Marlei Isabel Camargo Tozoni

Marlei Isabel Camargo Tozoni

Número da OAB: OAB/SP 252306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlei Isabel Camargo Tozoni possui 176 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT9, TRT19 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF3, TRT9, TRT19, TRT2, TRT12, TRT18, TRT3, TRT1, TJSP, TRT15, TRT10, TRT4
Nome: MARLEI ISABEL CAMARGO TOZONI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010855-88.2025.5.15.0076 AUTOR: CESAR KENEDY DE JESUS RÉU: AGIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43834d9 proferido nos autos. DESPACHO   ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010855-88.2025.5.15.0076 Reclamante: CESAR KENEDY DE JESUS, CPF: 331.153.381-04 Reclamada: AGIL EIRELI, CNPJ: 26.427.482/0001-54 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante CESAR KENEDY DE JESUS, CPF: 331.153.381-04 e/ou o seu advogado ERIK PENHA PESSONI, OAB: 353560 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais, independentemente de divergências. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. FRANCA/SP, 29 de julho de 2025 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010855-88.2025.5.15.0076 AUTOR: CESAR KENEDY DE JESUS RÉU: AGIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43834d9 proferido nos autos. DESPACHO   ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010855-88.2025.5.15.0076 Reclamante: CESAR KENEDY DE JESUS, CPF: 331.153.381-04 Reclamada: AGIL EIRELI, CNPJ: 26.427.482/0001-54 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante CESAR KENEDY DE JESUS, CPF: 331.153.381-04 e/ou o seu advogado ERIK PENHA PESSONI, OAB: 353560 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais, independentemente de divergências. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. FRANCA/SP, 29 de julho de 2025 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR KENEDY DE JESUS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010277-37.2024.5.15.0149 AUTOR: BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI RÉU: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e8512 proferida nos autos. Sentença de homologação de cálculos de liquidação Vistos, etc. Diante da anotação da CTPS DIGITAL pela Secretaria, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes, bem como alvará para  habilitação  da reclamante  no seguro desemprego, cientificando-a. Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela autora, documento sob ID e170d16, para fixar o "quantum debeatur" nos valores a seguir discriminados, devidamente atualizados pela Secretaria (ID 505722c), com as seguintes correções: 1) exclusão das custas processuais, uma vez que já foram comprovadas às fls. 346; 2) alteração do período do cálculo para constar: 05/07/2023 a 29/08/2023 (sendo o dia 29/08/2023 reconhecido em sentença como sendo a da rescisão imotivada por iniciativa patronal); e 3) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual até o ajuizamento, aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros de mora a TRD Simples (índice que substituiu a TRD, prevista no caput do art. 39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58. - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicar exclusivamente a Selic (Receita Federal), conforme decisão do STF na ADC 58. Referido índice (que engloba correção monetária e juros) deverá ser aplicado somente no quadro juros de mora, de forma que deverá ser escolhida a opção “sem correção” no quadro “correção monetária”; - a partir de 30/08/2024 (data a partir da qual a Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, entrou em vigor), aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros aplicar a TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.   Quantias corrigidas até 29/07/2025 (inclusive): - Valores devidos pela reclamada: R$ 4.689,22 - LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE R$ 133,61 - INSS (QUOTA SEGURADO, EMPRESA E SAT) R$ 471,65 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, AGUINALDO APARECIDO ERENO) R$ 5.294,48 - TOTAL DA EXECUÇÃO na data acima.   Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º) da CLT. Verbas devidamente discriminadas na planilha de cálculos, assim como a natureza das mesmas (salarial ou indenizatória), contribuições previdenciárias, custas, honorários periciais e IR. Deixo de fixar o montante da contribuição social relativo a Terceiros por entender que não compete à Justiça do Trabalho a respectiva execução. Deixa-se de cientificar a União acerca da presente liquidação de cálculos, em vista do valor total da contribuição previdenciária devida ser inferior a  R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, sendo que a reclamada poderá comprovar, em 10 dias, o pagamento voluntário do débito, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, da seguinte forma: - Créditos trabalhistas: Guia de Depósito Judicial; - Honorários Advocatícios e periciais: Guia de Depósito Judicial à parte; - Imposto de Renda sobre Honorários Advocatícios: Guia DARF, código 5936 – IRRF Rend. Decor. Dec. Justiça Trabalho, exceto art. 12A L. 7.713/88; - Contribuições previdenciárias: GPS (código 2909) até 30/09/2023. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: De acordo com o COMUNICADO CR Nº 03/2023 do TRT da 15ª Região, e INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 2005 (DE 29/01/2021) E 2110 (DE 17/10/2022), a partir de 1º de OUTUBRO de 2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Após o prazo supra, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente mandado de citação. Desde já, manifeste-se o autor se deseja que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, inclusive com adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, caso a sentença não seja cumprida espontaneamente pelo devedor, observados os arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Dentre as ferramentas referidas, requer o uso das seguintes: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, resultando da consulta, constatação de formação de grupo econômico, requer também a inclusão dos devedores correlatos, e redirecionamento da execução da mesma forma. Por fim, se requer o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Oportunamente, quitadas as obrigações, registrados os valores pagos para fins estatísticos, consultadas as contas judiciais e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010277-37.2024.5.15.0149 AUTOR: BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI RÉU: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e8512 proferida nos autos. Sentença de homologação de cálculos de liquidação Vistos, etc. Diante da anotação da CTPS DIGITAL pela Secretaria, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes, bem como alvará para  habilitação  da reclamante  no seguro desemprego, cientificando-a. Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela autora, documento sob ID e170d16, para fixar o "quantum debeatur" nos valores a seguir discriminados, devidamente atualizados pela Secretaria (ID 505722c), com as seguintes correções: 1) exclusão das custas processuais, uma vez que já foram comprovadas às fls. 346; 2) alteração do período do cálculo para constar: 05/07/2023 a 29/08/2023 (sendo o dia 29/08/2023 reconhecido em sentença como sendo a da rescisão imotivada por iniciativa patronal); e 3) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual até o ajuizamento, aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros de mora a TRD Simples (índice que substituiu a TRD, prevista no caput do art. 39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58. - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicar exclusivamente a Selic (Receita Federal), conforme decisão do STF na ADC 58. Referido índice (que engloba correção monetária e juros) deverá ser aplicado somente no quadro juros de mora, de forma que deverá ser escolhida a opção “sem correção” no quadro “correção monetária”; - a partir de 30/08/2024 (data a partir da qual a Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, entrou em vigor), aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros aplicar a TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.   Quantias corrigidas até 29/07/2025 (inclusive): - Valores devidos pela reclamada: R$ 4.689,22 - LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE R$ 133,61 - INSS (QUOTA SEGURADO, EMPRESA E SAT) R$ 471,65 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, AGUINALDO APARECIDO ERENO) R$ 5.294,48 - TOTAL DA EXECUÇÃO na data acima.   Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º) da CLT. Verbas devidamente discriminadas na planilha de cálculos, assim como a natureza das mesmas (salarial ou indenizatória), contribuições previdenciárias, custas, honorários periciais e IR. Deixo de fixar o montante da contribuição social relativo a Terceiros por entender que não compete à Justiça do Trabalho a respectiva execução. Deixa-se de cientificar a União acerca da presente liquidação de cálculos, em vista do valor total da contribuição previdenciária devida ser inferior a  R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, sendo que a reclamada poderá comprovar, em 10 dias, o pagamento voluntário do débito, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, da seguinte forma: - Créditos trabalhistas: Guia de Depósito Judicial; - Honorários Advocatícios e periciais: Guia de Depósito Judicial à parte; - Imposto de Renda sobre Honorários Advocatícios: Guia DARF, código 5936 – IRRF Rend. Decor. Dec. Justiça Trabalho, exceto art. 12A L. 7.713/88; - Contribuições previdenciárias: GPS (código 2909) até 30/09/2023. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: De acordo com o COMUNICADO CR Nº 03/2023 do TRT da 15ª Região, e INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 2005 (DE 29/01/2021) E 2110 (DE 17/10/2022), a partir de 1º de OUTUBRO de 2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Após o prazo supra, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente mandado de citação. Desde já, manifeste-se o autor se deseja que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, inclusive com adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, caso a sentença não seja cumprida espontaneamente pelo devedor, observados os arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Dentre as ferramentas referidas, requer o uso das seguintes: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, resultando da consulta, constatação de formação de grupo econômico, requer também a inclusão dos devedores correlatos, e redirecionamento da execução da mesma forma. Por fim, se requer o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Oportunamente, quitadas as obrigações, registrados os valores pagos para fins estatísticos, consultadas as contas judiciais e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002530-81.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: ANA CAROLINE DA SILVA ALVES RECLAMADO: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO - PJE   ANA CAROLINE DA SILVA ALVES Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição da ordem de pesquisa patrimonial Id 7b88d68. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. PHELLIPE VASCONCELOS CAVALCANTI SIQUEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DA SILVA ALVES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000278-66.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSELY SOUZA ROLDAO RECLAMADO: AGIL EIRELI Destinatário: AGIL EIRELI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para dizer se concorda com os cálculos apresentados nos autos, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).  Em caso de contestação, recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, com a juntada dos cálculos de liquidação em arquivo .PDF e em arquivo .PJC (após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo e, ainda no “anexo”, informar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, fazendo com que o sistema mostre os campos “Credor” e “Devedor”, além do botão para envio de arquivo).   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RODRIGO REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000060-76.2025.5.09.0662 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARINGA RECORRIDO: AGIL EIRELI   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000060-76.2025.5.09.0662, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
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