Marcio Silva Dos Santos
Marcio Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 252326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Silva Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT2, TJRJ, TRF3
Nome:
MARCIO SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de recuperação judicial de notória complexidade e proporções assaz incomuns, cujos autos principais ultrapassam o número de 120 mil folhas, a que se somam mais de 4.200 incidentes processuais em apenso, compreendendo habilitações, impugnações de crédito e matérias correlatas das mais variadas espécies e intricadas nuances. Trata-se, por conseguinte, de um dos mais extensos e desafiadores feitos sob a jurisdição do Egrégio Judiciário Fluminense. Tem imposto tal grandiosidade, aliada à escassez de recursos humanos, severos óbices à diligente Serventia, que, a despeito do hercúleo esforço empreendido por seus servidores, vê-se reiteradamente constrangida a enfrentar entraves operacionais na execução das diligências cartorárias básicas, especialmente no que tange ao desentranhamento das peças equivocadamente carreadas aos autos principais, que tumultuam o feito e impedem que haja o seu efetivo saneamento. Por conseguinte, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e celeridade, bem como nos ditames procedimentais da Lei nº 11.101/2005 e na necessidade de regular impulso oficial nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I) Ao patrocínio dos credores, incumbe observar que as habilitações e impugnações de crédito devem ser distribuídas como incidentes autônomos, por dependência, mediante peticionamento eletrônico específico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se rigorosamente os requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o recolhimento das custas processuais, salvo quando detentores do benefício da gratuidade de justiça. À serventia, para que proceda ao desentranhamento de todas as habilitações e impugnações de crédito indevidamente protocolizadas nos autos principais, com subsequente remessa ao Anexo I e certificação nos autos. À serventia cabe aplicar a mesma providência a quaisquer outros pedidos de habilitação e impugnação de crédito que venham a ser erroneamente juntados nestes autos como petições intermediárias, independentemente de nova conclusão, devendo lançar-se certidão nesse sentido. II) Consoante já noticiado, a Administração Judicial procede paulatinamente à atualização do Quadro Geral de Credores. Destarte, devem ser dirigidos exclusivamente à Administração Judicial pelos respectivos patronos, em sede administrativa, os pedidos de confirmação da anotação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida nos autos das respectivas habilitações e impugnações de crédito que tramitam em apenso. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. III) Indefiro todos os requerimentos de pagamento apresentados nos autos, porquanto nenhuma das sociedades recuperandas encontra-se autorizada, nesta etapa processual, a satisfazer obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de vulneração frontal ao princípio da par conditio creditorum e consequente preterição de credores, nos termos dos artigos 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Aos credores, e seus respectivos patronos, incumbe atentar às especificidades de cada plano de recuperação judicial, mormente no tocante à forma e ao momento adequados para apresentação dos dados bancários, considerando-se que o presente feito congrega nove sociedades empresárias, sob regime de consolidação meramente processual, nos moldes do artigo 69-I da Lei nº 11.101/2005. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. IV) Indefiro os pedidos de anotação e cadastramento de advogados para fins de recebimento de intimações, porquanto os credores, na qualidade de interessados, são convocados aos autos mediante publicações remetidas ao DJEN, sendo prescindível a inclusão nominal de patronos, providência que, ademais, oneraria desnecessariamente a rotina cartorária, em prejuízo da fluidez processual, causando colapso a cada etapa de intimação das partes tendo e vista os milhares de credores aqui representados. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. V) Proclamo intempestivas as impugnações ao plano de recuperação judicial protocoladas às fls. 123.623/123.623 e 123.651/123.665, porquanto exaurido o prazo legal previsto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deixam de ser conhecidas por este Juízo. VI) Considerando a multiplicidade de ofícios que assoberbam o presente processo recuperacional, reitero o entendimento já consolidado neste Juízo (cf. item 3.1 da decisão de fls. 73.463/73.466, item 2.2 da decisão de fls. 74.026/74.028 e item 3.1 da decisão de fls. 80.565/80.568) a respeito da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 22, inciso I, alínea m , na Lei nº 11.101/2005, conferindo ao Administrador Judicial o dever de: m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; . À serventia, compete promover a remessa direta de tais requerimentos ao endereço eletrônico da Administração Judicial, contato@cmm.com.br, incumbindo à Administradora Judicial prestar resposta direta ao juízo oficiante, com posterior juntada do ofício devidamente cumprido, quando da apresentação do respectivo relatório circunstanciado, assegurando-se, assim, ampla publicidade ao ato, tanto quanto ao seu conteúdo quanto ao efetivo cumprimento do prazo legal estabelecido. VII) No que tange aos reiterados petitórios das sociedades recuperandas visando à dispensa de certidões para contratação com a Administração Pública, cumpre registrar que este Juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto ao tema, incluindo-se, dentre os documentos abrangidos, a certidão do CADIN, que consiste em mero agrupamento das comprovações de regularidade fiscal perante os diversos órgãos da Administração Pública. Tal entendimento foi acuradamente registrado e fundamentado nas decisões proferidas às fls. 18.939/18.941, 34.201/34.204, 87.873/87.876, 92.083/92.087 e 113.897/113.899 dos autos principais, bem como às fls. 995/996, 1.036 e 1.767/1.770 do incidente de nº 0027595-03.2023.8.19.0021, nas quais os i. Magistrados que antecederam este subscritor frisaram que (...) o histórico empresarial das recuperandas é umbilicalmente ligado à prestação de serviços de apoio a diversos órgãos públicos, algo que, na atualidade, está formalmente impedido diante da positivação de suas certidões (...). Outrossim, o impedimento de participação em licitações em face da condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é