Angélica Jacomassi

Angélica Jacomassi

Número da OAB: OAB/SP 252600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angélica Jacomassi possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA, TRF3, TRT20, TRT15, TRT2
Nome: ANGÉLICA JACOMASSI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) Classificação de Crédito Público (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005865-36.2021.8.26.0362 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Shop Grupo S/A - Banco Abc Brasil S.a. e outro - Laspro Consultores Ltda. - Banco Bradesco S/A e outros - Laspro Consultores Ltda. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Banco do Brasil S/A - - BANCO SAFRA S/A e outro - RMC INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., e outros - Tex Courier Ltda - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - Elektro Redes S.a. e outro - Prefeitura Municipal de de Mogi Guaçu e outros - Tex Courier Ltda - - Jadlog Logística S.a. - - Voxus Mídia Ltda - - Antonio Marcos dos Santos - - Asx Eletrica e Hidraulica Ltda - - Enviou Serviços de Marketing Ltda - - Leben Industria de Equipamentos Eletronicos Ltda e outro - Itaú Unibanco S/A - - Estado do Paraná - - Skyfour Comercio e Servicos Tecnologia Eireli - - SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - - Trade One Sistema de Tecnologia Ltda - Me - - Viabiliza Consultoria Ltda - - Salus Brasil Comercio de Artigos Esportivos Eireli - - Thiele & Vione Advogados Associados - - Art Limp Descartaveis Ltda. - - LMG Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Indústria Brasileira de Equipamentos Médicos Eireli (ibramed) - - Natalia de Araujo Leite - - Elinton Gustavo Acencio - - Luciana Bechara Battaglini Zenari - - Medical San Industria de Equipamentos Medicos Eireli Me - - Workcare Assessoria e Consultoria Em Medicina do Trabalho Ltda. - - Basal Comércio, Importação e Exportação Ltda - - A Copiadora Comércio de Equipamentos Xerográficos Ltda Epp - - E A de Abreu Refrigeracao Me - - Lm Serviços & Monitoramento Mg Eireli - - Fundiban Ltda Me - - Kld Biosistemas Equipamentos Eletrônicos Ltda - - PHILOZON Indústria e Comércio de Geradores de Ozônio LTDA ME e outros - Medical San Industria de Equipamentos Medicos Eireli Me e outro - Carbogel Industria e Comercio Ltda e outros - Linx Sistemas e Consultoria Ltda. e outro - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Ivanilda de Almeida Vitor - - Thais Helena Brunheroto Nucci - - Linx Sistemas e Consultoria Ltda. - - Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Expressas Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos. I-Pedido de fls. 6557: Manifeste-se a administradora judicial. II-Ciência do desconto realizado sobre o holerite de Angela Maria Dionisio Milanez Christiano (fls. 6584/65863). III-Fls. 6589: Ciência da conclusão da habilitação de crédito nº 1003264-52.2024.8.26.0362, credora Eloisa Cristina da Silva Alves. IV-Manifestem-se a Falida, credores, Ministério Público e Fazendas Públicas, acerca da conta de rateio apresentada. Int. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP), MARILA SANTOS DE CARVALHO BRESSANE (OAB 226194/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), ANGÉLICA JACOMASSI (OAB 252600/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), KELSON JOSE LOPES (OAB 290794/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO (OAB 12772/PR), LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), BRUNA ANTONECHEN SILVEIRA RODRIGUES (OAB 429254/SP), DIEGO GIRELLI (OAB 66417/RS), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP), THAUANY SILVA MIRANDA (OAB 475159/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JULIANA FILARETO (OAB 297619/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010525-28.2014.5.15.0060 AUTOR: EDSON PAIVA VIEIRA RÉU: ALDAIZA APARECIDA PAVAN LINDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9542c5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil. Diante de tal contexto, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, na forma do art. 128 do Provimento nº  4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que: no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito, ou, alternativamente, especifique por quais meios, além daqueles já intentados,  pretende dar seguimento à execução.transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á finda a suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.terá então início o prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, durante o qual os autos permanecerão sobrestados (art. 128, parágrafo único, da Consolidação do Provimentos da CGJT).salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PAIVA VIEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010525-28.2014.5.15.0060 AUTOR: EDSON PAIVA VIEIRA RÉU: ALDAIZA APARECIDA PAVAN LINDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9542c5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil. Diante de tal contexto, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, na forma do art. 128 do Provimento nº  4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que: no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito, ou, alternativamente, especifique por quais meios, além daqueles já intentados,  pretende dar seguimento à execução.transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á finda a suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.terá então início o prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, durante o qual os autos permanecerão sobrestados (art. 128, parágrafo único, da Consolidação do Provimentos da CGJT).salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIZA APARECIDA PAVAN LINDO - ME
