Rosangela Alves Dos Santos
Rosangela Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 252281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
231
Total de Intimações:
361
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TJMS
Nome:
ROSANGELA ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002976-39.2022.8.26.0024 (processo principal 1006368-38.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS PARA DESPACHO. I- Fl. 201: Suspenso o curso processual pelo prazo de 1 (um) ano. II- Decorrido o prazo, sem que seja localizado bens passíveis de penhora, ao arquivo com as cautelas de estilo. INT. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001974-96.2023.8.26.0439 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Fls.263 (Petição da parte exequente): Ciente. 2. SUSPENDO, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do NCPC, o processo, porque a parte executada, devedora, não possui bens penhoráveis. 3. Após o transcurso do prazo acima fixado, começará a correr a prescrição intercorrente, cujo prazo é o mesmo que o previsto para a pretensão veiculada na ação (Súmula 150/STF), por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 (cf. STJ REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Int. Dilig. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000580-97.2025.8.26.0246 (processo principal 1000025-97.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 13 (recolhimento das diligências do Oficial de Justiça). Intime-se. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000508-16.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000039-84.2024.8.26.0439) (processo principal 1000039-84.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Lucimar Guedes da Silva - Manifeste-se o exequente sobre o AR devolvido negativo. - ADV: CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165214/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007077-34.2024.8.26.0024 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento (Aviso de Recebimento - AR Negativo de fls. retro), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção após intimação pessoal ou arquivamento provisório automaticamente independentemente de nova intimação (fase de cumprimento de sentença ou execução), e com a obrigação de recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) tanto para processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, quanto para processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002976-39.2022.8.26.0024 (processo principal 1006368-38.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 196/197: ciência da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Aguardando manifestação da parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-33.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de ação monitória movida por Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico em face de Letícia de Souza Dias. 2. Considerando que, devidamente citada, a parte ré não efetuou pagamento e não apresentou embargos, dou por constituído o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). O feito seguirá pelo rito do cumprimento de sentença. Anote-se a evolução da classe. 3. A decisão que converte o mandado monitório em título judicial, na hipótese de ausência de embargos à monitória, não constitui uma sentença em sentido estrito, mas mero despacho. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação monitória ajuizada em 09/04/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2016 e concluso ao Gabinete em 01/02/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é dizer sobre a natureza do ato judicial que, em ação monitória, converte o mandado inicial em mandado executivo, e, em consequência, sobre o recurso eventualmente cabível. 3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC/73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1646866/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) Por não consubstanciar uma sentença, não há fundamento nem para a fixação dos honorários de sucumbência nem para a condenação nas custas. Certo, porém, que o patrono da parte autora faz jus ao pagamento de 5% sobre o valor atribuído à causa por força do disposto no art. 701, caput, do CPC/15 e que não mais milita em favor da parte ré, por não ter pago no prazo de 15 dias, a isenção das custas de que trata o §1º do art. 701 do diploma processual cível. Contudo, estes efeitos decorrem da lei, não sendo necessário declará-los. 4. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação (fls. 164). Em caso negativo, retifique-se. 4.1. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (deve ser enviada ao endereço em que realizada a citação), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento, bem como honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa por força do disposto no art. 701, caput, do CPC/15. Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 5. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 6. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud - teimosinha, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Ao setor de cumprimento (itens 2 e 4) Intimem-se. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001034-02.2021.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 244, defiro. Ao setor de cumprimento. Após, retornem os autos ao arquivo Intimem-se. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000008-18.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1000046-52.2019.8.26.0439) (processo principal 1000046-52.2019.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Bruna Dayana de Castro dos Santos - Vistos, 1. Fl. 236 (Petição da parte exequente): Ciente. 2. SUSPENDO, nos termos do art. 921, III, do CPC, o processo, porque a parte executada, devedora, não possui bens penhoráveis. 3. Aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte. Int. Dilig. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), BARBARA SAIKI GIANNINI (OAB 471098/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002465-06.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Zenaide Salomão Menardi - - Ailton Roberto Menardi - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Providencie o procurador da parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso queira sua intimação pessoal acerca da perícia designada a fl. 437. - ADV: MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS MENARDI (OAB 391683/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS MENARDI (OAB 391683/SP)