Marcio Silva Dos Santos

Marcio Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 252326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Silva Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT2, TJRJ, TRF3
Nome: MARCIO SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recuperação judicial de notória complexidade e proporções assaz incomuns, cujos autos principais ultrapassam o número de 120 mil folhas, a que se somam mais de 4.200 incidentes processuais em apenso, compreendendo habilitações, impugnações de crédito e matérias correlatas das mais variadas espécies e intricadas nuances. Trata-se, por conseguinte, de um dos mais extensos e desafiadores feitos sob a jurisdição do Egrégio Judiciário Fluminense. Tem imposto tal grandiosidade, aliada à escassez de recursos humanos, severos óbices à diligente Serventia, que, a despeito do hercúleo esforço empreendido por seus servidores, vê-se reiteradamente constrangida a enfrentar entraves operacionais na execução das diligências cartorárias básicas, especialmente no que tange ao desentranhamento das peças equivocadamente carreadas aos autos principais, que tumultuam o feito e impedem que haja o seu efetivo saneamento. Por conseguinte, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e celeridade, bem como nos ditames procedimentais da Lei nº 11.101/2005 e na necessidade de regular impulso oficial nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I) Ao patrocínio dos credores, incumbe observar que as habilitações e impugnações de crédito devem ser distribuídas como incidentes autônomos, por dependência, mediante peticionamento eletrônico específico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se rigorosamente os requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o recolhimento das custas processuais, salvo quando detentores do benefício da gratuidade de justiça. À serventia, para que proceda ao desentranhamento de todas as habilitações e impugnações de crédito indevidamente protocolizadas nos autos principais, com subsequente remessa ao Anexo I e certificação nos autos. À serventia cabe aplicar a mesma providência a quaisquer outros pedidos de habilitação e impugnação de crédito que venham a ser erroneamente juntados nestes autos como petições intermediárias, independentemente de nova conclusão, devendo lançar-se certidão nesse sentido. II) Consoante já noticiado, a Administração Judicial procede paulatinamente à atualização do Quadro Geral de Credores. Destarte, devem ser dirigidos exclusivamente à Administração Judicial pelos respectivos patronos, em sede administrativa, os pedidos de confirmação da anotação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida nos autos das respectivas habilitações e impugnações de crédito que tramitam em apenso. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. III) Indefiro todos os requerimentos de pagamento apresentados nos autos, porquanto nenhuma das sociedades recuperandas encontra-se autorizada, nesta etapa processual, a satisfazer obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de vulneração frontal ao princípio da par conditio creditorum e consequente preterição de credores, nos termos dos artigos 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Aos credores, e seus respectivos patronos, incumbe atentar às especificidades de cada plano de recuperação judicial, mormente no tocante à forma e ao momento adequados para apresentação dos dados bancários, considerando-se que o presente feito congrega nove sociedades empresárias, sob regime de consolidação meramente processual, nos moldes do artigo 69-I da Lei nº 11.101/2005. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. IV) Indefiro os pedidos de anotação e cadastramento de advogados para fins de recebimento de intimações, porquanto os credores, na qualidade de interessados, são convocados aos autos mediante publicações remetidas ao DJEN, sendo prescindível a inclusão nominal de patronos, providência que, ademais, oneraria desnecessariamente a rotina cartorária, em prejuízo da fluidez processual, causando colapso a cada etapa de intimação das partes tendo e vista os milhares de credores aqui representados. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. V) Proclamo intempestivas as impugnações ao plano de recuperação judicial protocoladas às fls. 123.623/123.623 e 123.651/123.665, porquanto exaurido o prazo legal previsto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deixam de ser conhecidas por este Juízo. VI) Considerando a multiplicidade de ofícios que assoberbam o presente processo recuperacional, reitero o entendimento já consolidado neste Juízo (cf. item 3.1 da decisão de fls. 73.463/73.466, item 2.2 da decisão de fls. 74.026/74.028 e item 3.1 da decisão de fls. 80.565/80.568) a respeito da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 22, inciso I, alínea m , na Lei nº 11.101/2005, conferindo ao Administrador Judicial o dever de: m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; . À serventia, compete promover a remessa direta de tais requerimentos ao endereço eletrônico da Administração Judicial, contato@cmm.com.br, incumbindo à Administradora Judicial prestar resposta direta ao juízo oficiante, com posterior juntada do ofício devidamente cumprido, quando da apresentação do respectivo relatório circunstanciado, assegurando-se, assim, ampla publicidade ao ato, tanto quanto ao seu conteúdo quanto ao efetivo cumprimento do prazo legal estabelecido. VII) No que tange aos reiterados petitórios das sociedades recuperandas visando à dispensa de certidões para contratação com a Administração Pública, cumpre registrar que este Juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto ao tema, incluindo-se, dentre os documentos abrangidos, a certidão do CADIN, que consiste em mero agrupamento das comprovações de regularidade fiscal perante os diversos órgãos da Administração Pública. Tal entendimento foi acuradamente registrado e fundamentado nas decisões proferidas às fls. 18.939/18.941, 34.201/34.204, 87.873/87.876, 92.083/92.087 e 113.897/113.899 dos autos principais, bem como às fls. 995/996, 1.036 e 1.767/1.770 do incidente de nº 0027595-03.2023.8.19.0021, nas quais os i. Magistrados que antecederam este subscritor frisaram que (...) o histórico empresarial das recuperandas é umbilicalmente ligado à prestação de serviços de apoio a diversos órgãos públicos, algo que, na atualidade, está formalmente impedido diante da positivação de suas certidões (...). Outrossim, o impedimento de participação em licitações em face da condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é