Felipe Rafael Gouveia Gomes

Felipe Rafael Gouveia Gomes

Número da OAB: OAB/SP 252356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rafael Gouveia Gomes possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ
Nome: FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) MONITóRIA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021993-59.2024.8.26.0002 (processo principal 1051017-86.2022.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Daniel Rodrigues Swiatek Monteiro - - Evelyn Ferreira de Albuquerque Swiatek - Carlos Eduardo Benevenuti - - Embriobank Serviço de Armazenamento de Células Germinativas Humanas Ltda e outro - Vistos. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na qual os autores pretendem incluir os réus (i) Carlos Eduardo Benevenutti; e (ii) Renan Willian Pedrosa no polo passivo do cumprimento de sentença. Isso porque há inequívoca utilização da pessoa jurídica devedora como obstáculo para a satisfação da execução. O êxito da execução representaria o ressarcimento aos prejuízos sofridos pelos aos consumidores exequentes. Ademais, toadas as diligências realizadas restaram infrutíferas, justificando a medida de exceção. Contestação (fls. 36/39), na qual os réus aduzem que os autores não suscitaram qualquer indício de atuação de abuso da personalidade jurídica e que não pode ser deferida a medida de exceção por falta de ativos. Outrossim, não foi suscitado suposto encerramento irregular da empresa que desse respaldo ao pedido. Réplica (fls. 45/46) e requerimento de oitiva de testemunhas.. É a síntese do necessário. Decido. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a satisfação do crédito perseguido no cumprimento de sentença. A relação originária travada entre as partes é de consumo, conforme reconhecido expressamente na sentença. Portanto, a relação se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, pois houve fornecedor e destinatário final. Verifica-se que o cumprimento de sentença iniciado em janeiro de 2024 (conforme petição inicial) sem o pagamento espontâneo, não foram indicados bens e as diligências realizadas restaram infrutíferas. Dessa forma, sobre a insatisfação da execução, o art. 28, § 5º, do CDC estabelece que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No presente caso, porém, não restou configurado qualquer obstáculo por parte da empresa devedora. Isso porque, após o decurso do prazo de pagamento espontâneo, não foram realizadas diligências para constrição de bens da devedora tais como Sisbajud, Renajud e Infojud. Ao contrário, os exequentes foram instados para prosseguimento do cumprimento de sentença, mas quedaram-se inertes acarretando o arquivamento do incidente. Assim, o inadimplemento após a intimação para o pagamento, sem qualquer outra tentativa de constrição de bens não é suficiente para deduzir que há obstáculo pela empresa devedora à satisfação da obrigação. Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Certifique-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), AMANDA MARCHETTI NAVARRO POTGMAN (OAB 263581/SP), DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP), DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP), AMANDA MARCHETTI NAVARRO POTGMAN (OAB 263581/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000622-07.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1005168-93.2022.8.26.0066) (processo principal 1005168-93.2022.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.C.M. - M.R.E. - - R.W.P. e outro - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Às fls. 68/77 a autora interpôs embargos declaratórios contra a decisão de fls. 64/65, alegando omissões e contradições. Segundo a embargante, há omissão na decisão, porque não foi considerado que a executada está com CNPJ inativo. Outra omissão consiste na não apreciação do fato de que a Junta Comercial do Rio de Janeiro não fornece informações sobre empresas inativas. Ainda outra omissão porque este juízo poderia ter requisitado informações da Junta Comercial do Rio de Janeiro. Alegou contradição na decisão porque na sentença foi reconhecida a relação de consumo, e ao decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, foi excluída a relação consumerista. Alegou contradição na decisão porque estão presente sós requisitos para inversão do ônus da prova e o juízo não o fez. E ainda, alegou que o juiz tem o dever de cooperação com as partes e a extinção prematura do feito viola o referido princípio. A embargante afirmou que exigir dela documento de difícil acesso constitui violação da boa-fé processual. Segundo a embargante, o juízo não considerou que a parte contrária não negou o vínculo societário, e que isso configura confissão tácita, e constitui fundamento para a aplicação da teoria da aparência, com presunção de veracidade dos fatos alegados. DECIDO A decisão de fls. 64/65 não contém omissão, nem contradição. O fato de o CNPJ da executada estar inativo, por si só, não constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a alegação de não apreciação do fato de a Junta Comercial do Rio de Janeiro não fornecer informações sobre empresas inativas, isso não foi alegado na petição inicial da exequente, daí, ser incabível o juiz agir de ofício, sob pena de perda da imparcialidade. A exequente alega contradição na decisão porque estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e o juízo não o fez, todavia, não é o caso de inverter o ônus da prova em uma situação fática cuja prova cabe à exequente, porque cabia a ela juntar os documentos mínimos para o julgamento da matéria, todavia ela não o fez. O dever de cooperação do juiz não pode consistir em agir para ajudar a parte naquilo que ela não alegou. Por fim, o fato de a executada não ter impugnado a alegação do vínculo societário não supre a ausência de juntada de documento essencial para a análise do mérito do pedido. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios por ausência dos pressupostos recursais alegados (omissão e contradição). Intime-se. Barretos, 18 de julho de 2025. - ADV: FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0117200-52.2002.5.02.0042 RECLAMANTE: MARIZETE MARCIANA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: M FAST FOOD DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9ef92 proferido nos autos. C O N C L U S à O   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada do ofício de ID 74559a8. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 17 de julho de 2025 FREDERICO AUGUSTO HARADA Assessor   Vistos, etc. Tendo em vista a resposta positiva do ofício ao INSS (documento de ID 74559a8) e considerando que o crédito executado neste processo tem natureza alimentar, entendo ser possível a penhora dos proventos de aposentadoria do Executado, tendo em vista o Tema 75 do C. TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), bem como a regra flexibilizada no § 2º do art. 833 do CPC, desde que observados os critérios do art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º do mesmo diploma legal. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência trabalhista predominante, conforme abaixo transcrito: “RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUÇÃO - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015 . 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de expedição de consulta ao CAGED e de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, por entender que os salários ou aposentadorias dos executados, por constituírem fonte de subsistência de qualquer trabalhador, não podem ser objeto de penhora, por sua natureza alimentar. 2. No entanto, a referida decisão está em descompasso com o entendimento predominante nesta Corte Superior. 3. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece, de fato, a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o § 2º”. 4. No entanto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme se verifica dos seus próprios termos, desde que observado o limite imposto pelo §3º do art. 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 192800-87.2007.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022) Assim, DEFIRO a penhora de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente do Executado RUI JORGE ALMADA GOUVEIA GOMES  - CPF 030.827.978-65. Para tanto, determino a expedição de ofício ao INSS (EMAIL: oficios.gexspc@inss.gov.br - com a determinação para penhora no percentual de 20% do valor dos proventos, a luz do princípio da proporcionalidade e no intuito de salvaguardar o custeio familiar mínimo do devedor, com a transferência mensal da quantia para uma conta à disposição do Juízo, até o limite do débito exequendo (segue anexa a planilha de atualização). Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício perante o INSS, para os devidos fins. Com a resposta do INSS e depositado o valor, intime-se o Executado para ciência da penhora, bem como para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias. Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para resposta no prazo de cinco (05) dias. No silêncio do Executado e após o prazo, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE MARCIANA RIBEIRO DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007635-94.2023.8.26.0297 - Monitória - DIREITO CIVIL - Leandro Caravieri Martins - - Fabiana Pupin Masson Caravieri - Medicina Reprodutiva Eggbank Ltda. - Medicina Reprodutiva Eggbank Ltda - - Art Bh Clínica de Reprodução Humana S/A - Fabiana Pupin Masson Caravieri - Diante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.538,01. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2, do CPC, respectivamente). Observe-se a gratuidade da justiça nos limites em que concedida. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E. TJSP ), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado". Sendo assim, desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 _ Cumprimento de Sentença" ou "157 _ Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 _ Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), WALLACE PRESOTTI DA COSTA (OAB 107058/MG), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), THIAGO FONTES DE ALMEIDA (OAB 154245/MG), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000622-07.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1005168-93.2022.8.26.0066) (processo principal 1005168-93.2022.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.C.M. - M.R.E. - - R.W.P. e outro - Nos termos do § 2º, do Artigo 1.023, do novo CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)/embargado(a)(s) sobre os Embargos de Declaração retro interpostos, no prazo de 05 dias. - ADV: FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000332-60.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1005168-93.2022.8.26.0066) (processo principal 1005168-93.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.C.M. - M.R.E. - Vistos. Suspendo o presente feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, aguardando-se pela comunicação da decisão a ser lá proferida, no arquivo provisório. Intime-se. Barretos, 14 de julho de 2025. - ADV: FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007635-94.2023.8.26.0297 - Monitória - DIREITO CIVIL - Leandro Caravieri Martins - - Fabiana Pupin Masson Caravieri - Medicina Reprodutiva Eggbank Ltda. - Medicina Reprodutiva Eggbank Ltda - - Art Bh Clínica de Reprodução Humana S/A - Fabiana Pupin Masson Caravieri - Diante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.538,01. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES (OAB 252356/SP), WALLACE PRESOTTI DA COSTA (OAB 107058/MG), THIAGO FONTES DE ALMEIDA (OAB 154245/MG)
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