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-73.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: NPG TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANGELICA JACOMASSI (OAB:SP252600), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB:SP262233), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291)   SENTENÇA   ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, alegando que no dia 02/08/2024, por volta das 14h40min, no km 187, entre os municípios de Umbaúba e Cristinápolis/SE, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo das requeridas. Segundo a inicial, o veículo das rés invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o caminhão conduzido pelo autor, que perdeu o controle do veículo e desceu uma ribanceira. O requerente sofreu fraturas graves no acetábulo, sacro, disjunção da sínfise púbica, traumatismo craniano e luxação de articulação pélvica. Pleiteia tutela de urgência para custeio de cirurgia ortopédica no valor de R$ 130.002,00, pensão mensal provisória de R$ 2.775,79 e, ao final, indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais no valor de R$ 500.000,00. Foi deferida a denunciação da lide em favor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Realizou-se perícia médica, cujo laudo concluiu que o autor apresenta "moléstias osteomusculares em quadril com comprometimento severo sobre sua mobilidade", necessitando de "procedimento cirúrgico ortopédico para melhora de sua qualidade de vida", encontrando-se "incapaz de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral". A ré NPG TRANSPORTES contestou arguindo denunciação da lide (acolhida), ausência de responsabilidade por falta de culpa comprovada, inexistência de consenso médico sobre a necessidade da cirurgia, ausência de danos materiais e morais indenizáveis. A ré BRASPRESS contestou alegando ilegitimidade passiva por não ser proprietária do veículo envolvido, subsidiariamente defendendo ausência de responsabilidade e impugnando os danos pleiteados. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS foi regularmente citada e apresentou contestação requerendo que sua responsabilidade seja limitada aos valores e coberturas contratadas na apólice. Informou ter efetuado depósito de R$ 42.700,00 a título de danos corporais e esclareceu os limites de cobertura: danos materiais (R$ 600.000,00 com saldo de R$ 138.807,28), danos corporais (R$ 800.000,00) e danos morais (R$ 200.000,00). Alegou que a apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos e que sua responsabilidade deve ser subsidiária, limitada aos valores segurados. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Da ilegitimidade passiva da BRASPRESS A preliminar não merece acolhimento. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de transporte, a empresa tomadora do serviço responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo transportador subcontratado, com base no risco da atividade e na responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III e 933 do Código Civil. No caso, restou demonstrado que a BRASPRESS mantinha contrato de prestação de serviços com a NPG TRANSPORTES, integrando a cadeia contratual de prestação do serviço de transporte, o que a torna responsável solidária pelos danos decorrentes da atividade. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação da BRASPRESS não procede. O requerente declarou sob as penas da lei sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantendo-se o benefício deferido. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a responsabilidade das requeridas pelo acidente. O laudo da Polícia Rodoviária Federal é conclusivo ao apontar que "o fator principal do acidente foi V1, ora parte requerida, ter invadido a contramão de direção em local proibido pela sinalização". A dinâmica do acidente está claramente representada no croqui pericial: o veículo das rés trafegava no sentido Cristinápolis/Umbaúba quando invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o caminhão do autor que seguia no sentido oposto em sua mão correta de direção. Tratando-se de atividade de transporte rodoviário de cargas, aplica-se a responsabilidade objetiva com base no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC), dispensando a análise de culpa. Ademais, a culpa do condutor das rés restou demonstrada pela invasão da contramão em local sinalizado. DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS O nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelo autor é evidente. O laudo pericial médico é categórico ao confirmar que o requerente sofreu lesões graves decorrentes do acidente, apresentando "moléstias osteomusculares em quadril com comprometimento severo sobre sua mobilidade" que são "secundárias a lesão traumática decorrente de acidente de trânsito". O perito judicial concluiu pela necessidade de "procedimento cirúrgico ortopédico para melhora de sua qualidade de vida" e que o autor "encontra-se incapaz de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral". DA TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DE CIRURGIA O laudo pericial confirmou a necessidade do procedimento cirúrgico, embora tenha qualificado a incapacidade como "total e temporária", devendo o autor "ser reavaliado após tratamento definitivo".  Contudo, a urgência alegada não se sustenta, considerando que o acidente ocorreu em 02/08/2024 e a ação foi proposta apenas em março/2025, demonstrando que não há risco iminente que justifique a antecipação da tutela para custeio imediato da cirurgia. Ademais, não foi demonstrado que o autor esgotou as vias administrativas junto ao SUS, nem que houve negativa expressa do sistema público de saúde para realização do procedimento. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos efetivos gastos com tratamento médico, medicamentos, fisioterapia e demais despesas decorrentes do acidente, bem como dos lucros cessantes pelo período de incapacidade laboral. Quanto ao valor da pensão mensal, deverá ser considerado que o autor exercia atividade de caminhoneiro de forma autônoma, devendo-se tomar como parâmetro o piso salarial da categoria (R$ 2.775,79 conforme convenção coletiva juntada), pelo período em que perdurar a incapacidade laboral, a ser definido após a realização do tratamento definitivo. DOS DANOS MORAIS Os danos morais estão configurados. O autor sofreu lesões graves que alteraram significativamente sua qualidade de vida, causando dores constantes, limitação da mobilidade, necessidade de uso de cadeira de rodas e incapacidade para o trabalho. O perito constatou que o requerente "compareceu ao ambiente de avaliação com auxílio de seu familiar e em uso de cadeira de rodas. Não conseguiu se firmar de pé mesmo com auxílio e sua mobilidade é restrita ao uso da cadeira e ao suporte de terceiros". Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor, caracterizando efetivo abalo psíquico e alteração substancial na rotina e perspectivas de vida do autor, justificando a reparação moral. Considerando a gravidade das lesões, o grau de incapacidade, a idade do autor (29 anos) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LIMITAÇÕES DA COBERTURA SECURITÁRIA A BRADESCO AUTO/RE deve responder nos exatos limites da apólice de seguro contratada. Conforme esclarecido pela seguradora, as coberturas contratadas são: Danos Materiais (RCF): R$ 600.000,00 com saldo disponível de R$ 138.807,28 Danos Corporais (RCF): R$ 800.000,00 (já efetuado depósito de R$ 42.700,00)   Danos Morais (RCF): R$ 200.000,00 A seguradora demonstrou que a apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos, nos termos das condições gerais do contrato. Considerando que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 50.000,00, valor dentro da cobertura contratada de R$ 200.000,00, e que não há pedido de danos estéticos na inicial, a denunciada responderá integralmente pela condenação, observados os limites contratuais. O depósito de R$ 42.700,00 já efetuado pela seguradora deverá ser abatido dos valores devidos ao autor a título de danos corporais (pensão mensal e tratamentos médicos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: CONDENAR as rés NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de Indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo gastos médicos, medicamentos, fisioterapia e demais despesas comprovadamente decorrentes do acidente; CONDENAR as rés NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.775,79, desde a data do acidente até a cessação da incapacidade laboral, a ser definida mediante nova perícia médica após o tratamento definitivo; Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir integralmente às rés os valores da condenação, nos limites da apólice; INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para custeio imediato da cirurgia, pelos fundamentos expostos; CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação; DETERMINAR que eventual condenação da seguradora denunciada observe estritamente os limites das coberturas contratadas, não respondendo por valores que excedam as importâncias seguradas ou por riscos expressamente excluídos da apólice. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003060-29.2022.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P. - J.R.P. - - J.C.R.P. - - J.R.P. - Relação: 0818/2025 Teor do ato: : "tendo em vista ao acordo firmado entre as partes, noticiado às fl. 367/369, HOMOLOGO-O por sentença, e, em conseqüência, com fulcro no artigo 487, III, "b", do No vo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado e executado em incidente apropriado. Fixo os honorários devidos ao(s) patrono (s) das partes em 100% (cem por cento), fixado com base na tabela OAB-PGE, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I." Advogados(s): Angélica Jacomassi (OAB 252600/SP), Julio Cesar Paiato (OAB 466933/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP) - ADV: ANGÉLICA JACOMASSI (OAB 252600/SP), CAROLINI POLI CARLINI (OAB 489989/SP), CAROLINI POLI CARLINI (OAB 489989/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-73.