uma contradição em termos, eis que o soerguimento empresarial impõe a busca de novas origens de receitas por meio da ampliação da atividade empresarial (...) (fls. 18.939/18.941). Assim, em caso de inobservância das ordens judiciais retrocitadas, já acobertadas pelo manto da preclusão, por parte do ente público licitante, incumbe ao patrocínio das sociedades em recuperação o manejo do remédio constitucional cabível. VIII) Aos credores e demais interessados, comunico que se encontram disponíveis no sítio eletrônico da Administradora Judicial Carlos Magno & Medeiros, www.cmm.com.br, as principais informações e documentos relativos à presente recuperação, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, alínea k , da Lei nº 11.101/2005. As dúvidas quanto ao procedimento recuperacional podem ser dirimidas a partir do contato com a Administração Judicial, por meio do telefone (21) 2533-0617, e-mail contato@cmm.com.br, ou presencialmente, no escritório situado na Avenida Almirante Barroso, nº 97, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Rememoro à serventia que, diante da natureza coletiva do presente feito e da relevância do regular desenlace da recuperação judicial para o interesse social, cumpre conferir às diligências aqui determinadas prioridade absoluta, sobrepondo-se a quaisquer outras medidas processuais, excetuadas apenas as hipóteses de habeas corpus e aquelas expressamente previstas em legislação especial, nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/2005. IX) Após tudo cumprido e devidamente certificado, considerando que as medidas aqui determinadas propiciarão clareza mínima ao feito, permitindo que o processo esteja apto à análise das questões afeitas ao intuito primevo do processo recuperacional, qual seja, homologação dos resultados obtidos em Assembleia Geral de Credores, e seus respectivos desdobramentos, volvam-me conclusos. Publique-se no DJEN.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004862-29.2020.8.26.0223 (processo principal 1008630-82.2016.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.N.A. - V.L.A.J. - Vistos. Fls. 366. Diante do requerimento do Ministério Público, informe a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, qual o seu endereço atualizado, considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 358. Com a resposta, expeça-se mandado de constatação. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP), ERICA VIANA DOS SANTOS (OAB 344441/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004159-08.2025.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ANGÉLICA ROLIM DOS SANTOS - - LUIZ EDUARDO DOS SANTOS - - PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - - GABRIEL ROLIM DOS SANTOS IRINEU - ERCILIA ROLIM DOS SANTOS - Vistos. Ciente quanto aos documentos acostados na petição retro. Ressalte-se que os bens deixados pelo falecido, adquiridos em comunhão com sua cônjuge, devem ser descritos em sua totalidade, e não apenas quanto à parte ideal. Deverá ser destacado, de forma expressa, o quinhão correspondente à meação da viúva, para posterior partilha entre os herdeiros. No plano de partilha, a descrição dos bens deve ser feita de forma individualizada, especificando-se, com clareza, aqueles que compõem cada quinhão, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil. Em relação à herdeira Natalia, reitero os termos constantes na parte inicial do despacho de fls. 47. No mais, providencie a inventariante a juntada dos documentos e peças processuais faltantes, no prazo de quinze dias. Anoto que as pendências encontram-se destacadas na certidão retro, cabendo à parte interessada promover sua regularização ou, se for o caso, indicar as folhas dos autos em que os atos foram devidamente cumpridos. Int. - ADV: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007313-85.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.T.R. - W.R.N. - Vistos. Com fulcro no art. 877, do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação, como parte do débito em execução. Oportunamente, lavre-se o respectivo auto, que deverá ser assinado pela representante do credor. Em seguida, expeça-se mandado de entrega do bem ao exequente, que deverá providenciar o necessário. Int. - ADV: MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), NELSON SANCHES HERNANDES (OAB 61629/SP), ROBERTA LINO DOS SANTOS BOMFIM DE FARIA (OAB 404577/SP), KLEBER GEORGE SANCHES HERNANDES (OAB 12111/MS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000500-47.2021.8.26.0223 (processo principal 1000448-39.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.S. e outro - J.S.S. - Vistos. Fl. 407. Ciente. Informe a parte exequente a conta bancária para depósito dos alimentos, informando ainda se os alimentos atuais estão sendo descontados em folha de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB 252326/SP), DAYANE DO CARMO PEREIRA (OAB 345410/SP), DAYANE DO CARMO PEREIRA (OAB 345410/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-91.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS - SP252326 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se a presente de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando atualização de contas de FGTS. Houve contestação e réplica. A autora foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Decorrido o prazo, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. No caso, embora intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido formulado, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar a ausência de vontade em continuar com a demanda. Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenta de custas e de honorários, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 23 de julho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-91.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS - SP252326 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se a presente de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando atualização de contas de FGTS. Houve contestação e réplica. A autora foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Decorrido o prazo, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. No caso, embora intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido formulado, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar a ausência de vontade em continuar com a demanda. Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenta de custas e de honorários, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 23 de julho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou