Carlos Wagner Gondim Nery
Carlos Wagner Gondim Nery
Número da OAB:
OAB/SP 252519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Wagner Gondim Nery possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
CARLOS WAGNER GONDIM NERY
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 0000998-59.2014.5.02.0401 RECLAMANTE: EBERT MANOEL PEREIRA MOREIRA RECLAMADO: DIJANE DE ALMEIDA PIZZARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a2e22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 56bdc90: Indefiro o pedido de renovação do(s) convênio(s) pleiteado(s) (RENAJUD), por se tratar de reiteração de medida infrutífera.Atente a parte reclamante que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Vale ressaltar a existência de diversos outros convênios, ora sequer pleiteados, cujas diligências poderão eventualmente ser atreladas à medida mais satisfativa para a execução. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EBERT MANOEL PEREIRA MOREIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000472-58.2015.5.02.0401 RECLAMANTE: ELVANIDE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MICHEL DA SILVA CERQUEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3444ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Ciência ao reclamante e ao perito Catarino Rodrigues Filho do pagamento dos respectivos créditos (alvará ID78e0f05). Declaro entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ora aplicado com o permissivo do artigo 769 da CLT. Decorrido o prazo legal e nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELVANIDE DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000472-58.2015.5.02.0401 RECLAMANTE: ELVANIDE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MICHEL DA SILVA CERQUEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3444ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Ciência ao reclamante e ao perito Catarino Rodrigues Filho do pagamento dos respectivos créditos (alvará ID78e0f05). Declaro entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ora aplicado com o permissivo do artigo 769 da CLT. Decorrido o prazo legal e nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DA SILVA CERQUEIRA - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059843-55.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Almir Gomes - - Dilma Santos da Silva - - Gersone Rodrigues da Silva - - Claidia Melo de Lucena - - Janete Cardoso de Oliveira - - Meire Santos de Menezes - - Nilde Cunha Khenaifes - - José Pereira da Silva - - Flavio Sampaio Loureiro - - Edimilson Xavier de Souza - - Nilza Pereira da Silva - - Dilma Maria Sarmento de Angelis - - Mara Lucia Menezes da Costa - - Vera Lucia de Andrade - - Maria José - - SEVERINO ALVES FERREIRA - - Francisco Barroso de Oliveira - - Celia Maria de Sousa Almeida - - Justiniano Flausino - - Ivone Alves de Souza Gomes - - Carmem Silvia Andre - - Arnaldo Dias do Nascimento - - Pedro Quirino de Almeida - - Rosemeire Teixeira de Queiroz - - Ana Teresa Martins Leandro - - Alcides Luis Mendes - - Aparecida Donizete Palermo - - Marcia da Silva - - Edina Zizi da Silva Cardoso Pereira - - Marcia Ferreira de Souza Takacs - - Jose Teixeira - - Monica Muoio - - Pedro Joaquim da Cunha - - Rosaria Maria Giannella Estanislau - - Maria José Anselmo - - Fatima Regina Serrano - - Lilia Aparecida Paoliello do Amaral - - Alda Brito da Silva - - Maria Aparecida Muniz Garcia - - Carlos Rodrigues de Oliveira - - Izaulino Xavier de Souza - - Efigenia Maria de Jesus Guarino - - Francis da Silva Fernandes - - Marisa Rodrigues da Mata - - Messias Antonio - - Maria Cristina Guzzo - - Paulo Roberto Souza da Silva - - Edite Santana do Nascimento - Henrique Kahstan - LAZARO ROBERTO ALVES DO AMARAL - - ANDRÉ PAOLIELLO DO AMARAL - - CAMILA PAOLIELLO ALVES DO AMARAL - - THIAGO PAOLIELLO ALVES DO AMARAL - - Amanda Estefani da Cunha - - DOUGLAS DA CUNHA - - JOSÉ RONALDO DA CUNHA FILHO - - JÚLIO CÉSAR DA CUNHA - - MANOEL JOSÉ DA CUNHA - - PAULO FERNANDO DA CUNHA - - RITA DE CÁSSIA DA CUNHA - - ROSÁLIA MARIA DA CUNHA SAKAMAE - - LUIS ANTONIO DA CUNHA - - SILVIO DA CUNHA - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Davos Precatório Fundo de Insvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - Hole In One Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0423398-83.1999.8.26.0053/0001 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 901/905, 1076/1080 e 3322/3331: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação aos interessados Dilma Santos da Silva Camilo e Gersone Rodrigues da Silva, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas 1037/1059: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Carlos Rodrigues de Oliveira, os quais estão relacionados às págs. 3334/3335. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto às págs. 3334/3335. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas: 1098/1101: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Edite Santana do Nascimento, para fins de pagamento da preferência, esclareça a divergência referente ao número do CPF indicado no Anexo II do ofício requisitório (pág. 298) e o informado no documento ora encaminhado (pág. 1099). Páginas 1102/1151: Nos termos do ofício datado de 14/08/2024 (págs. 1102/1104), bem como, da petição datada de 29/04/2022 (págs. 684/685), devidamente aprovada pelo Juízo da Execução (págs. 686), foi procedida nos Sistemas desta Diretoria, a alteração do percentual relativo ao quinhão que a credora Silmara Aparecida de Andrade, herdeira da coexequente falecida Vera Lúcia de Andrade, possui neste precatório, de 50,00% (cinquenta por cento) para 100,00% (cem por cento), conforme relacionado à pág. 3336. Destarte, a cessão de crédito firmada pela credora supramencionada com o cessionário Henrique Kashtan, foi anotada no Sistema desta Diretora, no percentual que correspondeu à 50,00% (cinquenta por cento) de seu quinhão havido pela sucessão, com a ressalva quanto à reserva de 20,00% a título de honorários contratuais, nos termos da decisão DEPRE datada de 18/09/2023 (págs. 783/784), conforme ofício do Juízo da Execução datado de 29/07/2022 e cópia do Instrumento Particular de Cessão de Crédito datado de 08/11/2018 (págs. 667/669). Páginas 2063/3290: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do de cujus Flávio Sampaio Loureiro e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada, nos termos especificados às págs. 3337/3339. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 3337/3339. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 2063/2348: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 3340. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 3340. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas: 3322/3333: Não consta, até o momento, protocolo de homologação da cessão de crédito dos credores Paulo Roberto Souza da Silva e Marisa Rodrigues da Mata neste precatório, restando prejudicada a alteração de procuradores da cessionária. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Dilma Santos da Silva Camilo e Gersone Rodrigues da Silva e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001622-27.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1001596-17.2022.8.26.0071) (processo principal 1001596-17.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.S. - C.W.G.N. - Fica o exequente intimado dos valores bloqueados pelo Sisbajud às fls. 64/65. Manifeste-se em prosseguimento. - ADV: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416918/SP), CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044719-83.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Francisco dos Santos Lopes - Vistos. ANTONINA DOS SANTOS LOPES, qualificada nos autos, propôs ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência em face de CLEONICE MARIA BERNARDO e MARIO FRANCISCO DOS SANTOS LOPES, aduzindo, em síntese, que é possuidora legítima de imóvel situado à Estrada da Baronesa, nº 587 - Parque Bologne, São Paulo/SP, no qual reside há mais de 40 anos. Afirma que, por volta de doze anos atrás, permitiu que seu filho (segundo réu) e sua companheira (primeira ré) residissem em uma edificação localizada nos fundos do terreno, construída por iniciativa da autora, em razão da situação precária em que se encontrava o casal. Alega que se tratava de comodato verbal gratuito, revogável a qualquer tempo. Sustenta que, após longo período de convivência pacífica, passaram os réus a perturbar a posse da autora com ofensas verbais, acusações infundadas de furto de água, destruição de instalações hidráulicas e insalubridade no quintal decorrente da criação de animais pelos réus. Relata que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, inclusive mediante notificação para desocupação em 03/07/2019, sem sucesso, caracterizando-se, segundo a inicial, esbulho possessório. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, a declaração de extinção do comodato, a reintegração na posse, bem como a fixação de taxa de ocupação a partir da citação. A liminar foi indeferida às fls. 25, e a decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2179030-97.2019.8.26.0000, conforme V. Acórdão acostado às fls. 54/56. Os réus contestaram a ação (fls. 58 e ss.), aduzindo que não houve comodato, mas sim a doação informal da parte ideal do imóvel pelo genitor do segundo réu, ex-companheiro da autora, que abandonou o lar sem promover a partilha dos bens. Alegam que a construção da casa nos fundos do terreno foi custeada por esse genitor, que, em comum acordo com a autora, cedeu o espaço ao casal, não se tratando de posse precária. Refutam a alegação de esbulho e sustentam que o conflito é de natureza familiar, não se prestando à via possessória. Pugnam pela improcedência. A autora apresentou réplica às fls. 81. Por decisão saneadora de fls. 88/89, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova oral e pericial. