Luis Augusto Olivieri
Luis Augusto Olivieri
Número da OAB:
OAB/SP 252648
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001162-97.2023.4.03.6343 AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 362267880 - Dê-se ciência à parte autora de a contagem de tempo de contribuição com a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente já consta no ofício protocolado em 24.04.25 (ID 361622158). Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003350-10.2024.4.03.6317 AUTOR: ANDRE JANUARIO Advogado do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de auxílio-acidente. A Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 86, dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)” (...) §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Da análise, depreende-se que o auxílio-acidente será concedido na hipótese de acidente de qualquer natureza em que, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem na diminuição da capacidade do trabalho. Sendo verba indenizatória, que não substitui os rendimentos do segurado, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente o pagamento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. (g.n.- Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, 11ª edição, Editora Atlas, página 413) No caso dos autos, restou comprovada a consolidação de lesão que implica na diminuição da capacidade do trabalho da parte autora para a sua atividade habitual, conforme segue: "Discussão: Autor apresentou história quadro clínico que evidencia fratura de úmero consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral, usualmente este período de incapacidade é de três meses após a fratura que ocorreu em 15/06/2023, segundo o autor. Apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa incapacidade a sua pratica laboral habitual, mas implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais." É elucidativa a doutrina de LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY: “Verifica-se, assim, que o auxílio-acidente é concedido ao segurado que está capaz para o trabalho, mas cuja capacidade laborativa encontra-se reduzida em razão das sequelas permanentes oriundas de acidente de qualquer natureza (...) Cumpre destacar que enquanto para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio-doença o segurado tem que estar incapaz, no auxílio-acidente ele está capaz, mas fará jus ao benefício em razão da redução da sua capacidade laboral provocada por uma sequela definitiva gerada pelo acidente de qualquer natureza.” (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 380/381) Portanto devida a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, NB 651.099.773-1 (Tema 315 TNU). Cabe destacar que as sequelas resultaram do acidente ocorrido em 06/2023, portanto, desnecessários outros esclarecimentos para julgamento do feito; as limitações ortopédicas para o exercício da atividade habitual foram observadas na anamnese do autor, na data da perícia. Segundo a perícia (id 356479279): a) o autor era montador; b) sofreu queda em casa, com lesão no ombro; c) está capaz para o trabalho, mas necessita fazer maior esforço para o exercício da atividade que então exercia ao tempo do acidente, o que, em concreto, justifica a rejeição do pedido de complementação do laudo formulado pelo INSS (id 361763189). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora ANDRE JANUARIO e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), condenando o INSS na concessão de auxílio-acidente, desde 01/10/2024 (cessação do auxílio por incapacidade, NB 651.099.773-1), RMI no valor de R$ 3.555,69 e com RMA no valor de R$ 3.618,62 (três mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), em 05/2025. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 31.014,16 (trinta e um mil, quatorze reais e dezesseis centavos), em 06/2025 conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução nº 784/2022-CJF). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002078-50.2025.8.26.0564 (processo principal 1030435-57.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Felipe Guilherme Eufrasio da Silva - Fls. 117/118: ciência. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012967-80.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Paulo Eduardo Alves de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Converteram o julgamento em diligência, para os fins que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E VISTORIA AMBIENTAL. LESÕES NA COLUNA CERVICAL, NOS OMBROS E PUNHOS. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADOS. TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA JUDICIAL EM CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÓPICO DEDICADO AO ESTUDO DO NEXO CAUSAL DAS DOENÇAS COM O LABOR. NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA A DEVIDA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA. 1. RECURSO DO SEGURADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E VISTORIA AMBIENTAL. MALES NA COLUNA CERVICAL E LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. CONTRADIÇÃO COM OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE O PARECER DA ASSISTENTE TÉCNICA DO SEGURADO. INCERTEZAS ACERCA DA INFLUÊNCIA DO TRABALHO NA ECLOSÃO OU AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS E DE POTENCIAL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHO TÉCNICO CONTRADITÓRIO E OMISSO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.2. DESTARTE, À VISTA DAS APONTADAS INCERTEZAS, A FIM DE PROMOVER A EFETIVA PACIFICAÇÃO JUSTA DO CONFLITO, IMPOSITIVA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA FINS DE REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA PERANTE A EQUIPE DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS E CÁLCULOS DA CAPITAL.JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. - Advs: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - André Fittipaldi Morade (OAB: 206553/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025762-21.