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: NPG TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANGELICA JACOMASSI (OAB:SP252600), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB:SP262233), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291)   SENTENÇA   ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, alegando que no dia 02/08/2024, por volta das 14h40min, no km 187, entre os municípios de Umbaúba e Cristinápolis/SE, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo das requeridas. Segundo a inicial, o veículo das rés invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o caminhão conduzido pelo autor, que perdeu o controle do veículo e desceu uma ribanceira. O requerente sofreu fraturas graves no acetábulo, sacro, disjunção da sínfise púbica, traumatismo craniano e luxação de articulação pélvica. Pleiteia tutela de urgência para custeio de cirurgia ortopédica no valor de R$ 130.002,00, pensão mensal provisória de R$ 2.775,79 e, ao final, indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais no valor de R$ 500.000,00. Foi deferida a denunciação da lide em favor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Realizou-se perícia médica, cujo laudo concluiu que o autor apresenta "moléstias osteomusculares em quadril com comprometimento severo sobre sua mobilidade", necessitando de "procedimento cirúrgico ortopédico para melhora de sua qualidade de vida", encontrando-se "incapaz de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral". A ré NPG TRANSPORTES contestou arguindo denunciação da lide (acolhida), ausência de responsabilidade por falta de culpa comprovada, inexistência de consenso médico sobre a necessidade da cirurgia, ausência de danos materiais e morais indenizáveis. A ré BRASPRESS contestou alegando ilegitimidade passiva por não ser proprietária do veículo envolvido, subsidiariamente defendendo ausência de responsabilidade e impugnando os danos pleiteados. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS foi regularmente citada e apresentou contestação requerendo que sua responsabilidade seja limitada aos valores e coberturas contratadas na apólice. Informou ter efetuado depósito de R$ 42.700,00 a título de danos corporais e esclareceu os limites de cobertura: danos materiais (R$ 600.000,00 com saldo de R$ 138.807,28), danos corporais (R$ 800.000,00) e danos morais (R$ 200.000,00). Alegou que a apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos e que sua responsabilidade deve ser subsidiária, limitada aos valores segurados. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Da ilegitimidade passiva da BRASPRESS A preliminar não merece acolhimento. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de transporte, a empresa tomadora do serviço responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo transportador subcontratado, com base no risco da atividade e na responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III e 933 do Código Civil. No caso, restou demonstrado que a BRASPRESS mantinha contrato de prestação de serviços com a NPG TRANSPORTES, integrando a cadeia contratual de prestação do serviço de transporte, o que a torna responsável solidária pelos danos decorrentes da atividade. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação da BRASPRESS não procede. O requerente declarou sob as penas da lei sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantendo-se o benefício deferido. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a responsabilidade das requeridas pelo acidente. O laudo da Polícia Rodoviária Federal é conclusivo ao apontar que "o fator principal do acidente foi V1, ora parte requerida, ter invadido a contramão de direção em local proibido pela sinalização". A dinâmica do acidente está claramente representada no croqui pericial: o veículo das rés trafegava no sentido Cristinápolis/Umbaúba quando invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o caminhão do autor que seguia no sentido oposto em sua mão correta de direção. Tratando-se de atividade de transporte rodoviário de cargas, aplica-se a responsabilidade objetiva com base no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC), dispensando a análise de culpa. Ademais, a culpa do condutor das rés restou demonstrada pela invasão da contramão em local sinalizado. DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS O nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelo autor é evidente. O laudo pericial médico é categórico ao confirmar que o requerente sofreu lesões graves decorrentes do acidente, apresentando "moléstias osteomusculares em quadril com comprometimento severo sobre sua mobilidade" que são "secundárias a lesão traumática decorrente de acidente de trânsito". O perito judicial concluiu pela necessidade de "procedimento cirúrgico ortopédico para melhora de sua qualidade de vida" e que o autor "encontra-se incapaz de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral". DA TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DE CIRURGIA O laudo pericial confirmou a necessidade do procedimento cirúrgico, embora tenha qualificado a incapacidade como "total e temporária", devendo o autor "ser reavaliado após tratamento definitivo".  