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha (fls. 122/123) e realizada perícia técnica sobre as benfeitorias e características da edificação ocupada pelos réus, cujo laudo foi juntado às fls. 248/283. Em memoriais finais, as partes reiteraram integralmente suas teses antagônicas, conforme peças de fls. 295/297 (autora) e 299/305 (réus). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão deduzida na inicial se funda na existência de comodato verbal entre a autora e o segundo réu, seu filho, e sua companheira, primeira ré. Sustenta a autora que, extinto o comodato, passou a ocupação dos réus a configurar esbulho possessório (art. 1.210, §1º, do Código Civil e art. 561 do CPC), legitimando a reintegração de posse. Contudo, a tese autoral não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. Durante a instrução, a única testemunha ouvida, o Sr. Francisco da Silva Silvestre (fls. 122/123) aliás, arrolada pela própria autora informou com clareza que foi o genitor do segundo réu quem autorizou a ocupação da casa dos fundos. Narrou que o pai do réu, ciente de que este pagava aluguel à época, consentiu sua mudança para o imóvel e que foi também o pai quem construiu a casa. Disse ainda não saber de qualquer doação do imóvel em favor da autora. Essa prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, fragiliza a alegação de que houve comodato. A autora não produziu qualquer outro elemento robusto que comprove o alegado contrato verbal, tampouco trouxe aos autos documento que comprove a propriedade plena do imóvel. De outra parte, a perícia técnica (fls. 248/283) revela que a edificação onde residem os réus é autônoma, dotada de instalações próprias e características de uso duradouro, o que coaduna com a versão de que a ocupação decorre de autorização permanente e vinculada à participação familiar no imóvel. Ademais, os réus argumentam com base em fatos não infirmados pela autora que o imóvel em questão integra bem comum que não foi objeto de partilha, e que, por convenção tácita entre os ex-companheiros (a autora e o genitor do segundo réu), cedeu-se o espaço para os filhos. Tal circunstância, embora não formalizada, torna juridicamente controvertida a legitimidade exclusiva da autora sobre o bem. O Código Civil, em seu art. 579, conceitua comodato como empréstimo gratuito de coisa não fungível, o que pressupõe intenção de mera permissão precária por parte do comodante. No presente caso, o lapso temporal de mais de uma década de ocupação ininterrupta, sem prova clara da intenção de restituição, e sem qualquer formalização contratual, impede a caracterização jurídica da relação como comodato. No mesmo sentido, o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou. A ausência de comprovação da posse originária e exclusiva da autora, somada à inexistência de prova do comodato, afasta a caracterização de esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, que exige: I a posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nenhum desses requisitos foi satisfatoriamente demonstrado. O aludido V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento já antecipava que a situação envolvia litígio patrimonial com implicações familiares, e que a medida liminar não deveria ser concedida por ausência de elementos de verossimilhança, análise que, confirmada pela instrução, indica a improcedência da pretensão principal. Dessa forma, constata-se que a autora não logrou demonstrar direito possessório que justifique a desocupação forçada dos réus, tampouco provou a existência e extinção de comodato, ou o suposto esbulho alegado. Não se mostra cabível a tutela reintegratória diante da complexidade dominial e da ausência de prova do alegado contrato de empréstimo gratuito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, diante da gratuidade de justiça deferida. P. R. I. - ADV: ADIEL LIMA (OAB 453051/SP), CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP), ADIEL LIMA (OAB 453051/SP), CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500755-47.2018.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FERNANDO SILVA CAIRES - Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às devidas anotações e comunicações ao IIRGD e no histórico de partes. Acerca dos objetos apreendidos à fl. 58, fica desde já determinado que seja à Delegacia de origem, comunicando que eles se encontram liberados para as providências cabíveis, nos termos das NCGJ, artigo 516 e seguintes. No mais, observadas todas as formalidades legais, dê ciência às partes e arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP)
Página 1 de 5
Próxima