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Batista Silverio da Silva Junior - Magistrado(a) Alberto Gentil - Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário da assistente simples desprovido. V.U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO PROMOVIDA POR BATISTA SILVÉRIO DA SILVA JÚNIOR CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO, ABONO ANUAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PELA ASSISTENTE SIMPLES, (II) NULIDADE DO LAUDO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL, E (III) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO FOI AJUIZADA EM TERMOS ACIDENTÁRIOS, SENDO POSSÍVEL A REANÁLISE DA QUESTÃO DEVIDO AO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR, NÃO CONFIGURANDO COISA JULGADA.4. A PROVA TÉCNICA CONSTATOU A TENDINOPATIA NOS OMBROS DO AUTOR, ESTABELECENDO NEXO CAUSAL COM SUA ATIVIDADE LABORATIVA. A VISTORIA AMBIENTAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL, E A PERÍCIA CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DO AUTOR PARA O TRABALHO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA ASSISTENTE SIMPLES DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AÇÃO ACIDENTÁRIA PERMITE REANÁLISE EM CASO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. 2. NEXO CAUSAL PODE SER ESTABELECIDO SEM VISTORIA AMBIENTAL. - Advs: André Fittipaldi Morade (OAB: 206553/SP) - Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) - Juliana Aparecida de Almeida (OAB: 475427/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035795-07.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Evandro Martinez Bacanelli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Deram provimento ao recurso do autor e parciais provimentos ao recurso do INSS e reexame necessário. V.U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LESÕES EM OMBROS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DO AUTOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. DEVIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DIB. ALEGAÇÃO DE SEQUELA RETARDADA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. RECURSO PROVIDO.2. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DA DIB NA DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA (TESE CONSOLIDADA NO TEMA 350/STF). REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE A INCAPACIDADE DA PARTE SEGURADA REMONTA, AO MENOS, À ÉPOCA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO E NÃO SOMENTE A POSTERIORI COMO PRETENDE A AUTARQUIA. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA R. SENTENÇA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS: DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.3. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADES EXERCIDAS COMO OPERADOR DE DINAMÔMETRO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. LESÕES EM OMBROS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. 4. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (7/1/2024), CONFORME FIXADO EM SENTENÇA.5. ABONO ANUAL. CABIMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 8.213/91. 6. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.7. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO NOS PERÍODOS POSTERIORES DE REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELOS MESMOS FATOS GERADORES. ART. 104, § 6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. 8. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVEM SER COMPENSADAS EVENTUAIS QUANTIAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS A DIB, A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS OU POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DEVERÁ SER OBSERVADA A TAXA SELIC. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTE O CARÁTER ILÍQUIDO DA SENTENÇA, A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER FIXADA NA FASE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ (TEMA 1.105/STJ). 11. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA. LEIS ESTADUAIS Nº 4.952/85 E Nº 11.608/03. 12. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, RESSALVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESTACADOS.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) - Juliana Aparecida de Almeida (OAB: 475427/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002649-68.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eduardo Alves Junior - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012992-13.2024.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Murilo Stanguerlin Mendes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação no incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024396-44.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcel Alves Copola - Intime-se o perito, eletronicamente, para que preste esclarecimentos com relação aos quesitos suplementares de págs.740/741. Após, prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo para manifestação a respeito dos esclarecimentos, tornem conclusos. Cumpra-se. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006514-82.2025.8.26.0554 (processo principal 1012814-82.2021.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Siqueli Muller - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo534 doCPC, recebo o pedidodecumprimentodesentença. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, via portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazode30 (trinta) dias, nos termos do artigo. 535 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)