma automática e imediata, a evicção consumada para fins de responsabilizar o alienante originário no bojo de uma ação declaratória que não possui tal objeto. Destarte, uma vez reconhecida a manifesta ilegitimidade passiva do Município de Cariacica para integrar a lide, e considerando que a controvérsia remanescente envolve primordialmente os Agravantes, a empresa Vale S.A. e outros particulares arrolados como réus na ação de origem, além da participação do Cartório de Registro de Imóveis (cuja intervenção se dá na qualidade de depositário dos assentos registrais e não como ente público em litígio), a competência para o processamento e julgamento da demanda não se firma na Vara da Fazenda Pública. A matéria residual, atinente a direito de propriedade, posse entre particulares e questões eminentemente registrais, é afeta à competência das Varas Cíveis, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. Por todo o exposto, a decisão agravada, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cariacica e declinar da competência, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Cariacica e, por conseguinte, declinou da competência para o processamento e julgamento da Ação Declaratória nº 5019738-82.2022.8.08.0012 para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006841-24.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONCIO RICARDO VOLKERS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE E AUTENTICIDADE DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cariacica e declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para uma das Varas Cíveis da Comarca, nos autos da Ação Declaratória nº 5019738-82.2022.8.08.0012. Os autores da ação originária pleiteiam declaração de autenticidade, legalidade, situação geográfica e posse de quatro imóveis adquiridos de terceiros, com base em escrituras públicas supostamente originadas de alienações promovidas pelo Município em 1992. Alegam também que a demanda foi motivada por ação reivindicatória movida pela empresa Vale S.A., que disputa a titularidade dos mesmos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Cariacica possui legitimidade passiva ad causam para figurar na ação declaratória proposta pelos agravantes; (ii) estabelecer a competência jurisdicional adequada para o julgamento da ação, diante da ilegitimidade do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva pressupõe a pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica material deduzida em juízo. Não sendo formulado qualquer pedido condenatório, constitutivo ou desconstitutivo contra o Município, sua presença na lide se mostra indevida. O Município de Cariacica, ao contestar a ação originária, reconhece ter sido outorgante das escrituras de venda dos imóveis, sem, contudo, alegar vício ou irregularidade nos negócios celebrados, tampouco manifesta interesse jurídico na demanda. A ausência de resistência do Município à pretensão autoral reforça sua ilegitimidade passiva, não se configurando conflito de interesses direto e atual capaz de justificar sua permanência no polo passivo. O art. 488 do CPC, que permite julgamento de mérito favorável à parte beneficiária de eventual extinção sem resolução, não autoriza a manutenção de parte manifestamente ilegítima na lide. A tese de responsabilidade por evicção, prevista no art. 447 do CC, não justifica a permanência do Município na ação declaratória, pois os autores não formularam pedido indenizatório ou de perdas e danos. Tal pretensão deve ser objeto de ação própria, caso haja sentença definitiva reconhecendo a perda da propriedade. O ajuizamento da ação em Vara da Fazenda Pública não se sustenta, pois a lide remanescente envolve disputa possessória e registral entre particulares, sendo, portanto, da competência das Varas Cíveis da Comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva exige vínculo jurídico direto entre a parte demandada e o pedido formulado, inexistente quando o ente público não é destinatário de qualquer obrigação decorrente da sentença. A ausência de oposição à pretensão declaratória por parte do Município reforça sua ilegitimidade para compor a lide. A responsabilidade por evicção não se presume nem se presume incidentalmente em ação declaratória sem pedido de indenização, devendo ser objeto de demanda própria. A competência para processar ação declaratória de posse e validade de registro entre particulares é da Vara Cível, e não da Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, 488; CC, art. 447. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006841-24.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: LEÔNCIO RICARDO VOLKERS e CARLA ZANELATO VOLKERS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia submetida a esta instância revisora cinge-se à análise da legitimidade passiva ad causam do Município de Cariacica para figurar na Ação Declaratória nº 5019738-82.2022.8.08.0012 e, como corolário, à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito. Da análise da petição inicial da ação de origem, verifica-se que os Agravantes buscam um provimento jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, qual seja, o reconhecimento da autenticidade, legalidade, situação geográfica e posse dos imóveis de matrículas nº 20.863, 20.823, 21.196 e 21.200. Fundamentam sua pretensão no fato de terem adquirido referidos imóveis de terceiros, os quais, por sua vez, teriam como origem remota alienações efetuadas pelo Município de Cariacica no ano de 1992. A necessidade da tutela declaratória, segundo narram, exsurge em face de uma ação reivindicatória ajuizada pela empresa Vale S.A., que disputaria a titularidade sobre os mesmos bens. Conforme bem assinalado pelo magistrado de primeiro grau na decisão ora hostilizada, não se vislumbra na peça exordial da ação declaratória qualquer pedido de natureza condenatória, constitutiva ou desconstitutiva que seja formulado diretamente em desfavor do Município de Cariacica. A pretensão autoral, repita-se, restringe-se à obtenção de uma declaração judicial acerca da validade e eficácia dos títulos de propriedade e da situação possessória dos imóveis em litígio. O Município de Cariacica, ao apresentar sua contestação nos autos de origem (ID 22255055), manifestou expressamente sua ausência de interesse jurídico ou econômico na resolução da