Contudo, a urgência alegada não se sustenta, considerando que o acidente ocorreu em 02/08/2024 e a ação foi proposta apenas em março/2025, demonstrando que não há risco iminente que justifique a antecipação da tutela para custeio imediato da cirurgia. Ademais, não foi demonstrado que o autor esgotou as vias administrativas junto ao SUS, nem que houve negativa expressa do sistema público de saúde para realização do procedimento. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos efetivos gastos com tratamento médico, medicamentos, fisioterapia e demais despesas decorrentes do acidente, bem como dos lucros cessantes pelo período de incapacidade laboral. Quanto ao valor da pensão mensal, deverá ser considerado que o autor exercia atividade de caminhoneiro de forma autônoma, devendo-se tomar como parâmetro o piso salarial da categoria (R$ 2.775,79 conforme convenção coletiva juntada), pelo período em que perdurar a incapacidade laboral, a ser definido após a realização do tratamento definitivo. DOS DANOS MORAIS Os danos morais estão configurados. O autor sofreu lesões graves que alteraram significativamente sua qualidade de vida, causando dores constantes, limitação da mobilidade, necessidade de uso de cadeira de rodas e incapacidade para o trabalho. O perito constatou que o requerente "compareceu ao ambiente de avaliação com auxílio de seu familiar e em uso de cadeira de rodas. Não conseguiu se firmar de pé mesmo com auxílio e sua mobilidade é restrita ao uso da cadeira e ao suporte de terceiros". Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor, caracterizando efetivo abalo psíquico e alteração substancial na rotina e perspectivas de vida do autor, justificando a reparação moral. Considerando a gravidade das lesões, o grau de incapacidade, a idade do autor (29 anos) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LIMITAÇÕES DA COBERTURA SECURITÁRIA A BRADESCO AUTO/RE deve responder nos exatos limites da apólice de seguro contratada. Conforme esclarecido pela seguradora, as coberturas contratadas são: Danos Materiais (RCF): R$ 600.000,00 com saldo disponível de R$ 138.807,28 Danos Corporais (RCF): R$ 800.000,00 (já efetuado depósito de R$ 42.700,00)   Danos Morais (RCF): R$ 200.000,00 A seguradora demonstrou que a apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos, nos termos das condições gerais do contrato. Considerando que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 50.000,00, valor dentro da cobertura contratada de R$ 200.000,00, e que não há pedido de danos estéticos na inicial, a denunciada responderá integralmente pela condenação, observados os limites contratuais. O depósito de R$ 42.700,00 já efetuado pela seguradora deverá ser abatido dos valores devidos ao autor a título de danos corporais (pensão mensal e tratamentos médicos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: CONDENAR as rés NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de Indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo gastos médicos, medicamentos, fisioterapia e demais despesas comprovadamente decorrentes do acidente; CONDENAR as rés NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.775,79, desde a data do acidente até a cessação da incapacidade laboral, a ser definida mediante nova perícia médica após o tratamento definitivo; Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir integralmente às rés os valores da condenação, nos limites da apólice; INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para custeio imediato da cirurgia, pelos fundamentos expostos; CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação; DETERMINAR que eventual condenação da seguradora denunciada observe estritamente os limites das coberturas contratadas, não respondendo por valores que excedam as importâncias seguradas ou por riscos expressamente excluídos da apólice. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE RIO REAL   JURISDIÇÃO PLENA    Processo: 8000584-73.2025.8.05.0216    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS   Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ  Réu(s):NPG TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANGELICA JACOMASSI, HERIK ALVES DE AZEVEDO, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI  ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr. EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC e Portaria n. 08/2025 desta Comarca, pratiquei o ato processual abaixo: Nos moldes delineados no despacho de ID 498604599, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial constante no ID 505679542. Advirta-se ao Requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS que, no aludido prazo, deverá proceder com o recolhimento da parcela restante a título de honorários periciais mencionada na certidão de ID 505679538. No mesmo prazo, deverá a parte Autora apresentar sua réplica às contestações de IDs 505679538 e 503590398.   Rio Real/Bahia,2025-06-17. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário- Subescrivão Cad. 971252-6
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