uma contradição em termos, eis que o soerguimento empresarial impõe a busca de novas origens de receitas por meio da ampliação da atividade empresarial (...) (fls. 18.939/18.941). Assim, em caso de inobservância das ordens judiciais retrocitadas, já acobertadas pelo manto da preclusão, por parte do ente público licitante, incumbe ao patrocínio das sociedades em recuperação o manejo do remédio constitucional cabível. VIII) Aos credores e demais interessados, comunico que se encontram disponíveis no sítio eletrônico da Administradora Judicial Carlos Magno & Medeiros, www.cmm.com.br, as principais informações e documentos relativos à presente recuperação, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, alínea k , da Lei nº 11.101/2005. As dúvidas quanto ao procedimento recuperacional podem ser dirimidas a partir do contato com a Administração Judicial, por meio do telefone (21) 2533-0617, e-mail contato@cmm.com.br, ou presencialmente, no escritório situado na Avenida Almirante Barroso, nº 97, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Rememoro à serventia que, diante da natureza coletiva do presente feito e da relevância do regular desenlace da recuperação judicial para o interesse social, cumpre conferir às diligências aqui determinadas prioridade absoluta, sobrepondo-se a quaisquer outras medidas processuais, excetuadas apenas as hipóteses de habeas corpus e aquelas expressamente previstas em legislação especial, nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/2005. IX) Após tudo cumprido e devidamente certificado, considerando que as medidas aqui determinadas propiciarão clareza mínima ao feito, permitindo que o processo esteja apto à análise das questões afeitas ao intuito primevo do processo recuperacional, qual seja, homologação dos resultados obtidos em Assembleia Geral de Credores, e seus respectivos desdobramentos, volvam-me conclusos. Publique-se no DJEN.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004862-29.2020.8.26.0223 (processo principal 1008630-82.2016.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.N.A. - V.L.A.J. - Vistos. Fls. 366. Diante do requerimento do Ministério Público, informe a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, qual o seu endereço atualizado, considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 358. Com a resposta, expeça-se mandado de constatação. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP), ERICA VIANA DOS SANTOS (OAB 344441/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004159-08.2025.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ANGÉLICA ROLIM DOS SANTOS - - LUIZ EDUARDO DOS SANTOS - - PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - - GABRIEL ROLIM DOS SANTOS IRINEU - ERCILIA ROLIM DOS SANTOS - Vistos. Ciente quanto aos documentos acostados na petição retro. Ressalte-se que os bens deixados pelo falecido, adquiridos em comunhão com sua cônjuge, devem ser descritos em sua totalidade, e não apenas quanto à parte ideal. Deverá ser destacado, de forma expressa, o quinhão correspondente à meação da viúva, para posterior partilha entre os herdeiros. No plano de partilha, a descrição dos bens deve ser feita de forma individualizada, especificando-se, com clareza, aqueles que compõem cada quinhão, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil. Em relação à herdeira Natalia, reitero os termos constantes na parte inicial do despacho de fls. 47. No mais, providencie a inventariante a juntada dos documentos e peças processuais faltantes, no prazo de quinze dias. Anoto que as pendências encontram-se destacadas na certidão retro, cabendo à parte interessada promover sua regularização ou, se for o caso, indicar as folhas dos autos em que os atos foram devidamente cumpridos. Int. - ADV: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007313-85.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.T.R. - W.R.N. - Vistos. Com fulcro no art. 877, do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação, como parte do débito em execução. Oportunamente, lavre-se o respectivo auto, que deverá ser assinado pela representante do credor. Em seguida, expeça-se mandado de entrega do bem ao exequente, que deverá providenciar o necessário. Int. - ADV: MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), NELSON SANCHES HERNANDES (OAB 61629/SP), ROBERTA LINO DOS SANTOS BOMFIM DE FARIA (OAB 404577/SP), KLEBER GEORGE SANCHES HERNANDES (OAB 12111/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000500-47.2021.8.26.0223 (processo principal 1000448-39.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.S. e outro - J.S.S. - Vistos. Fl. 407. Ciente. Informe a parte exequente a conta bancária para depósito dos alimentos, informando ainda se os alimentos atuais estão sendo descontados em folha de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), DAYANE DO CARMO PEREIRA (OAB 345410/SP), DAYANE DO CARMO PEREIRA (OAB 345410/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-91.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS - SP252326 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se a presente de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando atualização de contas de FGTS. Houve contestação e réplica. A autora foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Decorrido o prazo, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. No caso, embora intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido formulado, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar a ausência de vontade em continuar com a demanda. Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenta de custas e de honorários, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 23 de julho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-91.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS - SP252326 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se a presente de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando atualização de contas de FGTS. Houve contestação e réplica. A autora foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Decorrido o prazo, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. No caso, embora intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido formulado, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar a ausência de vontade em continuar com a demanda. Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenta de custas e de honorários, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 23 de julho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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