controvérsia, limitando-se a reconhecer sua condição de outorgante original das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, lavradas há mais de três décadas, sem, contudo, alegar qualquer vício ou irregularidade que pudesse macular referidas transmissões. Nesse contexto, a ilegitimidade passiva do ente municipal se afigura manifesta. A legitimidade ad causam, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um vínculo de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, a parte ré deve ser aquela que, em tese, está apta a suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência do pedido autoral. No caso em apreço, a simples declaração de autenticidade e legalidade dos registros imobiliários e da posse exercida pelos Agravantes não impõe qualquer obrigação, dever ou ônus específico ao Município de Cariacica, o qual, como já mencionado, desfez-se dos bens em questão há considerável lapso temporal e não demonstra qualquer intenção de reavê-los ou de questionar a validade das alienações primitivas. A alegação dos Agravantes de que a postura do Município – ao não contestar a validade das outorgas – já atenderia à sua pretensão e, por isso, justificaria a competência da Vara da Fazenda Pública, não encontra amparo. O fato de o Município não se opor à declaração almejada pelos autores apenas corrobora sua ausência de interesse em resistir à demanda, mas não o transforma, automaticamente, em parte legítima para figurar no polo passivo de uma lide na qual não se vislumbra um conflito de interesses direto e atual com o ente público. No que tange à invocação do artigo 488 do Código de Processo Civil pelos Agravantes, cumpre salientar que tal dispositivo legal, ao prever a possibilidade de julgamento de mérito "sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", não tem o condão de impor a permanência de parte manifestamente ilegítima no processo. A ratio do referido artigo é a de privilegiar a resolução do mérito, evitando-se a extinção prematura do feito por questões processuais quando a análise meritória puder ser favorável àquele que se beneficiaria da extinção sem mérito. A ausência de resistência do Município pode, de fato, ser considerada pelo juízo competente quando da análise de mérito da ação declaratória, mas tal circunstância não justifica, por si só, a manutenção do ente municipal na relação processual. Outro ponto central da argumentação recursal reside na suposta legitimidade passiva do Município em decorrência da responsabilidade pela evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Os Agravantes sustentam que teriam perdido a posse dos imóveis em virtude de decisão proferida em outra demanda (Processo nº 0012504-08.2020.8.08.0012) e que, por ter sido o Município o alienante originário, deveria responder por tal perda. A evicção, como cediço, configura-se quando o adquirente de um bem vem a perder sua posse ou propriedade em razão de uma sentença judicial que reconhece um direito anterior de terceiro sobre a coisa. O alienante, em contratos onerosos, responde pelos riscos da evicção. Todavia, a presente ação possui natureza estritamente declaratória, visando à certificação judicial da autenticidade, legalidade, situação geográfica e posse dos imóveis. Não há, na petição inicial, qualquer pedido de cunho indenizatório ou de ressarcimento por perdas e danos decorrentes de evicção que seja direcionado ao Município de Cariacica. A discussão acerca da responsabilidade contratual do ente municipal pelas alienações ocorridas em 1992 não constitui o objeto principal da demanda originária. A eventual responsabilidade do Município por evicção, caso venha a se configurar a efetiva perda da propriedade dos Agravantes por força de decisão judicial transitada em julgado que reconheça direito anterior de outrem, deverá ser apurada e pleiteada em ação própria, com a formulação de pedidos específicos de cumprimento das obrigações decorrentes da garantia da evicção, o que não se confunde com o escopo da presente ação declaratória. Os argumentos dos Agravantes sobre evicção e responsabilidade por vícios ocultos (art. 447 do CC) não se sustentam, pois os autores não alegam defeitos nas escrituras nem formulam pedido de perdas e danos contra o Município, o que excluiria a necessidade de contraditório com tal ente na ação declaratória. Ademais, a simples alegação de perda da posse em sede de decisão liminar, proferida em outra ação que, ao que tudo indica, ainda não apreciou definitivamente o mérito da propriedade em relação aos Agravantes, não caracteriza, de forma automática e imediata, a evicção consumada para fins de responsabilizar o alienante originário no bojo de uma ação declaratória que não possui tal objeto. Destarte, uma vez reconhecida a manifesta ilegitimidade passiva do Município de Cariacica para integrar a lide, e considerando que a controvérsia remanescente envolve primordialmente os Agravantes, a empresa Vale S.A. e outros particulares arrolados como réus na ação de origem, além da participação do Cartório de Registro de Imóveis (cuja intervenção se dá na qualidade de depositário dos assentos registrais e não como ente público em litígio), a competência para o processamento e julgamento da demanda não se firma na Vara da Fazenda Pública. A matéria residual, atinente a direito de propriedade, posse entre particulares e questões eminentemente registrais, é afeta à competência das Varas Cíveis, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. Por todo o exposto, a decisão agravada, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cariacica e declinar da competência, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Cariacica e, por conseguinte, declinou da competência para o processamento e julgamento da Ação Declaratória nº 5019738-82.2022.8.08.0012 para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022918-07.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO LOIOLA SILVA REU: REGINA MARA LIRIO VIOLA, VIXRJ ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257 DESPACHO Antes de qualquer providência, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos termos da certidão de ID 51020623, ratificando ou não a informação do falecimento de Romulo Loiola Silva. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito
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